ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, sem omissão, contradição, obscuridade e erro material, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>2. "A apreciação, em sede de habeas corpus, de pedidos reiterados em recurso especial, torna o conhecimento do apelo nobre prejudicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.676.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SABRINA NASCHENWENG contra a decisão na qual não conheci do recurso especial interposto pela ora agravante.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 170/176):<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo em execução interposto por SABRINA NASCHENWENG, em face da decisão do Juízo da Vara das Execuções Penais que, ao dar cumprimento à decisão anteriormente proferida pela Corte de origem, aplicou a continuidade delitiva sobre 10 (dez) condenações em sede de execução das penas, a fim de fixar uma única pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (e-STJ Fls. 3/5).<br>Houve oposição de embargos de declaração por SABRINA NASCHENWENG (e-STJ Fls. 77/82), os quais não foram conhecidos pelo Tribunal de origem (e-STJ Fls. 88/93).<br>Após, SABRINA NASCHENWENG interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (e-STJ Fls. 99/115), no qual pugnou, preliminarmente: a) pela anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sob a alegação de que o aludido aresto afastou as teses defensivas de forma genérica, ao se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, deixando de enfrentar, corretamente, as razões recursais. No mérito, pugnou: b) pelo reconhecimento da detração do período de pena cumprida antes do reconhecimento da continuidade delitiva pelo Tribunal a quo, com a modificação do regime e substituição da pena corporal por penas restritivas, ou, subsidiariamente, pela concessão de suspensão condicional da pena.<br>O recurso especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ Fls. 154/156).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não foi objeto do HC, porquanto se trata de vício formal (dever de fundamentação e prequestionamento), inadequado ao writ e autônomo no REsp" (e-STJ fl. 189).<br>Quanto ao mérito, reitera que, "reconhecida a continuidade delitiva, a unificação substitui a soma das penas por pena única, preservando-se os capítulos não reformados (efeito substitutivo, CPC, art. 1.008)", de forma que "a detração/remição prevista no CP no art. 44, § 4º, e na LEP no art. 111 deve incidir sobre a pena unificada, com os respectivos reflexos em regime, substituição ou sursis", e "a tese de que o abatimento anterior impediria a detração na pena final unificada confunde contabilidade pretérita com o momento de incidência legal da detração, esvaziando a finalidade da unificação e contrariando os dispositivos de regência" (e-STJ fl. 190).<br>Acrescenta que "o indeferimento liminar em HC não equivale a julgamento de mérito do REsp, mormente quando existem capítulos autônomos (preliminar processual) não cotejados", e que "os precedentes listados na decisão monocrática agravada tratam de temas diversos (insignificância; ausência de indicação de alínea constitucional; remição por ENEM; tráfico etc.) e apenas consagram, em tese geral, a prejudicialidade por repetição de pedidos" (e-STJ fls. 190/191).<br>Ao final, pugna pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, sem omissão, contradição, obscuridade e erro material, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>2. "A apreciação, em sede de habeas corpus, de pedidos reiterados em recurso especial, torna o conhecimento do apelo nobre prejudicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.676.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, entendo que o agravo regimental não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, ainda que se conheça da alegação de negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à defesa.<br>Com efeito, não se vislumbra vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado que devesse ter sido sanado por meio dos embargos de declaração, não se configurando a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, nem dos arts. 15, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Isso, porque o Tribunal de origem, de forma clara e sem proposições logicamente inconciliáveis entre si, expôs os motivos pelos quais entendeu que a continuidade delitiva foi reconhecida antes do início do cumprimento das duas últimas condenações informadas no processo de execução penal, de forma que o tempo de pena cumprido foi corretamente aplicado sobre as oito condenações anteriores, e raciocínio contrário induziria erroneamente ao reconhecimento de que aquele tempo cumprido deveria ser novamente computado sobre eventual nova condenação, conforme revelam os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 67/69):<br>No mérito, a detração sobre a continuidade delitiva merece uma recapitulação dos atos praticados no curso da presente execução penal. A agravante foi condenada pela prática de dez crimes, dos quais oito tiveram suas penas privativas de liberdade convertidas em restritivas de direito.<br>A apenada atrasou o pagamento de algumas prestações pecuniárias, como reconhecido pelo Juízo da Execução Penal na decisão que assim acolheu a sua justificativa para o atraso (evento n. 244.1):<br> .. <br>Logo, não houve cumprimento regular das penas restritivas de direitos e a justificativa então deduzida acabou sendo acolhida pelo Juízo da Execução Penal.<br>Sobrevieram duas novas condenações (autos ns. 0011987-91.2018.8.24.0023 e 0023659- 67.2016.8.24.0023), e as penas restritivas de direito foram reconvertidas em privativa de liberdade (evento n. 267.1).<br>Na decisão que reconverteu as penas restritivas de direito aplicadas em oito processos em penas privativas de liberdade, o Juízo da Execução Penal também reconheceu o tempo de pena cumprido. Ao resultado, o juízo ainda somou duas novas condenações, tal como requerido pelo Ministério Público e reportado no Relatório da Situação Processual Executória (evento n. 266.1). Convém reproduzir o pedido de soma de penas (evento 250.1):<br> .. <br>Em juízo de retratação dessa primeira decisão agravada, a Juíza da Execução Penal reconheceu a continuidade delitiva entre dois conjuntos (cada qual) de dois delitos (evento 293.1):<br> .. <br>Também é incontroverso que a agravante foi condenada em dez processos criminais, mas somente cumpriu parte pouco significativa da pena imposta em oito deles: (a) as condenações impostas nos autos ns. 0020482-89.2012.8.16.0013, 0012386-96.2013.8.24.0023, 0017065- 71.2015.8.24.0023, 0019026-36.2014.8.16.0013, 0010291-25.2015.8.24.0023, 0003709- 95.2014.8.16.0013 e 0017733-42.2015.8.24.0023 somadas, resultaram em 9 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, cuja pena (após a reconversão em privativa de liberdade) foi reduzida para 7 anos, 3 meses e 13 dias de reclusão; (b) a condenação imposta nos autos ns. 0023029-51.2012.8.16.0030 de 1 ano e 4 meses de redução, depois da reconversão, foi reduzida para 8 meses de reclusão.<br>Logo, as peculiaridades do presente caso exigem a fixação de um marco temporal no processo de execução penal.<br>A continuidade delitiva, enquanto ficção jurídica, foi reconhecida no momento processual ocorrido após a reconversão de oito penas restritivas de direito em penas privativas de liberdade, porém antes do início do cumprimento de mais duas condenações criminais.<br>Inclusive, como a continuidade delitiva foi reconhecida na execução penal, e não nas diversas ações penais, a agravante deve ser beneficiada pelo instituto conforme o estado do processo registrado no momento em que reconhecido o crime continuado; não fosse assim, a intenção da norma despenalizadora seria desvirtuada (como no caso em que a agravante sustenta ser-lhe de direito sair de uma pena privativa de liberdade de quase dez anos para menos de seis meses).<br>Aliás, convém enfatizar que a agravante não iniciou a execução das penas privativas de liberdade impostas nos dois últimos processos (autos 0011987.91.2018.8.24.0023 e 0023659-67.2016.8.24.0023), as quais impõem penas de, respectivamente, 1 ano e 4 meses de reclusão e 2 anos e 26 dias de reclusão.<br>Sob essa perspectiva, é preciso reconhecer que o tempo de pena cumprido foi considerado para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dez delitos, ainda mais se constatado que, após a reconversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade, a agravante sofreu mais duas condenações criminais. Ou melhor, a continuidade delitiva foi reconhecida antes do início do cumprimento das duas últimas condenações informadas no processo de execução penal; portanto, o tempo de pena cumprido foi corretamente aplicado sobre as oito condenações anteriores.<br>Qualquer raciocínio contrário induziria erroneamente ao reconhecimento de que aquele tempo cumprido deveria ser novamente computado sobre eventual nova condenação, o que, sabe-se, não é permitido em execução penal: "A detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou, ainda, por delito posterior. Desta feita, inadmissível desconto em relação a delitos anteriores, evitando-se eventual crédito de penas, o que encorajaria a prática de novos crimes" (STJ, AgRg no HC n. 747.191/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 10/8/2022.)<br>Desse modo, o estágio atual da execução penal revela que a agravante recorreu para ver reconhecida a continuidade delitiva mesmo já tendo sido beneficiada com o tempo de pena cumprido sobre as penas anteriores. Esta Câmara Criminal concedeu o benefício sobre as dez condenações informadas no processo de execução penal até o momento, no que a Juíza da Execução Penal não teve outra alternativa a não ser aplicar corretamente a maior fração de aumento (dois terços) sobre a maior pena (2 anos e 26 dias de reclusão).<br>O tempo de pena cumprido não formaliza um crédito em benefício da apenada, o qual, segundo o entendimento defendido pela agravante, pode ser reutilizado a cada incidente do processo para diminuir a pena a cumprir; se este raciocínio estivesse correto, o crédito que a agravante ora reclama poderia ser renovado a cada nova condenação criminal, o que não se admite em execução penal.<br>Embora desnecessário, entendo pertinente esclarecer que a premissa encampada pelo Ministério Público nas contrarrazões recursais (evento 1, PROM6, p. 5) não se sustenta diante da análise sistêmica do presente processo de execução penal, pois o tempo de pena cumprido foi, sim, computado, mas sobre as oito primeiras condenações, as quais tiveram as suas execuções iniciadas pela agravante.<br>De fato, a agravante demonstra apenas insatisfação quanto à resolução do mérito da controvérsia em sentido diverso daquele pretendido no tocante à definição do momento processual da unificação das reprimendas e da dedução do tempo de pena cumprido, insurgência que não diz respeito à existência de deficiência formal na fundamentação do acórdão impugnado.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.<br>(REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DATA DO PROFERIMENTO E DA ENTREGA EM CARTÓRIO AO ESCRIVÃO. MARCO INTERRUPTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TESE APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO REITERADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O aresto atacado, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada. Precedentes.<br>4. Os argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração em apelação e nas razões de recurso especial - violação do princípio da correlação - representam indevida inovação recursal, que não é passível de conhecimento, dada a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.599.465/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.437.860/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Quanto ao mérito, conforme destacado na decisão ora agravada, o recurso especial não merece conhecimento, pois as teses arguidas foram objeto de anterior impetração em favor da paciente no Superior Tribunal de Justiça, o Habeas Corpus n. 968.801/SC, que se voltou contra o mesmo acórdão ora impugnado e foi liminarmente indeferido em decisão por mim proferida em 17/12/2024.<br>Com efeito, o fato de se tratar de indeferimento liminar do writ não altera em nada o fato de que idêntica insurgência já foi apre ciada anteriormente nesta Corte Superior. Sobre a impossibilidade de reiteração de pedido analisado previamente em sede de habeas corpus, confiram-se os seguintes julgados, sendo irrelevante, para a demonstração de tal ponto, que cuidem de matérias de fundo diversas:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância já ter sido analisada em habeas corpus anterior (HC 883.709/PB).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial fica prejudicada com o julgamento anterior de habeas corpus onde a matéria de mérito já restou decidida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em consonância com precedentes que afirmam a prejudicialidade do recurso especial quando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus.<br>4. No exame anterior do habeas corpus se decidiu não ser possível a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, tampouco em hipóteses onde a quantidade de munições não é considerada ínfima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o apelo."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.839.537/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>1. A análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.<br>2. Na espécie, a tese atinente à possibilidade de remição proporcional da pena, pela aprovação parcial no ENEM (aprovação em uma das cinco áreas de conhecimento), foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 963.474/SP. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.<br>3. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no AREsp n. 2.785.852/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, alegando violação aos artigos 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal; artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e artigo 29 do Código Penal.<br>2. As partes recorrentes alegam nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, sustentando que a entrada dos policiais na residência foi realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões, em afronta ao artigo 157 do Código de Processo Penal. Além disso, pleiteiam a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, alegando insuficiência de provas lícitas.<br>3. Os recursos especiais foram admitidos na origem, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer dos recursos especiais quando há identidade de partes e causa de pedir com habeas corpus já julgados, impugnando o mesmo acórdão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A identidade de partes e causa de pedir com habeas corpus já julgados impede o conhecimento dos recursos especiais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A identidade de partes e causa de pedir com habeas corpus já julgados impede o conhecimento de recursos especiais. 2. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus torna prejudicado o recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, art. 29.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Rel. Min.  Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1676750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/06/2020.<br>(REsp n. 2.112.274/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. QUESTÃO DE MÉRITO JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTECEDENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PERDA DO OBJETO.<br>1. Nos termos do art. 1.029, II, do Código de Processo Civil, a petição do recurso especial deve conter a demonstração do cabimento do recurso interposto, ou seja, deve indicar com precisão o permissivo constitucional autorizador da irresignação. No caso, o recorrente apontou como fundamento apenas o art. 105, III, da Constituição Federal, sem precisar quaisquer uma de suas alíneas. Dessa forma, inadmissível o recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Já apreciado o pedido manifestado no presente feito por meio de pronunciamento definitivo anterior, torna-se prejudicado o seu julgamento pela perda de objeto.<br>3. Agravo regimental improvido .<br>(AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COM IDÊNTICO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1.139.<br>1. A anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial.<br>2. Não há que se falar em aplicação do entendimento firmado no Tema n. 1.139, quando a minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão de o agravante possuir ligação com organização criminosa atuando em posição de disciplina, e não em razão dos atos infracionais.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.146.611/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 136,51G (CENTO E TRINTA E SEIS GRAMAS E CINQUENTA E UM CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA E 28,14G (VINTE E OITO GRAMAS E QUATORZE CENTIGRAMAS) DE CRACK. PLEITOS DE RESTABELECIMENTO DO REDUTOR DA PENA, DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIAS DECIDIDAS EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A apreciação, em sede de habeas corpus, de pedidos reiterados em recurso especial, torna o conhecimento do apelo nobre prejudicado.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.676.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator