ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, há ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal não aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa.<br>2. No caso, o Tribunal não tratou especificamente da questão trazida à baila no recurso ministerial. Como bem pontuado no parecer, "O Ministério Público opôs o recurso para que o Tribunal de origem se manifestasse expressamente sobre a preclusão e o prejuízo, temas que, até então, haviam sido ignorados. Contudo, o tribunal rejeitou os embargos, alegando que se tratava de mera rediscussão da matéria. Essa recusa em sanar a omissão constitui a própria violação ao dever de fundamentação, pois o tribunal não pode se eximir de analisar os pontos jurídicos relevantes suscitados pelas partes, sob pena de esvaziar o sentido do artigo 619 do CPP. Essa omissão, portanto, inviabilizou o devido prequestionamento da matéria para o Recurso Especial. A ausência de manifestação expressa do Tribunal sobre a preclusão e o prejuízo concreto impede que essa C. Corte Superior analise diretamente esses pontos". Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravado, estando evidenciada a ofensa ao art. 619 do CPP.<br>3. Na linha dos precedentes desta Corte, "A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal.  ..  É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração" (AgRg no REsp n. 2.178.995/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL LEANDRO ALVES DE MORAIS contra decisão na qual dei parcial provimento ao recurso especial ministerial.<br>A controvérsia foi bem relatada no parecer de e-STJ fls. 707/710:<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementados (e-STJ, fls. 615/616; 658):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DUPLA VENDA DE IMÓVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. CABIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DO PROCESSO - CRIME DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, INCLUSIVE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por estelionato, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 53 dias-multa, com o valor unitário fixado em patamar mínimo, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. A defesa alegou insuficiência de provas e ausência de dolo específico, requerendo a absolvição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão que acabou por centralizar a regularidade processual consiste em verificar a ausência de oferta de sursis processual, ainda que preenchidos os requisitos legais, prejudica a tese recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1 Ao oferecer a inceptiva, o Ministério Público não propôs suspensão condicional do processo ao apelante, medida despenalizadora implementada pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9099/1995), em seu artigo 89, cabeço. Ao transudar silente em relação a direito subjetivo público do apelante, presente poder-dever para proposição da providência, superpôs-se supressão àquele que, em tese, preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício.<br>3.2 Afigura-se poder-dever do Ministério Público a oferta do sursis processual e, de modo síncrono, direito público subjetivo de todo o denunciado que provisionar as exigências para seu oferecimento e não precipitar-se em nenhuma de suas vedações legais, como, em princípio, enuncia este caso penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1 Recurso prejudicado. Declarada a nulidade da decisão de recebimento da denúncia e atos que dela dimanem, assim como resposta escrita, instrução probatória, alegações dos sujeitos processuais e sentença, determinado o retorno à origem para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo.<br>4.2 "A suspensão condicional do processo é instituto de natureza jurídica híbrida, porque poder-dever do Ministério Público e direito público subjetivo de todo o denunciado que provisionar os requisitos para seu oferecimento e não precipitar-se em nenhuma de suas vedações legais." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º, inciso II; CP, art. 77; Lei 9099/1995, art. 89.<br>Jurisprudências: TJ-GO - APR: 03528989620168090011, Relator.: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Data de Julgamento: 18/02/2020, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2940 de 02/03/2020TJ- GO - APR: 53239055620218090051 GOIÂNIA, Relator.: Pedro Silva Correa, Goiânia - 2º Juizado Especial Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ.<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que foi conhecido e não provido, para, de ofício, declarar a nulidade da decisão de recebimento da denúncia e todos os atos que dela sejam decorrência normativa, e, de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou que o representante ministerial deduza justificativa válida para sua negativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em analisar se o acórdão recorrido foi omisso quanto à peculiaridade do regime de invalidades no processo penal, que, mesmo em caso de nulidade absoluta, demanda a (a) arguição oportuna - no caso, até a sentença (art. 571, II, do CPP), sob pena de configurar (a. 1) preclusão e, sua alegação futura (v.g. apelação), (a.2) nulidade de algibeira, dependendo, ainda, da (b) demonstração concreta de prejuízo à parte (art. 563 do CPP).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão apresenta fundamentação suficiente e não há omissões a serem sanadas. A pretensão do embargante configura mera rediscussão da matéria já decidida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos X e XI; CPP, art. 157, § 1º; art. 289-A, § 4º; art. 303; art. 386, II; art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: STF - RHC: 154681 SP 0106962- 31.2018.1.00.0000; EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 766.654 -SP (2022/0268890-6); EDcl nos EAREsp 650.536/RJ; EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP; STJ, AgRg no HC 630.369/MG; HC n. 625.819/SC; HC n. 638.591/SP; HC 708.349; REsp n. 1.574.681/RS; STF, RE n. 603.616/RO; HC 138.565; TJGO, Apelação Criminal 0168590- 15.2016.8.09.0175; Apelação (CPP e L.E) 0013008-85.2020.8.09.0044; Apelação Criminal 0159746-78.2018.8.09.0087<br>O Ministério Público alega que o regime de nulidades no processo penal exige a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e a arguição oportuna (art. 571, II, do CPP), sob pena de preclusão.<br>Argumenta-se que o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) violou esses dispositivos ao declarar, de ofício, a nulidade da decisão de recebimento da denúncia e de todos os atos subsequentes (incluindo a sentença condenatória).<br>O Ministério Público local defende que a condenação não gera, por si só, prejuízo, e que a defesa não indicou como a suposta nulidade teria alterado a linha de defesa ou beneficiado o réu.<br>Sustenta que a suspensão condicional do processo é caracterizada como uma solução de consenso e não um direito subjetivo do acusado, e o Poder Judiciário não pode se substituir ao Ministério Público para propô-la.<br>Aduz que a defesa do recorrido (Samuel Leandro Alves de Moraes) não alegou a ausência da proposta de sursis processual em nenhum momento processual oportuno, como a resposta à acusação, a audiência de instrução e julgamento, ou as alegações finais, tampouco no recurso de apelação.<br>O Ministério Público também sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça local violou o artigo 619 do CPP, pois se negou a manifestar-se expressamente sobre as questões levantadas nos embargos de declaração (referentes à peculiaridade do regime de invalidades no processo penal, à preclusão e à necessidade de demonstração de prejuízo).<br>Entende que essa recusa, mesmo após a provocação via embargos, configura a omissão necessária para o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente).<br>Assim, pede (e-STJ, fl. 680):<br>Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás requer o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, a fim de que, reconhecido o prequestionamento ficto, seja superada a omissão jurídica do Tribunal a quo e, por conseguinte, restabelecida a sentença condenatória, incorretamente declarada nula, seja pela ausência de demonstração do prejuízo pela não propositura do sursis processual, seja pela preclusão da matéria.<br>As contrarrazões foram devidamente apresentadas.<br>Nas razões do presente agravo regimental, sustenta a defesa, basicamente, que "inexistiu no julgado exarado pela Corte Estadual qualquer omissão a ser integrada no acórdão, acertadamente, o recuso foi rejeitado, bem como sem reparos o acórdão que determinou nulificação, de ofício, da sentença recorrida, a fim de ser restituído o feito ao juízo da comarca, para que pronuncie fundamentadamente acerca da viabilidade do sursis do artigo 89 da Lei 9.099/95" (e-STJ fl. 734).<br>Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para desprover o recurso especial ministerial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, há ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal não aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa.<br>2. No caso, o Tribunal não tratou especificamente da questão trazida à baila no recurso ministerial. Como bem pontuado no parecer, "O Ministério Público opôs o recurso para que o Tribunal de origem se manifestasse expressamente sobre a preclusão e o prejuízo, temas que, até então, haviam sido ignorados. Contudo, o tribunal rejeitou os embargos, alegando que se tratava de mera rediscussão da matéria. Essa recusa em sanar a omissão constitui a própria violação ao dever de fundamentação, pois o tribunal não pode se eximir de analisar os pontos jurídicos relevantes suscitados pelas partes, sob pena de esvaziar o sentido do artigo 619 do CPP. Essa omissão, portanto, inviabilizou o devido prequestionamento da matéria para o Recurso Especial. A ausência de manifestação expressa do Tribunal sobre a preclusão e o prejuízo concreto impede que essa C. Corte Superior analise diretamente esses pontos". Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravado, estando evidenciada a ofensa ao art. 619 do CPP.<br>3. Na linha dos precedentes desta Corte, "A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal.  ..  É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração" (AgRg no REsp n. 2.178.995/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Sem razão a defesa.<br>Conforme consta da decisão agravada, ao arrazoar os aclaratórios, o recorrido argumentou "que, ao assim decidir, esse Órgão Julgador proferiu acórdão OMISSO quanto à peculiaridade do regime de invalidades no processo penal, que, mesmo em caso de nulidade absoluta, demanda a (a) arguição oportuna - no caso, até a sentença (art. 571, II, do CPP), sob pena de configurar (a. 1) preclusão e, sua alegação futura (v.g, apelação), (a.2) nulidade de algibeira, dependendo, ainda, da (b) demonstração concreta de prejuízo à parte (art. 563 do CPP)" (e-STJ fl. 621).<br>De fato, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem limitou-se a consignar, basicamente, que "a dilucidação do caso se consolidou de modo ponderável e racionável, o que blinda toda pretensão que intentasse apontar algum lapso, negligência ou lacuna em seu teor, nitidamente, inexistente. Diante de todas essas considerações, não há se falar em omissão no acórdão, porquanto as fundamentações foram suficientes para embasar o iudicium arbitrium  .. " Os embargos aclaratórios, na espécie, não se apresentavam, por conseguinte, como instrumento adequado para reacender o engar sobre a resolução plural perfilhada, muito menos para se sublevar em relação ao acórdão fustigado, de modo que o propósito do embargante cinge-se a defrontar a intelecção colegiada manifesta no acórdão embargado, enuncia, de plano, sua inviabilidade e a imposição de sua rejeição, assim como decidido no colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 655).<br>Nesses termos, patente foi a violação do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas na peça de embargos de declaração.<br>No mesmo sentido foi o parecer ministerial, ao consignar que (e-STJ fls. 710/711):<br>A tese de omissão do Tribunal de Justiça de Goiás, violação ao art. 619 do CPP, é robusta e está plenamente configurada. O acórdão que declarou de ofício a nulidade do processo por ausência de oferta de suspensão condicional do processo, além de não se manifestar sobre pontos jurídicos importantes (regime de invalidades no processo penal, à preclusão e à necessidade de demonstração de prejuízo), negou-se a fazê-lo mesmo quando provocado por meio de Embargos de Declaração. Essa conduta viola o artigo 619 do Código de Processo Penal e compromete a prestação jurisdicional.<br>Observe que a decisão do TJGO, ao anular o processo, ignorou por completo o regime de nulidades no processo penal, em especial as exigências do artigo 571, inciso II, e do artigo 563 do CPP. O Ministério Público, em sua argumentação, apontou que a nulidade deveria ter sido arguida pela defesa em momento oportuno, sob pena de preclusão. No entanto, a defesa do réu Samuel Leandro Alves de Morais, conforme demonstrado nos autos, manteve-se inerte, não alegando a ausência do sursis processual em nenhuma fase do processo. A declaração de ofício da nulidade, sem considerar a preclusão, contraria a jurisprudência consolidada sobre o tema.<br> .. <br>Além disso, o acórdão não se pronunciou sobre a necessidade de demonstração de prejuízo concreto. O artigo 563 do CPP é claro ao estabelecer que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". A simples condenação, por si só, não pode ser presumida como prejuízo suficiente para anular todo o processo. O Tribunal local, ao não enfrentar esse ponto, deixou de aplicar um princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, que é o princípio do pas de nullité sans grief.<br>No mesmo sentido: "A nulidade de ato processual penal exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP" (AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.).<br>A omissão do Tribunal se tornou ainda mais evidente na análise dos Embargos de Declaração. O Ministério Público opôs o recurso para que o Tribunal de origem se manifestasse expressamente sobre a preclusão e o prejuízo, temas que, até então, haviam sido ignorados. Contudo, o tribunal rejeitou os embargos, alegando que se tratava de mera rediscussão da matéria. Essa recusa em sanar a omissão constitui a própria violação ao dever de fundamentação, pois o tribunal não pode se eximir de analisar os pontos jurídicos relevantes suscitados pelas partes, sob pena de esvaziar o sentido do artigo 619 do CPP.<br>Essa omissão, portanto, inviabilizou o devido prequestionamento da matéria para o Recurso Especial. A ausência de manifestação expressa do Tribunal sobre a preclusão e o prejuízo concreto impede que essa C. Corte Superior analise diretamente esses pontos. É por essa razão que a violação ao artigo 619 do CPP é evidente.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente acerca da questão veiculada nos embargos, configurando omissão relevante à solução da controvérsia e violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a omissão relevante constitui negativa de prestação jurisdicional, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação quanto às matérias aventadas.<br>6. A parte recorrente não apresentou fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, sendo adequada a sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.669.311/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018.<br>(AgRg no REsp n. 2.178.995/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA. PROVAS. OPERAÇÃO ESFINGE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES SURGIDAS COM A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP CONFIGURADA. JULGADO DE CUNHO GENÉRICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Conquanto não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os questionamentos das partes, havendo obscuridade e contradição sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deve esta ser resolvida e aclarada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do julgado.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento dos vícios apontados no recurso integrativo. (REsp 1.651.656/ES, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/4/2017, DJe 26/4/2017, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator