DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WESLEY TRAGINO TAGARRO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/06.<br>A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 87-71). Eis a ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wesley Tragino Tagarro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob o argumento de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, em razão de suposto excesso de prazo para o recebimento da denúncia oferecida em 09/05/2024, bem como pela alegada ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o atraso no recebimento da denúncia, em virtude da ausência de resposta do corréu, caracteriza excesso de prazo e ilegalidade; (ii) avaliar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea e compatível com os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, sendo tolerável certa dilação temporal quando houver justificativas processuais plausíveis, como a necessidade de intimação de corréus ou complexidade da causa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dos prazos legais, desde que não haja desídia da autoridade judiciária, o que não se verifica no caso concreto, em que o juízo de origem analisou e reavaliou a prisão preventiva por duas vezes ao longo do processo. 5. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo na existência de elementos concretos que indicam risco à ordem pública, especialmente pelo fato de o paciente possuir três condenações criminais anteriores, conforme registrado nas decisões de 28/08/2024 e 19/12/2024, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta da conduta, aliada aos antecedentes criminais do paciente, constitui fundamentação idônea para justificar a medida extrema, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O eventual atraso no recebimento da denúncia não configura constrangimento ilegal quando justificado pelas peculiaridades do caso, conforme o princípio da razoabilidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na existência de antecedentes criminais e na gravidade concreta da conduta, em conformidade com os requisitos legais e a jurisprudência dominante. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 311, 312, 313, 316; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.041/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/11/2022, D Je 07/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 799.794/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/05/2023, D Je 31/05/2023.<br>Nesta Corte, o recorrente alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que a denúncia ainda não foi recebida em razão da ausência de defesa prévia do corréu Jefferson da Silva Ramos, havendo manifesto descumprimento do disposto no artigo 55, §3º da Lei 11.343/06. Afirma que o processo de origem encontra-se paralisado desde o dia 3/4/2025, sem qualquer justificativa plausível (e-STJ, fls. 104-106).<br>Requer o relaxamento da segregação cautelar.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 131).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 149-153), o parecer do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 121-129).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o tema, manifestou-se o Tribunal Estadual nos termos que se seguem:<br>"Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do paciente (..), mediante a alegação de excesso de prazo para formação da culpa do paciente.<br>Pois bem. De logo, deve-se ter em mente que tal exame não deve se limitar à mera contagem pela soma de dias, urgindo conjugá-lo com o juízo de razoabilidade, ante as dificuldades de cada processo.<br>No presente caso, como explicitado na decisão liminar, verifica-se pelo sistema de controle processual desta Corte (ação penal nº 202456001186) que resta evidenciado que a autoridade coatora vem empenhando esforço na condução do feito, devendo-se destacar que ventilado atraso processual já fora superado com o cumprimento de diligência pendente, haja vista juntada do relatório final do inquérito policial em 08/10/2024.<br>Nesse particular, anote-se que a substituição da prisão preventiva de 03 (três) corréus por medidas cautelares diversas à prisão fora efetivada em momento processual diverso, já que deferidas antes do cumprimento da diligência apontada pelas impetrantes, como acima explicitado.<br>Ademais, anote-se que o juízo processante, de logo, determinou a marcação de audiência de instrução para 06/02/2025, havendo sua remarcação para data próxima (13/03/2025), diante do acatamento de pleito defensivo, conforme se depreende do termo de audiência:<br>(..)<br>Pontue-se ainda que a audiência de instrução de 13/03/2025 fora devidamente realizada com a oitiva de testemunhas da acusação, sendo designada nova data de audiência para 08/05/2025, com fito de colher o depoimento de testemunhas indicadas pela Defesa do corréu (..).<br>Assim, embora objetivamente a custódia cautelar pareça longa com o paciente preso desde 09/03/2022, algumas situações peculiares podem autorizar a sua dilatação, como se deu nos autos da ação penal nº 202285500431, por se tratar de feito complexo que visa apurar 03 (três) condutas criminosas cometidas com pluralidade de réus (cinco) e com advogados e situações processuais diferentes.<br>Portanto, conclui-se que inexiste desídia do juízo processante na condução do feito, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.<br>(..)<br>Registre-se, por fim, que resta patente a necessidade da manutenção do prisional do paciente, eis que status presentes fortes indícios de responsabilidade criminal pela prática dos delitos alhures capitulados, constituindo a liberdade do acusado risco iminente para a segurança e a ordem pública, notadamente por sua periculosidade, posto que ostenta inclinação à reiteração delitiva específica (réu possuidor de duas condenações transitadas em julgado por tráfico de entorpecentes nos autos das ações penais nº 201963001322 e 202085001284)." (e-STJ, fls. 65-69)<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>No caso, embora a denúncia tenha sido oferecida em 09/05/2024, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, tendo sido realizados os atos processuais em tempo oportuno, considerando-se que se trata de ação penal instaurada contra 4 réus, acusados de integrar organização criminosa ("Grupo 2", originado da "Operação Sinos de Nazareth") com atuação em diversos municípios (Vitória, Vila Velha e Guarapari), voltada ao tráfico de drogas e armas e associada à facção "Primeiro Comando de Vitória - PCV", e que demanda diversas diligências, interceptações telefônicas e dados extraídos de investigações conexas (Operação "Nexum"), o que, naturalmente, alonga a fase de instrução processual.<br>Demais disso, a partir das informações prestadas pelo Juízo processante, constata-se que a denúncia já foi recebida, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, 5/11/2025, o que indica a iminência da conclusão do feito.<br>Veja-se:<br>"Trata-se de denúncia em desfavor de Jeferson da Silva Ramos, Wesley Tragino Tagarro, Alan Reis dos Santos e Fernando Oliveira de Souza, imputando-lhes as condutas previstas nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, salientando que a referida denúncia apura as condutas praticadas pelo grupo 2 e foi baseada na Operação "Sinos de Nazareth", utilizando como prova emprestada àquelas produzidas no curso da Operação "Nexum", conforme id. 42848892.<br>Despacho determinando a notificação dos acusados, a intimação da advogada constituída pelo acusado/paciente, para apresentar resposta e nomeando a Defensora Pública com atribuições na Unidade para oferecer resposta, no prazo legal, id. 43998631.<br>Petição juntada pela defesa do paciente, formulando diversos requerimentos, no que se refere a retificação dos polos passivos, o cadastramento da defesa e a juntada aos autos da integralidade de todo o arcabouço probatório utilizado para fiar os relatórios policiais e a denúncia, especificando-os, id. 44145619.<br>Certidão indicando que as peças do inquérito que instruem o processo 5002415- 66.2024.8.08.0021 podem ser acessadas através do link indicado, id. 44774283.<br>Despacho registrando que toda documentação contida no processo número 66.2024.8.08.0021 foi juntada aos autos, estando acessível as partes, ID 42853276, registrando que também estão acessíveis as peças do inquérito policial que instruem o referido processo, conforme Certidão, ID 44774283, determinando a expedição de ofício a Autoridade Policial para atender e se manifestar sobre os requerimentos feitos pela defesa de Wesley e pelo IRMP, I Ds 44145619, 44812019, 45292524 e 46512822, e, após, ciência às partes. Reiterou ainda, a determinação de notificação dos acusados e a intimação dos advogados dos réus Wesley, Fernando e Jeferson, para apresentarem defesa prévia, no prazo legal, id. 49532369.<br>Ofício encaminhado pela Autoridade Policial, respondendo aos questionamentos e solicitações realizados pelas defesas, id. 51516316.<br>Intimação da defesa do acusado/paciente para ciência do ofício e para apresentar defesa prévia, 51549046.<br>Defesa prévia apresentada pelo acusado/paciente, id. 52521291.<br>Certidão dando conta que foi juntado aos autos o link do Drive contendo as extrações da Operação "Sinos de Nazareth", id. 54557787.<br>Certidão dando conta que se encontram à disposição das partes, para consulta, as mídias fornecidas pelo sistema Guardião, contendo a prova emprestada utilizada nesta Ação Penal, extraída da Operação "Nexum", e certificando que as referidas mídias serão disponibilizadas sob carga e responsabilidade da parte interessada, id. 55316173.<br>Intimação da advogada constituída para ciência das certidões ID 55316181, ID 55316173 e ID 54557787, conforme id. 55321176.<br>Petição formulada pela defesa do paciente, reiterando o pedido de acesso à integralidade das provas, solicitando a juntada dos formulários de cadeia de custódia e toda a prova produzida, id. 55500871.<br>Decisão ratificando e mantendo a prisão preventiva dos denunciados, dentre eles o paciente Wesley Tragino Tagarro, registrando que as defesas prévias serão analisadas em conjunto, salientando que encontra-se pendente a resposta em relação ao acusado Jeferson, analisando os reiterados requerimentos formulados pela defesa do acusado, conforme cópia da Decisão que segue anexa, determinando a intimação da Autoridade Policial para o cumprimento de diligências e, após, a intimação das defesas para ciência. Determinou, ainda, nova intimação da defesa constituída pelo acusado Jeferson para apresentar defesa prévia, id. 56841499.<br>Petição juntada pela defesa do paciente, reiterando questões já analisadas pelo juízo, insistindo no fornecimento de cópias das mídias geradas pelo sistema Guardião da Polícia Civil, id. 57296466. Neste sentido, cabendo salientar que, conforme já exposto nas Decisões e Despacho anteriores, tais mídias são criptografas, não sendo possível realizar cópia das mesmas e fornecer às partes, inclusive em razão do sigilo dos dados ali existentes, registrando, ainda, que também já foi exposto nos autos que tais mídias encontram-se à disposição das partes para consulta e eventual carga.<br>Decisão rejeitando as preliminares suscitadas pelas defesas dos acusados Alan, Wesley e Fernando, entendendo não ser caso de absolvição sumária, recebendo a denúncia em relação aos réus supracitados, designando audiência de instrução e julgamento, mantendo a prisão cautelar dos acusados e determinando o cumprimento de diligências, id. 77503151.<br>O feito encontra-se aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/11/2025 às 15:30horas.<br>Entendo ser necessária a manutenção da prisão cautelar do paciente, pelos fundamentos contidos nas Decisões proferidas nos autos.<br>Sendo esta a informação que julgo necessária, apresento a Vossa Excelência as expressões da minha pessoal estima e distinta consideração, colocando-me ao inteiro dispor para quaisquer outras informações ou esclarecimentos que, porventura, se fizerem necessários." (e-STJ, fls. 149-153)<br>Portanto, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair do processo qualquer indício de que o juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.<br>Confira-se os precedentes desta Corte nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. No caso, não se constata retardo abusivo ou injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a defesa prévia foi apresentada no dia 5/2/2025, a denúncia recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima - dia 31/3/2025. Em consulta ao site do Tribunal, a mencionada audiência foi realizada e designada uma próxima para o dia 22/4/2025. Esse contexto informativo evidencia que a ação penal se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade, sem registros de paralizações indevidas ou injustificadas.<br>3. Considerando o tempo de prisão cautelar, estágio atual do processo com a possível conclusão da instrução, as circunstâncias do crime (apreensão de mais de 19 kg de maconha, cerca de 679g de cocaína e 151g de crack -associada à localização de armas de fogo, munições, balanças de precisão e outros petrechos), a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de reincidente, não se verifica excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar do recorrente. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 212.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,5KG DE MACONHA E 30G DE COCAÍNA). EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITE REGULAR. AUDIÊNCIA REMARCADA PARA DATA PRÓXIMA (6/9/2023). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, especialmente em razão da expressiva quantidade de droga apreendida no seu apartamento - 2,5kg de maconha e 30 gramas de cocaína.<br>3. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).<br>4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>5. No particular, o tempo de prisão preventiva (cerca de 6 meses) não se mostra desarrazoado, sobretudo considerando as penas em abstrato dos crimes imputados ao recorrente. Ademais, conforme se extrai dos autos, a ação tem se desenvolvido de forma regular e recebido impulsos constantes, tendo em vista que o agravante foi preso em 28/3/2023, a defesa já apresentou defesa prévia, a denúncia foi recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/7/2023 - cancelada pelo fato de a juíza titular estar de férias e o juiz substituto não poder conduzir o feito por possuir outras audiências no mesmo dia na 2ª Vara Cível - foi remarcada para 6/9/2023 (data próxima).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 185.635/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do suscitado excesso de prazo deve ser feita de maneira global, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto.<br>2. No caso, a audiência de instrução e julgamento está aprazada para 13/4/2022, cerca de 9 meses após a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia prognóstico de encerramento do feito em período de tempo proporcional e razoável.<br>3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 726.554/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019, bem como imprima celeridade no encerramento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA