ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. FURTO DE PEÇAS DE ESQUADRIAS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO ANTIGO PRÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é firmado no sentido de que "a teoria da co-culpabilidade, invocada pelo impetrante, no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos" (HC n. 172.505/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 1º/7/2011).<br>2. "A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial" (AgRg no REsp n. 2.153.414/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON MANOEL DE LIMA contra decisão que conheceu parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento.<br>A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e- STJ fls. 488/497, in verbis:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em favor de ANDERSON MANOEL DE LIMA, visando a impugnar o acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso, cuja ementa encontra-se à fl. 330/333 e-STJ:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MPF E DA DEFESA. ART. 155, C/C ART. 14, INCISO II, DO CPB. FURTO DE PEÇAS DE ESQUADRIAS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO ANTIGO PRÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ERRO QUANTO A ELEMENTOS DO TIPO NÃO EVIDENCIADO. REINCIDÊNCIA DEMONSTRADA. APELO DO ÓRGÃO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. APELO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face de sentença prolatada no Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva do MPF, condenou o apelante pelo cometimento do crime de furto simples na forma tentada, previsto no art. 155 do CPB c/c art. 14, inciso II, do CPB, à pena privativa de liberdade de 10 meses de reclusão, e 10 dias-multa, substituída a pena restritiva de liberdade por uma restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.<br>2. Segundo a denúncia: (..). No dia 10 de dezembro de 2020, por volta das 23:30, os policiais militares Anselmo Henrique Silva Santos e Arthur Fortes Carvalho Gomes Filho foram acionados, por meio do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (Ciosp), para verificar a notícia de que o prédio desativado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), localizado na Avenida Dr. Carlos Firpo, no Centro dessa Capital, estaria sendo alvo de invasão e da subtração de peças de alumínio de sua estrutura. Deslocando- se até o local, os policiais, ao chegaram nas proximidades do prédio do INSS, depararam-se com um indivíduo de camisa azul e bermuda cinza, posteriormente identificado como o ora denunciado ANDERSON MANOEL DE LIMA, que ocultava, por trás de uma lanchonete próxima, peças de alumínio retiradas do prédio público federal (2,70 kg de 04 perfis de alumínio cortados em tamanhos diversos - cf. Item 02 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 228/2020 - f. 12). Confrontado com tal evidência, aquele alegou que as peças metálicas seriam vendidas para sustentar o seu vício em substância entorpecente (crack). Verificada a situação de flagrante, foi o imputado encaminhado, juntamente com o material apreendido, à Polícia Federal, onde foi lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante (fls. 02/23 e processo P Je nº 0805970- 79.2020.4.05.8500). Em seu interrogatório policial (fls. 10/11), ANDERSON relatou ter subtraído as esquadrias do interior do prédio do INSS, as quais já haviam sido "arrancadas" por terceiros, aduzindo que retirou o material por ele próprio recolhido, mas que também ajudou um outro indivíduo a carregar algumas peças. Além disso, reconheceu ser o indivíduo que aparece, vestindo camisa azul, nas imagens fornecidas pelo Ciosp (fls. 63/68), retirando material do interior do prédio do INSS.<br>3. O Juízo a quo entendeu por julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, desclassificando o delito de furto qualificado por escalada para o descrito no art. 155, na forma do art. 14, inc. II do CPB (furto simples em sua forma tentada).<br>4. Em seu recurso de apelação criminal, o MPF sustenta que: (a) deve ser reconhecida a incidência da qualificadora prevista no art. 155, parág. 4º., inciso II, do CPB (furto mediante escalada), promovendo-se o consequente redimensionamento das penas impostas; e (b) deve ser reconhecida a incidência da circunstância agravante prevista do art. 61, inciso I, do CPB (reincidência), majorando-se as penas aplicadas.<br>5. O acusado, em seu apelo, defende atipicidade material da conduta, devendo ser aplicado o princípio da insignificância, bem como erro de tipo por supor que se tratava de coisa abandonada, ainda alegou a excludente de ilicitude, por ter praticado o crime em estado de necessidade e, por fim, requereu, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena para seu patamar mínimo, por não haver nos autos elementos que acarretassem a valoração negativa dos antecedentes.<br>6. Não há que se falar em incidência do princípio da insignificância na situação, isso porque o delito se deu em prejuízo do patrimônio público - peças de esquadrias de alumínio furtadas do prédio do Instituto Nacional de Seguridade Social/INSS, localizado na Avenida Dr. Carlos Firpo, Aracaju/SE-, cuja relevância ultrapassa aspectos econômicos/financeiros.<br>7. E mesmo que se argumente que se trata de prédio inativo, abandonado, não se tem como compreender a hipótese como de ausência de lesividade, justamente por restarem abrangidos os objetos cuja tentativa de furto se deu dentro do contexto de bem público, estando o prédio do INSS, inclusive, interditado pela Defesa Civil, o que também faz entender que não se tratava de imóvel deixado ao abandono. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não se aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos contra a administração pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa. (AgRg no AREsp 487.715/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).<br>8. Embora a ação especificamente perpetrada pelo acusado em tentar subtrair peças de esquadrias de alumínio tenha se direcionado a bens com valor aproximado de R$ 1.200,00, Laudo n. 16/2021 - SETEC/SR/PF/SE, id. 4058500.5874439-, não se tem como afirmar que foi a conduta irrelevante, pelo que se torna incabível o princípio da insignificância, tampouco há que se falar em atipicidade material.<br>9. O apelante possui quatro processos instaurados em seu desfavor (delitos de roubo e furto), conforme cota à denúncia, com condenação anterior transitada em julgado por crimes contra o patrimônio (Processo n. 201520100792), sendo o mau antecedente passível de afastar aplicação do princípio da insignificância. Precedente: STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 605459 - MG (2020/0204457-8), Relator: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: , Quinta Turma, Data de 30/03/2021 Publicação: 13/04/2021.<br>10. Também não há que se falar em erro de tipo, por supor o acusado que se tratava de coisa abandonada. O apelante traz como argumento para sua absolvição o reconhecimento de atipicidade decorrente da ausência de dolo na conduta por ele praticada em decorrência de erro de tipo, pois diante do estado de abandono do prédio do INSS, com notórias e constantes invasões, é razoável que um homem comum entenda que a própria Administração Pública tenha desistido do próprio bem.<br>11. O que se tem é que se trata de prédio público da autarquia previdenciária inativo, no entanto, interditado pela Defesa Civil, não se tratando de coisa abandonada pelo dono, como sustentado no apelo da DPU, tanto que o delito ocorreu perto da meia noite, em horário de pouca movimentação no local, e não a luz do dia, momento em que a conduta seria mais facilmente percebida. Não se verifica dos autos nenhuma circunstância concreta que fosse passível de induzir o apelante a erro, exsurgindo, de maneira incontestável, que o réu tinha total consciência de que praticava uma conduta ilícita, subtraindo coisa alheia para si, não havendo que se falar, no presente caso, de incidência do art. 20 do CPB, até porque, do que se depreende do feito, o referido prédio público é alvo constantemente de ação repressiva da polícia, haja vista as constantes subtrações e tentativas de subtrações ocorridas na localidade, o que faz perceber que a ação direcionada à segurança do prédio é pública e notória.<br>12. O estado de necessidade também não deve ser acolhido. A defesa argumenta que o denunciado é pessoa humilde, que vive em estado de extrema pobreza, sendo morador de rua e viciado em drogas. Diz que não seria desarrazoado pensar que ele se sentiu impelido em transportar o material que se encontrava no chão do prédio do INSS ou mesmo vendê-lo, para garantir a própria subsistência. Inexistência de perigo atual a ser salvo. Não resta demonstrado, portanto, que a prática do delito tenha se dado em atitude extrema e inevitável, com o propósito de saciar sua fome.<br>13. Na primeira fase de dosagem de pena, devidamente justificado o aumento concernente aos maus antecedentes do acusado, não existindo alteração a ser realizada. O acusado foi condenado em processos anteriores, o que, inclusive, confere margem ao acolhimento da reincidência.<br>14. Não se visualiza, no caso, a presença da qualificadora prevista no art. 155, parág. 4º., inciso II, do CPB (furto mediante escalada). O decreto condenatório, inclusive, foi contundente na negativa de tal qualificadora da escalada, aduzindo o seguinte: Em que pese constar no laudo de perícia criminal federal n. 16/2021 - SETEC/SR/PF/SE, id. 4058500.5874439, p. 4/14, do IPL, que tratou do exame do local do delito (prédio do INSS), que houve escalada para acesso ao local, é evidente a desnecessidade de emprego de esforço significativo para a superação do obstáculo. Da análise das imagens acostadas aos autos, id. 4058500.5874439, p. 12, do IPL, é possível constatar que o prédio do INSS era apenas cercado por uma grade de proteção simples, baixa, facilmente transponível. Na imagem "B", 4058500.5874439, p. 12, do IPL, nota-se que as pessoas são mais altas que a grade de proteção. Acrescente-se o fato de que vários indivíduos adentraram ao prédio, do que se infere, mais uma vez, a facilidade de acesso.<br>15. Dos autos se eprcebe a inocorrência de obstáculo que exigisse esforço apto a incidência da qualificadora, mas situação que não trouxe uma mínima intimidação na prática da ação delitiva, sem qualquer demonstração nos autos de uma periculosidade mais acentuada em razão de transposição de algo que atrapalhasse a conduta criminosa.<br>16. Resta evidenciada a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. I, do CP (reincidência), existindo informações nos autos quanto à ocorrência da condenação do réu com trânsito em julgado, anterior ao fato, nos seguintes feitos: processo nº 201721900529 - Condenação criminal transitada em julgado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), com a determinação do cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos 02 (dois) meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, em razão de ANDERSON MANOEL, às 06h23m do , nas imediações24/07/2017 da Rodoviária Velha desta capital, em conjunto com outro réu daquela ação penal, subtraíram a carteira porta cédulas de um idoso, mediante violência; e Execução nº 201820701658 (SEEU sob o nº 0003705-76.2017.8.25.0086); processo nº 201520100792 - Condenação criminal transitada em julgado, também pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, com a imposição de pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias em regime inicialmente aberto. Execução nº 201720701650, (incluída no SEEU nº 003705- 76.2017.8.25.0086).<br>17. As condenações destacadas pelo Parquet como fundamento para incidência de reincidência e como mau antecedente se referem a fatos anteriores ao ora imputado, com existência de trânsito em julgado da sentença condenatória, e execução penal definitiva que só existe com o efetivo trânsito em julgado da ação penal correspondente.<br>18. Embora a defesa indique a necessidade de juntada ao processo da sentença penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor do defendente, com a apresentação da certidão cartorária e a demonstração idônea da data do trânsito em julgado, as considerações do órgão ministerial levaram em conta elementos obtidos do sistema do Poder Judiciário Estadual, sem qualquer dúvida acerca da existência da referida condenação transitada em julgado por crime anterior ao apurado na ação penal em epígrafe. Precedente: HC - HABEAS CORPUS 459170 2018.01.73227-7, LAURITA VAZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:11/06/2019 .. DTPB.<br>19. Existindo dois processos com sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do réu, pode uma ser valorada a título de reincidência, e a outra servir como registro de maus antecedentes.<br>20. Na segunda fase de dosagem de pena, procede-se à compensação da circunstância agravante da reincidência, com a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc. III, "d", do CPB, para manter a pena intermediária do réu no quantum de 1 ano e 6 meses de reclusão, montante estipulado quando da primeira fase de dosagem de pena.<br>21. Passando-se à terceira fase da dosimetria, há de ser considerada a configuração da tentativa (art. 14, inc. II, do CPB), com redução da pena em 1 /3, em conformidade com o decreto condenatório, o que faz repercutir em uma pena restritiva de liberdade definitiva de 1 ano de reclusão. A pena de multa, em respeito ao princípio da simetria, deve ser estabelecida em 12 dias- multa, com dia-multa no mínimo legal - 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (10/12/2020). Pena privativa de liberdade que deve ser substituída por uma pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em conformidade com a sentença.<br>22. Dou parcial provimento ao recurso do MPF, apenas para reconhecer a agravante da reincidência, e nego provimento ao recurso da DPU."(in verbis)<br>Embargos de Declaração foram oportunamente interpostos às fls. 366/371, tendo sido, contudo, rejeitados por decisão fundamentada, conforme ementa lançada às fls. 399/400. Vejamos:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.<br>1. Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública da União, nos autos do processo em epígrafe, em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do MPF e negou provimento ao apelo da DPU.<br>2. A DPU, nas razões dos embargos, sustenta a ocorrência de vícios no julgado acima, consistentes na exasperação da pena-base através da aplicação de fração superior a 1/8 para cada circunstância judicial negativa, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente cominada; aplicação da agravante da reincidência (art. 61, I, do CPB); e não aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do CPB.<br>3. Com efeito, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos suficientemente debatidos na decisão ora atacada.<br>4. Do exame do voto de julgamento, o que se verifica é que dosimetria de pena foi devidamente analisada, com cada aspecto fundamentado, não existindo um único ponto que não foi tratado no voto de julgamento. O que se tem, então, é uma evidente tentativa de rediscutir toda a argumentação já devidamente analisada, o que foge completamente dos contornos legais do recurso de embargos de declaração; veja-se o que anotou a ementa de julgamento no que concerne à dosimetria penal: 13. Na primeira fase de dosagem de pena, devidamente justificado o aumento concernente aos maus antecedentes do acusado, não existindo alteração a ser realizada. O acusado foi condenado em processos anteriores, o que, inclusive, confere margem ao acolhimento da reincidência. 14. Não se visualiza, no caso, a presença da qualificadora prevista no art. 155, parág. 4º., inciso II, do CPB (furto mediante escalada). O decreto condenatório, inclusive, foi contundente na negativa de tal qualificadora da escalada, aduzindo o seguinte: Em que pese constar no laudo de perícia criminal federal n. 16/2021 - SETEC/SR/PF/SE, id. 4058500.5874439, p. 4/14, do IPL, que tratou do exame do local do delito (prédio do INSS), que houve escalada para acesso ao local, é evidente a desnecessidade de emprego de esforço significativo para a superação do obstáculo. Da análise das imagens acostadas aos autos, id. 4058500.5874439, p. 12, do IPL, é possível constatar que o prédio do INSS era apenas cercado por uma grade de proteção simples, baixa, facilmente transponível. Na imagem "B", 4058500.5874439, p. 12, do IPL, nota-se que as pessoas são mais altas que a grade de proteção. Acrescente-se o fato de que vários indivíduos adentraram ao prédio, do que se infere, mais uma vez, a facilidade de acesso. 15. Dos autos se percebe a inocorrência de obstáculo que exigisse esforço apto a incidência da qualificadora, mas situação que não trouxe uma mínima intimidação na prática da ação delitiva, sem qualquer demonstração nos autos de uma periculosidade mais acentuada em razão de transposição de algo que atrapalhasse a conduta criminosa. 16. Resta evidenciada a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. I, do CP (reincidência), existindo informações nos autos quanto à ocorrência da condenação do réu com trânsito em julgado, anterior ao fato, nos seguintes feitos: processo nº 201721900529 - Condenação criminal transitada em julgado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), com a determinação do cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos 02 (dois) meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, em razão de ANDERSON MANOEL, às 06h23m do 24/07/2017, nas imediações da Rodoviária Velha desta capital, em conjunto com outro réu daquela ação penal, subtraíram a carteira porta cédulas de um idoso, mediante violência; e Execução nº 201820701658 (SEEU sob o nº 0003705-76.2017.8.25.0086); processo nº 201520100792 - Condenação criminal transitada em julgado, também pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, com a imposição de pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias em regime inicialmente aberto. Execução nº 201720701650, (incluída no SEEU nº 003705- 76.2017.8.25.0086). 17. As condenações destacadas pelo Parquet como fundamento para incidência de reincidência e como mau antecedente se referem a fatos anteriores ao ora imputado, com existência de trânsito em julgado da sentença condenatória, e execução penal definitiva que só existe com o efetivo trânsito em julgado da ação penal correspondente. 18. Embora a defesa indique a necessidade de juntada ao processo da sentença penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor do defendente, com a apresentação da certidão cartorária e a demonstração idônea da data do trânsito em julgado, as considerações do órgão ministerial levaram em conta elementos obtidos do sistema do Poder Judiciário Estadual, sem qualquer dúvida acerca da existência da referida condenação transitada em julgado por crime anterior ao apurado na ação penal em epígrafe. Precedente: HC - HABEAS CORPUS 459170 2018.01.73227-7, LAURITA VAZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:11/06/2019 .. DTPB. 19. Existindo dois processos com sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do réu, pode uma ser valorada a título de reincidência, e a outra servir como registro de maus antecedentes. 20. Na segunda fase de dosagem de pena, procede-se à compensação da circunstância agravante da reincidência, com a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc. III, "d", do CPB, para manter a pena intermediária do réu no quantum de 1 ano e 6 meses de reclusão, montante estipulado quando da primeira fase de dosagem de pena. 21. Passando-se à terceira fase da dosimetria, há de ser considerada a configuração da tentativa (art. 14, inc. II, do CPB), com redução da pena em 1/3, em conformidade com o decreto condenatório, o que faz repercutir em uma pena restritiva de liberdade definitiva de 1 ano de reclusão. A pena de multa, em respeito ao princípio da simetria, deve ser estabelecida em 12 dias- multa, com dia-multa no mínimo legal - 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (10/12/2020). Pena privativa de liberdade que deve ser substituída por uma pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em conformidade com a sentença.<br>5. Ante às razões declinadas, tendo sido analisadas todas as questões postas em acórdão devidamente embasado, não existindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, entendo não assistir razão à parte embargante, motivo pelo qual nego provimento aos embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração a que se nega provimento. "(in verbis)<br>No presente recurso, a Defesa busca a revisão da dosimetria penal, apelando para uma reavaliação criteriosa das circunstâncias que influenciaram a sua fixação.<br>Defende ainda a aplicação do princípio da insignificância.<br>Há contrarrazões às fls. 458/467 e-STJ e juízo de admissibilidade à fl. 471.<br>O Parquet opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 487/503).<br>Conclusos os autos a esta relatoria, conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe provimento, tão-somente para redimensionar a reprimenda do recorrente para o patamar de 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 7 dias-multa (e-STJ fls. 505/529).<br>Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 537/543). Em suas razões, alega que "o presente Agravo traz insurgência somente quanto ao não reconhecimento da hipótese de aplicação da atenuante genérica prevista no art 66 do CP" (e-STJ fl. 539) e que não pretende o reexame de provas.<br>Aduz que "a questão trazida no RESP, é a possibilidade de incidência da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, porquanto no fato em discussão observa-se claramente que o Estado também tem responsabilidade no ocorrido - seja porque deixa interditado um imóvel de seu patrimônio, em verdadeiro abandono, sem que nenhum de seus agentes faça a segurança do mesmo, seja porque o mesmo Estado que se descuida de seus bens permite que seus cidadãos vivam na marginalidade social, morando na rua, vivendo de restos, em completa situação de abandono" (e-STJ fl. 539).<br>Defende, portanto, que "é plenamente cabível o deferimento da atenuante genérica expressa no art. 66 do Código Penal, pela pouca expressividade do fato. E, a falta da aplicação do mesmo, implica na sua ofensa" (e-STJ fl. 542).<br>Assim, requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. FURTO DE PEÇAS DE ESQUADRIAS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO ANTIGO PRÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é firmado no sentido de que "a teoria da co-culpabilidade, invocada pelo impetrante, no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos" (HC n. 172.505/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 1º/7/2011).<br>2. "A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial" (AgRg no REsp n. 2.153.414/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não se credencia ao provimento, ante a inexistência de fundamento capaz de infirmar as bases da decisão agravada, que deve ser mantida em todos os seus termos.<br>Conforme asseverado na decisão ora agravada, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é firmado no sentido de que "a teoria da co-culpabilidade, invocada pelo impetrante, no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos" (HC n. 172.505/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 1º /7/2011).<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 269 DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. Se o réu ostenta mais de uma condenação definitiva, não há ilegalidade na utilização de uma delas na fixação da pena-base e de outra no reconhecimento da reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo penal. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato em momentos diversos da aplicação da pena, circunstância esta não evidenciada na hipótese. Precedentes.<br>2. A teoria da co-culpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. Ora, a mencionada teoria, "no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos" (HC 172.505/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011.)<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ao réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão aplica-se o regime prisional semiaberto, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.<br>4. Na hipótese, embora a pena fixada não alcance quatro anos, reconheceu-se, além da reincidência, a existência de circunstância judicial desfavorável ao Paciente, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula n.º 269 desta Corte Superior, justificando, portanto, o estabelecimento do regime prisional mais severo.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 213.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013, grifei.)<br>Ademais, extrai-se dos autos que "o apelante ANDERSON MANOEL DE LIMA possui quatro processos instaurados em seu desfavor (delitos de roubo e furto), conforme cota à denúncia, com condenação anterior transitada em julgado por crimes contra o patrimônio (Processo n. 201520100792),  .. " (e-STJ fl. 326).<br>Consignou, ainda, o Tribunal de origem não se tratar de coisa abandonada pelo dono, como sustentado pela defesa, e que "o referido prédio público é alvo constantemente de ação repressiva da polícia, haja vista as constantes subtrações e tentativas de subtrações ocorridas na localidade, o que faz perceber que a ação direcionada à segurança do prédio é pública e notória" (e-STJ fl. 327).<br>Desse modo, o acolhimento da tese da defesa exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. COCULPABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial.<br>2. Agravante reitera tese de prescrição ao impugnar a citação por edital e pleiteia a incidência da teoria da coculpabilidade para atenuar a pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida e se é possível reconhecer a coculpabilidade como atenuante genérica em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Ausente demonstração concreta de que o agravante estivesse preso à época da citação na mesma unidade da Federação, não há nulidade a ser declarada.<br>5. Válida a citação por edital, por consequência, não prospera o pleito de reconhecimento da prescrição diante da suspensão do prazo prescricional.<br>6. A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Para reconhecimento da nulidade da citação por edital é necessário comprovar que o réu estava preso à época na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce jurisdição. 2. A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial.."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, art. 66.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.394.233/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016; STJ, HC n. 162.339/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011.<br>(AgRg no REsp n. 2.153.414/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FRAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ATUAÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. Inexiste flagrante preparado quando a atividade policial não provoca e nem induz ao cometimento do crime, sobretudo, em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se, apenas, com o ato de "trazer consigo" a substância entorpecente, conforme restou evidenciado na espécie. Precedentes.<br>2. A modificação do entendimento consolidado pelas instâncias ordinárias, a respeito da não ocorrência de flagrante preparado, requer, necessariamente, o exame aprofundado dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que se afigura inviável na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.<br>3. A teoria da co-culpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida.<br>4. Ad argumentandum tantum, mostra-se inviável, na via angusta do habeas corpus, a aplicação da teoria da co-culpabilidade, como atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, pois exige, inevitavelmente, o exame percuciente de matéria fático-probatória, a fim de perquirir se a omissão do Estado em assegurar ao Paciente os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República contribuiu para a prática do crime.<br>5. Em segundo grau de jurisdição, o Ministério Público estadual atua, ao oferecer parecer, como custos legis, conforme expressamente previsto no artigo 610 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos de ação originária. Assim, inexiste violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o oferecimento de parecer pela Procuradoria Geral de Justiça, em sede de apelação, é atribuição legal dada ao Parquet, que não atua como parte, mas desempenha atividade de fiscalização do cumprimento da lei. Precedentes.<br>6. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque considerada, no caso concreto, circunstância judicial desfavorável ao Paciente, tem-se por justificada a fixação de regime prisional mais gravoso, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes.<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 191.622/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013, grifei.)<br>Assim, como visto, a decisão agravada não enseja retratação ou reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator