DECISÃO<br>Examina-se embargos de declaração opostos por GERCINO BATISTA DOS SANTOS, EDILSON LUIZ DE LIMA e ANTONIO SILVESTRE DA SILVA FILHO contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência.<br>Em suas razões, sustentam que a decisão embargada incorreu em erro de premissa e contradição ao não conhecer do conflito, com fundamento na ausência de deliberação, pelo juízo da recuperação judicial, acerca do destino do precatório precatório nº 157375-PE, expedido em favor da recuperanda, defendendo que o referido juízo, expressamente, "vinculou o precatório ao processo recuperacional, assumindo para si a competência sobre a destinação do numerário" (e-STJ fl. 701). Pugnam, assim, pelo acolhimento dos embargos e conhecimento do incidente.<br>É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, situações não verificadas na hipótese.<br>Com efeito, a decisão embargada foi clara ao consignar que não houve deliberação do juízo da recuperação judicial acerca do destino do depósito do precatório nº 157375-PE, limitando-se a determinar o envio dos valores para conta judicial, sem definição quanto à destinação do numerário (e- STJ fl. 80).<br>Assim, o não conhecimento do conflito era mesmo de rigor, de modo que a pretensão recursal traduz mero inconformismo dos embargantes.<br>Dissociado o pleito de qualquer dos pressupostos que autorizam a oposição de embargos de declaração, resta desautorizada a pretensão deduzida, impondo-se a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.