ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS EM DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>2. Alegação de cerceamento de defesa em razão da suposta ausência de disponibilização integral das provas obtidas por meio de buscas e apreensões realizadas durante a investigação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de acesso integral às provas obtidas durante as diligências investigativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem constatou que todo o material obtido por meio das diligências de busca e apreensão foi disponibilizado às defesas técnicas dos réus para extração de cópias na Secretaria, afastando a alegação de cerceamento de defesa.<br>5. A disponibilização das provas, incluindo áudios de interceptações telefônicas e dados telemáticos, foi assegurada desde a fase de inquérito, conforme decisões judiciais e certidões constantes nos autos.<br>6. A transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica não é obrigatória, sendo suficiente a transcrição dos trechos relevantes ao embasamento da denúncia e a disponibilização do conteúdo integral às defesas.<br>7. A análise da alegada nulidade demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A disponibilização integral das provas obtidas em diligências investigativas, incluindo áudios e dados telemáticos, assegura o amplo direito de defesa, não configurando cerceamento de defesa.<br>2. A transcrição integral de interceptações telefônicas não é obrigatória, sendo suficiente a transcrição dos trechos relevantes e a disponibilização do conteúdo integral às defesas.<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN HILANDRO NICOLADELLI contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 4.302-4.319).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS EM DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>2. Alegação de cerceamento de defesa em razão da suposta ausência de disponibilização integral das provas obtidas por meio de buscas e apreensões realizadas durante a investigação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de acesso integral às provas obtidas durante as diligências investigativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem constatou que todo o material obtido por meio das diligências de busca e apreensão foi disponibilizado às defesas técnicas dos réus para extração de cópias na Secretaria, afastando a alegação de cerceamento de defesa.<br>5. A disponibilização das provas, incluindo áudios de interceptações telefônicas e dados telemáticos, foi assegurada desde a fase de inquérito, conforme decisões judiciais e certidões constantes nos autos.<br>6. A transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica não é obrigatória, sendo suficiente a transcrição dos trechos relevantes ao embasamento da denúncia e a disponibilização do conteúdo integral às defesas.<br>7. A análise da alegada nulidade demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A disponibilização integral das provas obtidas em diligências investigativas, incluindo áudios e dados telemáticos, assegura o amplo direito de defesa, não configurando cerceamento de defesa.<br>2. A transcrição integral de interceptações telefônicas não é obrigatória, sendo suficiente a transcrição dos trechos relevantes e a disponibilização do conteúdo integral às defesas.<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem afastou, com base no acervo probatório, a alegação de cerceamento de defesa, ao consignar expressamente que todo o material obtido por meio das diligências de busca e apreensão foi disponibilizado às defesas técnicas dos réus para extração de cópias na Secretaria. Confira-se (e-STJ fls. 2.419-2.420):<br>Por fim, ao contrário do que alega a defesa, constata-se que o conteúdo das captações de áudios e demais provas produzidas no decorrer da investigação criminal foram disponibilizadas aos réus e seus defensores, conforme se verifica na decisão a seguir (DESPADEC1 - Evento 81 do IPL nº 5000452-70.2015.404.7106):<br>"Trata-se de reiteração dos pedidos da petição de evento 69, alíneas "b" e "c", formulados por Cristian Hilandro Nicodelli.<br>Todos os elementos probatórios angariados nos autos já estão devidamente documentos nos autos dos expedientes abertos pela Polícia Federal sendo que, a partir da associação do defensor aos autos, estará garantido o amplo direito à defesa dos investigados.<br>No que se refere ao pedido da alínea "b", todos os áudios de interceptação estão disponíveis em secretaria para cópia, bastando para tal que o peticionante forneça HD externo ou algum outro tipo de mídia que comporte o conteúdo dos 25 CDS/DVS arquivados em secretaria.<br>No tocante ao pedido da alínea "c", há arquivado em secretaria 01 HD externo contendo a totalidade dos dados telemáticos brutos obtidos a partir da interceptação do servidor virtualizado da empresa LOCAWEB serviços de informática S/A. Da mesma forma dos CDS/DVS, o HD está disponível ao interessado para que seja feita cópia.<br>Diante do exposto, defiro o requerido pelo investigado Cristian Hilandro Nicodelli, frisando que as cópias serão feitas em Secretaria".<br>Nesse sentido, reafirmo os fundamentos da decisão que rechaçou haver hipótese de cerceamento de defesa (DESPADEC1 - Evento 144 da ação penal):<br>"Da mesma forma, não há nulidades nas interceptações telefônicas realizadas.<br>Veja-se, neste sentido, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida em agravo regimental na Ação Penal nº 508/AP, assentou que não é obrigatória a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Afinal, é suficiente para a validade da prova a transcrição dos trechos relevantes ao embasamento da denúncia e a disponibilização às defesas de todo o conteúdo das gravações.<br>Com efeito, todas as captações de áudio e demais provas produzidas no decorrer da investigação criminal foram disponibilizadas, em Secretaria, aos réus e seus defensores, conforme se verifica da decisão de Evento 81 proferida nos autos do inquérito policial em anexo.<br>Não ocorre, portanto, qualquer espécie de cerceamento de defesa.<br>Essa compreensão foi reiterada em outras decisões do Juízo de origem, inclusive no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 3.787-3.788), que frisaram a ausência de qualquer impedimento ao exercício pleno da defesa, dado que os dados, documentos e mídias estavam à disposição dos defensores desde a fase de inquérito. Destaca-se, ainda, que (e-STJ fls. 3.787-3.788):<br>Percebe-se, de plano, que a decisão em questão não estava limitada aos áudios derivados das interceptações telefônicas, mas abrangia a integralidade dos documentos e aparelhos apreendidos ao longo da investigação. Há referência explícita à integralidade dos "dados telemáticos", ou seja, histórico das ligações, os horários, números chamados, recebidos e o tempo das ligações ao usuário. Aliás, para que fique ainda mais clara a ausência de omissão, transcrevo o denominado "pedido da alínea c" formulado pela defesa:<br>  c) DISPONIBILIZAR em cartório cópia e/ou espelhamento dos dados digitais apreendidos em HD"s e outros aparelhos eletrônicos no decorrer da investigação referente ao investigado para posterior gravação em mídia de armazenamento digital (pen drive ou HD externo, conforme melhor aproveitar).<br>Em suma, desde o andamento do inquérito policial a pretensão em questão havia sido atendida à defesa, a qual não promoveu qualquer diligência perante a autoridade policial para extrair os supostos elementos que agora afirma lhe terem sido negados. A tese suscitada é completamente despregada da realidade do mundo dos fatos e a manobra realizada para induzir o Superior Tribunal de Justiça em erro tangencia a litigância de má-fé.<br>Transcrevo, inclusive, a certidão exarada no evento 82 dos autos do inquérito policial:<br>Certifico que, conforme determinação do despacho 78, procedi ao cadastramento da Empresa Claro S/A como interessado no feito. Associei o procurador Mario Leão Marques e registrei a permissão expressa no sistema E-proc.<br>Certifico, ainda, que registrei a permissão expressa no processo 5000456-10.2015.404.7106 ao procurador David Eliezer Hayashida Petit, o qual já estava associado como procurador do investigado Cristian Hilandro Nicoladelli.<br>Absolutamente todas as mídias (inclusive aparelhos celulares e seus respectivos dados, para que fique claro) coletados ao longo da investigação estavam à disposição das defesas desde então. Sendo assim, não há, sequer sob perspectiva remota, qualquer espécie de vício processual capaz de ensejar nulidade a ser pronunciada. Note-se: a) mesmo durante o período em que a tramitação dos processos se dava por meio físico (papel) jamais houve a juntada integral de todo e qualquer elemento apreendido durante a investigação prévia. A acusação seleciona o material que entende relevante, formaliza sua denúncia com base em tais elementos e o contraditório resta adstrito a tais aspectos. De outro lado, evidentemente, o material reputado irrelevante para a denúncia permanece disponível e acautelado para consulta das partes, porém não se trata de conteúdo que poderá ser utilizado em desfavor da defesa ao longo da ação; b) no caso concreto, todos os documentos e mídias apreendidos sempre estiveram à disposição da defesa; c) considerando que os materiais foram apreendidos na posse do acusado, é um imperativo lógico que qualquer indício que pudesse auxiliar em sua absolvição já seria de seu conhecimento prévio, ou seja, a defesa poderia desde o início apontar com facilidade os supostos elementos relevantes sem necessidade de inaugurar sucessivos questionamentos e incidentes processuais genéricos pertinentes a provas cujo acesso sempre lhe foi franqueado.<br>A matéria ora trazida à lume foi devidamente apreciada nas instâncias ordinárias, tendo o Tribunal de origem afastado, de forma expressa e fundamentada, a alegação de nulidade decorrente da suposta ausência de disponibilização integral das provas obtidas por meio das buscas e apreensões.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal ao consignar que: "a defesa insiste em argumentar que não obteve acesso aos relatórios de busca e apreensão, mas em nenhum momento demonstra de que forma esse acesso lhe foi negado. Não há nenhuma decisão judicial que restrinja o alcance a esses dados. Pelo contrário, as instâncias ordinárias destacaram que todo o acervo probatório mantém-se disponível, inclusive sob dispositivo judicial, com apontamento da liberação do acesso aos documentos e mídias apreendidos com o acusado" (e-STJ fl. 4.257).<br>No caso dos autos, os elementos informativos obtidos a partir das buscas e apreensões  incluindo dados, documentos e mídias  , bem como os registros das interceptações telefônicas e demais elementos colhidos no curso das diligências investigativas, foram integralmente disponibilizados à defesa, assegurando-lhe amplo acesso ao conteúdo probatório.<br>Ademais, para infirmar as conclusões firmadas pel o Tribunal de origem com o intuito de reconhecer a alegada nulidade, seria imprescindível o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos  providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos do óbice imposto pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Cabia à parte, nesse contexto, demonstrar a desnecessidade de reexame dos elementos de prova, evidenciando que os fatos controvertidos estariam claramente consignados no acórdão recorrido  ônus que, todavia, não foi cumprido.<br>É cediço que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdos próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator