ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP por omissão no caso, em que a Corte de origem examinou de forma fundamentada a controvérsia levantada pelo recorrente, ainda que contrariamente ao seu interesse. Ademais, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das par tes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>2. Quanto à alegação de não ocorrência de litispendência, o Tribunal de origem afirmou que "o acórdão embargado está devidamente fundamentado quanto à ocorrência de "bis in idem" nas referidas persecuções criminais, levando-se em consideração a classificação legal do crime de tráfico de drogas e as datas narradas nas respectivas denúncias". Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de forma a afastar a litispendência, exigiria, de fato, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>3. Em relação ao pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 3.518/3.526) e que foi assim relatada:<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 3.504/3.508):<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Estado de Minas Gerais que acolheu a litispendência suscitada pela defesa de João Paulo Amancio Balbino e Ygor Vinicius Gonçalves Ribeiro, afastando a condenação por tráfico de drogas em relação a eles, além de redimensionar a pena-base de todos os réus.<br>Consta dos autos que foi identificada a existência de associação entre os réus, para o fim específico de praticar o tráfico de drogas no ano de 2019.<br>Após a devida instrução criminal, o Magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedente a denúncia para: (i) condenar Walbert Robert Gonçalves, Pablo Fernando Coelho Teodoro, Richard Augusto Noronha Silva Machado, João Paulo A mâncio Balbino e Luiz Gustavo Vinícius Gonçalves às penas dos artigos 33 e 35 ambos da Lei 11.343/06, sendo este último (Luiz Gustavo) c/c artigo 40, III da Lei 11343/06; (ii) condenar Luiz Henrique Borges de Oliveira às penas dos artigos 33 e 35 c/c o artigo 40, inciso III, todos da Lei 11.343/06, c/c os artigos 61, I, e 62, I, ambos do Código Penal; (iii) condenar Richard Alexsander Gonçalves Damazio às penas dos artigos 33 e 35 c/c o artigo 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/06; (iv) condenar Ygor Vinicius Gonçalves Ribeiro às penas dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, c/c o artigo 62, inciso I, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; e (v) reconhecer o bis in idem com relação ao delito previsto no artigo 33 da Lei 11343/06 quanto aos réus João Paulo de Faria e Silva e Cléber Gustavo Ribeiro de Oliveira, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, e condená-los às penas do artigo 35 da Lei 11.343/06, sendo o primeiro (João Paulo) c/c os artigos 61, I e 62, I, ambos do Código Penal e o segundo (Cleber) c/c artigo 40, III da Lei 11343/06.<br>Contra a decisão, tanto a defesa dos réus quanto a acusação interpuseram recurso. No julgamento dos apelos, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de origem decidiu:<br>(i) acolher as preliminares suscitadas pelas defesas de João Paulo Amâncio Balbino e Ygor Vinícius Gonçalves Ribeiro, para reconhecer o bis in idem também em relação a eles e afastar a condenação pelo tráfico de drogas;<br>(ii) rejeitar as preliminares suscitadas pela defesa de João Paulo de Faria e Silva Júnior.<br>No mérito:<br>(iii) deu parcial provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelas defesas de Richard Augusto Noronha Silva Machado, Luiz Gustavo Vinícius Gonçalves, Richard Alexsander Gonçalves Damazio e Pablo Fernando Coelho Teodoro;<br>(iv) negou provimento aos recursos interpostos pelas defesas de João Paulo Amâncio Balbino, Walbert Roberto Gonçalves, Ygor Vinícius Gonçalves Ribeiro, Luiz Henrique Borges de Oliveira e João Paulo de Faria e Silva Júnior;<br>(v) de ofício, redimensionou a pena-base de todos os réus.<br>Eis a ementa do v. acórdão estadual:<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DEFENSIVA (3º E 5º APELANTES): "BIS IN IDEM". RÉUS CONDENADOS PELOS MESMOS FATOS. PRELIMINARES ACOLHIDAS. PRELIMINAR DEFENSIVA (11º APELANTE): "BIS IN IDEM". NÃO VERIFICAÇÃO. RÉU CONDENADO POR INTEGRAR ASSOCIAÇÃO DIVERSA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DEFENSIVA (11º APELANTE): QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS REGISTROS AUDIOFÔNICOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DO "BIS IN IDEM". IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO A CONDENAÇÃO PELOS MESMOS FATOS. RECONHECIMENTO DO ART. 40, INCISO VII, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE QUANTO A UM DOS RÉUS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS (2º; 3º; 4º; 5º; 6º; 10º E 11º APELANTES): ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DOS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DO TJMG, DO STJ E DO STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA PARA AMBOS OS CRIMES. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROMETA A IDONEIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. AFASTAMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06 (6º; 9º E 10º APELANTES). NECESSIDADE. ELEMENTO OBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06 (5º E 7º APELANTES). IMPOSSIBILIDADE. ADOLESCENTE ENVOLVIDO NA PRÁTICA DOS CRIMES. INCIDÊNCIA DO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 (6º APELANTE). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELO ART. 35, DA LEI 11.343/06. ABRANDAMENTO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE QUANTO AO 2º; 6º; 7º; 8º E 9º APELANTES. DE OFÍCIO, AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO ARTIGO 42, DA LEI 11.343/06, QUANTO A TODOS OS RÉUS. PRELIMINARES DO 3º E 5º APELANTES ACOLHIDAS. PRELIMINARES DO 11º APELANTE REJEITADAS. RECURSO MINISTERIAL, DO 2º; 6º; 7º; 8º E 9º APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSOS DO 3º; 4º; 5º; 10º E 11º APELANTES NÃO PROVIDOS. 1. Apelantes que já foram condenados por tráfico de drogas pelos mesmos fatos descritos na denúncia. 2. Proibição da dupla condenação por violação da coisa julgada. 3. Matéria ligada à violação do princípio da legalidade, da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos (artigo 8º, parágrafo 4º da CADH). 3. Configura "bis in idem" a condenação de réu por crime pelo qual já fora denunciado e condenado em outros autos, havendo coincidência de condutas e delimitação temporal. 4. Não há que se falar em "bis in idem" quando ao delito de associação para o tráfico (artigo 35, da Lei 11.343/06) se não houver identidade de réus entre os quais ocorreu a suposta associação. Isto porque, para que se possa falar em identidade do crime, evidentemente, pressupõe-se a associação de pessoas individualizadas. 5. Não há previsão legal quanto à necessidade de transcrição integral dos registros audiofônicos interceptados, tampouco das conversas havidas. Isto porque é permitida a reprodução apenas daquilo que detenha algum valor criminalístico. 6. Não há que se falar em cerceamento de Defesa se o Relatório de Investigação apresenta absolutamente todos os elementos que embasaram os pedidos formulados pela d. autoridade policial e, bem como a denúncia oferecida pelo i. Promotor de Justiça. 7. Comprovado o envolvimento de adolescente que participava ativamente da venda de entorpecentes com o apelante, deve ser incidir a causa de aumento prevista no art. 40, VI, do CPP 8. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos pressupõe a existência de uma instrução específica para mensurar a extensão dos danos e a capacidade socioeconômica da parte e, sendo a coletividade o sujeito passivo do delito, não há como se presumir o dano decorrente da infração penal. 9. A ausência de apreensão de drogas, por si só, não constitui fundamento para a absolvição de réus por atipicidade da conduta ou ausência de materialidade. Contudo, necessária a demonstração firme de que a pessoa investigada, de fato, praticou crime previsto na Lei 11.343/06 (Precedentes do TJMG, STJ e STF). 10. Comprovado que o agente praticou qualquer um dos núcleos do tipo relativo ao crime de tráfico de drogas necessária a condenação pelo crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06. 11. A palavra dos policiais militares configura prova idônea, cabendo à Defesa demonstrar, a partir de elementos concretos, que tal prova não deve ser valorada. 12. A palavra dos policiais civis configura prova idônea, cabendo à Defesa demonstrar, a partir de elementos concretos, que tal prova não deve ser valorada. 13. Deve ser afastada a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, se não ficou demonstrada a prática do crime no interior ou nas dependências de estabelecimento prisional. 14. A condenação simultânea por tráfico de drogas e associação para o tráfico, por si só, já justifica o afastamento da minorante prevista no artigo §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. Precedentes do c. STJ. 15. Não é possível exasperar a pena-base e tampouco agravar o regime inicial de cumprimento da pena com fundamento no artigo 42, da Lei 11.343/06, se não há registro da quantidade, variedade e natureza de drogas, já que sequer foram apreendidas. 16. Preliminares do 3º e 5º apelantes acolhidas. 17. De ofício, afastada a valoração negativa da culpabilidade. 18. Preliminares do 11º apelante rejeitadas. 19. Recursos ministeriais, do 1º; 2º; 6º; 8º e 9º apelantes parcialmente providos. 20. Recursos do 3º; 4º; 5º; 10º E 11º apelantes não providos. (fls. 3064/3065 e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos pelo Parquet estadual foram rejeitados, ao passo que os embargos opostos por dois dos réus foram acolhidos apenas para corrigir erro material.<br>Sucessivamente, o Parquet interpôs o presente recurso especial (fls. 3350/3378 e-STJ), no qual aponta negativa de vigência ao disposto no artigo 33 da Lei 11.343/06, artigos 337, §1º e §3º do Código de Processo Penal, na forma do artigo 3º do Código de Processo Penal, artigo 91, I, do Código Penal, artigos 63, caput, 315, §2º, IV e VI, 387, IV, e 619, todos do Código de Processo Penal e artigo 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, §1º, IV e VI, ambos do Código de processo Civil, na forma do artigo 3º do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que os crimes de tráfico de entorpecentes cometidos por João Paulo Amâncio e Ygor Vinícius Gonçalves, apurados nos presentes autos e nos autos de nº 0001586-04.2021.8.13.0324, se tratam de fatos criminosos distintos, praticados em momentos diversos: aquele em fevereiro de 2021 e esse em julho de 2019, sendo inviável o reconhecimento da litispendência entre eles. Assevera que o recorrido Cléber Gustavo responde a essa ação pena pelo crime de tráfico de drogas praticado em 17.07.2019, e não pelo tráfico de entorpecentes praticado em data posterior, em 31.08.2019, não sendo o comércio de entorpecentes destes autos abarcado por aqueles ocorridos posteriormente e apurados em autos apartados, pois referem-se a contextos absolutamente distintos e autônomos, e não há qualquer relação de permanência ou continuidade entre as referidas condutas - não sendo assim o caso de reconhecimento da litispendência entre as ações.<br>Defende, ainda, que o pedido de condenação por dano moral coletivo trata, no caso, de dano moral in re ipsa, razão pela qual é desnecessária a instrução processual exauriente para sua quantificação, bem como de fixação de valor mínimo, sendo possível sua correta quantificação em posterior procedimento de liquidação.<br>Requer, ao final, seja afastada a litispendência entre os presentes autos e os de nº 0001586- 04.2021.8.13.0324, quanto aos recorridos João Paulo Amâncio e Ygor Vinícius Gonçalves, visto que os fatos apurados não são os mesmos; seja afastada a litispendência entre os presentes autos e o de nº 0058499- 74.2019.8.13.0324 para o recorrido Cléber Gustavo, uma vez que um fato criminoso não se trata de continuação do outro; e fixado valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos causados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico praticados pelos ora recorridos, nos termos da denúncia.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fl. 3.515).<br>No presente recurso, o agravante reitera as razões recursais.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP por omissão no caso, em que a Corte de origem examinou de forma fundamentada a controvérsia levantada pelo recorrente, ainda que contrariamente ao seu interesse. Ademais, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das par tes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>2. Quanto à alegação de não ocorrência de litispendência, o Tribunal de origem afirmou que "o acórdão embargado está devidamente fundamentado quanto à ocorrência de "bis in idem" nas referidas persecuções criminais, levando-se em consideração a classificação legal do crime de tráfico de drogas e as datas narradas nas respectivas denúncias". Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de forma a afastar a litispendência, exigiria, de fato, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>3. Em relação ao pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>Inicialmente, quanto à alegação de omissões no acórdão recorrido, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>No caso em análise, verifica-se, em mais uma oportunidade, que o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões trazidas nos embargos de declaração, afirmando que "o acórdão embargado está devidamente fundamentado quanto à ocorrência de "bis in idem" nas referidas persecuções criminais, levando-se em consideração a classificação legal do crime de tráfico de drogas e as datas narradas nas respectivas denúncias" (e-STJ fl. 3.300).<br>Portanto, não há que se falar em omissão do julgado e, consequentemente, em violação ao art. 619 do CPP, uma vez que a Corte de origem examinou de forma fundamentada a controvérsia levantada pelo recorrente, ainda que contrariamente ao seu interesse.<br>Ressalte-se, oportunamente, "que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>Outrossim, tem-se que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de forma a afastar a litispendência, exigiria, de fato, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO MINISTERIAL. SUPOSTAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 315, § 2.º, INCISOS IV E VI, E 619, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DOS ARTS. 1.022, INCISOS I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 489, § 1.º, INCISOS IV E VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE FATOS QUE PODERIAM AUTORIZAR O AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o Órgão Judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão.<br>2. Incabível a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois não houve negativa de prestação jurisdicional e, além disso, o prequestionamento ficto, quando preenchidos os seus requisitos, é de matéria estritamente jurídica. Não se lhe pode admitir o efeito que lhe pretende atribuir o Agravante, no sentido de considerar incluídos no acórdão recorrido, como se fossem fatos incontroversos, os supostos elementos de prova que foram elencados pela Acusação, em seus embargos de declaração.<br>3. A pretexto de omissão, o que pretende o Agravante é que esta Corte Superior verifique se teria a instância pretérita deixado de examinar fatos que, no entender da Acusação, autorizariam afastar a litispendência.<br>4. O Tribunal de origem, soberano quanto à análise das provas e fatos que instruem o caderno processual, examinando detidamente as particularidades do caso em apreço, concluiu pela existência de litispendência com os fatos narrados em outra ação penal, pois entendeu estar provada a ocorrência de um único crime de associação para o tráfico de drogas, com vários células criminosas submetidas ao mesmo comando, e não de diversas associações autônomas, como insiste o Parquet.<br>5. A alteração do resultado do julgamento exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.314.958/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023, grifei.)<br>RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso.<br>2. Uma vez que o Tribunal de origem entendeu que houve uma dupla acusação do recorrido por crime de associação para o tráfico de drogas, pelos mesmos fatos delituosos praticados em período abrangido por outro lapso temporal, dúvidas não há de que, para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que, conforme cediço, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.525.547/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE REJEITADO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO.<br>1. Rejeitado por sentença o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, essa decisão possui eficácia de coisa julgada, embora sujeita à cláusula rebus sic stantibus, caso constatada alguma alteração fática na condição econômica do interessado.<br>2. Se, contudo, o órgão jurisdicional decide de plano não estar demonstrada a alteração fática alegada, reconhecendo a litispendência, o feito será extinto sem julgamento de mérito.<br>3. Perquirir sobre a existência ou não de litispendência demanda o reexame de material fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.622.005/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, INCISO II E 535 DO CPC. AUSÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE DE IDENTIDADE DE PARTES E DA CAUSA DE PEDIR. REEXAME DO COTEJO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento jurisprudencial, "não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte", configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014).<br>2. Não há, ademais, falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível na hipótese.<br>3. A análise, no presente caso, de questões atinentes a configuração do instituto processual da litispendência, implica no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.045.651/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 13/10/2015, grifei.)<br>Em relação ao pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos, a Corte Especial, no julgamento do EREsp n. 1.342.846/RS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, fixou o entendimento de que, além de pedido expresso, com indicação do valor, deve-se ter instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 91, I, DO CP; 63, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 387, IV, DO CPP. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. NECESSÁRIA PROVA SUFICIENTE A RESPALDAR TAL PEDIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima com base em dano moral sofrido pela vítima (art. 387, IV, do CPP). No entanto, quando se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade (EREsp n. 1.342.846/RS, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 3/8/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.055.996/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024, grifei.)<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 3.116/3.118):<br>O Parquet busca, ainda, a fixação de valor, a título de indenização por danos morais coletivos, em desfavor dos recorrentes.<br>Embora não desconheça a existência de entendimentos em sentido diverso, alinho-me à jurisprudência que sustenta ser imprescindível a demonstração e apuração acerca da extensão dos danos causados pela conduta do recorrente, não bastando, portanto, a existência de requerimento ministerial quanto ao ponto.<br>Nesse sentido vem decidindo este eg. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Nesse contexto, em razão da natureza delitiva, cujo sujeito passivo é a coletividade, não há como mensurar a extensão do dano causado, o qual não pode ser simplesmente presumido. Pelo contrário, deve haver a especificação das condições do caso concreto a fim de perquirir sobre as consequências do ato perpetrado pelo agente, haja vista a possibilidade de se atribuir parcela da responsabilidade ao próprio Poder Público, que falha, incessantemente, em seu dever de coibir e desestimular o consumo e, consequentemente, o comércio de drogas.<br>Conforme acima exposto, mais uma vez, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa.<br>Dessarte, deve ser mantido o entendimento do Tribunal de origem acerca da insurgência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator