ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As alegações em torno das teses de ausência de provas de autoria e de inocência do agravante não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos de "homicídio consumado triplamente qualificado e homicídio tentado triplamente qualificado", além do que "tem-se também os crimes conexos de organização criminosa com uso de arma de fogo e corrupção de menores em crime hediondo, conforme denúncia às fls. 146/150 em processo principal n. 0204395-57.2024.8.06.0296".<br>Pontuou o julgador que "o acautelamento preventivo dos investigados é essencial, tendo em vista a existência de testemunhas protegidas arroladas no processo principal. O contexto de facção criminosa ("CV, PCC e FORÇA") cumulado com a periculosidade dos agentes, por si sós, indicam risco aplicação da lei penal e instrução criminal. De fato, a periculosidade dos investigados  ..  foi  evidenciada através da descrição das graves condutas que lhe foram imputadas em denúncia".<br>Em reforço, enfatizou que "o decreto de prisão preventiva teve por escopo manutenção da ordem pública, considerada a gravidade concreta das condutas ora praticadas e risco de reiteração delitiva e garantia da aplicação da lei penal e da instrução criminal, dado o contexto de facção criminosa e interferência negativa nas investigações em razão da existência de testemunha protegida".<br>Corroborando a compreensão de primeira instância, consignou o Tribunal de origem que "a prisão cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade do paciente, a qual  ..  foi  evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa, patente no modus operandi, segundo o qual o ora paciente e outros três indivíduos, agindo de forma livre, consciente e em comunhão de esforços com um adolescente, além de outros indivíduos ainda não identificados, foram responsáveis por um homicídio consumado e outros três homicídios tentados, mediante disparos de arma de fogo, tudo dentro de um contexto de disputa por territórios para o tráfico de drogas, eis que as comunidades onde ocorreram os ataques são dominadas pela organização criminosa PCC, enquanto os acusados seriam integrantes do Comando Vermelho".<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LAUDENIO RODRIGO SANTOS GOMES contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Consta dos autos que o agravante "fora preso preventivamente e denunciado por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado (três vezes), organização criminosa e corrupção de menor. Após regularmente processado, restou pronunciado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade" (e-STJ fl. 47).<br>Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada.<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As alegações em torno das teses de ausência de provas de autoria e de inocência do agravante não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos de "homicídio consumado triplamente qualificado e homicídio tentado triplamente qualificado", além do que "tem-se também os crimes conexos de organização criminosa com uso de arma de fogo e corrupção de menores em crime hediondo, conforme denúncia às fls. 146/150 em processo principal n. 0204395-57.2024.8.06.0296".<br>Pontuou o julgador que "o acautelamento preventivo dos investigados é essencial, tendo em vista a existência de testemunhas protegidas arroladas no processo principal. O contexto de facção criminosa ("CV, PCC e FORÇA") cumulado com a periculosidade dos agentes, por si sós, indicam risco aplicação da lei penal e instrução criminal. De fato, a periculosidade dos investigados  ..  foi  evidenciada através da descrição das graves condutas que lhe foram imputadas em denúncia".<br>Em reforço, enfatizou que "o decreto de prisão preventiva teve por escopo manutenção da ordem pública, considerada a gravidade concreta das condutas ora praticadas e risco de reiteração delitiva e garantia da aplicação da lei penal e da instrução criminal, dado o contexto de facção criminosa e interferência negativa nas investigações em razão da existência de testemunha protegida".<br>Corroborando a compreensão de primeira instância, consignou o Tribunal de origem que "a prisão cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade do paciente, a qual  ..  foi  evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa, patente no modus operandi, segundo o qual o ora paciente e outros três indivíduos, agindo de forma livre, consciente e em comunhão de esforços com um adolescente, além de outros indivíduos ainda não identificados, foram responsáveis por um homicídio consumado e outros três homicídios tentados, mediante disparos de arma de fogo, tudo dentro de um contexto de disputa por territórios para o tráfico de drogas, eis que as comunidades onde ocorreram os ataques são dominadas pela organização criminosa PCC, enquanto os acusados seriam integrantes do Comando Vermelho".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>De início, as alegações em torno das teses de ausência de provas de autoria e de inocência do agravante não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão de pronúncia no ponto em que manteve a custódia (e-STJ fl. 19, grifei):<br>Não sobrevindo fato novo que desconstrua os fundamentos nos quais se apoia a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados LAUDÊNIO RODRIGO SANTOS GOMES e MAXWELL OLIVEIRA DE SOUZA, mantenho-o, pelas mesmas razões, custodiados até ulterior deliberação.<br>Por sua vez, os motivos que levaram à preservação da custódia no curso do feito, expressamente invocados no referido decisum, são os seguintes (e-STJ fls. 48/49, grifei):<br>  <br>Nesse sentido, o risco à ordem pública observa-se na extrema gravidade do delito em investigação, qual seja, homicídio consumado triplamente qualificado e homicídio tentado triplamente qualificado. Não obstante, tem-se também os crimes conexos de organização criminosa com uso de arma de fogo e corrupção de menores em crime hediondo, conforme denúncia às fls. 146/150 em processo principal nº 0204395-57.2024.8.06.0296.<br>No que tange à aplicação da lei penal e instrução criminal, verifica-se que o acautelamento preventivo dos investigados é essencial, tendo em vista a existência de testemunhas protegidas arroladas no processo principal. O contexto de facção criminosa ("CV, PCC e FORÇA") cumulado com a periculosidade dos agentes por si só indicam risco aplicação da lei penal e instrução criminal.<br>De fato, a periculosidade dos investigados restou evidenciada através da descrição das graves condutas que lhe foram imputadas em denúncia.<br>Nessa perspectiva, caso concedida a liberdade aos investigados, encontrarão, certamente, os mesmos estímulos que os levaram a delinquir, o que representa um grande risco para a sociedade.<br>Vale ressaltar que na decretação da custódia provisória encerra-se um juízo de risco, não de certeza, sendo suficiente para fundamentá-la a demonstração da necessidade e conveniência da segregação.<br>Ademais, importa verificar que os delitos em alusão integra o rol daqueles que admitem a prisão preventiva, pela pena privativa máxima de liberdade, conforme o critério quantitativo delineado no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, verifica-se que o decreto de prisão preventiva teve por escopo manutenção da ordem pública, considerada a gravidade concreta das condutas ora praticadas e risco de reiteração delitiva e garantia da aplicação da lei penal e da instrução criminal, dado o contexto de facção criminosa e interferência negativa nas investigações em razão da existência de testemunha protegida.<br>Diante do exposto, CONVERTO a prisão temporária em PRISÃO PREVENTIVA dos acusados LAUDÊNIO RODRIGO SANTOS GOMES, FRANCISCA NÁDIA RIBEIRO FERREIRA e MAXWELL OLIVEIRA DE SOUZA v. MARRETA, com esteio no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a presença de pressupostos autorizadores, quais sejam, a manutenção da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal.<br>Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos de "homicídio consumado triplamente qualificado e homicídio tentado triplamente qualificado" (e-STJ fl. 48), além do que se tem " também os crimes conexos de organização criminosa com uso de arma de fogo e corrupção de menores em crime hediondo, conforme denúncia às fls. 146/150 em processo principal n. 0204395-57.2024.8.06.0296" (e-STJ fl. 48).<br>Pontuou o julgador que "o acautelamento preventivo dos investigados é essencial, tendo em vista a existência de testemunhas protegidas arroladas no processo principal. O contexto de facção criminosa ("CV, PCC e FORÇA") cumulado com a periculosidade dos agentes, por si sós, indicam risco aplicação da lei penal e instrução criminal. De fato, a periculosidade dos investigados  ..  foi  evidenciada através da descrição das graves condutas que lhe foram imputadas em denúncia" (e-STJ fl. 48).<br>Em reforço, enfatizou que "o decreto de prisão preventiva teve por escopo manutenção da ordem pública, considerada a gravidade concreta das condutas ora praticadas e risco de reiteração delitiva e garantia da aplicação da lei penal e da instrução criminal, dado o contexto de facção criminosa e interferência negativa nas investigações em razão da existência de testemunha protegida" (e-STJ fl. 49).<br>Corroborando a compreensão de primeira instância, consignou o Tribunal de origem que "a prisão cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade do paciente, a qual  ..  foi  evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa, patente no modus operandi, segundo o qual o ora paciente e outros três indivíduos, agindo de forma livre, consciente e em comunhão de esforços com um adolescente, além de outros indivíduos ainda não identificados, foram responsáveis por um homicídio consumado e outros três homicídios tentados, mediante disparos de arma de fogo, tudo dentro de um contexto de disputa por territórios para o tráfico de drogas, eis que as comunidades onde ocorreram os ataques são dominadas pela organização criminosa PCC, enquanto os acusados seriam integrantes do Comando Vermelho" (e-STJ fl. 51).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir a ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RHC 210760/RS), mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. A defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a manutenção da prisão preventiva, com base em fatos novos ou não apreciados anteriormente, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada em contexto de tráfico de drogas, com extrema violência e desumanidade.<br>4. As instâncias ordinárias atestaram a existência de indícios suficientes de autoria e periculosidade do agravante, o que justifica a segregação cautelar, mesmo diante da primariedade e demais condições pessoais favoráveis.<br>5. A ausência de fatos novos ou elementos não analisados anteriormente impede a reavaliação dos fundamentos da prisão na via estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada do STJ.<br>6. A fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva é considerada idônea, ainda que concisa, conforme interpretação do art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência do STF e STJ.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, nos termos do art. 319 do CPP.<br>IV. Recurso desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 210.760/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI ABJETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta investigada, consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva e reveladora do potencial alto grau de periculosidade do agente (investigações apontam que o delito apurado é oriundo de possível disputa de facções criminosas que combatem pelo domínio do tráfico ilícito de entorpecentes na região).<br>2. A demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva afasta a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de assegurar a desconstituição da custódia antecipada, caso presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como ocorre na hipótese. Precedentes.<br>4. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a contemporaneidade do encarceramento deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar e não com o momento da prática do crime em apuração, isto é, não é relevante que o ilícito tenha sido cometido há muito tempo, mas que ainda estejam presentes os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva, como é o caso concreto. Precedentes.<br>5. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 203.895/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, E 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO CONSTANTE NO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, já que o agravante, em tese, teria invadido a casa da vítima com outros agentes e praticado o crime utilizando uma balaclava, aparentemente motivado por disputa pelo tráfico de drogas. Precedentes.<br>2. Como já decidido por esta Corte Superior, não é cabível, no âmbito do habeas corpus, proceder à análise da veracidade do suporte probatório que ampara o decreto prisional, pois, além da necessidade do reexame aprofundado dos fatos, mostra-se suficiente, para o Juízo cautelar, a verossimilhança das alegações.<br>3. Não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante.<br>4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.<br>6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, conhecer de matéria que não foi previamente examinada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 917.246/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>2. No caso, foi destacado, na peça acusatória, o papel desempenhado pelo agravante na empreitada criminosa, qual seja, o de levar e dar fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a arma de fogo em desfavor da vítima. Assim, a peça acusatória oferecida pelo Parquet descreveu de forma clara a conduta, em tese, perpetrada pelo agente, dando-lhe total condição de exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porque foi lastreada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria do delito.<br>Assim, não acarreta prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa a denúncia que, embora sucinta, narre de modo satisfatório a imputação, cabendo destacar que maior detalhamento da suposta conduta criminosa somente é possível, na maioria das vezes, no curso da instrução processual e durante a produção da prova judicializada, o que não se traduz em constrangimento ilegal.<br>3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática dos delitos de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e corrupção de menores.<br>Consta que dos autos que o agravante, em comum acordo com os demais envolvidos, praticou o crime de homicídio consumado contra Kleiton Silva de Magalhães, sendo a sua função, na empreitada criminosa, a de levar e dar fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a arma de fogo, em razão de disputas pela hegemonia no tráfico de drogas local.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>5. Para desconstituir a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos desta via mandamental.<br>6. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, 8.<br>Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 198.813/ES, relator Ministro de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Friso, outrossim, que esta Corte "tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator