ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental do qual não se conhece.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY JUNIOR ALVES DA SILVA contra decisão da minha lavra, proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 93/96):<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 86/90, in verbis:<br>Denunciados os corréus WESLEY JÚNIOR ALVES DA SILVA, apenado ora paciente, MATEUS BARBOSA DE OLIVEIRA e JHON KENNEDY FERREIRA DA SILVA por prática em 20/12 e 23/12/2016 de crimes tipificados nos artigo 288 e 157, §2º, incisos I e II, e 69 do CP na redação anterior a Lei nº 13.654/18; recebida a exordial acusatória e instaurada a ação penal pública o juízo singular de piso competente julgou-a em parte procedente em 09/08/2017 para a) absolver os corréus MATEUS BARBOSA DE OLIVEIRA e JHON KENNEDY FERREIRA DA SILVA à moda do artigo 386, inciso V, do CPP; e b) condenar o corréu apenado ora paciente WESLEY JUNIOR ALVES DA SILVA a penas "definitivas" de 6 anos e 11 meses de reclusão sob regime inicial fechado, e 109 dias-multa por roubos em concurso de agentes com uso de arma de fogo e reincidência, sem liberdade provisória para apelar (e-STJ, fls. 19/29); logrou sua diligente defesa ver em parte provida sua apelação apenas para mitigar a pena pecuniária a 23 dias multa, "no mais mantida a r. sentença" (e-STJ, fl. 11), com "definitivo" e cabal trânsito em julgado em 21/09 e 23/09/2018 a ambas as partes da relação processual penal (e-STJ, fl. 31), tendo a diligente defesa ajuizado revisão criminal em parte julgada procedente para elidir negativa valoração de "consequências do(s) crime(s)", por inidônea fundamentação, sem repercussão na pena base e dosimetria penal "definitiva" (fls. 9/18), segundo ementa supra.<br>Em vez do regular e adequado recurso em lei previsto optou a diligente defesa do réu apenado ora paciente WESLEY JÚNIOR ALVES DA SILVA por uso deste novo habeas corpus substitutivo (e-STJ, Fls. 2/8) direto a esta Corte Superior incompetente sustentando em síntese erro na dosimetria da pena, pois "conquanto o TJ/GO ter conhecido e dado provimento a revisão criminal em comento (vide acórdão - doc.04), reconhecendo a negativação inidôneo da circunstância judicial consequências do crime, aquele Tribunal manteve o quantum de pena-base da sentença penal" (sic, e-STJ, Fls. 6).<br>Indeferida por monocrática decisão presidencial exarada às 20:58:11 de 29/07/2025 apenas a liminar (e-STJ, fls. 34/35), requisitadas maiores informações (e-STJ, fls. 38 e 39 e 68), afinal prestadas e juntadas em 08/08/2025 (e-STJ, fls. 43/65) e em 22/08/2025 (e-STJ, fls. 69/72 e 74/78), apusera-se antes certidão cartorária "com fé pública" de "vista pessoal legal" ministerial federal "para parecer" (e-STJ, fl. 73).<br>Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.<br>Conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, " não se evidencia, ademais, qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia manifesta no acórdão ora impugnado que demande concessão de ordem de ofício. Caso superada a prejudicial, no mérito não há mácula ou eiva evidente de ilegalidade ou manifesta teratologia a demandar controle por esta Corte Superior. Não merece reparo algum o veredito profligado por cediço que, inexistindo ictu oculi fato novo ou teratologia manifesta urgente que quiçá justificasse impetração de "writs" substitutivos, considerando que a condenação "definitivamente" transitada em julgado a ambas as partes da relação processual penal não contraria(ra) texto expresso da lei penal em nada, inexiste equívocos na dosimetria penal, cediço que a defesa, ao pretender desfazer definitivo e cabal e final trânsito em julgado da condenação penal havida (trânsito em julgado a ambas as partes da relação processual penal, o único exequível/executável possível), há(veria) de valer-se de revisão criminal nos termos do artigo 621 do CPP " (e-STJ fls. 88/89).<br>Nas razões deste agravo regimental, a defesa limita-se a repisar os argumentos deduzidos na inicial do writ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental do qual não se conhece.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso, o agravante deixou de impugnar o fundamento consignado na decisão ora agravada, segundo o qual não seria possível conhecer do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal.<br>Dessa forma, ante a ausência de impugnação específica, não se pode conhecer do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido, citam-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 6,40 G DE COCAÍNA E 10,25 G DE CRACK. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA A UTILIZAÇÃO DE PATAMAR MÉDIO DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE CONFIGURA FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve o agravo regimental impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido (Súmula 182/STJ).<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC 543.574/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 4/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do regimental, o Recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão agravada referente à não ocorrência de bis in idem, tendo em vista que a pena-base foi exasperada em razão da quantidade de droga apreendida e a minorante foi afastada com base em fundamentação diversa. Aplicação da Súmula n.º 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC 561.148/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/ 5/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator