ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito penal e tributário. Agravo regimental. Crimes contra a ordem tributária. Concurso formal impróprio. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 337-A, I, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, em concurso formal impróprio.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve insuficiência probatória para demonstrar o dolo exigido para os crimes imputados ao agravante, com inversão do ônus da prova e valoração negativa do direito ao silêncio; e (ii) saber se os crimes previstos no art. 337-A, I, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 configuram crime único ou concurso formal impróprio, considerando os bens jurídicos tutelados e os desígnios autônomos das condutas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dolo na conduta do agravante, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, não sendo possível rever tal entendimento em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a configuração de concurso formal entre crimes contra a ordem tributária quando os delitos atingem bens jurídicos diversos. No caso, o art. 337-A do Código Penal tutela contribuições sociais previdenciárias, enquanto o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 tutela a ordem tributária em geral, justificando a aplicação do concurso formal impróprio.<br>5. A aplicação do concurso formal impróprio foi fundamentada pelo Tribunal de origem com base na existência de desígnios autônomos nas condutas do agravante, o que também não pode ser revisado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de elementos probatórios para aferir dolo em sede de recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. É possível a configuração de concurso formal impróprio entre crimes contra a ordem tributária quando os delitos atingem bens jurídicos diversos.<br>3. A aplicação do concurso formal impróprio, fundamentada na existência de desígnios autônomos, não pode ser revisada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LAURO ANTÔNIO TEIXEIRA MENEZES contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E TRIBUTÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE SEGURADOS/CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS DA EMPRESA. REDUÇÃO/SUPRESSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO FNDE, INCRA, SENAT, SEST E SEBRAE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DO ART. 337-A, I, DO CP EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO COM O CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE CONEXÃO DAS AÇÕES PENAIS. AFASTADA. FATOS DIVERSOS. NO MÉRITO, ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPROVIMENTO DO APELO.<br>1. A conexão de ações penais e sua junção para julgamento conjunto não deve ocorrer quando diante de fatos diversos. Embora haja alguns pontos semelhantes entre as ações penais, no processo nº 0002398-61.2014.4.05.8500, que se encontra em fase de recurso de apelação perante a 2ª Turma dessa Corte Regional, o réu foi denunciado pelo crime previsto no art. 168 - A, §1º, I e art. 337 - A, ambos do CP, em relação a fatos ocorridos entre 2005 a 2008, enquanto que na presente ação penal discute-se a conduta prevista no art. art. 337 - A, I, c/c o art. 1º, I, da lei nº 8.173/90, relativa aos anos de 2002 a 2004.<br>2. Quanto ao dolo, os elementos probatórios contidos nos autos demonstram que o réu, livre e conscientemente, praticou as condutas delituosas descritas na denúncia. Tais assertivas levam à conclusão da existência do dolo, necessário ao elemento de ambos os tipos penais com o fim de manter valores no caixa da empresa e sua operacionalização, condutas que resultaram nas intervenções administrativas do Fisco.<br>3. Quanto à inexigibilidade de conduta diversa, não importam os argumentos no sentido de que a empresa não possuía meios para quitar as dívidas, pois as acusações não são direcionadas contra o simples devedor, mas contra aquele que omite de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária de segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços (inciso I do art. 337-A, do CP); e aquele que omite informação, ou presta declaração falsa às autoridades fazendárias (inciso I do art. 1º da Lei 8.137/90).<br>4. Apelo improvido.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1877-1921).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal e tributário. Agravo regimental. Crimes contra a ordem tributária. Concurso formal impróprio. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 337-A, I, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, em concurso formal impróprio.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve insuficiência probatória para demonstrar o dolo exigido para os crimes imputados ao agravante, com inversão do ônus da prova e valoração negativa do direito ao silêncio; e (ii) saber se os crimes previstos no art. 337-A, I, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 configuram crime único ou concurso formal impróprio, considerando os bens jurídicos tutelados e os desígnios autônomos das condutas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dolo na conduta do agravante, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, não sendo possível rever tal entendimento em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a configuração de concurso formal entre crimes contra a ordem tributária quando os delitos atingem bens jurídicos diversos. No caso, o art. 337-A do Código Penal tutela contribuições sociais previdenciárias, enquanto o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 tutela a ordem tributária em geral, justificando a aplicação do concurso formal impróprio.<br>5. A aplicação do concurso formal impróprio foi fundamentada pelo Tribunal de origem com base na existência de desígnios autônomos nas condutas do agravante, o que também não pode ser revisado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de elementos probatórios para aferir dolo em sede de recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. É possível a configuração de concurso formal impróprio entre crimes contra a ordem tributária quando os delitos atingem bens jurídicos diversos.<br>3. A aplicação do concurso formal impróprio, fundamentada na existência de desígnios autônomos, não pode ser revisada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a pretensão do recurso especial, a primeira questão está em saber se houve insuficiência probatória para demonstração do dolo exigido para configuração dos crimes imputados ao recorrente e se teria ocorrido inversão do ônus da prova com presunção do elemento subjetivo e valoração negativa do silêncio do réu.<br>O recorrente afirma que a condenação estaria amparada em presunção do dolo, com indevida inversão do ônus da prova à acusação e valoração negativa do seu direito ao silêncio.<br>O Tribunal de origem fundamentou a decisão da seguinte forma:<br>"O fato de o autor não se pronunciar junto às autoridades fazendárias admitindo o débito e informando sua impossibilidade de pagamento certamente seria fator relevante, passível de consideração ao caso, porquanto demonstraria a ausência do dolo em suprimir valores devidos ao fisco. Situação contrária que presume o elemento subjetivo em questão é justamente aquela em que o devedor simplesmente torna-se inadimplente diante da supressão de informações ou documentos e, a partir do momento em que é notificado, não prestas os esclarecimentos específicos acerca da referida omissão, como na espécie.<br>Sob essa perspectiva, a sentença foi categoria quando asseverou que "os elementos probatórios contidos nos autos demonstram que o réu, livre e conscientemente, praticou as condutas delituosas descritas na denúncia. Tais assertivas levam à conclusão da existência do dolo, necessário ao elemento de ambos os tipos penais com o fim de manter valores no caixa da empresa e sua operacionalização, condutas que resultaram nas intervenções administrativas do Fisco". (e-STJ fl. 1642)<br>Como se sabe, é pacífico o entendimento de que cabe às instâncias ordinárias a análise aprofundada dos elementos de prova para formação da convicção sobre a ocorrência do delito, não sendo possível a revisão dessa análise em sede de recurso especial.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de informação constantes dos autos, concluiu pela existência de dolo na conduta do agente, não sendo possível, em sede de recurso especial, rever esse entendimento sem incorrer no vedado reexame de provas. Assim sendo, o recurso especial, neste ponto, não merece prosperar em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>O recorrente afirma também que deveria ser reconhecido crime único em relação aos delitos previstos no art. 337-A, I, do CP, e no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, prevalecendo o primeiro em razão do princípio da especialidade. Alega que mediante a conduta de omitir a informação sobre os segurados empregados e contribuintes individuais o recorrente não comete mais de um delito, mas sim crime único, tendo em vista que o bem jurídico tutelado seria a administração tributária como um todo.<br>Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a configuração de concurso formal entre crimes contra a ordem tributária quando os delitos atingem bens jurídicos diversos. No caso concreto, o crime previsto no art. 337-A do Código Penal tutela especificamente as contribuições sociais previdenciárias, enquanto o crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 tutela a ordem tributária em geral, incluindo tributos e outras contribuições sociais não previdenciárias. Havendo, portanto, lesão a bens jurídicos diversos, justifica-se a aplicação do concurso formal, como no caso.<br>No que se refere à pretensão de reconhecimento do concurso formal próprio em detrimento do impróprio, o Tribunal de origem entendeu pela ocorrência de desígnios autônomos na conduta do agente, o que justifica a aplicação do art. 70, parte final, do Código Penal. Vejamos:<br>"Acerca do pedido de aplicação da regra do concurso formal impróprio ao caso, eis que a mesma conduta de omitir informações deu ensejo a desígnios autônomos, o instituto teria previsão na segunda parte do art. 70, do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.<br>As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Com efeito, a omissão de tributos que serviu de conduta administrativo tributária e desaguou neste feito criminal causou ainda prejuízos aos cofres dos serviços sociais como INCRA, FNDE, SEST, SENAT e SEBRAE, com reflexos ofensivos em bens jurídicos diversos, de forma a comportar o processamento do feito em razão de ambos os crimes constantes da denúncia." (e-STJ fl. 1640)<br>Ressalte-se que o Tribunal de origem fundamentou a aplicação do concurso formal impróprio, sendo que a pretensão recursal, neste ponto, também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, "uma vez que aferir a existência ou não de desígnios autônomos exige análise do dolo, e, consequentemente, reanálise de todo o acervo probatório constante dos autos." (AgRg no AREsp n. 1.711.688/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021; AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/3/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator