ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCA ADRIANA SILVA DE SOUZA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 82/84).<br>Depreende-se dos autos que a ora agravante foi condenada definitivamente, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 7 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.<br>Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente (e-STJ fls. 72/79), em decisão assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a sentença condenatória contrariou texto expresso de lei e a evidência dos autos. A requerente sustenta a nulidade da busca domiciliar e busca sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação imposta está em contrariedade manifesta com a lei penal ou a evidência dos autos, justificando a desconstituição da coisa julgada; (ii) estabelecer se a busca domiciliar realizada no curso da investigação configura nulidade apta a invalidar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui caráter excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para mero reexame de provas, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP. 4. A revisão criminal não se presta à reavaliação de fatos e provas, especialmente quando a condenação se baseia em amplo conjunto probatório e não há demonstração objetiva de erro judiciário. 5. A busca domiciliar realizada foi precedida de fundadas razões, conforme demonstrado nos autos, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A prova obtida durante as investigações, incluindo registros fotográficos e extração de dados de aparelhos celulares, confirma o envolvimento da requerente com os delitos imputados, não se verificando erro que justifique a revisão da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou ao mero inconformismo com decisão transitada em julgado, sendo cabível apenas nas hipóteses estritas do art. 621 do CPP. 2. A busca domiciliar realizada com base em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, não configura nulidade apta a ensejar a desconstituição da condenação.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; RITJAM, art. 61, X; CPC, art. 485, IV (aplicado por analogia). Jurisprudências relevantes citadas: STF, RvC nº 5475, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06.11.2019; STJ, RvCr nº 5247, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22.03.2023; STF, ARE nº 1483761, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.04.2024.<br>No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa nulidade das provas derivadas de violação do domicílio, porquanto realizadas sem fundadas razões.<br>Pleiteou, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição da paciente.<br>No presente agravo, reitera, a defesa, as razões da inicial.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pela agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>No caso, a condenação da agravante transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator