ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela desnecessidade de intimação pessoal do investigado para ciência do oferecimento do acordo de não persecução penal, considerando que a defesa técnica constituída foi devidamente intimada e manifestou expressamente a recusa ao acordo.<br>3. O recorrente também alegou violação ao art. 29 do Código Penal, sustentando que a condenação se baseou em responsabilidade penal objetiva, sem demonstração da contribuição causal e da adesão subjetiva na empreitada criminosa comum.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de intimação pessoal do investigado para manifestação sobre o acordo de não persecução penal; e (ii) saber se a condenação se baseou em responsabilidade penal objetiva, sem demonstração do dolo e da participação consciente do recorrente na conduta delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A intimação pessoal do investigado para ciência do oferecimento do acordo de não persecução penal não é exigida pelo art. 28-A, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal, sendo suficiente a intimação da defesa técnica constituída.<br>6. A defesa técnica do recorrente foi devidamente intimada e manifestou expressamente a recusa ao acordo, não havendo nulidade ou ilegalidade no procedimento adotado.<br>7. A análise do dolo e da participação em concurso de pessoas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. O acórdão recorrido concluiu, com base em elementos concretos dos autos, pela demonstração do elemento subjetivo do tipo penal e da participação consciente do recorrente na conduta delitiva, sendo vedado o reexame de provas na instância especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intimação pessoal do investigado para ciência do oferecimento do acordo de não persecução penal não é exigida pelo art. 28-A, §§ 3º e 4º, do CPP, sendo suficiente a intimação da defesa técnica constituída.<br>2. O reexame de fatos e provas é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO - ART. 304 C/C ART. 299 DO CP. DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO APRESENTADAS PELO SISCOMEX. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA- INOCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. TIPICIDADE, MATERIALIDADE E DOLO. PENA DE MULTA. RECONVERSÃO DE PENAS ALTERNATIVAS PARA PENA CARCERÁRIA A PEDIDO DO SENTENCIADO - INADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Não existe previsão legal de intimação pessoal do investigado para ciência do oferecimento do acordo de não persecução penal. Os §§ 3º e 4º do art. 28-A do CPP estabelecem, respectivamente, que o ANPP será firmado pelo membro do Ministério Público pelo investigado e por seu defensor; e que a homologação será realizada em audiência para que o Juiz verifique a voluntariedade por parte do investigado. 2. No curso do processo, diversamente dos atos que exigem, por previsão legal, a intimação pessoal, as partes são intimadas por meio de seus defensores, pois, atuando em seus nomes as representam. Não se verifica, assim, qualquer ilegalidade ou nulidade, no ponto, eis que, devidamente intimada do oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP - a Defesa constituída pelo apelante. 3. Atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, os acusados puderam exercer plenamente a ampla defesa, respeitando-se o contraditório, tanto que discorreram livremente em suas longas peças recursais, não havendo falar em denúncia inepta 4. O acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia é excepcional. Após a prolação de sentença, que diante dos elementos probatórios constantes dos autos concluiu restar comprovada a conduta delitiva dos réus, não há falar em inépcia da denúncia, na medida em que viabilizado o contraditório e ampla defesa. 5. Comete o delito de uso de documento público ideologicamente falso quem registra declaração de importação com interposição fraudulenta de terceiro para ocultação do real importador. 6. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do CPP. Contextualizada a prova produzida na fase indiciária nos autos do processo judicial, sendo submetida ao contraditório em juízo, não há falar em ausência de judicialização da prova. 7. O Dolo, como elemento subjetivo do injusto, é identificado por sinais externos que indiquem sua existência. E é o que, justamente, se vê do conjunto probatório. 8. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo dos acusados, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação dos réus pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c 299 do CP). 9. Os critérios que norteiam a fixação da pena privativa da liberdade são os mesmos que norteiam a fixação da pena de multa, no que tange à sua quantidade. Logo, se a pena privativa da liberdade corresponde à pena mínima cominada ao delito, a quantidade de dias-multa também deve corresponder àquela quantidade mínima de pena ao crime cominada, conforme estabelece o art. 49 do Código Penal. 10. A reconversão das penas restritivas de direito impostas na condenação somente se verifica com o advento dos requisitos legais (art. 44 do CP e art. 181 da LEP), não cabendo ao condenado optar pela forma de cumprimento da pena que lhe parecer mais cômoda ou conveniente 10. Cumpre ao Juízo da Execução fixar e adequar as condições de cumprimento das penas restritivas de direito, aí incluída a prestação de serviços à comunidade, nos termos dos artigos 66, inciso V, a, 148 e 149 da Lei nº 7.210/84. 11. O valor da pena pecuniária deve ser fixado considerando-se os fatores estabelecidos no art. 45, § 1º, do Código Penal, de modo a não torná-la tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva inviabilizando seu cumprimento, sendo suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, dos danos dele decorrentes e a situação econômica do condenado. Reduzido o valor da pena de prestação pecuniária para atender as condições econômicas do condenado.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1163/1211).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela desnecessidade de intimação pessoal do investigado para ciência do oferecimento do acordo de não persecução penal, considerando que a defesa técnica constituída foi devidamente intimada e manifestou expressamente a recusa ao acordo.<br>3. O recorrente também alegou violação ao art. 29 do Código Penal, sustentando que a condenação se baseou em responsabilidade penal objetiva, sem demonstração da contribuição causal e da adesão subjetiva na empreitada criminosa comum.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de intimação pessoal do investigado para manifestação sobre o acordo de não persecução penal; e (ii) saber se a condenação se baseou em responsabilidade penal objetiva, sem demonstração do dolo e da participação consciente do recorrente na conduta delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A intimação pessoal do investigado para ciência do oferecimento do acordo de não persecução penal não é exigida pelo art. 28-A, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal, sendo suficiente a intimação da defesa técnica constituída.<br>6. A defesa técnica do recorrente foi devidamente intimada e manifestou expressamente a recusa ao acordo, não havendo nulidade ou ilegalidade no procedimento adotado.<br>7. A análise do dolo e da participação em concurso de pessoas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. O acórdão recorrido concluiu, com base em elementos concretos dos autos, pela demonstração do elemento subjetivo do tipo penal e da participação consciente do recorrente na conduta delitiva, sendo vedado o reexame de provas na instância especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intimação pessoal do investigado para ciência do oferecimento do acordo de não persecução penal não é exigida pelo art. 28-A, §§ 3º e 4º, do CPP, sendo suficiente a intimação da defesa técnica constituída.<br>2. O reexame de fatos e provas é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a pretensão do recurso especial, a primeira questão está em saber se houve violação ao art. 28-A, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal, por ausência de intimação pessoal do réu para manifestação sobre o acordo de não persecução penal.<br>O recorrente afirma que a exegese dos dispositivos é de que a manifestação pessoal do réu e de seu defensor se consubstancia como exigência legal tanto no momento da homologação do acordo, quanto no prévio momento de manifestação pelo interesse na adesão ao instituto.<br>O Tribunal de origem fundamentou a decisão no sentido de que não existir previsão legal de intimação pessoal do investigado para ciência do oferecimento do acordo de não persecução penal. A Corte consignou que, no curso do processo, as partes são intimadas por meio de seus defensores, que atuam em seus nomes, razão pela qual não se verifica ilegalidade ou nulidade, tendo em vista que a defesa constituída pelo apelante foi devidamente intimada do oferecimento do acordo.<br>Correta a decisão do Tribunal a quo. Na hipótese, verifica-se que o Ministério Público Federal formulou proposta de acordo de não persecução penal, tendo a defesa técnica constituída pelo recorrente manifestado expressamente a recusa ao acordo. Assim sendo, não há falar em nulidade por ausência de intimação pessoal, uma vez que a representação processual foi devidamente exercida.<br>O recorrente afirma também que houve violação ao art. 29 do CP, sustentando que a condenação se baseou em responsabilidade penal objetiva, sem demonstração da contribuição causal e da adesão subjetiva na empreitada criminosa comum.<br>Ocorre que a verificação, no caso concreto, do dolo e da participação em concurso de pessoas demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>Na hipótese, o acórdão recorrido analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela demonstração do elemento subjetivo do tipo penal e da participação consciente do recorrente na conduta delitiva, com base em elementos concretos dos autos. Dessa forma, para infirmar tal conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na instância especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator