DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA ROSENILDE CARVALHO DOS SANTOS, contra decisão monocrática de fls. 333-334, que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 249-250):<br>PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de revisão de contrato bancário - Sentença - Procedência parcial - Irresignação - Taxa de juros - Encargo dentro da taxa média de mercado - Legalidade da cobrança - Desprovimento<br>- Os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano.<br>- Acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.<br>- Não comprovada a alegada abusividade na contratação dos juros, não há que se falar em conduta ilegal por parte do banco, não havendo o que ser restituído à parte autora.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 266-272), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 284-287.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 295-302), a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à desnecessidade de perícia diante de cálculos aritméticos simples, ao pedido de repetição do indébito em dobro, à aplicação do princípio da bilateralidade dos contratos em relação à multa de mora de 2% e à fixação dos honorários por equidade com base na tabela da OAB.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 309-314), a Corte local negou o processamento do recurso especial, por ausência de afronta ao art. 1022 do CPC.<br>Daí o agravo em recurso especial (fls. 316-322), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, aduzindo que a violação ao 1022 do CPC consiste no mérito do apelo extremo, sendo competência desta Corte Superior verificar ou não sua violação.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 333-334), não se conheceu do apelo, por inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, incidência da Súmula 182/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 343-348), no qual a agravante refuta a aplicação do supracitado óbice, afirmando que houve impugnação específica à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Diante das alegações formuladas no agravo interno de fls. 343-348, reconsidera-se a decisão agravada<br>De fato, a agravante refutou, nas razões do Agravo em Recurso Especial, a violação ao art. 1022 do CPC.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 333-334, no que toca à análise do recurso da ora recorrente, para conhecer do agravo em recurso especial, que passo a julgar.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>2. Cinge-se à controvérsia em definir se o aresto recorrido foi omisso em relação às teses arguidas pela recorrente em sede de aclaratórios.<br>A insurgente sustenta omissão no tocante à desnecessidade de perícia diante de cálculos aritméticos simples, ao pedido de repetição do indébito em dobro, à aplicação do princípio da bilateralidade dos contratos em relação à multa de mora de 2% e à fixação dos honorários por equidade.<br>O Tribunal a quo concluiu não haver abusividade na taxa de juros fixada no contrato celebrado, bem como ser necessária a perícia contábil para comprovar que os juros aplicados são distintos do estabelecido na contratação. Confira-se (fl. 254):<br>"In casu sub judice", à época da pactuação dos contratos, 30 de janeiro de 2014 e 12 de dezembro de 2014, a taxa média de juros em empréstimo de crédito pessoal consignado privado, caso dos autos, era de 2,10% ao mês e 2,04% ao mês, de modo que a taxa de juros mensal contratada em 1,77% ao mês (ID 1 10279789 - Pág. 1) e de 1,68% (ID 10279792 - Pág. 1), não se mostram em discrepância substancial com a taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil, vez que sequer ultrapassou uma vez e meia a taxa média.<br>Destarte, não comprovada a alegada abusividade na contratação dos juros, não há que se falar em conduta ilegal por parte do banco, não havendo valores a serem restituídos.<br>Também não lhe assiste melhor sorte quanto à alegação de que lhe foram impostos juros superiores ao estipulado em contrato, vez que no caso dos autos, durante a instrução processual cabia à apelante requerer a realização de perícia contábil pelo perito judicial, a fim de comprovar que os juros aplicados teriam sido distintos do que previsto em contrato, mas não o fez.<br>Para analisar as teses de repetição do indébito em dobro e do princípio da bilateralidade dos contratos seria necessário o reconhecimento da abusividade dos juros fixados no contrato, o que não ocorreu no caso.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Ademais, quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, na forma prevista no Estatuto da OAB/PB, verifica-se que a recorrente apontou a omissão, mas o Tribunal de origem não se manifestou especificamente acerca da tese no acórdão de fls. 284-287, bem como não foi objeto de análise pelo aresto de fls. 24-255.<br>Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do CPC, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS.<br>1. Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão.<br>2. Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração.<br> .. <br>4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  ..  2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada, em especial em relação à fixação dos honorários advocatícios por equidade com base no Estatuto da OAB/PB.<br>3. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e suprida a omissão apontada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA