DECISÃO<br>  <br> Trata-se  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  próprio,  com pedido de liminar,  impetrado  em  favor  de  BRUNO WESLLEY ALVES DA SILVA  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem (e-STJ, fl. 18) e manteve a constrição preventiva. Eis a ementa:<br>A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR-LHE A ORDEM E, DE OFÍCIO: A) DECOTAR DA IMPUTAÇÃO AO PACIENTE A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 2), POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA, O QUE DEVE SER ESTENDIDO A TODOS OS DEMAIS CORRÉUS, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E B) DETERMINAR QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA NATURAL SEJA INSTADO A VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A TODOS OS ACUSADOS, CONSIDERADO O DECOTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DA DENÚNCIA.<br>Nesta  Corte,  a  defesa  alega que é desnecessária a prisão preventiva, uma vez que o decreto preventivo baseou-se em afirmações genéricas sobre estrutura criminosa e gravidade do tráfico, sem dados concretos e contemporâneos específicos em relação ao paciente, de modo que não está demonstrado o periculum libertatis, principalmente considerando-se os predicados pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas (e-STJ, fls. 3-4, 15-16).<br>Registra que a quantidade de droga apreendia ter sido elevada não chega a, por si só, demonstrar que a medida extrema de prisão é indispensável para fazer cessar o risco de reiteração delitiva (e-STJ, fls. 8-9).<br>Afirma que está ausente a materialidade do tráfico e que são frágeis os indícios quanto ao paciente, pois nada ilícito apreendido com ele, tendo sido o seu nome vinculado a um único diálogo extraído de celular de corréu (e-STJ, fls. 9- 13).<br>Pontua que o Ministério Público opinou favoravelmente à soltura do acusado (e-STJ, fl. 14).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>No caso, os autos não foram instruídos com cópia integral do acórdão impugnado (ausentes o relatório e o voto) , peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022). 3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024. grifou-se)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO REVISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de cópia de eventual acórdão proferido pelo Tribunal de origem, peça imprescindível para análise do writ.<br>2. A condenação transitou em julgado em 14/10/2011, e a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias configura pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem, conforme arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, e se a ausência de documentação essencial inviabiliza a análise do pedido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de cópia do acórdão do Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, pois a impetração deve ser fundamentada em prova pré-constituída.<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>6. A preclusão da matéria e o respeito à coisa julgada impedem a análise de pedido de desclassificação de conduta após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de documentação essencial inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 3. A preclusão da matéria impede a análise de desclassificação de conduta após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica."<br>(AgRg no HC n. 953.536/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024. grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022. grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. SÚMULA N. 288/STF. ART. 544, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES.<br>1. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia.<br>2. Consoante reiterada jurisprudência, a expressão "acórdão recorrido", inserido no § 1º do art. 544 do CPC, significa seu inteiro teor, ou seja, relatório, voto e ementa, compreendendo ainda, quando opostos, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, bem como a cópia da respectiva certidão de intimação.<br>3. A ausência de quaisquer das peças elencadas no § 1º do art. 544 do CPC, por serem obrigatórias, revela má formação do instrumento interposto.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 1.368.866/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 29/8/2011.grifou-se)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA