ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS DIVERSOS. PARTES DIVERSAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afirma que, "nas mencionadas decisões que determinaram a remessa à Justiça Eleitoral, não  ..  ficou  expresso que se comunicavam ao presente (até porque, como dito, os fatos são diversos)", bem como que "as partes são diversas. De outro lado, a corrupção passiva apurada, guardada a via estreita, não possui qualquer relação com delitos eleitorais".<br>2. Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela conexão entre as ações penais e, por conseguinte, competência da Justiça eleitoral, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, de rito célere e cognição sumária.<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.<br>4. Diante do contexto em análise, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO HENRIQUE GONCALVES contra decisão por meio da qual conheci parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, neguei-lhe provimento (e-STJ fls. 576/582).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 317, c/c o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, uma vez que teria recebido vantagem indevida da empresa TERRACON CONSTRUÇÕES Ltda., para o fim de praticar atos na Prefeitura de Caconde.<br>No recurso ordinário, a defesa sustentou nulidade por incompetência do Juízo, inépcia da denúncia e falta de justa causa para a persecução penal, destacando a atipicidade das condutas.<br>Alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, pois "a incompetência da JUSTIÇA COMUM É MANIFESTA, eis que está claro que os fatos narrados, todos, tiveram início na COLABORAÇÃO PREMIADA do senhor JOSÉ FRANCISCO PIRES (constante na r. denúncia), que deixa claro que os pagamentos e vantagens indevidas tiveram início com o corréu JOSÉ BENTO, na época eleitoral e, tudo com o intuito de obter vantagens após a eleições" (e-STJ fl. 397).<br>Salientou que "tudo se originou com o CHAMADO CAIXA DOIS e, portanto, é evidente, que todos os outros delitos daí advindos, em razão da conexão, devem serem remetidos à JUSTIÇA ELEITORAL, eis que a delação premiada que baseada a presente ação penal é idêntica àquela da COMARCA DE CASA BRANCA, onde o eg. STJ já determinou a remessa dos autos à JUSTIÇA ELEITORAL" (e-STJ fl. 400).<br>Asseriu que "a descrição do fato, com todas as circunstâncias do fato criminoso, se faz necessário, especialmente no caso dos autos, quando estamos falando em crime corrupção passiva, deve constar, necessariamente, o seguinte: (i) qual a função pública ocupava na época dos fatos, (ii) qual foi o ato de ofício praticado ou, não praticado, (iii) qual é o nexo causal entre a conduta do acusado e a ocorrência da prática de ato de ofício e (iv) qual seria o nexo causal entre eventual participação e núcleo do tipo penal do artigo 317, do CP.. O Paciente, como se nota de um FATO INCONTROVERSO, não participava de função pública na PREFEITURA MUNICIPAL de CACONDE no ano de 2019, momento em que teve a origem a licitação para a concessão dos serviços de água e esgoto, conforme notamos da PORTARIA 6609/2018, onde o mesmo foi dispensado do emprego público que ali exercia (..) evidente que a r. denúncia, para respeitar os ditames do artigo 41 do CPP, deveria DESCREVER A CONDUTA DO PACIENTE QUE, MESMO NÃO TRABALHANDO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE, teria praticado alguma conduta que pudesse ser enquadrada no artigo 317 do CP" (e-STJ fls. 407/410).<br>Aduziu, ainda, que "os ilustre representantes do MP, ao desenvolver sua tese acusatória contra o Paciente nos autos de origem, utilizaram dados, documentos, informações bancárias e outras provas sigilosas que anteriormente foram compartilhadas por decisão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 423).<br>Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, o reconhecimento da incompetência da justiça comum e o trancamento da ação penal.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 447/451).<br>A tutela de urgência foi indeferida (e-STJ fls. 529/530).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 490/491).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso ordinário e pelo seu desprovimento nessa parte.<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações trazidas no recurso ordinário.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS DIVERSOS. PARTES DIVERSAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afirma que, "nas mencionadas decisões que determinaram a remessa à Justiça Eleitoral, não  ..  ficou  expresso que se comunicavam ao presente (até porque, como dito, os fatos são diversos)", bem como que "as partes são diversas. De outro lado, a corrupção passiva apurada, guardada a via estreita, não possui qualquer relação com delitos eleitorais".<br>2. Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela conexão entre as ações penais e, por conseguinte, competência da Justiça eleitoral, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, de rito célere e cognição sumária.<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.<br>4. Diante do contexto em análise, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente recurso, não obstante suas judiciosas razões, não merece prosperar, pela inexistência de argumentos aptos a ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Como relatado, o presente recurso cinge-se ao reconhecimento da incompetência da Justiça comum e da ausência de justa causa para a persecução penal.<br>Para melhor delimitar a quaestio, cumpre-me transcrever os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, em sua integralidade (e-STJ fls. 384/387, grifei):<br>É o breve relato.<br>A ordem deve ser denegada.<br>Para além do já constante quando da análise do pleito liminar (fls. 327/333), cujo comando fica aqui reiterado, é dos autos que as partes do feito que tramita perante a Comarca de Caconde (o presente) são as seguintes: José Bento Felizardo Filho, Alisson Rodrigo Batista dos Santos, Antônio Carlos Costa, José Francisco Pires, além do paciente (fls. 246 e fls. 189/191 dos autos nº 1000731-58.2023.8.26.0103).<br>Já na Comarca de Casa Branca, o polo passivo é integrado por Marcos Diniz, Marco Cesar de Paiva Aga e Paulo Raposo (fls. 68).<br>Portanto, as partes são diversas.<br>De outro lado, a corrupção passiva apurada, guardada a via estreita, não possui qualquer relação com delitos eleitorais.<br>Importante citar que José Francisco Pires, um dos acusados no processo de Caconde, realizava tratativas com diversas prefeituras (fls. 73).<br>Ele, segundo consta, é ex-consultor da Terracom Construções LTDA, tendo supostamente reiterado no crime de lavagem de dinheiro.<br>Além disso é colaborador, nos termos da Lei nº 12.850/13 (fls. 258), meio de obtenção de prova que, considerando o âmbito do instrumento, não rumou para a ocorrência de infração penal eleitoral.<br>Tais circunstâncias, portanto, escapam da almejada constatação da conexão.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Portanto, em nosso entendimento, não há constrangimento ilegal a ser sanado, pela ausência de teratologia ou ilegalidade patente.<br>Pelo exposto, por meu voto, DENEGA-SE a ordem de habeas corpus.<br>Por sua vez, esses foram os argumentos expostos na decisão que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário (e-STJ fls. 330/331, grifei):<br>A denúncia, sempre de acordo com as estritas balizas da ação, narra fatos típicos e lapso de tempo em que o acusado ainda era chefe de gabinete.<br>Além disso, a descrição fática permitiu a ampla defesa, o que afasta a possibilidade de absolvição sumária.<br>Ademais, no citado acordo de homologação, restou mencionado que os lá envolvidos, seriam também responsabilizados por "organização criminosa".<br>O que não está evidenciado no presente (fls. 258).<br>Em outras palavras, não resta evidenciado que os fatos são os mesmos, ou ainda similares/conexos.<br> .. <br>Sob outro vértice, nas mencionadas decisões que determinaram a remessa à Justiça Eleitoral, não restou expresso que se comunicavam ao presente (até porque, como dito, os fatos são diversos).<br>Por isso, a utilização de parte do material colhido na homologação de colaboração premiada (feito nº 2057687-32.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Criminal), para além de não representar invalidade, caracteriza compartilhamento válido.<br>Pois bem. A defesa alega que "todos os fatos aqui tratados, portanto, tiveram origem na delação de JOSÉ FRANCISCO PIRES que acataram a PRISÃO DO PREFEITO MUNICIPAL DE CASA BRANCA (MARCOS CESAR AGA) que, recentemente, conforme documento em anexo, CONSEGUIU PROVIMENTO DE UM HABEAS CORPUS junto ao eg. STJ (HC n. 857.315-SP),  ..  em que  se determinou a remessa dos autos à JUSTIÇA ELEITORAL" (e-STJ fls. 398/399).<br>Contudo, da leitura do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem afirma que, "nas mencionadas decisões que determinaram a remessa à Justiça Eleitoral, não  ..  ficou  expresso que se comunicavam ao presente (até porque, como dito, os fatos são diversos)" (e-STJ fl. 35, grifei), bem como que "as partes são diversas. De outro lado, a corrupção passiva apurada, guardada a via estreita, não possui qualquer relação com delitos eleitorais" (e-STJ fl. 385, grifei).<br>Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela conexão entre as ações penais e, por conseguinte, competência da Justiça eleitoral, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, de rito célere e cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA E REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do Código de Processo Penal, para que haja a desconstituição da sentença penal condenatória é indispensável que seu depoimento seja apto a conduzir à absolvição do sentenciado após cotejo com todo arcabouço probatório produzido anteriormente, na ação penal.<br>2. Caso em que o Tribunal estadual entendeu que, pela insuficiência da prova nova, por ser pouco convincente o novo relato da vítima em comparação com as informações, circunstâncias e reações anteriormente descritas pela adolescente, todas compatíveis com a prática de abuso sexual. Ela teria oferecido detalhes explícitos da violência sofrida e reproduzido palavras e diálogos proferidos pelo agressor antes, durante e depois dos atos praticados. Sua narrativa anterior teria apresentado uma progressão lógica que ofereceu sentido à história e suas emoções durante tais relatos refletiram raiva, ansiedade, medo e tristeza, reações essas típicas de estresse pós traumático verificado em situação de abuso sexual. A Corte estadual levou em consideração ainda os depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório de seus tios. Entendeu também que a fala da mãe da vítima deve ser recebida com sérias reservas, seja porque o relacionamento entre as duas era conflituoso, seja porque ela foi ré naquela ação penal, seja porque teria ficado largamente comprovado nos autos que a agora testemunha agiu com desmedida violência contra a própria filha assim que ela lhe relatou os abusos sofridos.<br>3. Tal o contexto, é inviável em habeas corpus se chegar a uma conclusão diversa, pois isso exigiria o revolvimento dos fatos e das provas produzidas no curso do processo-crime e a análise subjetiva desse conjunto, procedimento inadmissível neste âmbito.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 579.549/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)<br>HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 691. NÃO SUPERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ART. 621, III, DO CPP. PROVA NOVA. VERSÃO DA VÍTIMA QUE INOCENTA O ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. ORDEM DENEGADA.<br>1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a manifesta violação ilegal do direito à liberdade do paciente, o que não se verifica na espécie.<br>2. A inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia da sentença condenatória, da peça vestibular da revisão criminal nem de eventual decisão da Corte local sobre o pedido revisional, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, a inviabilizar, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o condenado.<br>3. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.<br>4. Nessa direção, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).<br>5. A condenação do paciente encontrou base no acervo probatório produzido nos autos e não há que se falar em contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. Isso porque não soa razoável a nova versão apresentada pela vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e laudos, em cotejo com todo o arcabouço probatório, submetido à chancela de diversos profissionais judiciais e extrajudiciais, que serviu para alcançar a condenação do réu.<br>6. Já decidiu esta Corte que, " d ada ampla oportunidade à defesa para a realização da prova oral no curso do processo penal de conhecimento, momento adequado para a cognição exauriente do thema probandum, inviável em sede de justificação a reabertura da instrução criminal, máxime quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade" (RHC n. 69.390/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/5/2016).<br>7. A defesa trouxe as novas declarações da vítima, em suposta ação de justificação criminal, para alicerçar a revisão, a fim de desconstituir toda a verdade então alcançada pela robusta instrução promovida no processo de conhecimento. É frágil a motivação apresentada pela ofendida, diante do minucioso cenário de investidas sexuais por parte do agente.<br>8. A desconstituição do entendimento consolidado pela Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>9. Ordem denegada.<br>(HC n. 500.655/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA DESCONSTITUIR O JULGADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que a prova testemunhal que se pretendia produzir não seria suficiente para a absolvição do réu, pois o juízo condenatório foi baseado em diversos elementos de convicção colhidos durante a persecução penal, sem que se possa inferir a ocorrência de cerceamento de defesa. Além disso, restou consignado que para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que, a toda evidência, não se coaduna com a via estreita do writ.<br>3. Quanto às alegadas lacunas do julgado, restará evidenciada a ocorrência de omissão a ser integrada em sede de aclaratórios quando a decisão embargada deixar de apreciar tema relevante acerca da controvérsia sobre o qual deveria ter o julgador se manifestado, mesmo que de ofício, ou, ainda, se o julgado padece de falta de motivação (CPC, art. 489, § 1º, c/c o art. 1.022). Tais hipóteses, deveras, não restam evidenciadas na hipótese sob análise.<br>4. A teor da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 534.318/PB, Rel. Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 17/6/2015).<br>5. No que tange à suposta contradição do decisum - que deve ser entendida como aquela interna entre premissas e conclusões do julgado -, não se infere nenhum vício a ser sanado na via dos aclaratórios. Decerto, nos termos do acima consignado, a irresignação da parte com o provimento judicial, contrário aos seus interesses, não pode ser confundida com julgamento incongruente.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no RHC n. 94.036/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018.)<br>Ademais, destaco que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.<br>É importante rememorar que, diante do contexto em análise, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>As demais alegações minuciosas da defesa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, ficando esta Corte impedida de apreciar as teses, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dessarte, não vislumbro a presença de flagrante ilegalidade, devendo ser mantido o entendimento do Tribunal de origem sobre o tema.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator