ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. FLAGRANTE PREPARADO. DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), furto tentado e consumado mediante fraude e com utilização de dispositivo eletrônico (art. 155, §§ 4º-B e 4º-C, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do CP), incluindo furto contra pessoa idosa.<br>2. Os recorrentes foram condenados a penas de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática reiterada de fraudes contra o patrimônio, utilizando máquinas de cartão adulteradas para subtrair valores das vítimas.<br>3. A defesa alegou nulidades relacionadas ao flagrante preparado, acesso ilegal ao celular de corréu, invasão de domicílio, insuficiência de provas, desclassificação dos delitos para estelionato, reconhecimento de crime continuado e aplicação da redução máxima pela tentativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve flagrante preparado e crime impossível; (ii) saber se o acesso ao celular do corréu foi ilegal; (iii) saber se houve nulidade pela invasão de domicílio; (iv) saber se há insuficiência de provas para condenação; (v) saber se os delitos de furto mediante fraude devem ser desclassificados para estelionato; (vi) saber se é aplicável o crime continuado; e (vii) saber se a redução pela tentativa deve ser aplicada em seu grau máximo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O flagrante preparado foi afastado, pois os agentes policiais não instigaram os recorrentes à prática do delito, limitando-se a aguardar o desenrolar da empreitada criminosa já em curso.<br>6. O acesso ao celular do corréu foi considerado válido, pois as mensagens foram visualizadas no momento da abordagem, sem manipulação indevida, e posteriormente houve autorização judicial para análise detalhada.<br>7. A invasão de domicílio foi afastada, pois os policiais ingressaram no quarto de hotel com autorização do gerente e encontraram provas que corroboraram a prática dos crimes imputados.<br>8. A condenação foi fundamentada em amplo conjunto probatório, incluindo depoimentos, laudos periciais e registros de hospedagem, evidenciando a atuação coordenada dos recorrentes.<br>9. A desclassificação para estelionato foi rejeitada, pois as vítimas não entregaram os valores voluntariamente, sendo enganadas para que os recorrentes subtraíssem os bens mediante fraude.<br>10. O crime continuado foi afastado, pois os delitos foram praticados com desígnios autônomos e habitualidade delitiva, incompatíveis com a ficção jurídica da continuidade delitiva.<br>11. A redução pela tentativa foi aplicada no patamar mínimo, considerando que os recorrentes percorreram todo o iter criminis, sendo frustrados apenas por circunstâncias alheias às suas vontades.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O flagrante preparado não se configura quando os agentes policiais apenas aguardam o desenrolar da empreitada criminosa já em curso.<br>2. O acesso a mensagens de celular no momento da abordagem policial, seguido de autorização judicial para análise detalhada, não configura violação ao sigilo das comunicações.<br>3. A entrada em domicílio, com autorização do responsável pelo estabelecimento, para coleta de provas relacionadas a crimes permanentes, não caracteriza invasão ilegal.<br>4. A desclassificação de furto mediante fraude para estelionato é inaplicável quando a fraude é utilizada para subtrair bens sem a voluntariedade da vítima.<br>5. A habitualidade delitiva e a autonomia dos desígnios entre os crimes impedem o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>6. A redução pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido, sendo aplicável o patamar mínimo quando o agente chega ao último ato de execução.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XI e XII; CP, arts. 14, 17, 71, 155, §§ 4º-B e 4º-C, II, e 288; e CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616/RO, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 04.11.2015; STJ, AgRg no HC 875.016/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; e STJ, AgRg no AREsp 2.026.865/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto em favor de JEFFERSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA contra decisão em que neguei provimento ao recurso, em decisum assim relatado:<br>Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por STEFANI DO AMARAL ESCUDEIRO e JEFFERSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5024301-71.2024.8.24.0023/SC).<br>Depreende-se do feito que os recorrentes foram condenados a penas de reclusão de 18 anos, 9 meses e 16 dias, e 42 dias-multa (Jefferson Vasconcellos de Oliveira), e 16 anos, 1 mês e 10 dias, e 38 dias-multa (Stefani do Amaral Escudeiro), em regime inicialmente fechado, pela prática de associação criminosa (art. 288 do CP), furto tentado cometido mediante fraude e com utilização de dispositivo eletrônico (art. 155, § 4º-B, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP), furto consumado cometido mediante fraude e com utilização de dispositivo eletrônico (art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inciso II, do CP), e furto tentado cometido mediante fraude e com utilização de dispositivo eletrônico contra pessoa idosa (art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, por duas vezes) (e-STJ fls. 876/877).<br>A Corte de origem, em análise da Apelação Criminal n. 5024301-71.2024.8.24.0023/SC, negou provimento aos recursos dos réus (e-STJ fls. 1.496, 1.516/1.517, 1.520/1.521).<br>Daí o presente RECURSO ESPECIAL, no qual alega a defesa:<br>a) A nulidade pelo flagrante preparado e a caracterização do crime impossível (fato 5), violando a Súmula n. 145 do STF e o art. 17 do Código Penal (e-STJ fls. 1.536/1.540, 1.563/1.568).<br>b) A nulidade do acórdão pela ausência de fundamentação detalhada sobre a tese de crime impossível, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (e-STJ fls. 1.540/1.542).<br>c) A nulidade pela obtenção de provas através do acesso ilegal ao celular do corréu Leonardo, violando o art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, e o art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 1.541/1.544, 1.573/1.578).<br>d) A nulidade pela invasão de domicílio (quarto de hotel) sem autorização judicial ou do morador, violando o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e o art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 1.544/1.547, 1.577/1.583).<br>e) A absolvição pelas fraudes (fatos 2, 3, 4 e 5) por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como pela ausência do direito de representação em alguns casos (e-STJ fls. 1.547/1.549).<br>f) A absolvição pelo crime de associação criminosa (fato 1) por ausência de comprovação da estabilidade, permanência e designação de funções, configurando mero concurso de agentes (e-STJ fls. 1.548/1.552, 1.583/1.586).<br>g) A desclassificação dos delitos de furto mediante fraude para estelionato, uma vez que as vítimas teriam entregado os cartões voluntariamente, caracterizando o enquadramento no art. 171 do Código Penal (e-STJ fls. 1.551/1.553, 1.586/1.589).<br>há) Subsidiariamente, o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do Código Penal) em vez do concurso material, dada a padronização e proximidade temporal das condutas (e-STJ fls. 1.553/1.557, 1.589/1.592).<br>i) Subsidiariamente, a aplicação da redução da pena pela tentativa em seu grau máximo (2/3), conforme o art. 14, parágrafo único, do Código Penal, pois os atos foram interrompidos em fase inicial (e-STJ fls. 1.556/1.557).<br>Requer, ao final:<br>a) O reconhecimento do crime impossível em decorrência do flagrante preparado; o reconhecimento da nulidade pela desídia na produção das provas a partir do acesso ilegal ao celular do corréu; o reconhecimento da nulidade em razão da invasão do domicílio (quarto de hotel); e, via de consequência, a absolvição do recorrente (e-STJ fls. 1.557, 1.591).<br>b) A absolvição em relação às fraudes, com supedâneo no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal; e em relação ao crime de associação criminosa (e-STJ fls. 1.557, 1.591).<br>c) Não sendo acatadas as teses expostas anteriormente, requer, ao menos, a desclassificação dos delitos pelos quais se viu condenado o recorrente para o crime de estelionato simples (e-STJ fls. 1.557, 1.591).<br>d) O reconhecimento do crime continuado; e a aplicação da tentativa em seu patamar máximo (2/3) (e-STJ fls. 1.557/1.558).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos recursos especiais e, caso deles se conheça, pelo desprovimento das pretensões recursais (e-STJ fl. 1.714).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias (e-STJ fl. 1.857).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.859).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. FLAGRANTE PREPARADO. DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), furto tentado e consumado mediante fraude e com utilização de dispositivo eletrônico (art. 155, §§ 4º-B e 4º-C, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do CP), incluindo furto contra pessoa idosa.<br>2. Os recorrentes foram condenados a penas de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática reiterada de fraudes contra o patrimônio, utilizando máquinas de cartão adulteradas para subtrair valores das vítimas.<br>3. A defesa alegou nulidades relacionadas ao flagrante preparado, acesso ilegal ao celular de corréu, invasão de domicílio, insuficiência de provas, desclassificação dos delitos para estelionato, reconhecimento de crime continuado e aplicação da redução máxima pela tentativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve flagrante preparado e crime impossível; (ii) saber se o acesso ao celular do corréu foi ilegal; (iii) saber se houve nulidade pela invasão de domicílio; (iv) saber se há insuficiência de provas para condenação; (v) saber se os delitos de furto mediante fraude devem ser desclassificados para estelionato; (vi) saber se é aplicável o crime continuado; e (vii) saber se a redução pela tentativa deve ser aplicada em seu grau máximo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O flagrante preparado foi afastado, pois os agentes policiais não instigaram os recorrentes à prática do delito, limitando-se a aguardar o desenrolar da empreitada criminosa já em curso.<br>6. O acesso ao celular do corréu foi considerado válido, pois as mensagens foram visualizadas no momento da abordagem, sem manipulação indevida, e posteriormente houve autorização judicial para análise detalhada.<br>7. A invasão de domicílio foi afastada, pois os policiais ingressaram no quarto de hotel com autorização do gerente e encontraram provas que corroboraram a prática dos crimes imputados.<br>8. A condenação foi fundamentada em amplo conjunto probatório, incluindo depoimentos, laudos periciais e registros de hospedagem, evidenciando a atuação coordenada dos recorrentes.<br>9. A desclassificação para estelionato foi rejeitada, pois as vítimas não entregaram os valores voluntariamente, sendo enganadas para que os recorrentes subtraíssem os bens mediante fraude.<br>10. O crime continuado foi afastado, pois os delitos foram praticados com desígnios autônomos e habitualidade delitiva, incompatíveis com a ficção jurídica da continuidade delitiva.<br>11. A redução pela tentativa foi aplicada no patamar mínimo, considerando que os recorrentes percorreram todo o iter criminis, sendo frustrados apenas por circunstâncias alheias às suas vontades.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O flagrante preparado não se configura quando os agentes policiais apenas aguardam o desenrolar da empreitada criminosa já em curso.<br>2. O acesso a mensagens de celular no momento da abordagem policial, seguido de autorização judicial para análise detalhada, não configura violação ao sigilo das comunicações.<br>3. A entrada em domicílio, com autorização do responsável pelo estabelecimento, para coleta de provas relacionadas a crimes permanentes, não caracteriza invasão ilegal.<br>4. A desclassificação de furto mediante fraude para estelionato é inaplicável quando a fraude é utilizada para subtrair bens sem a voluntariedade da vítima.<br>5. A habitualidade delitiva e a autonomia dos desígnios entre os crimes impedem o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>6. A redução pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido, sendo aplicável o patamar mínimo quando o agente chega ao último ato de execução.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XI e XII; CP, arts. 14, 17, 71, 155, §§ 4º-B e 4º-C, II, e 288; e CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616/RO, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 04.11.2015; STJ, AgRg no HC 875.016/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; e STJ, AgRg no AREsp 2.026.865/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Recurso especial de JEFFERSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou a Corte de origem, in verbis (e-STJ fls. 1.497/1.514):<br>1. Preliminares<br>1.1. Da Inépcia Parcial da Denúncia<br>As defesas de Gabriel Ferreira da Silva e Jefferson Vasconcellos de Oliveira suscitam a preliminar de inépcia parcial da denúncia, argumentando que a peça acusatória não descreveu individualmente sua participação nos fatos 2, 3 e 5, o que teria prejudicado o exercício pleno da defesa; no mesmo norte, há pleito idêntico de Stefani do Amaral Escudeiro exclusivamente quanto ao fato 3. Inicialmente, compulsando os autos se extrai que os réus Gabriel Ferreira da Silva e Jefferson Vasconcellos de Oliveira inovam ao arguir pela inépcia da peça inicial. Isto porque, por não levantarem a tese em primeiro grau, operou-se a preclusão, impossibilitando seu conhecimento sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990 C/C ART. 71, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. TESES NÃO AVENTADAS NAS ALEGAÇÕES E NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO conhecimento. ( )" (TJSC, Apelação Criminal n. 5012656-49.2020.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. 19-03-2024). Portanto, não conheço a tese de inépcia da denúncia pleiteadas pelos réus Gabriel e Jefferson. No que diz respeito ao pleito da ré Stefani, conforme bem enfatizado pela própria defesa, dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam sua identificação, a classificação do crime e o rol de testemunhas, quando necessário. A denúncia atendeu aos requisitos legais, fornecendo o quadro das acusações, conferindo plena oportunidade para os réus entenderem as denúncias que pesavam sobre si e contra as quais condutas deveriam se defender. A tese genérica que "a denúncia prejudica o direito de defesa" não merece guarida. A defesa teve plena oportunidade de contrapor as acusações durante o processo, com direito à produção de provas, contraditório e ampla defesa, não restando configurado qualquer prejuízo concreto em razão da suposta deficiência da denúncia. Inobstante, o pleito não merece maiores digressões, uma vez que a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância está fundamentada em robusto conjunto probatório, o que, por si só, já supera a alegação de inépcia da peça inicial. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência assente neste sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 648/STJ. 2. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE. 4. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS PELO TJMG. PLEITO FORMULADA SEM CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Ademais, em consonância com o e nunciado n. 648/STJ, registrou-se que "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".  Com efeito, "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017). (AgRg na PET no HC n. 549.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 29/11/2022.) (AgRg no HC n. 934.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)" Portanto, a pretensão da defesa de anular o processo por suposta inépcia da denúncia não merece acolhimento, uma vez que todos os elementos necessários para a propositura da ação penal foram devidamente observados. No mais, ainda que a apelante tivesse razão no seu pleito, este estaria prejudicado pela própria superveniência da decisão condenatória. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia parcial da denúncia.<br>1.2. Do Princípio da Correlação Entre Denúncia e Sentença<br>As defesas dos apelantes Gabriel Ferreira da Silva, Jefferson Vasconcellos de Oliveira , Leonardo Gonçalves Rosa e Stefani do Amaral Escudeiro suscitaram violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, argumentando que houve condenação por fatos não descritos de forma específica na peça acusatória, o que teria causado prejuízo ao direito de defesa e ao devido processo legal. Todavia, a irresignação não merece prosperar. No ponto, importa mencionar que as alegações são genéricas, uma vez que os apelantes sequer apontaram qual parte da sentença condenatória estaria destoante ao quadro fático apresentado na inicial acusatória. O princípio da correlação, consagrado no art. 383 do Código de Processo Penal, determina que o juiz deve proferir sentença em conformidade com os fatos narrados na denúncia ou queixa, não podendo condenar o réu por conduta diversa daquela imputada na peça acusatória. No presente caso, conforme se extrai da peça inicial acusatória, os réus foram denunciados por cinco fatos, conforme, vejamos (evento 1, DENUNCIA1 ): "Assim agindo, na forma do art. 69 e combinado com o art. 29, ambos do Código Penal, os denunciados JEFERSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, STEFANI DO AMARAL ESCUDEIRO, LEONARDO GONÇALVES ROSA e GABRIEL FERREIRA DA SILVA incorreram nas sanções: a) do art. 288, caput, do CP (fato 1); b) do art. 155, § 4º-B, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por 1 (uma) vez (fato 2); e c) do art. 155, § 4º-B e § 4º-C, do Código Penal, por 1 (uma) vez (fato 3). d) do art. 155, § 4º-B e § 4º-C, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por 2 (duas) vezes (fatos 4 e 5)" Por sua vez, a sentença condenou os réus nos seguintes termos: "A) CONDENAR JEFFERSON VASCONCELLOS DE OLIVEIRA à pena de 18 (dezoito) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º-B, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP; art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inc. II, do CP; art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP (por duas vezes). B) CONDENAR LEONARDO GONCALVES ROSA à pena de 18 (dezoito) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º-B, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP; art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inc. II, do CP; art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP (por duas vezes). C) CONDENAR STEFANI DO AMARAL ESCUDEIRO à pena de 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 38 (trinta e oito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º-B, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP; art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inc. II, do CP; art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP (por duas vezes). D) CONDENAR GABRIEL FERREIRA DA SILVA à pena de 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 38 (trinta e oito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º-B, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP; art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inc. II, do CP; art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP (por duas vezes)." Neste diapasão, a denúncia expôs com clareza os fatos criminosos imputados aos recorrentes, descrevendo as condutas empreendidas, bem como sua devida tipificação. A sentença, por sua vez, manteve integral correspondência com os fatos narrados na denúncia, condenando os réus com base nos dispositivos legais idênticos ao que consta na denúncia, não havendo que se falar de emendatio libelli ou congêneres. Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, por ausência de qualquer fundamento que justifique a nulidade pretendida pela defesa.<br>1.3. Do Flagrante Preparado e do Crime Impossível<br>As defesas de Gabriel Ferreira da Silva, Leonardo Gonçalves Rosa, Jefferson Vasconcellos de Oliveira e Stefani do Amaral Escudeiro alegam que, no que diz respeito ao "fato 5", contra a vítima Sara de Andrade Broering, a atuação da polícia teria instigado ou induzido os réus à prática do crime, de modo que restaria evidenciado o flagrante preparado, em afronta ao disposto no artigo 17 do Código Penal bem como à Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal. As defesas aduzem em uníssono que "Podemos definir o flagrante preparado como sendo aquele crime em que, o sujeito ativo é encorajado a dar cabo da infração premeditada por ele, sem, contudo, estar ciente de que está sendo cuidadosamente observado pela autoridade policial ou por terceiros, que estão apenas esperando o início da fase executória do iter criminis , para assim efetuar a prisão em suposta hipótese de flagrante." e que não poderia ser considerado flagrante esperado, como pontuou a sentença singular, pois "se a vítima não tivesse continuado o contato, que foi legitimado pela autoridade policial, o motoboy, sequer teria se deslocado até o local, afinal, bastava a vítima não informar qual era o seu endereço após o contato telefônico." No entanto, tal alegação não encontra respaldo nos autos, nem na doutrina e jurisprudência prevalentes. A insurgência tem como objeto particularmente o depoimento da vítima Sara de Andrade Broering. Para evitar maior tautologia, colaciono a transcrição do depoimento conforme consta na sentença: "Que era seu aniversário e recebeu uma mensagem dizendo ser da empresa Boticário e teria uma entrega, de flores; que seu marido estava do lado e pensou que seria alguém lhe enviando um presente, questionou quem teria enviado e a pessoa disse que não poderia dizer; que achou estranho e seu marido disse que seria golpe; que não disseram de quem era e que a entrega seria cobrada em casa, por cartão; que falou com seu genro, que é Delegado de Polícia, e que ele disse que era golpe e estaria procurando a quadrilha há tempo, e pediu para esperar que iria até o local; que ele foi até sua residência com outros dois policiais e ficaram aguardando; que nesse meio tempo o rapaz chegou, foi até a porta atender e o rapaz confirmou seu nome e falou que havia uma encomenda; que perguntou se poderia pagar em dinheiro, eles falaram que era somente em cartão; que quando foi colocar o cartão, um cartão já vencido, digitaria a senha, os policiais abordaram o autor; que o valor era oito reais e alguns centavos; que o rapaz foi até a moto e pegou um celular e aparentemente mandou mensagem, em seguida voltou para a porta da casa; que não viu o que fora lançado na máquina; que nesse momento os policiais abordaram." Indagada, respondeu: "Que o Delegado de Polícia é seu genro; que permaneceu na linha enquanto seu marido ligou para seu genro; que na verdade, não sabe se seu marido ou ela mesma que ligou, mas finalizou dizendo que acredita que ela que ligou; que não se recordava se telefonou ao número pessoal ou para a Delegacia de Polícia; que seu genro, o Delegado de Polícia, não havia alertado ela e os familiares sobre esses crimes; que na hora não se tocou, porque era seu aniversário e que então seria normal receber presentes; que o Delegado de Polícia pediu para aguardar e disse que se deslocaria até a residência dela; que antes do entregador chegar, os policiais já tinham chegado, com veículo que não era uma viatura policial; que disse para a moça que ligou que tinha compromisso e que somente poderia esperar mais um pouco e não teria ninguém em casa; que quando foi inserir o cartão, os policiais abordaram o indivíduo; que nenhum valor foi subtraído, mas que teve incômodo, medo e susto; que não passaria o cartão, em razão das circunstâncias do caso, tanto que pegou um cartão que não estava mais válido; que não se recordava se os policiais pegaram o aparelho celular do autor; que somente um motoboy foi até a sua residência; que não conseguiu ver muito bem a pessoa, mas que não era negro; que não soube dizer alguma característica marcante da pessoa; que não se recordava se a pessoa falou por mensagem ou ligação." Do trecho acostado se extrai que em nenhum momento os policiais induziram os réus a escolherem a vítima Sara, na verdade, pelo contrário, o critério que utilizavam era justamente a proximidade do aniversário, o que, por óbvio, não poderia ter qualquer interferência dos agentes policiais nesse sentido. Deste modo, da própria natureza da modalidade criminosa imputada aos réus, qual seja o furto mediante fraude, o iter criminis teve início justamente no emprego do ardil pelo agente. No caso em concreto ora analisado, tenho que o início da execução do crime se deu justamente a partir do momento em que os réus, somando esforços, entraram em contato com a vítima a fim de ludibriá-la. Ou seja, quando vítima entrou em contato com os policiais civis, os agentes estavam em plena empreitada criminosa, de modo que, a partir da análise do conjunto probatório, é possível aferir que não houve induzimento dos réus por parte da autoridade policial ou por particular, uma vez que, quando a vítima entrou em contato com o genro policial, o crime já estava em plena fase executória. Diante disso, é inequívoco que a ação policial foi desencadeada como resposta a uma situação já em andamento e previamente estruturada pelos próprios réus. Em nenhum momento as autoridades instigaram ou provocaram os acusados a cometerem o delito. Esta turma tem entendimento sedimentado quanto ao tema: "APELAÇÃO CRIMINAL (RÉUS PRESOS). CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO NOTURNO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §1º E §4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CRIME IMPOSSÍVEL 1.1 CONFORME SE EXTRAI DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O VERBETE N. 145 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPÕE QUE "NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO". CONTUDO, NÃO SE PODE CONFUNDIR O FLAGRANTE PREPARADO - NO QUAL A POLÍCIA PROVOCA O AGENTE A PRATICAR O DELITO E, AO MESMO TEMPO, IMPEDE A SUA CONSUMAÇÃO, CUIDANDO-SE, ASSIM, DE CRIME IMPOSSÍVEL - COM O FLAGRANTE ESPERADO - NO QUAL A POLÍCIA TEM NOTÍCIAS DE QUE UMA INFRAÇÃO PENAL SERÁ COMETIDA E AGUARDA O MOMENTO DE SUA CONSUMAÇÃO PARA EXECUTAR A PRISÃO." (AGRG NO HC 438.565/SP, DJE 29/06/2018). 1.2 NA HIPÓTESE, OS POLICIAIS, AO RECEBEREM A INFORMAÇÃO DE QUE O CRIME IRIA OCORRER, REALIZARAM UMA OPERAÇÃO NO INTUITO DE IMPOSSIBILITAR A CONSUMAÇÃO DO FURTO E PRENDER EM FLAGRANTE DELITO OS AGENTES. TAL FATO NÃO TEM O CONDÃO DE INVIABILIZAR POR COMPLETO A CONSECUÇÃO DO CRIME, NÃO HAVENDO SE FALAR EM CRIME IMPOSSÍVEL. (TJSC, Apelação Criminal n. 5002310-72.2020.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 15-06-2021). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não difere no ponto: "no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão" (HC n. 307.775/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/03/2015). Portanto, não há que se falar em flagrante preparado ou crime impossível. ato contínuo, pugna pelo reconhecimento do crime impossível em outra frente. Alegam as defesas que a vítima Sara de Andrade Broering, em seu depoimento judicial, alegou ter utilizado cartão vencido e sequer chegou a colocá-lo na máquina de cartão de crédito utilizada no golpe. Quanto a diferença entre tentativa de furto e crime impossível, ensina Cléber Masson: "Não se pode confundir a tentativa de furto com o crime impossível. Na tentativa (conatus), há início da execução de um crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. O sujeito tinha o dolo de consumação e praticou conduta idônea a alcançar sua finalidade, mas somente não conseguiu fazê-lo por fatores externos e não desejados. O Código Penal, em seu art. 14, parágrafo único, adotou em relação à tentativa, como regra, a teoria objetiva. A ofensa ao bem jurídico é menor na forma tentada. Em razão disto, ao crime tentado reserva-se a mesma pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como corolário da teoria objetiva, a redução da pena leva em conta a maior ou menor proximidade da consumação (transcurso do iter criminis). Por sua vez, no crime impossível (também chamado de tentativa inadequada, tentativa inidônea, tentativa impossível ou crime oco) não há incidência do Direito Penal (inexiste crime), uma vez que, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, jamais se chegará à consumação. A realização integral do crime é de todo impraticável." MASSON , Cleber. Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 a 212) - Vol. 2. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book. ISBN 9786559649525. Ou seja, não há que se falar em crime impossível. Isto porque os réus, dolosamente, adotaram conduta completamente idônea e eficaz para alcançar sua finalidade, qual seja, a dissimulação e o uso de dispositivo eletrônico capaz de subtrair valores dos cartões das eventuais vítimas, tanto é que os meios adotados lograram êxito em outras oportunidades, como oque aconteceu no "fato 3". Neste sentido, se extrai do art. 17 do Código Penal: "Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." Da norma em epígrafe, à luz do caso concreto, assevero que, no momento do início da atividade criminosa, os meios utilizados tinham plena capacidade de atingir o fim típico do crime de furto, no entanto, não se consumou por motivos alheios à vontade dos agentes, qual seja, a sagacidade da vítima em perceber o que estava de fato ocorrendo. Ainda, esta Corte entende que: "APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO NA MODALIDADE TENTADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 171, §2º-A E §4º, C/C ART. 14, II; E ART. 288 NA FORMA DO ART. 69, EM CONCURSO MATERIAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. (..) 3. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE AMBOS OS ACUSADOS. ALEGA DA A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CRIME IMPOSSÍVEL E AUSÊNCIA DE DOLO. PRÁTICA CRIMINOSA EM DESFAVOR DE IDOSO POR MEIO DE "GOLPE DO CARTÃO DE CRÉDITO". INDICADORES DE PROFISSIONALISMO NA PRÁTICA DELITIVA. ACUSADOS LIGAM PARA VÍTIMA SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIOS DO BANCO AFIRMAM QUE O CARTÃO DA VÍTIMA FOI CLONADO. ACUSADA QUE SE DIRIGE ATÉ A RESIDÊNCIA DO OFENDIDO, DIZ SER UM COLABORADOR DO BANCO E RECOLHE OS CARTÕES DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO É OBSTADA UMA VEZ QUE OS CARTÕES ESTAVAM VENCIDOS. APREENSÃO DE MÁQUINAS DE CARTÕES, CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÕES. AUTORIA COMPROVADA. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS ACUSADOS. TENTATIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. O fato DE EMPREENDER MEIO ARDIL DE FAZER SE PASSAR POR FUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA BANCÁRIA DA VÍTIMA, NO INTUITO DE RECOLHER O CARTÃO JÁ CARACTERIZA O CRIME DE ESTELIONATO NA SUA FORMA TENTADA. DOLO COMPROVADO. CONDENÇÃO MANTIDA. (..) (TJSC, Apelação Criminal n. 5012342-47.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 07-04-2022)." Neste ínterim, em suma, não se configura crime impossível quando o meio utilizado é apenas relativamente ineficaz, cabendo, nesse caso, a aplicação da tentativa. Inobstante, os réus já haviam empreendido atos executórios suficientes para caracterizar a tentativa de furto, sendo frustrados pela intervenção policial. Assim, rejeito as alegações de flagrante preparado, crime impossível e mantenho a validade da prisão em flagrante, bem como das provas derivadas desta.<br>1.4 Da Nulidade da Sentença Por Não Enfrentar a Tese de Crime Impossível<br>A defesa de Gabriel Ferreira da Silva, Leonardo Gonçalves Rosa, Jefferson Vasconcellos de Oliveira e Stefani do Amaral Escudeiro alega que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação quanto à tese de crime impossível, sustentando que o magistrado de primeira instância não teria abordado adequadamente a questão. Contudo, essa pretensão não merece acolhimento. Ao analisar a sentença impugnada, verifica-se que o magistrado sentenciante expôs de maneira clara e fundamentada os elementos que justificaram a condenação, abordando as provas produzidas durante a instrução e enfrentando, ainda que indiretamente, todas as teses defensivas, incluindo a de crime impossível, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Assevero no ponto que o magistrado singular não está condicionado a tratar cada tese defensiva de maneira exaustiva ou com tópicos específicos, desde que os fundamentos da sentença permitam concluir que as questões foram apreciadas globalmente. No presente caso, a tese de crime impossível foi afastada pela própria fundamentação do magistrado ao desconsiderar a tese de flagrante preparado. No ponto, esta Terceira Câmara Criminal tem entendimento sedimentado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE E APLICOU AS SANÇÕES LEGAIS DECORRENTES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVANTE QUE CUMPRE A PENA EM REGIME FECHADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. PREFACIAL DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. ADEMAIS, "NÃO HÁ SE CONFUNDIR DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NEM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO." (STJ, AGINT NO ARESP N. 2.205.438/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13.02.2023). (..) (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000769-21.2023.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. 05-09-2023)." Por fim, vale ressaltar que a fundamentação, ainda que concisa, não compromete a validade da sentença, desde que se evidencie que o magistrado apreciou as principais teses defensivas e as afastou com base nos elementos dos autos. No caso em voga, fica claro que a sentença enfrentou de maneira adequada a tese de crime impossível, afastando-a ao reconhecer a tentativa e fundamentar a condenação com base no conjunto probatório. Portanto, rejeito a alegação de nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese de crime impossível.<br>1.5. Da Nulidade do Reconhecimento Pessoal<br>Gabriel Ferreira da Silva, Leonardo Gonçalves Rosa e Jefferson Vasconcellos de Oliveira pugnam pela declaração de nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, sustentando que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e na Resolução n.º 484 do CNJ não foram observadas. Arguem os apelantes que as vítimas, em seus depoimentos, não souberam descrever com detalhes os acusados e, portanto, o reconhecimento pessoal seria nulo. Mais uma vez, ao analisar os autos, concluo que a tese defensiva não merece acolhimento. Primeiramente, o art. 226 do CPP estabelece procedimentos específicos para o reconhecimento de pessoas, de modo que as formalidades dispostos no artigo devem ser observadas, sob pena de nulidade da prova colhida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não seja o caso dos autos, como se sabe, o descumprimento dessas formalidades não gera, por si só, a nulidade do ato, especialmente quando o reconhecimento é corroborado por outras provas independentes e suficientes para formar o convencimento do magistrado. Vejamos o entendimento do Tribunal da Cidadania: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS. PRISÃO EM FLAGRANTE COM OBJETOS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso dos autos, verifica-se que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento pessoal realizado em solo policial, mas também em outros elementos de prova autônomos, de modo que eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de ensejar a absolvição do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 925.543/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)" No mais, a defesa se restringe a arguir que "durante a fase inquisitorial não houve nenhum procedimento de reconhecimento". No entanto, como se depreende do Inquérito Policial nº 5021547-59.2024.8.24.0023 ( processo 5021547-59.2024.8.24.0023/SC, evento 1, INQ1), a vítima Sara, ao contrário do suscitado, realizou o reconhecimento fotográfico presencialmente, tendo, inclusive, assinado Termo de Reconhecimento de pessoa de próprio punho. Ou seja, além do ato não demonstrar nenhuma ilegalidade flagrante, a defesa argue pela nulidade do referido procedimento a partir de elementos subjetivos ou flagrantemente contrários aos autos. Ainda assim, ad argumentandum tantum, além do reconhecimento pessoal, no presente caso, conforme consta nos autos, a Polícia Civil, a partir da prisão em flagrante de Leonardo Gonçalves Rosa, seguiu em diligências que resultaram na apreensão de diversos objetos e instrumentos utilizados para a prática dos delitos e objetivamente periciados, tais como máquinas de cartão, aparelhos de telefonia celular, e outros materiais vinculados à execução dos crimes, em particular a motocicleta (processo 5020419-04.2024.8.24.0023/SC, evento 1, P_FLAGRANTE8; processo 5020419-04.2024.8.24.0023/SC, evento 2, REL_MISSAO_POLIC1) Além disso, a perícia nos celulares dos acusados traz fortíssimo indício de autoria às condutas imputadas aos réus, ponto que será valorado com a análise de materialidade e autoria, em tópico posterior. ( evento 61, PERÍCIA1 evento 61, PERÍCIA2 evento 132, CERT1 ; evento 132, REL_MISSAO_POLIC2). Ou seja, o reconhecimento pessoal foi o elemento menos importante para a formação da convicção do juízo singular, uma vez houve farta prova material e testemunhal que apontou a autoria dos crimes, os objetos apreendidos com os réus, como os cartões de crédito e as máquinas de cartão, que foram analisados e relacionados diretamente à prática criminosa, confirmando a participação dos acusados na prática delitiva. No mais, a sentença singular é irretocável, não tendo que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas e muito menos quanto à absolvição do apelante neste ponto. Assim, rejeito a preliminar arguida pela defesa e considero válido o reconhecimento como meio de prova para embasar a condenação.<br>1.6. Da Nulidade da Averiguação Realizada no Celular do Acusado Leonardo Gonçalves Rosa<br>A defesa de Leonardo Gonçalves Rosa e Jefferson Vasconcellos de Oliveira sustenta a nulidade das provas obtidas por meio da análise do celular de Leonardo, argumentando que houve violação de seu direito fundamental à privacidade e ausência de autorização judicial para a extração dos dados. Aduz a defesa que " Ao que tudo indica, no caso em exame, a autoridade policial teria acessado, histórico de chamadas do celular, trocas de mensagens", no entanto expôs argumentação genérica, totalmente isolada do conjunto probatório, não sendo capaz de demonstrar onde que há nos autos indicação do alegado acesso não autorizado ao celular de Leonardo. Primeiramente, é importante ressaltar que o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações telefônicas e dos dados, exceto mediante ordem judicial, nos casos previstos em lei. Todavia, é necessário diferenciar a extração de dados armazenados no aparelho celular da quebra de sigilo de comunicações telefônicas. No presente caso, a insurgência do réu se funda no inquérito policial, de onde se pode extrair o seguinte enxerto (processo 5020419-04.2024.8.24.0023/SC, evento 2, DOC1): "No momento da abordagem, LEONARDO se encontrava recebendo diversas mensagens no celular de um grupo envolvendo a referida pratica delitiva em outros locais" Conforme consta dos autos, a Polícia Civil, no momento da prisão em flagrante de Leonardo, observou que o celular do acusado estava recebendo mensagens que indicavam sua participação em um grupo criminoso. Essa constatação foi realizada no contexto da abordagem, como um ato de observação natural e imediato, sem qualquer manipulação ou invasão ilegal do conteúdo armazenado. Ou seja, não foi demonstrado qualquer afronta ao inciso XII, do art. 5º da Constituição Federal ou violação da intimidade dos acusados e, portanto, não há o mínimo condão para o desentranhamento de qualquer elemento probatório. O tema já foi analisado por esta corte: " ..  o fato de os policiais terem acesso às mensagens de texto contidas no aparelho celular do apelante no momento em que efetuaram a prisão em flagrante, não tem o condão de tornar inválida essa prova. As mensagens, imagens e demais dados constantes da memória de aparelho de telefonia móvel apreendido legalmente não estão ao abrigo do sigilo, motivo que afasta a hipótese de quebra ilegal de sigilo telefônico" (Apelação Criminal n. 2013.065929-8, de Joinville, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 09/04/2015). "(..) Não há se falar em violação ao sigilo telefônico/telemático do acusado na hipótese de visualização pelos agentes públicos, durante a prisão em flagrante e na delegacia de polícia, de notificações recebidas de aplicativos de mensagens na tela do aparelho celular, sem a realização do desbloqueio do aparelho. (..)" (TJSC, Apelação Criminal n. 0003000-34.2017.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-07-2022). Portanto, tenho que o simples fato de visualizar mensagens que estavam sendo recebidas no instante da prisão não configura quebra de sigilo, mas sim uma análise circunstancial de um fato visível no momento da diligência, como corretamente pontuado pelo magistrado de origem ao afastar a preliminar de nulidade. Insistindo no ponto, mesmo desnecessário na hipótese, importante asseverar, inclusive, que a configuração para o aparelho celular mostrar notificações de aplicativos na tela de bloqueio, sem a necessidade de senha, é uma escolha do usuário. Com efeito, ainda que existissem motivos para o desentranhamentos das provas, o réu não poderia suscitar nulidade por ato que ele próprio provocou. Nesse sentido, o exame preliminar do celular de Leonardo durante a prisão não ultrapassou os limites da legalidade, sendo uma diligência policial justificada pelas circunstâncias do flagrante. Ademais, a investigação policial subsequente foi devidamente conduzida com a autorização judicial necessária para a continuidade das diligências, incluindo a quebra formal de sigilo dos dados telefônicos e a apreensão do aparelho para uma análise mais detalhada. A posterior obtenção de provas a partir da análise do celular, devidamente autorizada pela Justiça, reforça a validade dos elementos colhidos durante a fase investigativa, afastando qualquer alegação de ilicitude. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da averiguação realizada no celular do acusado Leonardo, mantendo a validade das provas colhidas na investigação.<br>1.7. Da Nulidade por Violação de Domicílio<br>Por fim, Jefferson Vasconcellos de Oliveira, Stefani do Amaral Escudeiro e Leonardo Gonçalves Rosa argumentam a nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio, sustentando que o ingresso sem mandado judicial dos policiais ao quarto de hotel no qual os réus estavam hospedados teria ferido o direito à inviolabilidade domiciliar, previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A razão não assiste à defesa. O crime de associação criminosa, do qual os réus são acusados, têm natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, e enquanto persistir a prática criminosa, a situação de flagrante se mantém, legitimando a intervenção das autoridades sem a necessidade de mandado. Como bem apontado pela sentença, em caso de crime permanente, o estado de flagrante perdura enquanto não cessar a conduta delitiva, autorizando a entrada no local onde ocorre o crime, independentemente de mandado judicial. Neste norte, já entendeu o Supremo Tribunal Federal: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806)" No caso concreto, a entrada no quarto de hotel foi precedida de uma investigação em andamento, e, após efetuar a prisão de Leonardo Gonçalves Rosa, obteve informações sobre o paradeiro dos demais envolvidos. É o que se depreende do relatado pelos policiais civis, Paulo Augusto Hakim Ribeiro e Bruno Botticelli Sell. Mais uma vez, com o fim evitar tautologia, reproduzo os depoimentos da sentença, conforme, vejamos: "O Delegado de Polícia Paulo Augusto Hakim Ribeiro , ouvido como informante em 01/04/2024, narrou (Ev. 176, vídeo): "Que em janeiro tiveram conhecimento que uma quadrilha, provavelmente de fora do Estado, se encontrava em Florianópolis praticando o golpe do presente; que é um tipo de golpe que ocorre geralmente no dia do aniversário da vítima, os interlocutores entram em contato no dia do aniversário, ou no dia seguinte, se passando por uma loja de chocolate ou cosmético, dizendo que teria um presente para entregar, não informam o remetente e dizem também que o motoboy fará a entrega que é necessário fazer o pagamento da taxa de entrega, sempre mediante cartão, não aceitam cartão; que foi iniciada a investigação no dia 15 de janeiro, foi o primeiro boletim de ocorrência sobre esse fato, geralmente essas quadrilhas vêm de fora do Estado, ficam pouco tempo nas cidades, uma semana, dez dias, posteriormente se movimentam para outras cidades para evitar serem presos; que no decorrer das investigações conseguiram identificar duas motocicletas usadas por eles, uma honda Pop cor preta, depois de alguns dias uma honda CG vermelha; que realizaram diligências para tentar capturá-las mas não conseguiram; que uma vítima recebeu mensagem no dia do aniversário e achou suspeito o encaminhamento e fez contato para saber se era um golpe; que se deslocaram para o endereço da vítima para aguardar o motoboy entregar o suposto presente para a vítima; que ao ser tentado passar o cartão da vítima foi efetuada prisão do Leonardo que estava na posse de um presente do Boticário e duas máquinas de cartão; que logo após a prisão dele levantaram a informação de ele estava hospedado no centro de Florianópolis; que no hotel localizaram outras máquinas de cartão, ali também um documento com nome de Gabriel, conseguiram identificar esse indivíduo, conseguiram identificar as motos que estavam registradas naquele quarto de hotel, que era a moto apreendido em posse de Leonardo na casa da vítima Sara e uma Yamaha que também estava na posse do Leonardo; que identificaram que a estadia fora custeada pelo Jefferson, embora não estivesse hospedado lá, verificaram nas imagens das câmeras que ele esteve ali e fez o pagamento, ele trouxe motocicletas em um reboque para um dos indivíduos; que na lavratura do procedimento identificaram o veículo utilizado Jefferson, e receberam informação de que Gabriel havia retornado para o hotel; que se dirigiram ao hotel e interceptaram o veículo Sportage conduzido pelo Jefferson que tinha como passageiros Stefani e Gabriel; que no momento da abordagem Gabriel se evadiu, o veículo foi jogado em cima do policial, eram apenas dois policiais; que depois de qualificado foi feita sua prisão em São Paulo; que foram capturados Jefferson e Stefani, com eles foram encontrados celulares e máquinas de cartão, um dos celulares que foi apreendido no carro era utilizado para fazer contato com as vítimas; que conseguiram entrar em contato com outras vítimas em Londrina, a Stefani fazia o núcleo da central entrando em contato com as vítimas, não só em Florianópolis mas também outras localidades; que conseguiram levantar que outra parte da quadrilha estava em Londrina; que conseguiram levantar que as motos utilizadas pelo Gabriel e pelo Leonardo também rodaram junto com as outras motos que conseguiram identificar no início da investigação; que conseguiram comprovar que todas rodaram juntas em algum momento, comprovando que eles estava aqui há mais tempo e fazendo várias vítimas; que foi realizado um relatório policial pela equipe de investigação e foram localizadas várias outras vítimas, havendo mais de três mil e quinhentos chats se passando pelo Boticário ou pela Giuliana Flores em um dos celulares que era o celular da central, desde o ano de 2022, foi juntado na ação penal; que outro fato a ser salientado é que o Jefferson já foi preso em São Paulo, pela DEIC de Santo André, o Ministério Público de São Paulo tomou conhecimento que o Jefferson havia sido preso em Santa Catarina, foi decretada a prisão do Jefferson pelo TJ de São Paulo; que o irmão do Jefferson foi preso no norte do país, caiu por fato semelhante, família estruturada que fez vítimas pelo Brasil inteiro, não só em Florianópolis." Indagado, respondeu: "Que o software da máquina é adulterado, os laudos de quase todas as máquinas já ficaram prontos, há constatação dos peritos que há alteração da carcaça externa de algumas máquinas, salvo engano no celular do Jefferson há várias filmagens dele mostrando a adulteração, é uma máquina que capta a senha da vítima na hora que é colocado o cartão, ficou bem delineado no relatório que foi juntado." O Delegado de Polícia Paulo Augusto Hakim Ribeiro foi novamente ouvido na audiência realizada em 27/05/2024 (Ev. 263, vídeo), reiterando as informações prestadas no depoimento anterior. A testemunha Policial Civil Bruno Botticelli Sell, narrou (Ev. 263, vídeo): "Que estavam monitorando o chamado "Golpe do Presente", que era empregado a partir da remessa de uma mensagem falsa em nome da loja Boticário e da floricultura Giuliana Flores, dirigido às pessoas mais idosas, as quais recebiam mensagens no dia do seu aniversário dando conta de que havia uma entrega, mas que deveriam pagar apenas a taxa; que, no local, com a máquina adulterada, os golpistas conseguiram passar várias vezes o cartão com a senha, em valores superiores; que começaram a monitorar as motocicletas que estavam sendo utilizados para o crime; que no dia recebeu uma diligência em que uma vítima havia entrado em contato porque teria recebido uma mensagem desse golpe; que fizeram campana na residência da vítima, na Lagoa da Conceição, e conseguiram efetuar a prisão de Leonardo, o qual estava com uma motocicleta, um pacote da Boticário, algumas máquinas de cartão e um celular; que no celular de Leonardo era possível visualizar na tela que estavam chegando mensagens sobre os golpes; que Leonardo afirmou que estava hospedado no hotel Lumar, no centro; que foram até lá e realizaram diligência no hotel, tendo visto que as diárias foram pagar por Jefferson, que era o operador logístico; que também estavam cadastrados o veículo Sportage e duas motocicletas; que encontraram no quarto um documento de Gabriel e mais algumas máquinas de cartão; que, posteriormente, conseguiram encontrar o veículo que estava sendo conduzido por Jefferson no centro de Florianópolis; que Jefferson tentou empreender fuga, mas acabou sendo preso; que foram presos Jefferson e Stefani juntos, mas Gabriel conseguiu fugir do local; que Gabriel foi preso posteriormente em São Paulo; que Jefferson era responsável pela logística, organizava os membros do grupo para fazer as coletas, os motoboys, tanto que trouxe uma das motocicletas de São Paulo no reboque de seu carro; que Stefani era como se fosse a atendente da loja por voz, tendo sido encontrados áudios que ela enviou para vítimas bem no momento próximo à abordagem; que estava junto dela o celular apreendido; que existem mensagens também em outro estados, como Paraná, por exemplo; que os demais faziam a coleta, isto é, entregava os presentes e passava os cartões. Consignou que eles tentavam passar em torno de quatro ou cinco mil reais em cada cartão, mas afirmou que teve vítima que foi passada a quantia de doze mil reais; que foram vistos golpes aplicados no Paraná, no Espírito Santo e na região nordeste, vários Estados do Brasil." Indagado, respondeu: "Que foram utilizadas viaturas descaracterizadas; que parece que uma vítima era sogra do Delegado de Polícia; que a prisão de Leonardo se deu por conta da mensagem de Sara, mas afirmou que as motocicletas já estavam sendo monitoradas, as quais estavam sendo utilizadas por eles; que não soube informar se a mensagem de Sara foi por mensagem ou ligação; que é comum a realização de campanas e que muitas prisões em flagrante são feitas assim; que não há autorização policial nas campanas, que se trata de diligência policial, sem registro de imagens; que demorou uns vinte minutos ou meia hora para o motoboy chegar após chegar na residência de Sara; que não soube dizer se teve alguma recomendação para Sara; que deve existir uns trinta quilômetros entre o local da abordagem de Leonardo e o hotel em que estavam hospedados; que não se recordou se a vítima teve prejuízo e se teve o seu cartão apreendido; que não soube dizer se houve perícia de voz com a voz de Stefani, mas afirmou que constatou pelo horário, pois estava acompanhando o carro em que ela estava e a mensagem foi enviada por ela, naquele horário, e ela era a única mulher no carro, ou seja, não poderia ser outra pessoa; que já participou de outras ocorrências com o mesmo modus operandi e que já tiveram outras quadrilhas aplicando este golpe em Florianópolis; que a quadrilha já estava em Florianópolis desde janeiro e que Jefferson deve ter chegado uns três ou quatro dias antes; que as máquinas de cartões apreendidas foram submetidas a exame pericial; que as adulterações, há um vídeo nos autos em que o indivíduo passa o cartão, ela dá um erro e apertam um botão em que é possível verificar a senha digitada pela vítima; que, na sequência, eles trocavam a máquina ou usavam a mesma e passavam, sem a vítima ver, o cartão algumas vezes, debitando valores." Ou seja, com base nas informações prestadas pelo réu Leonardo, os policiais dirigiram-se ao hotel onde os demais acusados estavam hospedados e, com autorização do gerente, ingressaram no quarto. No local, inclusive, foram encontradas provas que corroboram a participação dos réus nos crimes de furto qualificado e associação criminosa, como máquinas de cartão de crédito e outros materiais que indicavam a prática de golpes. Ou seja, a entrada no quarto de hotel foi plenamente justificada no decorrer da investigação e da ação penal, bem como o ingresso no quarto foi devidamente autorizado pelo responsável pelo estabelecimento, afastando a ideia de uma invasão ilegal à domicílio. No mais, há precedentes dessa corte: "HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO CONTRA IDOSO, ESTELIONATO SIMPLES, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013, ART. 171, § 4º, POR NO MÍNIMO OITO VEZES, ART. 171, CAPUT, POR DUAS VEZES, ART. 180, CAPUT, E ART. 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO. MATERIALIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE DA BUSCA EFETIVADA PELOS AGENTES PÚBLICOS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. FUNCIONÁRIOS DO HOTEL QUE PASSARAM A SUSPEITAR DO PACIENTE E DO CORRÉU (HÓSPEDES). JUSTA CAUSA PARA ADENTRAR NO APOSENTO. ADEMAIS, PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). APREENSÃO DE DIVERSOS OBJETOS ORIUNDOS DE PRÁTICAS DELITIVAS ANTERIORES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES. (..) - Não há se falar em ilegalidade do flagrante à revelia da expedição de mandado judicial se, seguindo-se à risca a proposição prevista no texto constitucional, a empreendida policial abarcou-se de prévia investigação, de modo a consolidar justa causa à violação domiciliar, confirmada posteriormente por tratar-se o local, em tese, do "escritório do crime", sendo lá encontrados de posse de diversos produtos do delito, tais como máquinas de cartão de crédito, cartões bancários de outras potenciais vítimas, dinheiro em espécie e recibos de compras efetuadas em tempo recente. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4033499-34.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 13-12-2018). (..) (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5001777-91.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 13-02-2020)." Dessa forma, considerando a natureza permanente do crime de associação criminosa e a flagrante evidência de que os réus estavam diretamente envolvidos nas práticas delituosas, fica plenamente justificado o ingresso dos policiais no quarto de hotel sem a necessidade de mandado judicial. A ação policial seguiu os parâmetros legais e constitucionais, afastando qualquer alegação de nulidade por violação de domicílio. Portanto, a preliminar defensiva de nulidade por violação de domicílio deve ser rejeitada, uma vez que a entrada dos policiais foi legitimada pela situação de flagrante, em consonância ao ordenamento jurídico brasileiro.<br>2. Mérito<br>2.1. Da Materialidade e Autoria<br>Leonardo Gonçalves Rosa, Gabriel Ferreira da Silva , Jefferson Vasconcellos de Oliveira e Stefani do Amaral Escudeiro insurgem-se contra a decisão singular, arguindo pela absolvição quanto aos crimes a eles imputados sob o argumento de insuficiência de provas, aplicação do princípio in dubio pro reo, e, ainda, sustentam a ocorrência de crime impossível, mediante o reconhecimento do suposto flagrante preparado, além da ineficácia absoluta do meio. No que tange ao pleito de insuficiência probatória, argumentam que as provas apresentadas seriam frágeis para amparar o decreto condenatório. Todavia, tenho que a análise do conjunto probatório demonstra o contrário.<br>2.1.1. fato 01 - Crime de Associação Criminosa (Art. 288, Código Penal)<br>Os acusados, em uníssono, argumentam pela inexistência do crime de associação criminosa, pleiteando pela não caracterização do delito autônomo do art. 288 do Código Penal, e reconhecimento do mero concurso de agentes. Além disso, Gabriel Ferreira da Silva e Stefani do Amaral Escudeiro sustentam a insuficiência probatória. Da referida norma, se extrai que o delito de associação criminosa caracteriza-se pela união estável e permanente de três ou mais pessoas com o intuito de praticar crimes. Ao serem indagados judicialmente, os réus negaram que estavam associados, conforme se depreende dos depoimentos, que transcrevo nos termos da sentença: "O acusado Gabriel Ferreira da Silva permaneceu em silêncio em interrogatório (evento 263). A ré Stefani do Amaral Escudeiro em interrogatório falou (Ev. 263, vídeo): "Que não possui envolvimento com os outros acusados, conhecendo apenas o acusado Jefferson, com quem teve uma relação por um período; que chegou no dia trinta e um de janeiro em Florianópolis, por volta das 11:45há e 12:00há; que veio de avião e não com o acusado Jefferson; que ficaria em Florianópolis até a sexta feira daquela semana, mas como as passagens aumentaram muito de valor, voltaria no domingo com o Jefferson; que não entrou em contato com as vítimas, e foi presa com o telefone um Iphone; que, na hora da prisão, estava no carro com o Jefferson e mais um rapaz, mas não sabe dizer quem era; que o acusado Jefferson parou o carro para pegar este terceiro sujeito, e não sabia o que estava acontecendo, caso contrário, jamais entraria naquele carro; que quem comprou a sua passagem de avião foi o Jefferson; que estava montando uma loja de roupa e trabalhando como funcionária em uma lavanderia até a sua loja ficar pronta; que seu salário gira em torno de R$ 1.480,00; que tem um Iphone, afirmou que possui nota fiscal e pagou de forma parcelada; que dividiria o valor da passagem de volta com o acusado Jefferson; que não dormiu em nenhum hotel, mas passou a noite em um motel com o acusado Jeferson; que pegou dinheiro emprestado com o Jefferson, pois estava montando a sua loja; que possui uma filha de 12 anos e está morando com a sua mãe; que nunca foi presa anteriormente e estudou até a 8ª série; que nenhuma perícia com a sua voz foi feita e falou que pediu ao delegado para esta perícia." O réu Jefferson Vasconcellos de Oliveira disse em interrogatório (Ev. 263, vídeo): "Que possui uma relação esporádica com a acusada Stefani, se encontram às vezes; que veio para Florianópolis com um veículo Sportage, trazendo uma única moto, de modelo PCX, pois estava fazendo um frete; que os demais acusados masculinos vieram de carro com o interrogado e ajudaram com o combustível, pagando R$ 4.800,00 no frete; que chegou em Florianópolis na madrugada do dia 30, de madrugada, hospedou-se com os outros dois acusados masculinos no hotel Lumar e iria embora no dia 31; que não tem participação nos furtos e não sabia de nada; que Leonardo o contratou para fazer o frete e o Gabriel veio de carona no mesmo carro; que veio para Florianópolis no dia 29, chegou na madrugada do dia 30, e como mantinha um relacionamento com a acusada Stefani, que estava meio conturbado, combinaram de fazer as pazes em Florianópolis; que ele e Stefani iriam embora juntos; ele e a acusada estavam em um impasse de quando iriam embora desta capital, pois, inicialmente, ficariam até o dia 4, mas como não conseguiriam fazer as pazes, a acusada quis voltar de imediato; que ambos acabaram ficando na cidade e ao saírem para almoçar, foram presos; que já respondeu por estelionato em 2022; que o veículo Kia Sportage era emprestado, assim como a moto que também não era sua, sendo que apenas a carreta era de sua propriedade." O réu Leonardo Gonçalves Rosa em interrogatório narrou (Ev. 263, vídeo): "Que não possui envolvimento com Jefferson, apenas o contratou para fazer o frete; que também não conhecia Stefani e não tinha ciência de que ela estava em Florianópolis, só a encontrou na delegacia; que veio de carro para Florianópolis com o Jefferson e o Gabriel; que trouxeram uma só moto; que só participou da tentativa de furto da vítima Sara, ocasião em que foi preso; que não participou dos outros furtos; que foi o Jefferson que pagou a estadia no hotel, comentando que os demais acusados entregaram uma quantidade em dinheiro para ele realizar o pagamento, acredita que cada um tenha fornecido R$330,00; que o Jefferson não detinha liderança sobre os demais acusados, apenas fez o frete e não tinha conhecimento que o interrogado aplicaria o golpe; que no furto tentado contra a vítima Sara, chegou ao local e os policiais estavam dentro da residência dela, eles saíram e realizaram a abordagem do interrogado no momento em que conversava com a vítima; que não viu nenhuma viatura parada na rua e também não viu nenhum policial na parte externa da residência; que os policiais estavam dentro da casa da vítima; que não sabia que estava sendo monitorado pela polícia civil; que não deixou os policiais entrarem no seu quarto de hotel; foi agredido pelos policiais durante a prisão em flagrante; que não concedeu a permissão aos policiais para mexerem no seu celular; que não lhe foi oferecida a oportunidade de conversar com o seu advogado quando chegou na Delegacia; que confessa a tentativa de furto contra a vítima Sara, mas nega em relação às demais vítimas."" Ainda que sustentem que não eram associados, a tese contrasta ao que consta nos autos. Em verdade, tenho que há ampla comprovação da atuação dos apelantes quanto à formação de uma organização voltada à prática de fraudes contra o patrimônio, em especial o "golpe do presente", que envolvia o uso de máquinas de cartão adulteradas para subtrair valores de vítimas. Em retrospecto, os autos narram que suposta associação criminosa foi desmantelada a partir da prisão em flagrante do corréu Leonardo, que indicou que estava hospedado em hotel denominado "Lumar", com registro de hospedagem de mais três pessoas, quais sejam, os demais corréus. Além disso, da reserva na referida hospedagem constata-se cadastro de diversos veículos, dentre eles, motocicletas de placa QháD-1834 e DRS-8999 (adulterada para DRS-8888), que constam do boletim de ocorrência das vítimas Sabrina e Marcos ( processo 5021547-59.2024.8.24.0023/SC, evento 1, INQ1 e evento 47, BOC3 ) . Além do que foi encontrado após a prisão em flagrante, como bem delineado na sentença a quo, a materialidade do delito de associação criminosa se constata com clareza, especialmente à luz dos laudos periciais dos telefones celulares aprendidos junto aos réus ( processo 5024301-71.2024.8.24.0023/SC, evento 132, REL_MISSAO_POLIC2 ). A partir da análise do documento, verifica-se não apenas a amplitude dos crimes cometidos, mas também a clara comprovação de autoria e materialidade, já que os aparelhos eram utilizados tanto para a prática criminosa quanto como telefones pessoais. Neste ínterim, a análise do aparelho celular Xiaomi Redmi 10A Sport (IMEI 1: 86-869606-635908-0; IMEI 2: 86-869606-635909-8,), encontrado no momento da prisão de Stefani e Jefferson, revelou que o dispositivo funcionava como uma "central" para a execução dos golpes. Além disso, o referido laudo possibilitou a individualização das condutas dos acusados, demonstrando a inequívoca cooperação delitiva estável e duradoura, com divisão clara de tarefas em prol da empreitada delinquente, qual seja, enquanto Stefani, na maior parte das vezes, encarregava-se de contatar as vítimas, os demais iam ao encontro delas com as máquinas de cartão de crédito de modo a concretizar o golpe. De forma semelhante, a perícia no celular de Leonardo (IMEI 1: 35-260909-451322-5; IMEI 2: 35-2610009-451322-3) encontrou conversas com o aparelho de Jefferson (IMEI 1: 35-752160-018434-9; IMEI 2: 35-899035-018434-5), nas quais discutiam aspectos da atividade criminosa. Ainda, os aparelhos de Gabriel (IMEI 1: 35-186909-89-2387-6/ IMEI 2: 35-186909-892388-4 e IMEI 1: 35-895308-477297-7; IMEI 2: 35-895408-477297-5), além de também manter conversas com o réu Jefferson em que discutiam aspectos da atividade criminosa, também contribuíram significativamente para a comprovação da associação, pois registram fotografias que o mostravam conduzindo a motocicleta utilizada para a entrega dos supostos presentes, função crucial na execução dos golpes. No ponto, ainda, constata-se do relatório policial acostado nos autos (evento 132, REL_MISSAO_POLIC2) que nos celulares elencados, além das provas relativas aos delitos denunciados, constavam fotos e conversas pessoais dos réus, como foto de Stefani e sua filha, selfies de Gabriel, foto de tatuagem que Leonardo ostenta em sua mão, contas bancárias e registro de transferências bancárias de Jeferson, dentre outros elementos que ligam os dispositivos citados aos seus respectivos donos. Ou seja, os elementos extraídos dos aparelhos dos réus deixam claro o vínculo associativo entre eles, além de evidenciar a dimensão e a organização profissional da estrutura criminosa, que operava articuladamente não apenas em Santa Catarina, mas em outras regiões do país, não havendo que se falar em insuficiência probatória ou mero concurso de agentes. Este tribunal entende que é oque basta para a caracterização da associação criminosa: "PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. (..) 2. MÉRITO. 2.1 CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO E VÍNCULO ASSOCIATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉUS QUE ATUARAM EM DIVERSOS CRIMES DE ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS DE ORIGEM ESPÚRIA, PRATICADOS COM O MESMO MODUS OPERANDI. DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS, AGENTES POLICIAIS E TESTEMUNHAS, ALIADO À RELATÓRIOS POLICIAIS, LAUDOS PERICIAIS E QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL ENTRE OS ACUSADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2 CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CP). RÉS S. E T. PRETENSA ABSOLVIÇÃO PAUTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ELEMENTAR DA "OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO" E DOLO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. RÉS QUE, AGINDO EM PROVEITO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, OBTIVERAM, PARA COMUM PROVEITO DO GRUPO, VANTAGEM ILÍCITA NO VALOR DE R$ 95.500,00 (NOVENTA E CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS), EM PREJUÍZO ALHEIO DA VÍTIMA, INDUZIDA A ERRO, MEDIANTE ARTIFÍCIO E ARDIL (VEÍCULO "CLONADO" E COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS). OUTROSSIM, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. RÉS QUE EXERCERAM PAPEL ESSENCIAL PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA, AUXILIANDO NA CONFECÇÃO DE FOTOGRAFIAS DOS VEÍCULOS DE ORIGEM ESPÚRIA PARA POSTERIOR DIVULGAÇÃO FRAUDULENTA EM PLATAFORMA DE ANÚNCIOS, A FIM DE ATRAIR POTENCIAIS VÍTIMAS, BEM COMO NA CRIAÇÃO DE FALSOS PERFIS DE USUÁRIOS JUNTO A REDES SOCIAIS, A FIM DE AUMENTAR A CREDIBILIDADE DO ARDIL. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA MANTER A CONDENAÇÃO. 3. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. RÉU D. M. DA S. PRETENSA FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO INCABÍVEL. RÉU REINCIDENTE, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E COM PENA SUPERIOR À 4 (QUATRO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO STJ. OUTROSSIM, REGIME INICIAL ABERTO ÀS RÉS S. E T. INVIÁVEL. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE RECOMENDA O REGIME INTERMEDIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 5003160-32.2022.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 12-09-2024)." Diante dessas evidências, é possível concluir que os quatro apelantes agiam de forma estável e permanente, com funções bem definidas e uma coordenação organizada, configurando, assim, o crime de associação criminosa. Portanto, não há dúvidas quanto à convergência de vontades entre os réus e à estrutura profissional adotada para a execução dos delitos, justificando, portanto, a condenação de Jefferson Vasconcellos de Oliveira, Stefani do Amaral Escudeiro, Gabriel Ferreira da Silva e Leonardo Gonçalves Rosa nas penas previstas pelo art. 288 do Código Penal.<br>2.1.2. Fato 02 - Crime de Furto Cometido Mediante Fraude e com Utilização de Dispositivo Eletrônico na Modalidade Tentada (art. 155, § 4º-B, c/c art. 14, inc. II, Código Penal)<br>O crime designado como "fato 02" se trata de tentativa de furto mediante fraude e com utilização de dispositivo eletrônico (art. 155, § 4º-B, c/c art. 14, inc. II, Código Penal) no qual teve como vítima a senhora Sabrina Mendes Espírito Santo. A materialidade e autoria do delito restam comprovadas pelos documentos que trazidas junto à denúncia, qual seja, o Inquérito Policial ( processo 5021547-59.2024.8.24.0023/SC, evento 1, INQ1 ), em particular pelo Boletim de Ocorrência nº 00614.2024.0004830, bem como os demais documentos que instruem o referido inquérito policial, como o termo de declaração preliminar da vítima Sabrina Mendes Espírito Santo, pelo depoimento indiciário da testemunha Daniel Kim, pelas capturas de tela. Além dos elementos indiciários, depreende-se farta produção probatória no bojo da ação penal, como o relatório de missão policial ( evento 132, REL_MISSAO_POLIC2 ) e os depoimentos colhidos na audiência de instrução ( evento 263, VIDEO1 ). Além dos já acostados depoimentos dos policiais, Paulo Augusto Hakim Ribeiro e Bruno Botticelli Sell, que atuaram nas diligências do caso em apreço, que, como se sabe, tem especial relevância, em particular quando em consonância com a totalidade do conjunto probatório, a vítima prestou depoimento sob o crivo do contraditório. Pode-se extrair da transcrição que consta da sentença: "A vítima Sabrina Mendes Espírito Santo , ao ser inquirida, relatou (Ev. 263, vídeo): "Que no dia recebeu uma mensagem de Whatsapp, que supostamente seria da Giuliana Flores; que pediram para confirmar o endereço para entrega do presente; que os acusados foram até sua casa, disseram que tinha uma taxa para pagar, e que teria que ser paga via cartão de crédito; que ofereceu o pagamento em dinheiro, contudo, não aceitaram e insistiram que deveria ser via cartão, como não pagou a taxa, eles não entregaram o presente; que a pessoa que foi até sua casa chegou de moto, que reconheceu o motoboy na Delegacia; que no dia dos fatos ele tirou o capacete, que deu para ver as características dele; que se recusou a passar o cartão pois já tinha conhecimento que isso acontecia e, por essa razão, se recusou; que tinha uma pessoa também na casa da frente parado, os dois estavam juntos; questionada se reconheceria um dos acusados presentes na audiência, ela disse que faz muito tempo e que não se recordou; que não se recorda de ter recebido mensagem de voz, que passou tudo para o delegado." Indagada, respondeu: "Que tinha conhecimento do golpe, pois passa metade do tempo em São Paulo e que lá esse tipo de prática delituosa é muito comum; que não passaria o cartão em hipótese nenhuma e não teve nenhum prejuízo; que o diálogo entre ela e o motoboy durou bastante tempo, pois ela fechou a porta e eles ainda ficaram lá por algum tempo e todos os vizinhos viram; que não recorda a roupa do motoboy, mas que era uma moto vermelha e tinha uma outra motocicleta branca mais para frente; que um deles tinha o cabelo com luzes e o outro era meio moreno, meio mestiço; que na Delegacia fez o reconhecimento por fotos, que o delegado colocou outras pessoas para reconhecimento; que fez o reconhecimento da motocicleta também." ( evento 281, SENT1 ) Ainda, arguem os réus Stefani do Amaral Escudeiro, Gabriel Ferreira da Silva e Leonardo Gonçalves Rosa que não há nos autos conjunto probatório robusto o suficiente para justificar a sentença condenatória no ponto, no entanto, como já estabelecido no tópico anterior, os crimes de furto qualificado foram cometidos no contexto de uma associação criminosa, na qual todos os integrantes desempenhavam funções previamente definidas, sendo estas indispensáveis para o êxito da prática delituosa. Dessa forma, salienta-se que cada um dos envolvidos foi imprescindível para a execução do delito em epígrafe, bem como adianto que o raciocínio se aplica aos demais fatos imputados aos corréus, isto porque o crime foi praticado em contexto de associação criminosa, não havendo que se falar em insuficiência probatória ou participação de menor importância. Neste sentido: "APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, II E VII, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP), EM CONCURSO MATERIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DAS DEFESAS. MÉRITO - PLEITO EM COMUM PELOS CORRÉUS - ALMEJADA ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENTES - RELATOS DE TRÊS VÍTIMAS, DE TESTEMUNHA OCULAR E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM ÀS OCORRÊNCIAS, DANDO CONTA DA PRÁTICA DOS CRIMES DE MANEIRA SATISFATÓRIA - ACUSADOS QUE COMETERAM TRÊS ROUBOS EM MENOS DE 24 HORAS E TENTARAM EVADIR ABORDAGEM POLICIAL AO COLIDIR O CARRO EM ALTA VELOCIDADE CONTRA A VIATURA - DECISÃO ESCORREITA. I - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de fato conjunto probatório - consubstanciado pelos relatos dos ofendidos e dos policiais que atenderam à ocorrência -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo. II - Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado (STJ: AgRg no AREsp 465.499/ES, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 28.04.2015). (TJSC, Apelação Criminal n. 5005132-28.2022.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 21-03-2024)."<br>2.1.3. fato 03 - Crime de Furto Mediante Fraude e com Utilização de Dispositivo Eletrônico na Modalidade Consumada Realizado Contra Pessoa Idosa (art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inc. II, Código Penal)<br>O crime designado como "fato 03" se trata de furto mediante fraude e com utilização de dispositivo eletrônico realizado contra pessoa idosa(art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inc. II, Código Penal), tendo como vítima a senhora Tânia Regina Vilain. A materialidade e autoria do delito restam comprovadas pelos documentos que trazidas junto à denúncia, qual seja, o Inquérito Policial ( processo 5023226-94.2024.8.24.0023/SC, evento 1, INQ1 ), em particular pelo Boletim de Ocorrência nº 00614.2024.0006309, bem como os demais documentos que instruem o referido inquérito policial, como os depoimentos policias de Rosinete Silveira Godinho e de vítima Tânia Regina Vilain. Além dos elementos indiciários, depreende-se farta produção probatória no bojo da ação penal, como o relatório de missão policial (evento 132, REL_MISSAO_POLIC2), além da confirmação dos referidos depoimentos na audiência de instrução (evento 263, VIDEO1). Além dos já acostados depoimentos dos policiais, Paulo Augusto Hakim Ribeiro e Bruno Botticelli Sell, a vítima prestou depoimento sob o crivo do contraditório de forma coerente ao relatado pelos agentes estatais, bem como em consonância aos elementos dispostos no laudo pericial. Assim diz a transcrição que consta da sentença: "A vítima Tânia Regina Vilain, ouvida em Juízo, relatou (Ev. 263, vídeo): "Que faz aniversário em trinta de janeiro e que no dia trinta e um de janeiro de 2024 recebeu uma ligação informando que tinha uma cesta de flores da loja O Boticário para entrega para ela; que, de início, achou meio estranho a ligação, pois a cesta seria de produtos da loja e não de flores, mas pensou que eles teriam se confundido, apenas; que foi questionada na ligação se ela queria buscar a cesta na loja ou se preferia que um motoboy fosse deixar em sua residência; que falou preferir a entrega pelo motoboy, ao passo que a pessoa na ligação disse que o ideal seria pagar a taxa de entrega em dinheiro, mas, em último caso, caso não tivesse trocado, ela poderia fazer por pix ou outra coisa semelhante; que após a chegada do motoboy no prédio em que ela reside, atendeu o interfone e informou que uma outra pessoa desceria para receber o presente; que quem desceu foi a pessoa que trabalha na casa da vítima, Rosinete, com o dinheiro em mãos e o motoboy teria dito que não tinha troco e questionou se poderia passar o cartão; que Rosinete teria passado primeiro o cartão de débito, contudo, foi informada pelo motoqueiro que a transação não teria dado certo; que Rosinete subiu até o apartamento, buscou o cartão de crédito e desceu novamente para passar o cartão, e foi informada pelo motoboy que a transação também não teria dado certo; que o motoboy teria dito que levaria os presentes de volta; que teve um prejuízo de cinco mil e novecentos reais, o qual percebeu aproximadamente uma hora depois do ocorrido; que o motoboy não mostrou a tela da máquina de cartão, apenas informou que as transações não teriam dado certo, e ele estava de capacete; que havia apenas uma moto; que tem setenta e cinco anos e a Rosinete cinquenta e seis anos de idade; que a pessoa que ligou era um homem." Indagada, respondeu: "Que achou estranho a ligação porque tem três sobrinhos que, inclusive, um deles faz aniversário no dia trinta e um e em virtude do aniversário dele foi que os três teriam lembrado de mandar um presente para ela; que não viu a pessoa que foi até seu prédio, pois não desceu, apenas Rosinete falou com ele; que a ligação que recebera foi de uma pessoa do sexo masculino." ( evento 281, SENT1 )<br>2.1.4. fato 04 - Crime de Furto Mediante Fraude e com Utilização de Dispositivo Eletrônico na Modalidade Tentada (art. 155, § 4º-B, c/c art. 14, inc. II, Código Penal)<br>O crime designado como "fato 04" se trata de tentativa de furto mediante fraude e com utilização de dispositivo eletrônico (art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inc. II, Código Penal), tendo como vítima o senhor Marcos Antônio Ricardo. A materialidade e autoria do delito restam comprovadas pelos documentos que trazidas junto à denúncia, qual seja, o relatório de missão policial ( processo 5020419-04.2024.8.24.0023/SC, evento 47, REL_MISSAO_POLIC4 ), em particular pelo Boletim de Ocorrência nº 00003.2024.0000620 ( evento 47, BOC3 ) e o depoimento preliminar da vítima ( evento 1, VÍDEO1 ). Além dos elementos indiciários, depreende-se farta produção probatória no bojo da ação penal, como o relatório de missão policial ( evento 132, REL_MISSAO_POLIC2 ), além da confirmação do referido depoimento na audiência de instrução ( evento 263, VIDEO1 ). Inobstante, sob o crivo do contraditório, a vítima prestou o seguinte depoimento, conforme transcrição que consta da sentença: "A vítima Marcos Antônio Ricardo , ao ser inquirida, falou (Ev. 263, vídeo): "Que foi vítima de uma tentativa e que tem sessenta e três anos; que era aniversário de sua esposa e recebeu uma ligação de alguém que dizia ter um presente da Boticário para ela, mas que o endereço não bateu e deveria ser paga uma taxa de R$ 8,00 para nova tentativa de entrega; que de fato era aniversário de sua esposa, que tem muitos amigos, não desconfiou e confirmou que poderiam entregar mediante o pagamento da referida taxa; que, ao descer na portaria do prédio, não viu o rosto do entregador, pois este estava de capacete, portanto um pacote da Boticário; que ao tentar fazer o pagamento em dinheiro, o suposto entregador disse à vítima que era necessário o pagamento por cartão, de modo que tentou fazer o pagamento na maquininha, mas o cartão não passou; que o entregador teria dito a máquina estava com problema, tirando do bolso uma maquininha que levantou suspeitas e se recusou a passar o cartão; que questionou o entregador sobre o que aconteceria caso não pagasse, foi informado que o presente seria devolvido para a loja mais próxima; que havia uma loja da Boticário em um Shopping próximo da residência, sugerindo irem juntos até lá para que ele pudesse retirar o pacote; que ao voltar com as chaves do carro, porém, o entregador já teria ido embora, mas nesse ínterim a vítima logrou fotografar a placa da moto, a qual estava adulterada; que registrou o boletim de ocorrência, pois temia que algum dado de seu cartão poderia ter sido obtido pela primeira máquina a qual o suposto entregador alegava estar com problemas; que conferiu o valor passado na primeira maquininha, que correspondia, de fato, aos oito reais informados, mas o valor não passou; que ao contatar a empresa de seu cartão de crédito, foi informado que o golpe era comum e ocorria, de fato, através da segunda maquininha; que não precisou bloquear seu cartão, pois nada foi feito; que não lembrava a fisionomia do suposto entregador, que não tirou o capacete, nem da cor da moto, apesar de se lembrar se tratar de uma Scooter; que tem nível superior, é administrador e trabalhar com vendas, razão pela qual tem contato com máquinas de cartão; que não teve nenhum prejuízo e que não é capaz de reconhecer o suposto entregador; que teve suas suspeitas, e chegou a ligar para a Boticário na frente do suposto entregador, sendo informado por telefone que a empresa não fazia entregas, momento em que o motoqueiro se mostrou incomodado e ligou para uma suposta central, que disse que só passando o cartão na maquininha seria possível destravar a entrega, momento em que desistiu do pagamento; que negou ter recebido áudios, mas apenas ligação para sua esposa de alguém que era uma mulher afirmando ser da Boticário." (evento 281, SENT1)<br>2.1.5. fato 05 - Crime de Furto Mediante Fraude e com Utilização de Dispositivo Eletrônico na Modalidade Tentada (art. 155, § 4º-B, c/c art. 14, inc. II, Código Penal)<br>Por fim , o crime designado como "fato 05" se trata de tentativa de furto mediante fraude e com utilização de dispositivo eletrônico (art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inc. II, Código Penal), tendo como vítima a senhora Sara de Andrade Boering. Em que pese o delito já tenha sido, em partes, analisado no tópico que diz respeito à arguição preliminar de flagrante preparado, reitero que a materialidade e autoria do delito restam comprovadas pelos documentos que trazidas junto à denúncia, qual seja, o relatório de missão policial ( processo 5020419-04.2024.8.24.0023/SC, evento 2, REL_MISSAO_POLIC1 ), do auto de prisão em flagrante, bem como o depoimento indiciário da vítima e dos acusados ( evento 1, VÍDEO2 ; evento 1, VÍDEO3 ; evento 1, VÍDEO4 ; evento 1, VÍDEO5 ; respectivamente). Além disso, como exaustivamente reiterado, há farta produção probatória no bojo da ação penal, como o relatório de missão policial ( evento 132, REL_MISSAO_POLIC2 ), além da confirmação do depoimento da vítima na audiência de instrução ( evento 263, VIDEO1 ), o qual foi reproduzido no tópico "1.3. Do Flagrante Preparado e do Crime Impossível". Portanto, ante o todo exposto, com base no amplíssimo conjunto probatório acostado nos autos, fruto de uma virtuosa atividade investigativa por parte dos agentes policiais, tenho que há forte comprovação de materialidade e autoria de todos os delitos imputados aos réus, com pleno condão de sustentar a decisão condenatória proferida pelo juízo singular. Superada estes pontos basilares, afastadas as arguições de insuficiência probatória, passo à análise arguições de mérito.<br>2.2. Pleito Absolutório<br>2.2.1 Do Crime Impossível Ante a Incapacidade dos Réus em Induzir Vítimas ao Erro<br>Sustentam os apelantes Gabriel Ferreira da Silva e Stefani do Amaral Escudeiro que os meios utilizados pelo grupo nos fatos 02 e 04 são absolutamente ineficazes, nos termos do art. 17 do Código Penal, uma vez que não lograram êxito induzir as vítimas ao erro. Alternativamente, requerem a absolvição por insuficiência probatória, alegando que os até os seriam meramente preparatórios, sem dolo de lesar as vítimas. Os apelantes, em suas teses preliminares, suscitaram pleito correlato, arguindo que não conseguiram ludibriar a vítima e, logo, restaria caracterizada a ineficácia absoluta do meio. De mesmo sorte, não há razão ao pleito. A questão suscitada foi analisada de forma mais ampla em tese preliminar, no tópico "1.3. Do Flagrante Preparado e do Crime Impossível", motivo pelo qual deixo de fazer maiores digressões sobre o tema. No entanto, assevero que os meios empregados tinham pleno condão de atingir o resultado típico do delito de furto, não à toa os acusados utilizaram os exatos mesmos meios na hipótese do fato 03 e, objetivamente, obtiveram êxito. No caso do fato 02, a vítima preferiu pagar em dinheiro, bem como, no caso do fato 04, a vítima se negou a passar o cartão por uma segunda vez. Portanto, os agentes não atingiram seus objetivos por circunstâncias alheias à sua vontade, não havendo que se falar em ineficácia absoluta do meio empregado, restando caracterizada, portanto, a tentativa. Da inteligência da jurisprudência desta Terceira Câmara Criminal, acostada no próprio corpo das razões recursais defensivas, se extraí este exato entendimento: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO TENTADO (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, FIXADA A VERBA HONORÁRIA REFERENTE À ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. - O crime de estelionato consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita, em prejuízo alheio, ou seja, com o dano, no momento em que a coisa passa da esfera de disponibilidade da vítima para aquela do infrator. haverá a tentativa se, não obtendo vantagem o agente, pudesse consegui-la. Na hipótese, sendo a falsificação grosseira e visível (Laudo Pericial - Exame em Cédula de Dinheiro), tanto que prontamente identificada pela vítima/comerciante, impossível a configuração do crime em tela, pois a ineficácia absoluta do meio empregado (art. 17 do CP) sequer colocou em risco o bem jurídico tutelado pela norma penal (inviolabilidade patrimonial). (TJSC, Apelação Criminal n. 0002777-09.2017.8.24.0069, de Sombrio, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 03-12-2019). No mais, a tese de que os réus praticaram atos meramente preparatórios não merece prosperar, uma vez que, como já superado, no furto mediante fraude o início da execução do delito se dá com o emprego do ardil com o fim de induzir a vítima a erro. Do caso concreto, se extrai que o iter criminis se configurou a partir do contato com a vítima, não havendo oque se falar de atos meramente preparatórios. É como entende esta corte: "APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATATIVA DE ESTELIONATO CONTRA IDOSO, FALSA IDENTIDADE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 171, § 4º E § 5º, C/C O ART. 14, II, 307 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO. APELO DOS RÉUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO. "GOLPE DO BILHETE PREMIADO". MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELOS RELATOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO BILHETE. PRESCINDIBILIDADE. CONVENCIMENTO FORMADO A PARTIR DAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E PRÁTICA DE ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS DO DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVA DE ESTELIONATO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. CRIME QUE APENAS NÃO SE CONSUMOU DIANTE DA EFICIENTE ATUAÇÃO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Não há que se falar em absolvição no tocante ao delito de tentativa de estelionato, quando comprovado, por meio dos depoimentos uníssonos e coerentes da vítima e das testemunhas, que os réus, mediante ardil, induziram a ofendida em erro, e só não obtiveram vantagem ilícita em razão de efetiva atuação policial. 2 Inviável acolher a tese de atipicidade da conduta, ao argumento de que os atos foram meramente preparatórios, quando os elementos coligidos revelam que os agentes iniciaram a execução do delito, que apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. (TJSC, Apelação Criminal n. 5078047-87.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 04-11-2021). Portanto, impossível concessão do pleito almejado.<br>2.2.2 Do Crime Impossível Ante ao Flagrante Preparado<br>Novamente, os apelantes Gabriel Ferreira da Silva e Stefani do Amaral Escudeiro pugnaram pelo reconhecimento da impossibilidade do crime ante ao flagrante preparado. Mais uma vez, o tema foi analisado no tópico "1.3. Do Flagrante Preparado e do Crime Impossível", motivo pelo qual deixo de fazer maiores digressões. No ponto, friso não haver que se falar em controle da polícia sobre a situação e muito menos de instigação, uma vez que os réus escolheram a vítima Sara Broering de acordo com seus próprios critérios, sem qualquer interferência da mesma ou da autoridade policial. Pelo exposto, rejeito, mais uma vez, a tese de crime impossível em face do flagrante preparado.<br>2.3. Da Desclassificação do Crime De Furto Mediante Fraude Para o Crime de Estelionato<br>As defesas de Leonardo Gonçalves Rosa, Gabriel Ferreira da Silva, Jefferson Vasconcellos de Oliveira e Stefani do Amaral Escudeiro pleiteiam, subsidiariamente, a desclassificação do crime de furto mediante fraude para o delito de estelionato, argumentando que as condutas configurariam indução ao erro e que houve entrega voluntária das quantias pelas vítimas. Com isso, visam à extinção da punibilidade em razão da decadência do direito de representação. O pleito é inaplicável. Isto porque a distinção entre o crime de estelionato e o furto mediante fraude reside, essencialmente, na forma como o delito é executado e na participação da vítima no ato criminoso. Quanto ao tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça "(..) furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Neste diapasão, o estelionato, nos termos do art. 171 do Código Penal, tem como núcleo o verbo "obter", ou seja, o agente induz a vítima a um erro, utilizando artifícios, ardil ou qualquer meio fraudulento, objetivando que a vítima, por livre e espontânea vontade, ainda que enganada, entregue ao agente um bem ou vantagem. Ou seja, a vítima colabora ativamente com o crime, agindo sob um erro ou engano, acreditando que a transação é legítima. Por outro lado, no furto mediante fraude, o meio fraudulento é utilizada pelo agente com a finalidade de criar uma oportunidade para a subtração do bem da vítima, sem que ela tenha ciência do que está ocorrendo. A vítima, nesse caso, não entrega o bem de forma voluntária, mas sim é enganada ou distraída para que o agente, aproveitando-se dessa circunstância, subtraia o patrimônio alheio. A fraude serve apenas para viabilizar o ato de furto, não havendo uma participação consciente da vítima no processo de perda do bem. No caso concreto, a fraude era utilizada para encorajar as vítimas a passar o cartão de crédito em suas máquinas de maneira voluntária, com o fim de adentrar na esfera patrimonial das mesmas. Ou seja, não há que se falar em estelionato, uma vez que não há conduta voluntária das vítimas em entregar valores na cifra dos milhares para os golpistas, motivo pelo qual rejeito o pleito defensivo. Assim, deixo de analisar o pleito de ausência da representação da vítima, uma vez que a denúncia e sentença singular foram exitosas no enquadramento típico dos atos narrados.<br>2.4 Do Reconhecimento do Crime Continuado<br>Já em tese subsidiária, Leonardo Gonçalves Rosa, Gabriel Ferreira da Silva, Jefferson Vasconcellos de Oliveira e Stefani do Amaral Escudeiro arguem pela desconstituição do concurso material de crimes a partir do reconhecimento do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal. Quanto ao tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o art. 71 do CP, adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior" (AgRg no HC n. 426.556/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). (AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Do caso concreto em análise, se depreende que o pleito não comporta guarida na medida em que a única relação que os fatos guardam entre si é o modo de execução, de modo que os delitos foram executados em ações e desígnios autônomos, não restando caracterizados os requisitos para o afastamento do concurso material. Inobstante, como bem colocado pela sentença singular, os réus integravam uma associação criminosa destinada à prática reiterada de crimes de furto qualificado. A repetição sistemática e organizada dos delitos impede o reconhecimento de crime continuado. Em seu turno, as defesas sustentam que a reiteração delitiva não estaria configurada, pois não foi feita pericia grafotécnica em um caderno de anotações. No entanto, como já exaustivamente fundamentado na presente decisão, o conjunto probatório dos autos é robusto, com perícias minuciosas realizadas nos telefones dos investigados, de modo que a prova atacada é irrelevante para a formação do juízo de certeza. Restando configurada a habitualidade e a reiteração da prática criminosa, o reconhecimento de continuidade delitiva resta impedido, uma vez que atuavam como parte de uma estrutura estável e organizada para a prática de múltiplos delitos. É como entende o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME CONTINUADO. ANÁLISE NECESSÁRIA DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado Sumular n. 568 desta Corte Superior, " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como na hipótese, de modo que a prolação de decisão monocrática não constitui ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios. 3. O Tribunal a quo registrou que os delitos foram cometidos em momentos e circunstâncias incomuns, de forma que os desígnios se apresentam como manifestamente autônomos, o que obsta o reconhecimento da continuidade delitiva, consoante o entendimento adotado por este Superior Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 825.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)" No ponto, esta corte não diverge: "RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECURSO DO APENADO. 1. UNIFICAÇÃO DE PENAS (LEP, ART. 111, CAPUT). ESTELIONATOS CIRCUNSTANCIADOS (CP, ART. 171, § 4º). CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71, CAPUT). 1.1. CONDIÇÕES DE LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. COMARCAS DISTINTAS E NÃO CONTÍGUAS. COMPARSAS DIVERSOS. 1.2. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. 1.1. Não é viável o reconhecimento do crime continuado, dada a inexistência de semelhança das condições de lugar e maneira de execução, entre dois crimes de estelionato, ainda que cometidos num intervalo de uma semana, quando o primeiro foi praticado em Xanxerê e o segundo em Tangará, cidades pertencentes a comarcas diferentes e não vizinhas, separadas por cerca de 160 quilômetros de distância, atuando o apenado num, com mais uma pessoa e, no outro, com mais duas. 1.2. Não é aplicável a continuidade delitiva às hipóteses em que se constata que o agente faz do crime seu meio de vida, a prática de dois estelionatos, consistentes na aplicação do golpe do bilhete em senhoras idosas por agente anteriormente condenado pela mesma conduta em outro estado da Federação e, ainda, também condenado por crime de roubo, é evidência de habitualidade criminosa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0002801-36.2019.8.24.0079, de Videira, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-10-2019)." APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS (ART. 155, § 4º, III E IV E 155, § 4º, IV) COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP) - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ACERVO probatório MÍNIMO - PRÁTICA DO CRIME EM CONCURSO DE AGENTES QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A UNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE NÚMERO INDETERMINADO DE DELITOS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. (..) ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS FURTOS - POSSIBILIDADE - EMBORA SEJAM CRIMES DE MESMA NATUREZA, SÃO DE AÇÕES AUTÔNOMAS - LIAME SUBJETIVO NÃO VERIFICADO - INTELIGÊNICA DO ART. 69 DO CP - CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO. Apesar da pluralidade de ações da mesma espécie, com o modus operandi realizados de forma idêntica, as condutas criminosas foram autônomas e isoladas, cada fato subsumido à norma de maneira singular, sem que o primeiro crime seja causa dos demais, razão pela qual deve incidir a regra do concurso material. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5005130-74.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2024)."<br>Do flagrante preparado<br>Não merece acolhida a alegação, porquanto, conforme bem consignado pela Corte estadual, "o iter criminis teve início justamente no emprego do ardil pelo agente. No caso em concreto ora analisado, tenho que o início da execução do crime se deu justamente a partir do momento em que os réus, somando esforços, entraram em contato com a vítima a fim de ludibriá-la. Ou seja, quando vítima entrou em contato com os policiais civis, os agentes estavam em plena empreitada criminosa, de modo que, a partir da análise do conjunto probatório, é possível aferir que não houve induzimento dos réus por parte da autoridade policial ou por particular, uma vez que, quando a vítima entrou em contato com o genro policial, o crime já estava em plena fase executória" (e-STJ fl. 1.498).<br>Em tais situações, configura-se o flagrante esperado, proceder distinto do flagrante preparado, ante a não instigação, pelos agentes policiais, para a prática do delito, mas apenas o aguardo para que o crime, já em curso, fosse reprimido.<br>Nesse mesmo sentido:<br>CRIMINAL. HC. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. VEÍCULO ENVOLVIDO REGISTRADO EM NOME DO PACIENTE. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FLAGRANTE ESPERADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. hipótese em que o paciente foi condenado por integrar quadrilha especializada no cometimento de fraude para o recebimento de indenização ou valor de seguro e por ter participado de um crime específico.<br>II. Apesar de o paciente encontrar-se em viagem de estudos no momento em que o crime se consumou, nada impede a sua participação na trama ocorrida, assim como a existência de liame subjetivo entre este e os diversos membros da quadrilha, principalmente pelo fato de ser proprietário do veículo sinistrado dolosamente.<br>III. Baseando-se a condenação na valoração das provas produzidas ao longo de toda a instrução processual, inclusive com a quebra do sigilo telefônico de parte dos acusados, a via eleita não é adequada para a análise da tese de responsabilização penal objetiva.<br>IV. Não há que se falar em crime impossível, pois os integrantes da polícia e da seguradora, tomando conhecimento da provável ocorrência de colisão dos veículos automotores, a qual seria provocada por parte dos membros da quadrilha, postaram-se de forma a observar como se daria o evento, ou seja, esperaram o deslinde da trama planejada pelos próprios delinqüentes, sem nenhuma provocação.<br>V. Evidenciada hipótese de flagrante esperado, que não resulta em crime impossível. Precedente do STF VI Tendo sido reformada a sentença condenatória para imputar ao réu, também, o crime de formação de quadrilha, torna-se incabível o pleito de remessa dos autos ao Ministério Público para fins de oferecimento de suspensão condicional do processo.<br>VII. Ordem denegada.<br>(HC n. 36.311/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2004, DJ de 21/2/2005, p. 197.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO TENTADA. JUNTADA PARCIAL DOS DIÁLOGOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CRIME IMPOSSÍVEL. TRIBUNAL AFIRMA QUE HOUVE O CONSTRANGIMENTO. REVER O POSICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE AGIU LIVRE E CONSCIENTEMENTE PARA O COMETIMENTO DO DELITO. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU QUE O RÉU NÃO FOI PROVOCADO A COMETER O DELITO. REVER TAL ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE OBTER INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE ENTENDE QUE O DOLO FICOU CONSTATADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941 NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. ALTERAR ENTENDIMENTO DE QUE A CONDUTA SE ENQUADRA NO CRIME DE EXTORSÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. QUANTUM DE MAJORAÇÃO PELAS NEGATIVAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO ULTRAPASSAM A NORMALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VALOR DO DIA-MULTA. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DO DELITO COMETIDO. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE O RÉU POSSUI CONFORTÁVEL SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVER O ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. TRIBUNAL QUE SE ABSTEVE DE JULGAR DETERMINADAS MATÉRIAS. DEFESA QUE NÃO APONTOU QUAIS TESES NÃO FORAM ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A APONTADA VIOLAÇÃO.<br>1. Descabida a pretensão de reconhecimento de nulidade em razão de suposta má-fé das autoridades que juntaram aos autos os e-mails de forma parcial, pois o prejuízo não está demonstrado.<br>2. Ausência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas periciais, pois a denegação foi devidamente fundamentada.<br>Ainda que assim não fosse, não ficou demonstrado o prejuízo.<br>3. O Tribunal entendeu que houve o constrangimento ilegal e que, por isso, não seria crime impossível. Rever tal entendimento demandaria indevida incursão no conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Pelo quadro fático-probatório delineado alhures, a hipótese dos autos não se equipara a crime impossível na modalidade flagrante preparado. O caso em tela equipara-se mais à situação de flagrante esperado, uma vez que não foram os policiais que induziram ou instigaram o réu para que ele cometesse o delito, mas foi o próprio réu que voluntariamente iniciou a empreitada. Impossibilidade de rever tal entendimento em razão do disposto na Súmula 7/STJ. 5. Para desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária - de que houve a intenção de obter indevida vantagem econômica -, na forma pretendida pelo ora agravante, sob o argumento de que ficou provado nos autos que o dolo do réu era satisfazer sua lascívia com a vítima, implica a incursão no conjunto probatório dos autos.<br>6. Uma vez que os elementos do crime de extorsão se encontram preenchidos, realmente não há que se falar em desclassificação do delito, estando devidamente fundamentada a decisão recorrida.<br>Necessidade de revisão do conjunto fático-probatório. 7. O fato de o recorrente exercer a profissão de advogado e, em decorrência de tal circunstância, conhecer as consequências da prática delitiva que lhe foi imputada, além do prazo razoável do iter criminis justificam a negativação da culpabilidade. A fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do crime foi idônea, pois aferida a partir de elementos concretos dos autos.<br>8. A alegação de bis in idem, em razão da suposta utilização do razoável período de tempo em dois momentos da dosimetria não consta das razões do especial, motivo pelo qual não merece ser conhecida, por se constituir em indevida inovação recursal. 9. Sobre o quantum de majoração da pena, também não há nenhuma ilegalidade, uma vez que a legislação brasileira não prevê um valor ou percentual fixo para o aumento da pena-base pela negativação das circunstâncias judiciais, cabendo ao julgador, dentro de seu livre convencimento, sopesar o quantum a ser aumentado, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>10. Manutenção do regime inicial semiaberto, apesar de a pena ser inferior a 4 anos, em razão da negativação de circunstâncias judiciais. A alegação de bis in idem e de que as circunstâncias não ultrapassam a normalidade não merecem ser conhecidas, pois constituem indevida inovação recursal.<br>11. O valor do dia-multa deve ser aferido de acordo com a situação econômica do réu, como informa o art. 60, caput, do Código Penal, sendo assim, irrelevante qual o delito cometido. Ademais, se as instâncias ordinárias entenderam que o réu possui confortável situação econômica, para rever o entendimento seria necessário o reexame fático-probatório dos autos. 12. O réu deixou de indicar os pontos omissos da decisão embargada, de forma que não pode ser analisada eventual ofensa ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>13. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 991.870/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)<br>Da nulidade do reconhecimento pessoal<br>É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.<br>2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório".<br>3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de uma das vítimas ter reconhecido, sem dúvidas, o paciente, por meio de fotos, perante a autoridade policial, ele foi preso na Comarca de Catalão/GO, onde foi localizado o automóvel subtraído, o qual já se encontrava com as placas adulteradas.<br>Outrossim, apesar de a outra vítima ter afirmado que não viu o rosto do réu no momento da prática delitiva, descreveu as características físicas do agente que a abordou no salão de beleza, devendo ser ressaltado que o paciente "tem extensas passagens policiais, pela prática de variada sorte de delitos. Notadamente, roubo, tráfico de drogas e homicídios (..) registro de atividades criminosas, antes e após a prática do crime ora sob investigação, sendo que, inclusive, foram presos em flagrante, em data posterior ao delito sob escrutínio".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Na mesma linha de intelecção, o seguinte julgado da Suprema Corte:<br>A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022).<br>No caso, verifica-se que todo o caderno de provas, com análise de mensagens trocadas e a apreensão de instrumentos utilizados nos delitos praticados pelo recorrente com o corréu a ele associado, é suficiente para atestar a autoria delitiva, ainda que reconhecida a irregularidade do reconhecimento realizado.<br>Do acesso ilegal ao aparelho celular do corréu<br>Também não merece acolhida a referida alegação, ante o fato de que o agente, ao ser flagrado, "se encontrava recebendo diversas mensagens no celular de um grupo envolvendo a referida pratica delitiva em outros locais" (e-STJ fl. 1.502).<br>Ora, a prática contemporânea de delitos flagrados pelos agentes policiais demanda a pronta ação para evitar a lesão a outros bens jurídicos, mormente em casos como o presente, somado ao fato de que posteriormente o acesso às referidas mensagens e a perícia foram autorizados judicialmente, o que convalida os atos pretéritos em razão de ser prova repetível.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A NULIDADE DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS, INCABÍVEL NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, são ilícitas as provas decorrentes do acesso a mensagens do celular sem autorização judicial e sem consentimento válido do proprietário do telefone. No entanto, a prova é repetível e nada impede sua reelaboração de acordo com os predicados legais, como ocorreu na espécie.<br>2. A defesa explica que, durante a prisão em flagrante, policiais teriam analisado o aparelho de comunicação da suspeita, de forma arbitrária. Todavia, verifica-se posterior depuração e descontaminação do vício, pois a paciente foi conduzida a repartição policial, e lá, na presença de advogada particular e por sua orientação, entregou o celular ao delegado. Ademais, a perícia no telefone foi precedida de autorização judicial, devidamente fundamentada. Assim, a prova não é ilícita nem merece ser extraída dos autos.<br>3. Não se verifica ofensa ao princípio da correlação se a ré foi condenada pela prática de fatos constantes da denúncia.<br>4. As instâncias ordinárias, para condenar a postulante por tráfico de drogas e associação para tal fim, indicaram a sua prisão em flagrante, prova testemunhal, apreensão de drogas, exame toxicológico e mensagens de texto e de áudio, nas quais a ré, por pelo menos dois meses, atuou no comércio espúrio com o corréu.<br>Concluiu-se, de forma devidamente motivada, que os agentes agiam de forma estável e permanente. Nesse contexto, não há direito líquido e certo à absolvição por falta ou por insuficiência de provas.<br>5. A associação para o tráfico, crime de perigo abstrato que tutela a paz pública (bem jurídico intangível), não possui resultado naturalístico passível de exame de corpo de delito.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 690.655/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a realização de busca pessoal pela autoridade policial requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que possam constituir corpo de delito.<br>2. No caso, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a busca veicular/pessoal, uma vez que o acórdão apontou que "não se verifica qualquer irregularidade na atuação dos Policiais Militares, que - segundo se depreende de seus depoimentos - avistaram o acusado dirigindo em alta velocidade - assim agindo, pois, dentro dos limites constitucionais da sua competência". 3.<br>Considerando as demais informações extraídas dos autos, de que já havia informações acerca do envolvimento dos apelantes com o tráfico de drogas, os quais demonstraram nervosismo durante a revista no veículo, ocasião em que foi apreendida grande quantidade de drogas e dinheiro, constata-se não se estar diante de ação arbitrária dos policiais militares, mas exercício regular de seu poder-dever constitucional.<br>4. Embora sejam ilícitas as provas decorrentes de acesso a mensagens de celular sem autorização judicial e sem consentimento válido do proprietário do telefone, a prova é repetível e nada impede sua reelaboração de acordo com os predicados legais, como ocorreu na espécie.<br>5. No caso, o Juízo de origem reconheceu a ilicitude da prova colhida no flagrante, pois os policiais teriam analisado o conteúdo do aparelho celular do réu de forma arbitrária. Todavia, verifica-se posterior depuração e descontaminação do vício, pois a perícia no telefone foi precedida de autorização judicial, devidamente fundamentada. Assim, a prova não é ilícita nem merece ser extraída dos autos.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 875.016/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Da nulidade pela invasão de domicílio<br>Da mesma sorte, a busca domiciliar não apresenta ilegalidade, porquanto, "com base nas informações prestadas pelo réu Leonardo, os policiais dirigiram-se ao hotel onde os demais acusados estavam hospedados e, com autorização do gerente, ingressaram no quarto. No local, inclusive, foram encontradas provas que corroboram a participação dos réus nos crimes de furto qualificado e associação criminosa, como máquinas de cartão de crédito e outros materiais que indicavam a prática de golpes. Ou seja, a entrada no quarto de hotel foi plenamente justificada no decorrer da investigação e da ação penal, bem como o ingresso no quarto foi devidamente autorizado pelo responsável pelo estabelecimento, afastando a ideia de uma invasão ilegal à domicílio" (e-STJ fl. 1.504).<br>Em casos semelhantes, esta Corte adotou o mesmo entendimento, conforme se extrai dos julgados a seguir:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. POSTERIOR INGRESSO EM DOMÍCILO. ENDEREÇO QUE JÁ ESTAVA SOB INVESTIGAÇÃO. AUTORIZAÇAÕ DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO NÃO ERA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O recorrente foi avistado se aproximando do veículo do corréu, o qual era investigado da polícia, visto que utilizava o seu veículo para o tráfico de entorpecentes. Logo em seguida, os agentes visualizaram os dois transacionando algo, aparentando ser droga.<br>Diante da situação, realizaram a abordagem policial e, na ocasião, encontraram no interior do veículo do corréu "uma porção de haxixe pesando aproximadamente 50g" e R$ 850,00 em espécie. ato contínuo, as autoridades se deslocaram para a residência do ora recorrente, uma vez que o imóvel também era alvo da investigação, por ser um local frequentado pelo corréu (e-STJ fl. 86). Na oportunidade, a genitora do recorrente franqueou o ingresso das autoridades, que lograram êxito em apreender "diversas porções de droga, além de valores em dinheiro, embalagens de papel seda e demais objetos" (e-STJ fl. 83).<br>- Assim, a partir da análise sistêmica do contexto fático e probatório anterior à invasão, verifica-se que foram indicadas fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que o recorrente foi flagrado traficando com o corréu, que já era investigado, sendo sua residência, inclusive, objeto da mesma investigação policial, por ser frequentemente visitado pelo corréu. Ademais, consta que houve autorização da sua genitora para o ingresso. Dessa forma, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>2. Não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito de o endereço do recorrente efetivamente ser objeto da mesma investigação, ou a respeito da ausência de autorização da sua genitora para ingresso no domicílio, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas.<br>Conforme consignado pela Corte local, "a tese há de ser desvelada e melhor analisada, em controle a posteriori, no curso da instrução processual e não neste momento, em que descabido aprofundado revolver da prova, sobretudo em habeas corpus" (e-STJ fls. 87/88).<br>- De fato, "para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere". (AgRg no HC n. 800.289/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>3. O recorrente foi preso em flagrante transacionando drogas com o corréu, verificando-se que seu endereço também estava relacionado à investigação, por ser endereço muito frequentado pelo corréu, que já vinha sendo investigado pelo crime de tráfico de drogas. Ademais, foi encontrada expressiva quantidade e variedade de drogas com o recorrente e o corréu, totalizando 63 gramas de haxixe, 90 gramas de maconha, 1.050 gramas de cocaína, 4.905 gramas de skunk e 32,5 gramas de MDMA. Ficou consignado, por fim, que que o recorrente responde a outro processo pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas e de receptação (e-STJ fl. 88).<br>- Dessa forma, as instâncias ordinárias consideraram necessária a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, "não apenas pela gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, mas, também, para obviar possível reiteração delitiva, garantindo-se, assim, a manutenção da ordem pública" (e-STJ fl. 89).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>4. agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 188.165/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL - CP). CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME. INVASÃO DE DOMICÍLIO E A PRISÃO EM FLAGRANTE PODEM SER FEITAS ATÉ MESMO SEM MANDADO JUDICIAL. ADEMAIS HOUVE A EXPEDIÇÃO DO REFERIDO MANDADO A AFASTAR EVENTUAL NULIDADE OCORRIDA NA FASE POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1.Ainda que fosse discutível a validade do uso de perfil falso sem autorização judicial para a investigação dos crimes que não estão elencados na Lei n. 13.441/2017, a polícia obteve diversas fotos incriminadoras e informações na Internet da venda de anabolizantes pelo agravante, a justificar o ingresso dos policiais na casa do agente até mesmo sem mandado judicial, nos termos da exceção prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal - CF, haja vista que o delito previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais) é crime permanente e, como no tráfico de drogas, a invasão de domicílio e a prisão em flagrante pode ser feita até mesmo sem mandado a afastar a propalada nulidade.<br>2. Além de todos esses elementos fáticos justificadores da invasão de domicílio, registra-se que o Juiz de Primeiro Grau houve por bem em deferir a expedição de mandado de busca e apreensão a sanar qualquer irregularidade que porventura possa ter ocorrido na fase policial.<br>"Neste caso, a existência de informações preliminares motivaram a expedição de mandado de busca e apreensão que resultaram na prisão do recorrente e na localização de substâncias entorpecentes, retirando do fato qualquer mácula capaz de ensejar o reconhecimento de vício no procedimento policial" (RHC 130.330/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/9/2020).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 517.514/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)<br>Da absolvição pelas fraudes e pelo crime de associação criminosa<br>Conforme bem consignado no acórdão hostilizado, "há ampla comprovação da atuação dos apelantes quanto à formação de uma organização voltada à prática de fraudes contra o patrimônio, em especial o "golpe do presente", que envolvia o uso de máquinas de cartão adulteradas para subtrair valores de vítimas" e que "nos celulares elencados, além das provas relativas aos delitos denunciados, constavam fotos e conversas pessoais dos réus, como foto de Stefani e sua filha, selfies de Gabriel, foto de tatuagem que Leonardo ostenta em sua mão, contas bancárias e registro de transferências bancárias de Jeferson, dentre outros elementos que ligam os dispositivos citados aos seus respectivos donos"(e-STJ fls. 1.506/1.507), elementos suficientes para demonstrar a autoria e materialidade dos delitos de estelionato e a associação entre os agentes para tal desiderato.<br>Para desfazer tais conclusões, seria necessário extenso revolvimento de acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme prescreve a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.<br>Da desclassificação para o delito de estelionato<br>O Tribunal de origem bem consignou que "o estelionato, nos termos do art. 171 do Código Penal, tem como núcleo o verbo "obter", ou seja, o agente induz a vítima a um erro, utilizando artifícios, ardil ou qualquer meio fraudulento, objetivando que a vítima, por livre e espontânea vontade, ainda que enganada, entregue ao agente um bem ou vantagem. Ou seja, a vítima colabora ativamente com o crime, agindo sob um erro ou engano, acreditando que a transação é legítima. Por outro lado, no furto mediante fraude, o meio fraudulento é utilizada pelo agente com a finalidade de criar uma oportunidade para a subtração do bem da vítima, sem que ela tenha ciência do que está ocorrendo. A vítima, nesse caso, não entrega o bem de forma voluntária, mas sim é enganada ou distraída para que o agente, aproveitando-se dessa circunstância, subtraia o patrimônio alheio. A fraude serve apenas para viabilizar o ato de furto, não havendo uma participação consciente da vítima no processo de perda do bem. No caso concreto, a fraude era utilizada para encorajar as vítimas a passar o cartão de crédito em suas máquinas de maneira voluntária, com o fim de adentrar na esfera patrimonial das mesmas. Ou seja, não há que se falar em estelionato, uma vez que não há conduta voluntária das vítimas em entregar valores na cifra dos milhares para os golpistas, motivo pelo qual rejeito o pleito defensivo" (e-STJ fl. 1.512).<br>Ora, este é o mesmo entendimento acolhido por esta Corte, de que, no estelionato, o criminoso utiliza-se de ardil para ludibriar a vítima a entregar, voluntariamente, o bem ao agente, ao contrário do caso em tela, em que os réus empregaram meio fraudulento para subtrair valores das vítimas muito além do que elas acreditavam estar pagando.<br>Da mesma forma, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FURTO QUALIFICADO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES PRESENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE DECOTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal: "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>2. No caso, a diligência requerida pela defesa, qual seja, a juntada de documentos, é claramente protelatória, pois a documentação era referente a a fatos já conhecidos e registrados nos autos por meio hábil, e o requerimento da parte continha pedido demasiadamente genérico, o qual foi acertadamente indeferido.<br>3. "O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente" (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013).<br>4. Na espécie, o acórdão caracterizou a ausência de vontade da vítima de disponibilizar seu bem, o que tipifica o crime de furto qualificado mediante fraude ou abuso de confiança, em detrimento do delito de estelionato.<br>5. Alterar a premissa fática do aresto, de que a ofendida não tinha a intenção de disponibilizar seu patrimônio para o réu, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.739.625/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCLASSIFICIAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FRAUDE UTILIZADA PARA BURLAR A VIGILÂNCIA A VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e desclassificar o delito para estelionato, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.<br>2. Nos termos do entendimento desta Corte, " O  furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba;<br>no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.<br>(REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 917.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Do reconhecimento do crime continuado<br>A existência de desígnios autônomos, com a prática reiterada de delitos de crimes de furto, configura habitualidade delitiva, tornando impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, ficção jurídica criada para evitar penas excessivas a agentes que, com o mesmo desígnio, pratica atos posteriores que são meros desdobramentos causais do ato primevo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e furto são autônomos, afetando bens jurídicos distintos, não se aplicando o princípio da consunção.<br>7. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois não se demonstrou a unidade de desígnios entre as condutas, sendo estas consideradas independentes e não um desdobramento natural uma da outra.<br>8. O reexame de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus, não sendo possível alterar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a independência das condutas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e furto são autônomos e não se aplicam o princípio da consunção. 3. A continuidade delitiva requer unidade de desígnios, não demonstrada no caso concreto".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §§ 1º e 4º, II, e 311; Código de Processo Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.<br>(AgRg no HC n. 838.643/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE DOLO UNITÁRIO OU GLOBAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA TIDA COMO NÃO COMPROVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela existência de concurso material entre os delitos de roubo circunstanciado, praticados mediante desígnios autônomos, consignando estar ausente o requisito subjetivo necessário à continuidade delitiva.<br>2. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que as condutas subsequentes não puderam ser consideradas desdobramento da anterior, tendo em vista a ausência de liame subjetivo entre os crimes de roubo. No caso, o que ficou demonstrado foi que o agravante agiu em verdadeira reiteração criminosa, caracterizado o concurso material entre os delitos.<br>3. Modificar a conclusão da origem, a fim de viabilizar a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos, exigiria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso, pois este Sodalício possui entendimento consolidado segundo o qual "a pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.405.262/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/6/2024).<br>4. No caso, a instância de origem, ao negar a gratuidade de justiça, consignou que, "ausente comprovação da alegada hipossuficiência, e sendo o requerente assistido por advogado constituído, é inviável a concessão da benesse pretendida" (e-STJ fl. 1.092). Destarte, a revisão da referida conclusão, a fim de considerar o agravante hipossuficiente, demandaria a aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.758.950/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS.<br>INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais em que demonstrada flagrante ilegalidade ou teratéologia.2. No caso, não se evidenciam ilegalidades aptas a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>3. Conforme jurisprudência consolidada, a caracterização da continuidade delitiva demanda a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, especialmente a unidade de desígnios entre os crimes, cuja ausência foi reconhecida pelas instâncias ordinárias.4. No caso, o acórdão impugnado consignou de forma expressa que os delitos foram cometidos em circunstâncias distintas, contra vítimas diversas e com desígnios autônomos, afastando a incidência da ficção jurídica da continuidade delitiva.5. A reforma da decisão impugnada, com vistas à aplicação do art. 71 do CP, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.581/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a habitualidade delitiva é incompatível com a continuidade delitiva. A instância antecedente asseverou se tratar da hipótese de "reiteração criminosa e habitualidade delitiva" (fl. 1.530). Assim, nesse ponto, o recurso especial é inadmissível segundo o disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.846.731/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Da aplicação do instituto da tentativa em sua fração máxima<br>Não há como se aplicar a fração de tentativa em seu montante máximo, pois "os acusados em todos os casos chegaram até o último ato de execução, qual seja, a transação, que passaria a res furtiva para a posse dos agentes de forma definitiva, foram frustrados por circunstâncias alheias às suas vontades" (e-STJ fl. 1.515).<br>Ora, percorrido todo o iter criminis, não se mostra ilegal a aplicação da fração de tentativa em seu patamar mínimo.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO E QUALIFICADORA DO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICADA, REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. No presente caso, as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma vez que os réus premeditaram a ação criminosa. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Precedentes 3. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante o fato dos agentes terem aproveitado da superioridade numérica e da relação de convivência com a vítima, para atraí-la para fora da residência e, logo na sequência, um deles sacou uma faca e o outro efetuou os disparos de arma de fogo, enquanto a circunstância judicial negativa está relacionada ao fato de que os réus premeditaram o crime e se prepararam para cometê-lo, o que revela o planejamento prévio e a maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado:<br>quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).<br>5. No presente caso, a Corte local aplicou a redução pela tentativa no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.873.014/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES DESATUALIZADA. ÔNUS DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONDUTA SOCIAL. INFORMAÇÕES SOBRE ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. VÍTIMA ATINGIDA POR INÚMEROS DISPAROS. REDUÇÃO EM 1/3. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal.<br>2. A folha de antecedentes, que somente foi juntada com o agravo regimental, é datada de 17/1/2014, ao passo que a sentença condenatória foi proferida em 11/12/2018 e o julgamento colegiado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ocorreu em 7/8/2019. Não é possível verificar se à época da prolação do édito condenatório existia nos autos prova de condenação que pudesse subsidiar a valoração negativa dos maus antecedentes.<br>3. É idônea a fundamentação concernente à valoração negativa da conduta social com base em informações reiteradas sobre o envolvimento do agente com o tráfico de drogas, conforme precedentes desta Corte.<br>4. A jurisprudência desta Corte adota o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>5. Considerando que o Tribunal de origem reconheceu que o delito chegou muito próximo de sua consumação, tendo a vítima sido atingida por inúmeros disparos de arma de fogo e ficado incapacitada para suas atividades habituais por 30 dias, mostra-se adequada a redução pela tentativa no patamar mínimo de 1/3.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 870.380/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 1.693/ 1.712):<br>Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem afastou, de forma fundamentada, a alegação de nulidade com base em suposto flagrante preparado e inexistência de crime impossível. Ressaltou que, no momento em que se iniciou a execução da conduta delitiva - "justamente a partir do momento em que os réus, somando esforços, entraram em contato com a vítima a fim de ludibriá-la" -, os meios empregados pelos agentes demonstravam aptidão para a consumação do delito de furto, sendo este frustrado apenas por circunstância alheia à vontade dos Réus, ou seja, a percepção da vítima acerca da fraude em andamento. Assim, não se verifica configuração de flagrante preparado, tampouco de crime impossível, uma vez que se tratava de situação típica de tentativa punível, nos moldes do artigo 14, II, do Código Penal. Alterar tal conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, conforme consolidado na Súmula 7 desse Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>De acordo com o trecho acima, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade, pois, no momento da prisão em flagrante, os agentes policiais constataram, de forma imediata e sem qualquer manipulação indevida, que o referido aparelho recebia mensagens que evidenciavam possível vinculação a organização criminosa. Tal constatação foi realizada no contexto da abordagem, como resultado de observação direta e espontânea, não havendo, portanto, violação ao sigilo das comunicações ou à intimidade, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal.<br> .. <br>Verifica-se, no caso concreto, que as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio evidenciam, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não derivam de simples desconfiança dos Policiais. O Tribunal de origem considerou que a entrada dos Agentes Policiais foi precedida por diligências investigativas regulares e obtida com autorização do gerente do estabelecimento, circunstância que afasta a alegada ilegalidade. Ademais, no interior do quarto foram localizados elementos que corroboram a prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, tais como máquinas de cartão de crédito e outros materiais vinculados à atividade delitiva, confirmando o vínculo dos Réus com o grupo criminoso.<br> .. <br>Conforme decidido pelo Tribunal de origem, a configuração do delito de associação criminosa se evidenciou pela convergência de diversos elementos: depoimentos colhidos em juízo, boletins de ocorrência, perícias técnicas em dispositivos eletrônicos, registros de hospedagem, entre outros. Em especial, a perícia realizada em celulares apreendidos  que identificou conversas entre os acusados tratando da logística e execução dos crimes  demonstrou de forma inequívoca a divisão de tarefas e a continuidade das ações delitivas. Além disso, os aparelhos celulares continham dados pessoais dos réus, como fotos, dados bancários, e registros de deslocamentos, o que permitiu estabelecer vínculo direto entre os investigados e as atividades criminosas. Dentre os elementos analisados, destacou-se o uso do aparelho de um dos recorrentes como espécie de "central operacional" dos golpes, revelando organização e estruturação da associação. Destaca-se, também, que a prova colhida indica atuação coordenada dos Recorrentes não apenas em território catarinense, mas em outras regiões do país, reforçando a tese de uma associação criminosa com atuação interestadual e modus operandi repetido. Assim, ao reconhecer a presença dos elementos caracterizadores do crime de associação criminosa  pluralidade de agentes, estabilidade, permanência e finalidade específica de cometer crimes  , o Tribunal de origem fundamentou de forma suficiente sua Decisão, lastreada em amplo conjunto probatório.<br> .. <br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem, restou comprovado que a fraude foi empregada para burlar a vigilância das vítimas, permitindo a subtração dos bens sem que percebessem o golpe, o que caracteriza o furto mediante fraude (art. 155, §4º, II, CP), e não o estelionato. Assim, ausente a voluntariedade na entrega dos valores pelas vítimas, afasta-se a tese defensiva.<br> .. <br>Conforme mencionado acima, o Tribunal de origem afastou a incidência do crime continuado, ao consignar que os réus integravam associação criminosa voltada à prática reiterada e organizada de furtos qualificados, o que revela habitualidade delitiva e impede o reconhecimento da continuidade delitiva. Imperioso destacar, pois, que em hipóteses tais, esse STJ possui o entendimento aplicável à hipótese, ainda que mutatis mutandis, de que "Uma vez evidenciada a reiteração delitiva, torna-se inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes. 2. A alegação defensiva de que não houve reiteração ou habitualidade na prática de crimes, quando o acórdão diz o contrário, demanda o reexame fático-probatório, situação que impede a análise do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.407.348/MG, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br> .. <br>Ademais, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a condenação dos réus, inclusive da ora Recorrente, encontra respaldo em amplo e robusto conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. Dentre os elementos destacados constam boletins de ocorrência, depoimentos das vítimas e testemunhas, laudos periciais, relatórios de missão policial e vídeos colhidos sob o crivo do contraditório. Ainda, ressaltou-se a atuação coordenada entre os envolvidos, evidenciando a divisão de tarefas típica de organização criminosa e a imprescindibilidade das condutas de cada um para o êxito dos delitos.<br> .. <br>Por último, quanto ao pleito de redução pela tentativa em seu grau máximo, verifica-se que o Tribunal de origem manteve o patamar de redução da pena em razão da tentativa, aplicando diminuição proporcional ao grau de execução do delito, conforme o art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Afastou-se, assim, a pretensão de aplicação da fração máxima de 2/3, por entender que a fração fixada encontra-se em conformidade com o percurso delitivo efetivamente alcançado.<br> .. <br>Sendo assim, considerando que o reconhecimento pessoal não foi o único meio de prova utilizado para condenar o ora Recorrente, e que outras evidências, como depoimentos testemunhais e provas documentais, também foram analisadas pelo juízo, não há que se falar em nulidade do processo com base na alegada fragilidade dessa prova específica.<br>D iante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator