ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Ademais, as teses de violação do domicílio e de desclassificação não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão que julgou o recurso de apelação, ficando esta Corte impedida de apreciar os temas, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM FILINTRO DOS SANTOS contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Crime n. 0011854-33.2023.8.16.0173).<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, "com medida de ofício para adequar a fundamentação da exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, sem, contudo, alterar o montante da pena definitiva, nos termos da fundamentação" (e-STJ fl. 28), mantendo a sentença que condenou o agravante à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, mais pagamento de 816 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>Daí o writ, no qual sustentou o impetrante na petição inicial nulidade das provas derivadas de ingresso forçado no domicílio.<br>Defendeu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa se insurgiu, subsidiariamente, contra a dosimetria da pena. Aduziu a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.<br>Requereu, inclusive liminarmente, "(i) a absolvição; alternativamente, caso a anulação não seja concedida, (ii) a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/2006, considerando que é pessoa efetivamente usuária; e, por fim, (iii) que a pena seja redosada (sic) aplicando-se em seu mínimo legal com a consequente mudança do regime de cumprimento da pena" (e-STJ fl. 18).<br>Às e-STJ fls. 37/39, indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Neste recurso, o agravante reitera as razões apresentadas na petição inicial, notadamente a ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, aduzindo que "há ilegalidade flagrante narrada na peça exordial que permite a esta Corte superior conceder a ordem de ofício, mesmo na ausência de prequestionamento" (e-STJ fl. 50).<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Ademais, as teses de violação do domicílio e de desclassificação não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão que julgou o recurso de apelação, ficando esta Corte impedida de apreciar os temas, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente recurso, não obstante suas judiciosas razões, não merece prosperar, pela inexistência de argumentos aptos a ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão recorrida.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias.<br>Ainda que assim não fosse, verifica-se que as teses de violação do domicílio e de desclassificação não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão que julgou o recurso de apelação, ficando esta Corte impedida de apreciar os temas, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator