DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLYANE SANTOS DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 14/11/2023 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, § 1º, 163, parágrafo único, I, e 288 do Código Penal.<br>Sustenta o impetrante que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, reputando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva se baseia em argumentos genéricos, sem apresentar fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema, configurando, ainda, violação do princípio da presunção de inocência, visto que impõe à paciente antecipação do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação.<br>Afirma que a paciente é ré primária, possui residência fixa e exerce ocupação lícita, o que afastaria o risco à ordem pública.<br>Argumenta que há flagrante excesso de prazo na tramitação do feito originário, pois a paciente está presa há mais de 1 ano e 7 meses sem que a instrução processual tenha efetivamente se iniciado.<br>Assevera que o retardo processual não foi causado pela defesa, mas pela morosidade na condução do processo, que envolve múltiplos réus e fatos delituosos diversos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento e/ou a revogação da prisão preventiva da paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.<br>Por meio da decisão de fls. 153-154, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 164-166 e 170-189), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 193-199).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão temporária da paciente foi convertida em preventiva com os seguintes termos (fls. 141-145, grifo próprio):<br>Conforme já delimitado nos autos nº 202321900506, apurou-se, preliminarmente, que:<br>"As representadas Willyane Santos e Sheila Rodrigues são apontadas como as autoras dos delitos praticados em desfavor de André Frossard, tendo sido reconhecidas pela vítima e pelo gerente e funcionários da boate em que estavam no dia dos fatos. Ademais, verificou-se que a transferência via pix efetuada por uma das autoras foi promovida a partir de conta de titularidade de Willyane Santos.<br>As mesmas representadas figuram no polo passivo do Inquérito Policial nº 5160 /2023, o qual tem como vítima Marco Antônio. Willyane teria sido a primeira a entrar no veículo de Marco, passando a ameaçá-lo com um canivete. Em seguida, Sheila ingressou no veículo.<br>Após consultas aos sistemas informativos, verificou-se que, antes de ingressar no veículo, Sheila conduzia motocicleta de propriedade de Lidiane Vicente dos Santos, cujo endereço é o mesmo daquela investigada. Marco Antonio reconheceu as representadas, tendo, inclusive, Williane Santos ostentado a corrente subtraída em suas redes sociais.<br>A vítima Luis Felipe reconheceu o representado Noel Rodrigues como o agente que iniciou a extorsão contra ela, após encontro sexual. Em seguida, teriam entrado no veículo mais 03 comparsas, dentre as quais a vítima reconheceu a representada Sheila. Constatou-se que a representada Suzana Silva dos Santos fora a beneficiária das transferências dos valores subtraídos, razão pela qual foi apresentada sua fotografia à vítima, que afirmou " se assemelhar muito com a pessoa que também entrou no banco de trás para ameaçá-lo".<br>Acrescentou a Autoridade policial que "há indícios de que a garota de programa Brenda Naira Matheus Vieira dos Santos seja a pessoa que segurava a porta para que a vítima não conseguisse sair do veículo, pois participou de um segundo crime apenas uma hora após este fato com a participação dos mesmos integrantes".<br>Em que pese a vítima Luis não ter reconhecido de forma inconteste a representada Suzana, observa-se que R$1.000,00 foram transferidos para conta bancária de titularidade de Edson Santos Santana, cujo email cadastrado no Pag Seguro é Santanasuzanny@gmail. com.<br>Ademais, houve outra transferência no valor de R$ 1.500,00 para conta de titularidade de Suzana Silva dos Santos.<br>A vítima Waltervan, por sua vez, fora atraída pela representada Brenda Naira. Após a representada fazer confusão no hotel, Waltervan decidiu levá-la ao local por ela indicado e, ao chegarem, o representado Noel Rodrigues ingressou no veículo e passou a ameaça-lo com uma faca.<br>O mesmo modus operandi fora praticado contra a vítima Demir, com a diferença que fora atraída pela representada Isa Soares de Jesus.<br>As representadas Willyane e Ysa Soares foram apontadas como autoras dos delitos praticados em desfavor de Anderson e de Brian, os quais as reconheceram por intermédio de fotografia.<br> .. <br>A narrativa fática evidencia a gravidade concreta dos delitos, seja pela elaboração de plano prévio, com divisão de tarefa entre os infratores, seja pela agressividade demonstraram durante as empreitadas criminosas. Ademais, os denunciados se utilizavam da posição de vulnerabilidade das vítimas para elevar seu constrangimento a níveis insustentáveis, pois elas os contactavam para obter satisfação sexual em troca de valores pecuniários e, portanto, desejosas de anonimato perante terceiros.<br>Tem-se que à representada WILLYANE imputam-se a prática de condutas em desfavor de 03 vítimas (Marco Antônio, André Frossard e Anderson Souza);  ..  de modo a revelar que não se trataram de atos eventuais e impensados, mas sim, como já dito, decorrentes de plano meticulosamente articulado por organização criminosa.<br>Tem-se ainda que o histórico criminal das representadas reforça a necessidade da decretação da prisão cautelar.<br>A representada WILLYANE figura no polo passivo do Termo Circunstanciado nº 202345100702.<br> .. <br>Destaque-se, por fim, que as representadas Willyane, Sheila e Ysa estão foragidas, tendo empreendido fuga logo após os primeiros cumprimentos de mandados de prisão das outras investigadas.<br> .. <br>Isto posto, com apoio nos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DEFIRO a representação formulada pela Autoridade Policial, para CONVERTER A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA, das pessoas abaixo elencadas:<br>I) WILLYANE SANTOS DE JESUS (registrada civilmente como Luciano Rodrigues da Silva), filha de Maria Eliane dos Santos, CPF nº 094.304.958-76, residente e domiciliada na Rua Laranjeiras, nº 856, Centro Aracaju/SE (tipificação: art. 158, §1º do CP (vítima Marco Antônio Telles Ferreira) c/c art. 158, §1º do CP (vítima André Frossard Signes) c/c art. 163, parágrafo único, I do CP (vítima André Frossard Signes) c/c art. 158, §1º do CP (vítima Anderson Souza Andrade) c/c art. 288, parágrafo único, do CP, todos na forma do art. 69 do CP);<br> .. <br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois a paciente é apontada como autora de crimes de extorsão praticados contra três pessoas distintas, mediante grave ameaça com uso de arma branca, além de ter subtraído bens e valores das vítimas e ostentado objeto roubado em redes sociais.<br>Consta ainda sua participação em associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas entre os integrantes, valendo-se da vulnerabilidade das vítimas atraídas sob o pretexto de encontros sexuais, o que evidencia reiteração delitiva e atuação organizada.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A gravidade concreta da conduta é fundamento apto a embasar a segregação cautelar. Precedentes.<br>3. No caso, na extorsão supostamente praticada foi empregado grave modus operandi, ou seja, as vítimas teriam sido ameaças por meio de redes sociais e presencialmente, na residência e no trabalho, com o objetivo de quitação das dívidas.<br>4. Destaca-se, ainda, que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).<br>5. No caso, há elementos concretos que demonstram ser a agravante integrante de organização criminosa especializada em extorsão e lavagem de dinheiro.<br>6. Além disso, "não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese" (RHC n. 91896/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018).<br>7 Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 941.276/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>De igual forma, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>De outro norte, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se extrai do voto condutor do acórdão (fls. 55-59, grifei):<br>No que é pertinente ao alegado excesso de prazo para início da instrução não vislumbro o alegado constrangimento diante da gravidade dos fatos atribuídos à paciente, o número de réus (atualmente com 16) com procuradores distintos em igual número e a complexidade do processo envolvendo 13 (treze) fatos criminosos, não se mostrando desproporcional o tempo de prisão.<br>Deve-se considerar que o feito se encontra em seu trâmite regular, inclusive já tendo sido ofertada a defesa pela ré após o recente aditamento da denúncia (p. 1681/1727 e p. 1830/1874), em 17/02/2025, cujas respostas também foram visualizadas pela Processante, sem qualquer descaso.<br>Inclusive as informações trazidas aos autos relatam o regular andamento processual e pontua os aditamentos realizados e a necessidade de citação de novos denunciados.<br>Nesse diapasão, é irrelevante considerar de forma apartada a duração do procedimento investigativo ou o período transcorrido até a data do oferecimento da denúncia.<br>A contagem dos prazos deve ser feita de forma global, não se considerando o lapso temporal isolado para cada fase processual, mas o prazo da persecução penal como um todo.<br>Desde que observados os princípios da razoabilidade e da individualidade do processo, os quais envolvem, dentre outros tópicos, sua complexidade, se exigirá maior ou menor tempo em cada fase.<br> .. <br>É inerente a processos de elevada complexidade, com numeroso rol de denunciados, a ocorrência de delongas procedimentais, as quais decorrem de desafios ordinários na persecução penal.<br>Destacam-se, entre tais dificuldades, a precisa individualização das condutas dos agentes vinculados à prática delitiva, circunstância que não se pode imputar exclusivamente ao Juízo impetrado.<br> .. <br>Desta feita, não restou demonstrada a alegada morosidade judicial necessária para configuração de excesso de prazo, tendo o Juízo a quo atuado de forma diligente na condução do processo, assim como efetuadas as diligências necessárias ao deslinde da causa.<br>Evidencia-se, portanto, a necessidade da manutenção do status prisional da custodiada, eis que presentes fortes indícios de responsabilidade criminal pela prática dos fatos criminosos a ela imputados, constituindo a liberdade da denunciada um risco iminente para a segurança e a ordem pública.<br>Ainda, observa-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 170-173):<br>Em 26/10/2023 foi distribuído para este Juízo o Inquérito Policial de nº 5161/2023 DETUR.<br>Ato contínuo, em 31/10/2023, às 21:16 o Ministério Público apresentou a denúncia em desfavor de:  ..  Willyane Santos de Jesus - art. 158, §1º do CP (vítima Marco Antônio Telles Ferreira) c/c art. 158, §1º do CP (vítima André Frossard Signes) c/c art. 163, parágrafo único, I do CP (vítima André Frossard Signes) c/c art. 158, §1º do CP (vítima Anderson Souza Andrade) c/c art. 288, parágrafo único, do CP, todos na forma do art. 69 do CP.<br> .. <br>A denúncia foi recebida em 10/11/2023.<br>Em decisão proferida por este Juízo em 10/11/2023 flagrante em prisão preventiva de WILLYANE SANTOS DE JESUS  .. <br>FORAM CITADO(A)S O(A) RÉ(U)S  .. <br>Em em 02/02/2024, às 13:00, o Ministério Público ADITOU a denúncia  .. <br>Em 07/05/2024 foi recebido o aditamento da denúncia.<br>Em 26/09/2024 foi determinada a citação por EDITAL dos acusados  .. <br>Convém ressaltar que o processo foi redistribuído da 9ª VARA CRIMINAL EM ARACAJU em 12/08/2024 01:55:01 para a 1ª Vara Criminal de Aracaju em razão da modificação da competência da 9ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, definida na Lei Complementar Estadual nº 418/2024 e implementada pela Portaria nº 66/2024 GP1.<br>Importa considerar que o processo é complexo tendo em vista o número de inquéritos policiais que foram reunidos, o número de fatos delitivos e de acusados.<br>No momento, em razão da cota ministerial de 01/07/2025, às 13:36, o processo encontra-se aguardando a emissão de certidão cartorária para posterior análise das respostas à acusação e designação de audiência de instrução.<br>Assim, considerando o número de réus (atualmente 16, todos com procuradores distintos) e a complexidade do processo, que envolve diversos fatos delituosos, nota-se que o feito vem tramitando regularmente. O inquérito policial foi distribuído em 26/10/2023, a denúncia foi oferecida em 31/10/2023 e recebida em 10/11/2023. Em 2/2/2024, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, recebido em 7/5/2024. Em 26/9/2024, determinou-se a citação por edital de acusados não localizados e, em 12/8/2024, o processo foi redistribuído em razão de alteração de competência.<br>Atualmente, em razão da cota ministerial de 1º/7/2025, aguarda-se apenas a emissão de certidão cartorária para análise das respostas à acusação e designação de audiência de instrução, circunstâncias que afastam a alegação de excesso de prazo, diante da complexidade do feito e do trâmite compatível com suas peculiaridades.<br>Ressalta-se que o tempo de prisão da paciente, que está segregada desde 14/11/2023, não assume contornos desproporcionais em confronto com as penas abstratas dos delitos apurados (arts. 158, § 1º, 163, parágrafo único, I, e 288 do Código Penal).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade , destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA