ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Denúncia anônima corroborada por elementos concretos. Legalidade reconhecida. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a legalidade de busca pessoal realizada com base em denúncia anônima corroborada por elementos concretos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, corroborada por elementos concretos que indicam fundada suspeita, é válida e se os depoimentos dos policiais podem ser considerados como prova suficiente para a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal independe de mandado, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de posse de objetos que constituam corpo de delito.<br>4. Denúncias anônimas, por si sós, não fundamentam medidas invasivas, mas podem ser utilizadas quando corroboradas por elementos objetivos que indiquem fundada suspeita.<br>5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e têm força probatória reconhecida pela jurisprudência.<br>6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável na via do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em denúncia anônima corroborada por elementos concretos que indiquem fundada suspeita.<br>2. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e podem ser utilizados como prova suficiente para a condenação.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADELCIO ANGELO MAZZAROLO contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CP - POR DUAS VEZES)- PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - AFASTADO - JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE PELAS PLEITO DE AFASTAMENTO PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO ACOLHIMENTO - ROMPIMENTO COMPROVADO NOS AUTOS - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, - EX OFFICIO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 604/613).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Denúncia anônima corroborada por elementos concretos. Legalidade reconhecida. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a legalidade de busca pessoal realizada com base em denúncia anônima corroborada por elementos concretos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, corroborada por elementos concretos que indicam fundada suspeita, é válida e se os depoimentos dos policiais podem ser considerados como prova suficiente para a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal independe de mandado, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de posse de objetos que constituam corpo de delito.<br>4. Denúncias anônimas, por si sós, não fundamentam medidas invasivas, mas podem ser utilizadas quando corroboradas por elementos objetivos que indiquem fundada suspeita.<br>5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e têm força probatória reconhecida pela jurisprudência.<br>6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável na via do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em denúncia anônima corroborada por elementos concretos que indiquem fundada suspeita.<br>2. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e podem ser utilizados como prova suficiente para a condenação.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No que se refere à alegação de nulidade da busca pessoal, cumpre destacar que o art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A jurisprudência desta Corte Superior, a partir do leading case consubstanciado no RHC 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, sedimentou entendimento de que denúncias anônimas desacompanhadas de outros elementos objetivos não são aptas, por si sós, a fundamentar medidas invasivas como a busca pessoal. Contudo, no caso concreto, o acórdão recorrido se coaduna com esse entendimento, pois demonstrou, de forma objetiva e devidamente fundamentada, que a abordagem dos agentes de segurança pública baseou-se em elementos concretos, que extrapolam a mera intuição policial ou suspeita subjetiva.<br>É precisamente esse o contexto dos autos.<br>O Tribunal de origem, após minuciosa análise dos elementos fático-probatórios, reconheceu a legalidade da abordagem policial e a existência de justa causa para a realização da busca pessoal. Concluiu que a medida foi devidamente amparada em circunstâncias concretas que justificaram a excepcionalidade da diligência, em estrita observância aos parâmetros legais e constitucionais, nos seguintes termos (e-STJ fls. 527/531):<br>"A defesa pleiteou o reconhecimento da ilegalidade da revista pessoal do réu por ausência de justa causa e, por consequência, a nulidade da prova dela oriunda, absolvendo-o, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Todavia, sem razão.<br>A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.6), auto de entrega (mov. 1.11), fotos (mov. 27.6), laudo pericial (mov. 27.23), auto de levantamento do local do crime (mov. 27.28), bem como pelas provas orais produzidas. O réu foi ouvido apenas na fase de inquérito, uma vez que fora decretada a sua revelia. De qualquer sorte, quando ouvido, o réu confessou o delito da seguinte forma (mov. 1.12): "Confessou ter sido o autor do furto relacionado no Boletim de Ocorrência (BO 2017/1484919), que quanto a este furto, vai se manifestar somente no inquérito policial. Quanto a propriedade da espingarda calibre 12, falou ter também furtado da casa de Pedro, na mesma ocasião que envolveu o BP 2017/1484919).<br>Perguntado ao interrogado se seu irmão Daniel tinha conhecimento da espingarda calibre 12, falou que não. Perguntado ao interrogado se seu irmão tinha conhecimento que o Notebook também era produto de furto, falou que não". Embora a defesa alegue a ausência de justa causa para a revista pessoal, os relatos dos policiais são uníssonos de que receberam uma denúncia anônima de que havia um homem em atitude suspeita. E, realizada a abordagem, os policiais encontraram parte dos objetos furtados na mochila do apelante, o qual confessou os delitos e admitiu que havia mais produtos na residência do irmão. Segue transcrição fidedigna dos depoimentos dos policiais, extraída da r. sentença: "A testemunha policial militar Rangel Rodrigues (movs. 1.8 e 247.1) relata em Juízo que a equipe recebeu uma denúncia anônima, foi averiguado que havia um masculino em atitude suspeita na região, então deslocaram-se até o local e abordaram o acusado, Adelcio, e na mochila dele tinha um celular e relógios, e como era de conhecimento da equipe que anteriormente tinha acontecido um furto de relógios, indagaram o réu da procedência, pois tinha um BO, e também entraram em contato com Pedro, a vítima. Chegando na residência de Pedro, este constatou que os relógios eram dele, os que haviam sido furtados da sua casa. Também foram até a casa do irmão de Adelcio, onde ele disse que tinham outros produtos, e lá encontraram um notebook e uma arma calibre 12. Ele comentou que teria outro indivíduo envolvido, o Marciano Boruk, proprietário da casa de tintas. O irmão de Adelcio disse que sabia que as coisas estavam em sua casa (arma e notebook), mas não sabia que eram produto de furto. O Adelcio confirmou que ele que tinha cometido o furto. A testemunha policial militar Fernando Basílio da Rosa movs. 1.7 e 248.2), disse que receberam uma denúncia anônima de que tinha um cidadão de motocicleta na BR próximo ao São João, e deslocaram-se para fazer a abordagem, localizaram o masculino e encontraram os relógios, ele ficou nervoso, em atitude suspeita. Em conversa com os demais policiais constataram ser os relógios que haviam sido furtados alguns dias antes e ele confessou o crime, e falou que a espingarda e notebook estavam na casa de um familiar dele. Foram até a residência desse familiar e localizaram a espingarda calibre 12 e notebook, foram entregues na 4 SDP. O réu disse que recebeu informações de um senhor chamado Marciano, que é dono de uma casa de tintas na cidade de Bituruna, de que teria essa espingarda calibre 12 na casa que ele furtou. Adelcio era conhecido do meio policia". Primeiramente, frise-se que o artigo 202 do CPP dispõe que: "Toda pessoa poderá ser testemunha", dessa forma os policiais estão autorizados a testemunhar mesmo nos casos em que tenham efetuado o flagrante.<br> .. <br>E, como visto, os depoimentos dos policiais foram uníssonos em afirmar que receberam uma denúncia anônima de que havia um homem em uma motocicleta de cor vermelha em atitude suspeita, trafegando nas proximidades do bairro São João. E, ao abordar o apelante, encontraram dois relógios que haviam sido objeto de furto em data anterior. O apelante confessou o delito e relatou que havia outros objetos furtados na casa de seu irmão. Assim, verifica-se que a abordagem policial não ocorreu por intuição dos policiais, mas por indícios da prática delitiva pelo apelante. Tanto é assim que resultou no flagrante. Assim sendo, não há que se falar em nulidade.<br> .. <br>E, como dito pelos policiais militares, receberam uma denúncia anônima de que o apelante estava trafegando com uma motocicleta vermelha, em atitude suspeita. Neste contexto, entendo que resta configurada a situação de flagrância e a justa causa necessária para a realização de busca pessoal. Assim, presente a justa causa, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal."<br>Importa ressaltar que o art. 202 do CPP autoriza qualquer pessoa a ser ouvida como testemunha, inclusive os próprios agentes que efetuaram a prisão. Ausente prova de má-fé ou parcialidade, os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e têm reconhecida força probatória pela jurisprudência desta Corte.<br>E, como visto, os depoimentos dos policiais foram uníssonos ao afirmar que receberam uma denúncia anônima indicando a presença de um homem em uma motocicleta de cor vermelha, em atitude suspeita, trafegando nas proximidades do bairro São João. Ao abordar o recorrente, encontraram dois relógios que haviam sido furtados em data anterior. O próprio apelante confessou o delito e indicou que havia outros objetos furtados na casa de seu irmão.<br>Assim, verifica-se que a abordagem policial não ocorreu por mera intuição dos agentes, mas sim diante de indícios objetivos da prática delitiva. Tanto é assim que a diligência resultou na prisão em flagrante. Portanto, não há que se falar em nulidade.<br>Com efeito, o acórdão recorrido examinou de forma detida a tese defensiva e afastou, com fundamentação adequada, qualquer ilegalidade na abordagem realizada pelos policiais militares. Segundo se extrai dos autos, os agentes públicos, após serem informados por populares acerca da presença de indivíduo em atitude suspeita conduzindo uma motocicleta vermelha nas imediações do bairro São João, localizaram o recorrente, que demonstrou visível nervosismo diante da aproximação da viatura. Procedida a busca pessoal, foram encontrados em sua mochila diversos objetos provenientes de furtos recentes. Ademais, o próprio acusado, de forma espontânea, admitiu informalmente a prática dos delitos e indicou o local onde estariam outros bens subtraídos, os quais se encontravam na residência de seu irmão.<br>Nesse cenário, evidencia-se que a atuação policial não se deu de forma arbitrária ou baseada em mera intuição, mas amparada em elementos concretos e verificáveis, os quais legitimaram a abordagem e a revista pessoal, em consonância com o disposto no art. 244 do CPP e com a jurisprudência desta Corte.<br>No que se refere à tese de ilicitude da prova, esta Corte Superior tem reiteradamente reconhecido a legalidade da busca pessoal quando amparada em elementos objetivos que demonstrem suspeita concreta de envolvimento em atividade criminosa, ainda que a diligência tenha origem em denúncia anônima, desde que corroborada por outros dados idôneos colhidos posteriormente. No caso em exame, a abordagem se mostrou justificada diante do comportamento suspeito do recorrente e, principalmente, pela imediata localização de objetos oriundos de crimes patrimoniais em sua posse, circunstância que, por si só, afasta a alegada ausência de justa causa para a medida invasiva.<br>Ademais, a pretensão de desconstituir a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial. Tal impedimento se torna ainda mais evidente diante da uniformidade dos depoimentos colhidos em juízo e da conclusão quanto à credibilidade dos relatos prestados pelos agentes públicos, cujos testemunhos, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade, conforme reiteradamente reconhecido por esta Corte.<br>O recurso especial, portanto, carece de fundamentação jurídica suficiente para infirmar o acórdão recorrido, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca pessoal realizada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator