ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO ALEXANDRE DE CASTRO contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502859-52.2020.8.26.0344).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais ao pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ fls. 23/40), mantendo incólume a sentença condenatória.<br>No presente writ, sustentou a defesa na petição inicial, a nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que não foi observado o regramento previsto no art. 226 do Código Penal.<br>Aduziu insuficiência probatória para a condenação.<br>Subsidiariamente, insurgiu-se contra a dosimetria da pena.<br>Defendeu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, ao argumento de que o laudo pericial "não vislumbrou quaisquer sinais materiais de violência aos meios de acesso ao local, tampouco vestígios de escalada" (e-STJ fl. 15).<br>Asseriu que "o Juízo sentenciante resolveu por aumentar a pena do paciente em 1/4 (um quarto), em face das circunstâncias judiciais dos antecedentes do réu e da escalada, reincidência específica, mas sem fundamentar concretamente a necessidade de incidir a fração em patamar diverso de 1/6 (um sexto)" (e-STJ fl. 15).<br>Reverberou, ademais, que "o Juízo sentenciante resolveu por aumentar a pena do paciente em 1/3 (um terço), em face da reincidência específica, sem fundamentar concretamente a necessidade de incidir a fração em patamar diverso de 1/6 (um sexto)" (e-STJ fl. 16).<br>Sublinhou que "a definição do regime inicial deverá observar os critérios trazidos pelo art. 59 do mesmo diploma. Ou seja: a reincidência não é fator determinante" (e-STJ fl. 18).<br>Pleiteou, inclusive liminarmente, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, " requereu fosse  afastada a figura da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do CP; tal como que seja realizada a correta e necessária adequação da fração aplicada em razão dos maus antecedentes e da escalada, na primeira fase da dosimetria da pena, bem como a adequação da fração aplicada em razão da reincidência específica para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria. Por fim, requer a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena" (e-STJ fl. 21).<br>Às e-STJ fls. 424/426, indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera as razões apresentadas n a petição inicial.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente recurso, não obstante suas judiciosas razões, não merece prosperar, pela inexistência de argumentos aptos a ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>Ademais, no caso, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "o reconhecimento efetuado na fase inquisitória foi corroborado pelo restante do conjunto probatório inclusive pelas declarações prestadas pelo acusado à Autoridade Policial, em que ele reconhece a si próprio como a pessoa flagrada pelas câmeras de segurança existente no local dos fatos não pairando, pois, dúvida insuperável acerca da autoria do delito.  ..  O policial civil Casimiro Tadeu da Graça, em juízo (mídia), esclareceu que participou das investigações dos fatos objeto dos presentes autos. A vítima Ivan foi intimada para prestar maiores informações sobre a ocorrência e, na época, solicitou a ela que trouxesse as imagens das câmeras de segurança instaladas no local. A partir disso, foi possível identificar o réu RONALDO como o autor da subtração. Ele já era bem conhecido nos meios policiais em razão de outros delitos. No mesmo sentido foi o depoimento prestado pelo também policial civil Guilherme Resstel ao ser ouvido em juízo (mídia). O réu RONALDO, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia (fl. 33), disse que "se reconhece como sendo a pessoa que aparece nas fotografias.. Realmente tentou ingressar na casa  da vítima  pelo muro, porém, não conseguiu e foi embora" (fl. 33). Na fase judicial, deixou de comparecer à audiência de instrução, debates e julgamento, razão pela qual teve a sua revelia decretada pelo r. juízo a quo" (e-STJ fl. 26, grifei ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator