DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUAN JESUS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2308283-31.2025.8.26.0000.<br>A impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, caput, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade absoluta por falta de intimação válida da defesa no acórdão da apelação.<br>Alega que a "defesa não foi regularmente intimada do v. acórdão publicado em 27/08/2025, o que impede o reconhecimento de trânsito em julgado" (fl. 8).<br>Pondera que "não houve intimação pessoal da advogada constituída, apesar de habilitação regular nos autos com indicação de endereço eletrônico (cláusula de nulidade expressa)" (fl. 5); "Logo, a certidão de trânsito em julgado de 13/09/2025 é nula, devendo ser desconstituída" (fl. 7).<br>Afirma que a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena encontra-se despida de fundamentação idônea.<br>Além disso, defende que "a conduta (puxão sem violência grave) permite desclassificação para furto" (fl. 6).<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito (fl.15)<br>a) Liminarmente, a suspensão do mandado de prisão de 23/09/2025 e de atos executórios; c) a concessão da ordem para: (i) reconhecer nulidade da intimação do acórdão de 27/08/2025, desconstituindo trânsito em julgado e reabrindo prazos recursais; (ii) desclassificar para furto simples; (iii) fixar regime semiaberto/aberto, com substituição por restritiva de direitos; (iv) cassar a decisão coatora. 1. O reconhecimento da nulidade da intimação da defesa quanto ao acórdão publicado em 27/08/2025; 2. Pois sempre fui intimada por e-mail e no caso deste presente Acórdão não fui intimada como de forma costumeira que sempre fui intimada, gerando prejuízo e nulidade por a defesa não ter interposto o recurso especial e extraordinário. 3. A consequente desconstituição da certidão de trânsito em julgado lançada em 13/09/2025; 4. A reabertura do prazo recursal em favor da defesa, possibilitando a interposição de recurso especial e/ou extraordinário; 5. Que sejam admitidos os recursos não ocorrendo o cerceamento de defesa. 6. A suspensão dos efeitos da certidão e dos atos dela decorrentes (inclusive mandado de prisão), até julgamento deste requerimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA