ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . JÚRI. RÉU PRONUNCIADO. ALEGADA NULIDADE RELATIVA AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRONÚNCIA ALICERÇA EM OUTRAS PROVAS CORROBORATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO DECISUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o tema, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, "no que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025).<br>2. Com efeito, no caso, salientou a Corte de origem que, "ainda que o ato na fase inquisitiva não tenha observado a estrita observância das formalidades preconizadas pelo artigo 226 do CPP, não restou maculada (sic) as declarações prestadas pelas testemunhas perante o Juízo e outros elementos que basearam, de fato, os indícios de autoria do crime. Aliás, o próprio acusado admitiu na Delegacia que estava com a vítima na data dos fatos" (e-STJ fl. 214).<br>3. Ademais, consoante, oportunamente, destacado pelo Parquet, "no tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva vê-se que a prisão foi mantida, inclusive por este ministro relator no julgamento do RHC n. 188642/SP "em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da exacerbada crueldade e periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, com emprego de fogo, recurso que tornou impossível a defesa da vítima", conforme redigido na referida decisão" (e-STJ fls. 310/311).<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS DE SOUZA contra a decisão de fls. 314-316, em que deneguei o habeas corpus para manter sua pronúncia "a fim de ser submetido a julgamento perante o Plenário do Egrégio Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III, IV e VI c. c. § 2º-A, inciso II, todos do Código Penal" (e-STJ fl. 205).<br>Para tanto, a defesa assere que "o depoimento de Rodolfo Broca Soller e Valdecir Alvino dos Santos, os quais fizeram o reconhecimento fotográfico de CARLOS DE SOUZA, deve ser considerado nulo pelos doutos Ministros" (e-STJ fl. 326).<br>Requer, assim, " c onsequentemente ao desentranhamento dos documentos mencionados (relativos à autoria delitiva), a decretação da nulidade da sentença de pronúncia (anexo 8), a fim de que o Juízo de primeira instância profira nova decisão terminativa, livre da contaminação probatória decorrente dos referidos documentos" (e-STJ fl. 328).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . JÚRI. RÉU PRONUNCIADO. ALEGADA NULIDADE RELATIVA AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRONÚNCIA ALICERÇA EM OUTRAS PROVAS CORROBORATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO DECISUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o tema, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, "no que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025).<br>2. Com efeito, no caso, salientou a Corte de origem que, "ainda que o ato na fase inquisitiva não tenha observado a estrita observância das formalidades preconizadas pelo artigo 226 do CPP, não restou maculada (sic) as declarações prestadas pelas testemunhas perante o Juízo e outros elementos que basearam, de fato, os indícios de autoria do crime. Aliás, o próprio acusado admitiu na Delegacia que estava com a vítima na data dos fatos" (e-STJ fl. 214).<br>3. Ademais, consoante, oportunamente, destacado pelo Parquet, "no tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva vê-se que a prisão foi mantida, inclusive por este ministro relator no julgamento do RHC n. 188642/SP "em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da exacerbada crueldade e periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, com emprego de fogo, recurso que tornou impossível a defesa da vítima", conforme redigido na referida decisão" (e-STJ fls. 310/311).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Consoante disposto na decisão impugnada, asseriu a defesa "violação ao art. 266 do CPP diante da nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente que teria sido realizado em fase de inquérito policial. Aduz que a prisão preventiva, mantida pela decisão de pronúncia, é ilegal, pois amparada em reconhecimento pessoal nulo. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, idoso, com 64 anos de idade e sem antecedentes criminais" (e-STJ fl. 308).<br>No caso, "a família informou que a vítima Eliane Pereira Neves estava desaparecida desde a hora do almoço. Os policiais encontraram o veículo totalmente carbonizado, exalando grande quantidade de fumaça, razão pela qual não foi possível realizar uma melhor averiguação de seu interior. Ato seguinte, realizaram o pedido de apoio do corpo de bombeiros para contenção do local. Ato contínuo, isolaram o local, aguardando a perícia. Com a chegada da perícia, foi constatada a existência de uma ossada humana junto ao porta-malas do veículo. Com a oitiva de populares, residentes próximos ao autuado e à vítima, que narraram terem visto o autuado conduzindo o veículo da vítima e na companhia dela, foi expedida requisição pericial para a constatação de lesões provocadas por fogo e por luta corporal no autuado Carlos" (e-STJ fl. 19).<br>Primeiramente, no que tange à suposta nulidade, salientou a Corte de origem que, "ainda que o ato na fase inquisitiva não tenha observado a estrita observância das formalidades preconizadas pelo artigo 226 do CPP, não restou maculada (sic) as declarações prestadas pelas testemunhas perante o Juízo e outros elementos que basearam, de fato, os indícios de autoria do crime. Aliás, o próprio acusado admitiu na Delegacia que estava com a vítima na data dos fatos" (e-STJ fl. 214, grifei).<br>Com efeito, consoante disposto na decisão de pronúncia, a testemunha Rodolfo Broca Soler apontou, em juízo, que "viu a vítima e o réu dentro do carro dela por volta das 12h00/12h15, pois estava indo levar sua mãe no serviço. Que subiu a rua da casa da vítima e, na esquina, se deparou com o carro dela parado. Que a vítima estava dentro do veículo com o réu. Reconheceu o réu como o senhor que estava com a vítima. Relatou o réu estava na direção do veículo "Corsa Classic", cor cinza, e no momento em que estava retornando da trajetória realizada até sua residência, o qual durou em média de 10 minutos, viu novamente o réu na direção do veículo, juntamente com a vítima, manobrando o carro e subindo a rua novamente" (e-STJ fl. 107, grifei).<br>Segundo a testemunha Gilberto Dutra de Andrade, investigador de polícia, ele "recebeu a informação da família de que a vítima havia se separado há mais de 1 ano e meio e estava se relacionando com uma pessoa, descrita como um senhor com mais idade, que era de São Paulo, bem como que se conheciam desde a juventude, sobrevindo informação, por meio de um dos familiares, do local onde o réu morava.  ..  Que, ao visualizar o braço do réu, notou uma queimadura grande e extensa, e ao ser questionado sobre a queimadura, o réu disse que ocorreu durante um acidente doméstico, quando preparava refeição, mas que não procurou socorro.  ..  Aduziu que o réu disse que não possuía celular, mas possuíam informações de que o réu trocava mensagens com a vítima, momento em que percebeu que tinha um celular escondido embaixo do colchão, tendo o réu dito que era de sua genitora, pois não teria celular. Relatou que o réu foi conduzido até a Delegacia, diante das contradições" (e-STJ fls. 108/109, grifei).<br>Além disso, a testemunha Lucilene Aparecida Udenal Rosa asseverou que "a vítima, ao se referir do réu, dizia que havia um homem que "estava atrás dela", ligava, convidava ela para tomar café na casa da mãe dele, que queria casar com ela e levá-la para São Paulo. Assegurou que a vítima deixava muito claro ao réu que não queria nenhum envolvimento com ele. Disse que o réu era muito insistente, inclusive, em uma ocasião o réu havia convidado a vítima para conversarem à noite, ela negou, ele ficou muito nervoso e falou que ela tinha o feito gastar dinheiro à toa, pois tinha reservado um hotel e comprado flores, e a vítima, mais uma vez, esclareceu que ela não queria nada com ele" (e-STJ fl. 117, grifei).<br>Sobre o tema, ent ende o Superior Tribunal de Justiça que, "no que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025, grifei).<br>Ademais, ao preservar a segregação cautelar, destacou o Tribunal local que "o denunciado, valendo-se de um cabo de energia, imobilizou a vítima, trancou-a no porta-malas do carro e, utilizando-se de combustível que levou em um recipiente plástico, ateou fogo no veículo com a vítima em seu interior e deixou o local, matando a vítima de forma repugnante e cruel" (e-STJ fl. 210).<br>Portanto, assim como no caso dos autos, ""a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)" (AgRg no RHC n. 204.419/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 12/5/2025).<br>Aliás, consoante, oportunamente, destacado pelo Parquet, "no tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva vê-se que a prisão foi mantida, inclusive por este ministro relator no julgamento do RHC n. 188642/SP "em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da exacerbada crueldade e periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, com emprego de fogo, recurso que tornou impossível a defesa da vítima", conforme redigido na referida decisão" (e-STJ fls. 310/311).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator