ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS DAVID GONZALES VALVERDE contra acórdão de e-STJ fls. 555/558, no qual a Sexta Turma negou provimento ao seu agravo regimental, nos termos da seguinte ementa:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei).<br>2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que não constitui bis in idem a utilização do fundamento atinente à quantidade expressiva de droga apreendida para elevar a pena-base e, também, para estabelecer o regime prisional mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena aplicada atrairia.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no aresto embargado, uma vez que o "referido acórdão limitou-se a rebater a alegação de bis in idem apenas em relação ao uso da quantidade/natureza para a pena-base e para o regime inicial de cumprimento de pena, deixando sem qualquer enfrentamento a utilização da mesma circunstância para modular a minorante" (e-STJ fl. 567).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos expendidos, é certo que a Sexta Turma analisou, no acórdão embargado e nos limites necessários e possíveis à solução da lide, as questões submetidas ao crivo do Superior Tribunal de Justiça.<br>O texto do voto é suficiente à sua compreensão e inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser colmatada. O julgado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.<br>Confira-se:<br>Tenho que assiste parcial razão à defesa.<br>Não se olvida da reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "a apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base  .. " (AgRg no AREsp n. 625.887/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 19/10/2016). Contudo, na espécie, entendo que a quantidade de entorpecente apreendida - quase 13kg de MDA - não justifica o aumento da pena-base em mais que o dobro do mínimo legal.<br>Conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "no particular, o tribunal exasperou muito a pena-base - 5 anos e 6 meses (110% da pena mínima) -, fração muito superior ao ordinariamente referido na jurisprudência" (e-STJ fl. 521).<br>No ponto, restabeleço, portanto, o aumento de 3 anos operado pelo Juízo de primeira instância.<br>Quanto ao pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, entendo que as circunstâncias do caso concreto permitem a conclusão de que o recorrente exerceu o papel de "mula" do tráfico, o que, consoante a jurisprudência desta Corte, justifica a concessão da minorante, mas na fração mínima (1/6), uma vez que, ainda que não haja indicação de integração à organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado.<br> .. <br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO QUE, ISOLADO, NÃO É IDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A quantidade de droga apreendida, embora seja bem relevante, não pode ser considerada, isoladamente, para a conclusão de que o acusado se dedica ao tráfico de drogas.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.887.511/SP, no qual se consolidou o entendimento de que a quantidade e a variedade dos entorpecentes somente podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, bem como que a utilização supletiva desses elementos só pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br>3. De acordo com o acórdão recorrido, especialmente a circunstância em que foi contratado para transportar a droga mediante promessa de pagamento, demonstra que o Agravante, na verdade, atuou na condição de "mula", devendo ser atribuída a adequada qualificação jurídica ao quadro fático delineado no julgado combatido.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1898671/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei.)<br> .. <br>É digno de nota que esta Corte já pacificou o entendimento de que não constitui bis in idem a utilização do fundamento atinente à quantidade expressiva de droga apreendida para elevar a pena-base e, também, para estabelecer o regime prisional mais gravoso.<br>No caso, o que realmente pretende o embargante com a oposição dos aclaratórios é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com o resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita, mormente quando não se verificam as apontadas ilegalidades no acórdão embargado.<br>Assim, considerando que os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para novo exame da própria questão de fundo, de ordem a viabilizar, em via processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido, evidencia-se a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois não demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara, adequada e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Apenas autoriza a oposição do recurso integrativo a contradição que é interna ao julgado, e não a alegada contradição entre a fundamentação da decisão impugnada e outro parâmetro externo. Precedentes.<br>4. É descabido postular a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. Precedente.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 794.247/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator