ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. RÉU PRONUNCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, "a ingestão de álcool e o excesso de velocidade, isoladamente, não configuram a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte.  ..  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de outros elementos concretos que indiquem a extrapolação do dever de cuidado para a configuração do dolo eventual em crimes de trânsito" (AgRg no REsp n. 2.120.333/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025.)<br>2. Com efeito, no caso, segundo apontado na decisão de pronúncia, "o denunciado, após ingerir bebida alcoólica, trafegava pela Rodovia BR-267, altura do KM 128,20, em seu veículo Fiat/Strada, placa HNB9163, sentido ao Município de Lima Duarte, quando conduziu referido veículo até a contramão da via e permaneceu dirigindo em sentido proibido. Assevera o Ministério Público que, ante a manobra perigosa de JOSÉ ANTÔNIO, que conduzia seu veículo na contramão, um determinado motorista teve que desviar seu veículo para evitar a colisão frontal com o veículo do denunciado. Aduz que JOSÉ ANTÔNIO permaneceu dirigindo na direção proibida e assumindo o risco de causar a morte de motoristas que vinham em sentido oposto e trafegavam regularmente, momento em que o denunciado colidiu seu carro frontalmente com o veículo GM/Celta, placa HJD0289, que era conduzido por Antônio e transportava Ilda no banco do passageiro. As vítimas foram socorridas, mas Antônio faleceu a caminho do Hospital Pronto Socorro e Ilda morreu no hospital" (e-STJ fl. 522).<br>3. Ademais, ao apontar a possibilidade de configuração de hipótese de dolo eventual, o Magistrado de primeiro grau asseverou que, " e m que pese a alegação da Defesa de que o acusado não teve intenção de cometer o crime ou mesmo assumiu o risco de cometê-lo, tais circunstâncias precisam ser melhor esclarecidas, não havendo, neste momento, como acolher a tese desclassificatória para a conduta prevista no art. 302 do CTB, incumbindo a análise da tese ao Conselho de Sentença no momento oportuno.  ..  os indícios coligidos até aqui, sinalizam para a ocorrência de crime na modalidade dolosa, por ter o réu assumido o risco de produzir o resultado, de forma que não há como acolher o pedido defensivo, neste momento, pois a competência para análise mais acurada, inclusive do elemento subjetivo do tipo, é do Conselho de Sentença" (e-STJ fl. 529).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA agrava da decisão de e-STJ fls. 799/803, em que dei provimento ao recurso para restabelecer a decisão que pronunciou o recorrido como incurso no crime previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal.<br>Para tanto, assere que "não se cuida aqui do exame da eficácia, em tese, de determinado meio de prova, perfeitamente cabível em recurso especial, mas sim de pretensão de reapreciar o poder de convicção das provas no caso concreto, o que, naturalmente, implicaria revisão do meritum causae, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ." (e-STJ fl. 815).<br>Requer, assim, "remessa dos autos à colenda Sexta Turma, para apresentação do feito em mesa, com escopo de que a douta Turma se pronuncie sobre a matéria e, no mérito, reforme a decisão ora vergastada para, preliminarmente, não conhecer do recurso e, no mérito, desprovê-lo" (e-STJ fl. 826).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. RÉU PRONUNCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, "a ingestão de álcool e o excesso de velocidade, isoladamente, não configuram a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte.  ..  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de outros elementos concretos que indiquem a extrapolação do dever de cuidado para a configuração do dolo eventual em crimes de trânsito" (AgRg no REsp n. 2.120.333/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025.)<br>2. Com efeito, no caso, segundo apontado na decisão de pronúncia, "o denunciado, após ingerir bebida alcoólica, trafegava pela Rodovia BR-267, altura do KM 128,20, em seu veículo Fiat/Strada, placa HNB9163, sentido ao Município de Lima Duarte, quando conduziu referido veículo até a contramão da via e permaneceu dirigindo em sentido proibido. Assevera o Ministério Público que, ante a manobra perigosa de JOSÉ ANTÔNIO, que conduzia seu veículo na contramão, um determinado motorista teve que desviar seu veículo para evitar a colisão frontal com o veículo do denunciado. Aduz que JOSÉ ANTÔNIO permaneceu dirigindo na direção proibida e assumindo o risco de causar a morte de motoristas que vinham em sentido oposto e trafegavam regularmente, momento em que o denunciado colidiu seu carro frontalmente com o veículo GM/Celta, placa HJD0289, que era conduzido por Antônio e transportava Ilda no banco do passageiro. As vítimas foram socorridas, mas Antônio faleceu a caminho do Hospital Pronto Socorro e Ilda morreu no hospital" (e-STJ fl. 522).<br>3. Ademais, ao apontar a possibilidade de configuração de hipótese de dolo eventual, o Magistrado de primeiro grau asseverou que, " e m que pese a alegação da Defesa de que o acusado não teve intenção de cometer o crime ou mesmo assumiu o risco de cometê-lo, tais circunstâncias precisam ser melhor esclarecidas, não havendo, neste momento, como acolher a tese desclassificatória para a conduta prevista no art. 302 do CTB, incumbindo a análise da tese ao Conselho de Sentença no momento oportuno.  ..  os indícios coligidos até aqui, sinalizam para a ocorrência de crime na modalidade dolosa, por ter o réu assumido o risco de produzir o resultado, de forma que não há como acolher o pedido defensivo, neste momento, pois a competência para análise mais acurada, inclusive do elemento subjetivo do tipo, é do Conselho de Sentença" (e-STJ fl. 529).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Consoante disposto na decisão impugnada, depreende-se dos autos que "o réu foi pronunciado como incurso, em tese, no crime previsto no artigo 121, § 2º, III, ambos do Código Penal, por duas vezes" (e-STJ fl. 676).<br>Entretanto, quando do julgamento do recurso em sentido estrito, a Corte de origem deu provimento à irresignação defensiva "para desclassificar a imputação do artigo 121, § 2º, III, do Código Penal, por duas vezes, para o delito previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem da Comarca de Juiz de Fora, nos termos do art. 74, § 3º, e 419 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 682).<br>Em seguida, opôs o Ministério Público estadual embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Posteriormente, interpôs este recurso especial. Em suas razões, alega "que o acórdão combatido violou o disposto no art. 121, §2º, III, do Código Penal; nos art. 74, §1º, 315, §2º, IV, 413, caput e §1º, e 619, todos do Código de Processo Penal; e nos art. 489, §1º, inciso IV e 1.022, II, ambos CPC" (e-STJ fls. 732/733).<br>Consoante asseriu o Parquet, "o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais violou os dispositivos de leis federais supracitados, porquanto, embora provocado, por meio de embargos de declaração, a se manifestar sobre vícios presentes no primeiro aresto, não os supriu no julgamento do mencionados declaratórios" (e-STJ fl. 735).<br>Salientou que "o voto vencedor foi omisso, porque há diversas provas produzidas em juízo que indicam que não foi apenas embriaguez, mas principalmente o grau severo dessa embriaguez, a realização de manobras perigosas e a condução em contramão direcional, tudo a indicar, pelo menos no juízo perfunctório para pronúncia, que o réu se colocou em uma posição de total indiferença com o bem jurídico vida" (e-STJ fl. 738).<br>Apontou que " o s elementos exteriores da conduta dos agentes, acima narrados, demonstram indiferença ao resultado causado pelo comportamento adotado pelo autor, o que pode importar no reconhecimento, justamente, de dolo eventual, cuidando-se de aspectos específicos do caso, a serem apreciados, com mais exatidão, pelos jurados" (e-STJ fl. 741).<br>Por fim, consoante destacou, " e quivocou-se o Tribunal de Justiça mineiro ao imiscuir, de forma indevida, no elemento anímico do agente, e ao incursionar, profundamente, nas provas coligidas aos autos, para, também indevidamente, concluir pela ausência de dolo eventual" (e-STJ fl. 742).<br>Requereu, assim, "o provimento do presente recurso, para que, considerando a suficiência do contexto fático reconhecido como verdadeiro no acórdão, seja restabelecida a pronúncia do réu pelo delito do art. 121, § 2º, III, do Código Penal, conforme sentença de primeira instância" (e-STJ fl. 745).<br>Ao analisar os embargos opostos, destacou a Corte de origem que, " e m relação à desclassificação operada, objetiva o embargante sua reforma, com a manutenção da pronúncia do então recorrente pelo delito do 121, § 2º, III, ambos do Código Penal, por duas vezes o que, clara e expressamente, conforme se infere do voto por mim proferido que ora se impugna, diga-se, não me pareceu e não me parece possível" (e-STJ fl. 715, grifei).<br>Realmente, " o s embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023)" (AgRg no REsp n. 1.954.368/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 4/7/2025, grifei).<br>Além disso, " n os termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.768.215/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 19/5/2025).<br>Todavia, na espécie, verifica-se que, ao desclassificar o delito imputado ao recorrido, destacou o Tribunal a quo que, " p ara além da ingestão de bebidas alcoólicas - negada pelo recorrente - não se pode vislumbrar da denúncia qualquer aspecto da conduta perpetrada que, a um só tempo, denote desídia do agente ante a consciência clara e séria acerca da possibilidade de lesão a qualquer bem jurídico. Assim é que as provas instrumentalizadas nos autos atestam para a inobservância de um dever objetivo de cuidado" (e-STJ fls. 678/679).<br>Entretanto, consoante apontado na decisão de pronúncia, "o denunciado, após ingerir bebida alcoólica, trafegava pela Rodovia BR-267, altura do KM 128,20, em seu veículo Fiat/Strada, placa HNB9163, sentido ao Município de Lima Duarte, quando conduziu referido veículo até a contramão da via e permaneceu dirigindo em sentido proibido. Assevera o Ministério Público que, ante a manobra perigosa de JOSÉ ANTÔNIO, que conduzia seu veículo na contramão, um determinado motorista teve que desviar seu veículo para evitar a colisão frontal com o veículo do denunciado. Aduz que JOSÉ ANTÔNIO permaneceu dirigindo na direção proibida e assumindo o risco de causar a morte de motoristas que vinham em sentido oposto e trafegavam regularmente, momento em que o denunciado colidiu seu carro frontalmente com o veículo GM/Celta, placa HJD0289, que era conduzido por Antônio e transportava Ilda no banco do passageiro. As vítimas foram socorridas, mas Antônio faleceu a caminho do Hospital Pronto Socorro e Ilda morreu no hospital" (e-STJ fl. 522, grifei).<br>Ao apontar a possibilidade de configuração de hipótese de dolo eventual, o Magistrado de primeiro grau asseverou que, " e m que pese a alegação da Defesa de que o acusado não teve intenção de cometer o crime ou mesmo assumiu o risco de cometê-lo, tais circunstâncias precisam ser melhor esclarecidas, não havendo, neste momento, como acolher a tese desclassificatória para a conduta prevista no art. 302 do CTB, incumbindo a análise da tese ao Conselho de Sentença no momento oportuno.  ..  os indícios coligidos até aqui, sinalizam para a ocorrência de crime na modalidade dolosa, por ter o réu assumido o risco de produzir o resultado, de forma que não há como acolher o pedido defensivo, neste momento, pois a competência para análise mais acurada, inclusive do elemento subjetivo do tipo, é do Conselho de Sentença" (e-STJ fl. 529, grifei).<br>Com efeito, não se desconhece que "" a  jurisprudência do STJ exige a presença de elementos concretos que indiquem a aceitação do risco de produzir o resultado para caracterizar o dolo eventual  .. " (AgRg no REsp n. 2.132.640/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025)" (AgRg no AREsp n. 2.894.876/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 25/6/2025, grifei).<br>No entanto, no caso, a testemunha Lucas Guaraldo Notaroberto, policial rodoviário federal, quando inquirida em juízo, afirmou que " f iz o teste de etilômetro nele.  ..  Deu positivo.  ..  pela posição dos restos que ficam fragmentados do carro ali, ele colidiu na contramão" (e-STJ fl. 524).<br>Já a testemunha Luciano Bousada Lopes, bombeiro militar que atuou no socorro às vítimas, salientou que o recorrido apresentava " s inais de embriaguez nítida" (e-STJ fl. 525).<br>Ademais, a testemunha ocular do acidente, Luiz Carlos dos Santos, apontou que, " q uando fui ultrapassá-lo, ele entrou pra contramão, nisso que ele entrou pra contramão ele foi me fechando, eu fui quase que não consegui me desviar dele, pisei no freio e ele ficou na contramão, e eu andando do lado dele buzinando: "você tá na contramão", buzinando, gritando pra ele, mas ele não atendia, continuou andando na contramão e eu tentando alertar as pessoas que tava andando na contramão, piscando farol, balançando a mão" (e-STJ fl. 526, destaquei).<br>Em conjuntura assemelhada, já ressaltou o Superior Tribunal de Justiça " ser  certo que a jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes de homicídio ou de lesões corporais cometidos na direção de veículo automotor, somente a embriaguez, aliada à alta velocidade, não é suficiente à dedução de que o agente agiu com dolo eventual. Entretanto, a existência de outros elementos, como in casu o fato de os faróis estarem apagados e o réu estar dirigindo na contramão, autoriza a conclusão, pelo Juízo singular, na fase de pronúncia, de que o acusado pode ter agido com dolo eventual, e cabe ao Conselho de Sentença decidir se acolhe a tese da acusação ou a da defesa (de que o pronunciado cometeu delito culposo)" (AgRg no AREsp n. 1.502.960/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/2/2020, grifei).<br>Por derradeiro, urge consignar que, " h avendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg no AREsp n. 2.795.012/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.