ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>3. Entretanto, esse não é o caso dos autos, porquanto depreende-se do acórdão impugnado que, ao avistar os policiais, o agente teria empreendido fuga, dispensando uma bolsa em via pública, ocasião em que foi abordado e preso em flagrante diante da apreensão de 930g (novecentos e trinta gramas) de maconha, 43 (quarenta e três) munições de calibre .22, além de uma pistola de air- soft.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUIZ CARLOS JERONIMO MARINHO SOARES contra a decisão de e-STJ fls. 337/340, por meio da qual não conheci da impetração.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, ante a apreensão de 930g (novecentos e trinta gramas) de maconha, 43 (quarenta e três) munições de calibre .22, além de uma pistola de air- soft (e-STJ fls. 96/99 e 168).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 17/49).<br>No writ, sustentou a nulidade das provas, uma vez que decorrentes de busca pessoal desprovida de fundada suspeita, em patente violação ao art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Argumentou que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais envolvidos na prisão, os quais apresentaram a narrativa genérica de que o acusado teria corrido e se desfeito de um bolsa com material ilícito ao avistá-los, caracterizando, assim, o dropsy testimony.<br>Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pleiteou a declaração da ilicitude apontada e a consequente absolvição.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 270/271) e informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 325/334).<br>Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial e sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 348/357).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>3. Entretanto, esse não é o caso dos autos, porquanto depreende-se do acórdão impugnado que, ao avistar os policiais, o agente teria empreendido fuga, dispensando uma bolsa em via pública, ocasião em que foi abordado e preso em flagrante diante da apreensão de 930g (novecentos e trinta gramas) de maconha, 43 (quarenta e três) munições de calibre .22, além de uma pistola de air- soft.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>Conforme consignado anteriormente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso dos autos. Isso, porque a leitura do acórdão impugnado indica que havia justa causa para a pronta atuação dos agentes de segurança, porquanto o paciente teria empreendido fuga ao avistá-los, porém foi abordado e preso na sequência em situação de flagrante. Senão vejamos (e-STJ fl. 21, grifos no original):<br>Compulsando os autos, denota-se que o referido argumento não merece prosperar, conforme os depoimentos ofertados, em juízo, pelos policiais militares responsáveis pela diligência em questão, a saber (ID39772291):<br>José Hilton  ..  (Policial Militar): " QUE recorda de algumas circunstâncias da diligência que colimou na prisão. Que no dia dos fatos, o depoente estava em diligências e rotina, quando um senhor de cerca de 50 anos informou que um indivíduo estaria traficando drogas, indicando a localidade, porém não indicava nome nem características da pessoa, somente o local. Que diante da situação foi solicitado apoio de outra equipe, e quando se dirigiram ao local indicado pelo popular, de logo o denunciado correu, arremessando uma bolsa, sendo por fim detido por membros da outra equipe. Que quando pôde avistar o denunciado, o mesmo iniciou a corrida com uma bolsa, porém não viu o momento que se desfez da bola, e quando foi detido pelo pessoal da outra equipe já não tinha mais a bolsa. Que quando encontraram a bolsa, havia em seu interior quase 1 kg de maconha, havendo uma arma de plástico e uma faca. Que toda a situação se passou em um grande terreno, na localidade denominada Vila das Pedreiras, que os policiais não se dirigiram à residência do acusado. Tendo sido perguntado pela MAGISTRADA, respondeu QUE confirma os relatos prestados em sede de flagrante. " (Grifo nosso).<br> ..  Imprescindível frisar que os depoimentos dos policiais, responsáveis pela participação da ocorrência em tela, constituem meios de prova idôneos a fundamentar as condenações, mormente quando corroborados em Juízo no âmbito do devido processo legal, e por se mostrarem harmônicos entre si.<br>Ademais, extrai-se da sentença condenatória que, "em decorrência de todo o conjunto probatório, tem-se que os policiais encontravam-se em diligências de rotina na localidade que é conhecida pelo intenso tráfico de drogas, momento em que receberam informações de que o ora denunciado estaria traficando drogas na comunidade, além de portar arma de fogo, ensejando a ida até o local indicado, se depararam com o denunciado, o qual, ao avistar o policiamento, iniciou a fuga do local, carregando uma bolsa, se desfazendo da mesma, sendo esta, por fim, apreendida, conseguindo outros membros da equipe por deter o denunciado, indicando o local próximo à residência da genitora onde estavam escondidos o restante da droga, a arma airsoft e as munições" (e-STJ fl. 97).<br>Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior definiu que a tentativa de fuga pelo réu, ao visualizar uma guarnição policial, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais elementos dos autos (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver o paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando em substituição ao recurso cabível.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator