ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "o ora investigado Igor Lang Lawrymhuk Filho teria praticado o delito versado nos autos com emprego de arma de fogo para intimidar e ameaçar a vítima, a Sra. Vanessa Alessandra e, minutos a seguir praticou nova ação delituosa, roubo, em desfavor da ofendida, a Sra. Luzia Leiros, sendo reconhecido por ambas as vítimas". Pontuou que "a gravidade dos delitos perpetrados pelo acusado, roubos majorados, em continuidade delitiva, conforme assevera o Parecer acostado no ID 157725792, o que sobreleva a necessidade em resguardar a integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas".<br>"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>"A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>3. Invocou o Juiz, outrossim, a reiteração delitiva do agravante, asseverando que ele "responde a processos por diversos roubos e adulteração de sinal identificador de um dos carros roubados, o que demonstra sua recalcitrância em crimes desta ordem". Nesse particular, a despeito de a defesa insurgir-se contra a reiteração delitiva apontada pelo Juiz, não produziu prova no sentido de suas alegações, cabendo destacar que, de todo modo, a gravidade concreta da conduta, conforme consignado acima, autoriza a medida extrema de prisão.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por IGOR LANG LAWRYNHUK FILHO contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 188/194).<br>Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de dois crimes de roubo circunstanciado.<br>Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada.<br>Pontua que "o Senhor IGOR LANG possui bons antecedentes e é primário, e sequer respondeu a nenhuma ação penal, mas a um Inquérito Policial n. 0844980- 28.2025.8.20.5001 datado de 2020 (mais de cindo anos), o qual foi arquivado após o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal. Vale ressaltar que o IP refere- se ao delito de condução de veículo sob estado de embriaguez. Desse modo, não se pode falar em contumácia criminosa, isso porque o Agravante não possui outros procedimentos investigativos em seu nome, e o único processo que responde, atualmente, refere-se à ação penal que se encontra preso. Chama atenção que o Tribunal a quo asseverou que o Agravante responde a processos por diversos roubos e adulteração de sinal identificador de um dos carros roubados, no entanto, o Senhor IGOR LANG não responde a nenhum outro processo de roubo (fora o processo em epigrafe), e nem muito menos por ação penal de adulteração de sinal identificador de veículo.. Repito: o Senhor IGOR LANG é um jovem cirurgião dentista (CRO/RN 6669), o qual possui seu próprio local de trabalho (Clínica Faces), e também não responde a nenhuma ação penal ou procedimento investigativo em seu nome" (e-STJ fl. 203).<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "o ora investigado Igor Lang Lawrymhuk Filho teria praticado o delito versado nos autos com emprego de arma de fogo para intimidar e ameaçar a vítima, a Sra. Vanessa Alessandra e, minutos a seguir praticou nova ação delituosa, roubo, em desfavor da ofendida, a Sra. Luzia Leiros, sendo reconhecido por ambas as vítimas". Pontuou que "a gravidade dos delitos perpetrados pelo acusado, roubos majorados, em continuidade delitiva, conforme assevera o Parecer acostado no ID 157725792, o que sobreleva a necessidade em resguardar a integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas".<br>"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>"A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>3. Invocou o Juiz, outrossim, a reiteração delitiva do agravante, asseverando que ele "responde a processos por diversos roubos e adulteração de sinal identificador de um dos carros roubados, o que demonstra sua recalcitrância em crimes desta ordem". Nesse particular, a despeito de a defesa insurgir-se contra a reiteração delitiva apontada pelo Juiz, não produziu prova no sentido de suas alegações, cabendo destacar que, de todo modo, a gravidade concreta da conduta, conforme consignado acima, autoriza a medida extrema de prisão.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 123/126, grifei):<br>De início, destaque-se que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Do compulsar dos autos, observo que assiste razão a Autoridade Policial representante, bem como o Órgão Ministerial que emitiu parecer favorável, quanto à decretação de prisão preventiva do representado, porque de acordo com as informações coletadas, o ora investigado Igor Lang Lawrymhuk Filho teria praticado o delito versado nos autos com emprego de arma de fogo para intimidar e ameaçar a vítima, a Sra. Vanessa Alessandra e, minutos a seguir praticou nova ação delituosa, roubo, em desfavor da ofendida, a Sra. Luzia Leiros, sendo reconhecido por ambas as vítimas, conforme consta do relatório de investigação n.º 3963/2025, carreado no ID 151030242.<br>Pois bem. Na situação em tela, o representado está sendo investigado pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, sendo o delito tipificado no artigo 157 § 2º-A, I do Código Penal na forma do artigo 69 do mesmo Diploma Legal, punível com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, que autoriza, em tese, a expedição do decreto de custódia cautelar, conforme artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>No tocante às exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal, observa-se que a está comprovada, materialidade a partir dos boletins de ocorrência acostados a este procedimento (ID 151030242), vídeo do momento das práticas delituosas, além da prova oral colhida em sede policial.<br>Ademais, os indícios de autoria poderá ser evidenciada e demonstrada pelos depoimentos das vítimas e testemunhas acostados aos autos e prestados perante a Autoridade Policial (ID 151030242), bem como o reconhecimento realizado pelas vítimas, que informaram a Autoridade Policial diversas características da pessoa que as roubaram.<br>Assim, além de haver elementos que demonstrem, , a existência do delito e indícios suficientes da autoria a priori ), conforme se extrai dos elementos colhidos pela Autoridade Policial e que instruem o presente feito, (fumus commissi delicti encontra-se presente, também, o perigo gerado pelo estado de liberdade do representado (periculum libertatis).<br>Com efeito, segundo as investigações preliminares, há fortes indícios de que o ora representado esteja envolvido com a prática do crime em questão, motivo pelo qual a sua prisão preventiva mostra-se necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista não só a gravidade concreta do crime, mas também a periculosidade social do possível agente, vez que, possui em seu desfavor processos criminais, conforme denota-se de consulta ao sistema PJe, o que reflete sua atuação delitiva e, por conseguinte, sua periculosidade social, o que torna imperiosa a prisão cautelar, neste momento.<br>Nesta senda, os vários registros criminais contra o investigado que acompanham esta representação, aliado ao seu possível envolvimento nos fatos delituosos noticiados nestes autos, denotam a possibilidade concreta de reiteração delitiva, o que também configura ofensa à ordem pública, nos termos da jurisprudência pátria.<br>Neste sentido, oportuno colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Desse modo, tais circunstâncias emergem a necessidade da reclusão cautelar do acusado para a garantia da ordem pública da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, como forma, nesse particular, restam evidente a contemporaneidade de medida extrema, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, para que se dê uma apuração mais efetiva, dos fatos que mencionamos.<br>Ante o exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público (ID 153901093), o pleito formulado na DEFIRO representação da Autoridade Policial (ID 151030242), DECRETO a prisão preventiva do investigado Igor Lang Lawrymhuk , por restarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Filho Processo Penal.<br>Posteriormente, a custódia foi mantida com base nestes fundamentos (e-STJ fls. 31/32, grifei):<br>A revogação da Prisão Preventiva só se torna possível na inexistência dos elementos motivados que ensejaram a decretação da prisão cautelar, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese vertente, existe decreto preventivo, que apresenta pressupostos (indícios de autoria e materialidade criminosa) e fundamentos próprios (garantia da ordem pública), conforme se infere da decisão anteriormente proferida, não havendo, por conseguinte, qualquer motivo superveniente que desnature a prisão acima determinada, considerando a gravidade dos delitos perpetrados pelo acusado, roubos majorados, em continuidade delitiva, conforme assevera o Parecer acostado no ID 157725792, o que sobreleva a necessidade em resguardar a integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas.<br>Nesse sentido, a Jurisprudência:<br> .. <br>Destarte, vale repetir que, conforme consignado nos autos, não há quaisquer elementos ulteriores que desnature os fundamentos da custódia preventiva anteriormente decretada (asseguramento da ordem pública), não cabendo, no momento, também, o emprego de qualquer uma das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ademais, o Representante Ministerial em parecer fundamentado, que o acusado Igor Lang Lawrynhuk Filho responde a processos por diversos roubos e adulteração de sinal identificador de um dos carros roubados, o que demonstra sua recalcitrância em crimes desta ordem.<br>Isto Posto, em consonância com a manifestação Ministerial (ID 157725792), , o Pedido de Revogação das indefiro Custódias Preventiva do imputado , com base no artigo 312, do Código de Processo Penal. Igor Lang Lawrynhuk Filho.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "o ora investigado Igor Lang Lawrymhuk Filho teria praticado o delito versado nos autos com emprego de arma de fogo para intimidar e ameaçar a vítima, a Sra. Vanessa Alessandra e, minutos a seguir praticou nova ação delituosa, roubo, em desfavor da ofendida, a Sra. Luzia Leiros, sendo reconhecido por ambas as vítimas" (e-STJ fl. 123).<br>Pontuou que "a gravidade dos delitos perpetrados pelo acusado, roubos majorados, em continuidade delitiva, conforme assevera o Parecer acostado no ID 157725792, o que sobreleva a necessidade em resguardar a integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas" (e-STJ fl. 31).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Recentemente, esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Não bastasse, invocou o Juiz a reiteração delitiva do agravante, asseverando que ele "responde a processos por diversos roubos e adulteração de sinal identificador de um dos carros roubados, o que demonstra sua recalcitrância em crimes desta ordem" (e-STJ fl. 32).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.<br>3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.<br>2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se ".. em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015..", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no envolvimento frequente dos sentenciados na delinquência, inclusive com reiteração delitiva após ser o paciente beneficiado com liberdade provisória, não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>2. Habeas corpus denegado. (HC n. 318.339/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).<br>2. O Juízo de origem, ao decretar a prisão da paciente, fê-lo com base na probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que, conforme consta do próprio decreto prisional, quando da prisão em flagrante, a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas.<br> .. <br>4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.)<br>Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>De se ver, outrossim, que, a despeito de a defesa insurgir-se contra a reiteração delitiva apontada pelo Juiz, não produziu prova no sentido de suas alegações, cabendo destacar que, de todo modo, a gravidade concreta da conduta, conforme dito acima, autoriza a medida extrema de prisão.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator