ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESLOCADA DA REINCIDÊNCIA PARA OS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA . AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "O deslocamento da condenação com trânsito em julgado da segunda fase da dosimetria (reincidência) para a primeira (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa não configura reformatio in pejus caso tal alteração não prejudique o réu, como na hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.483.353/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 564/565, por meio da qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, para restabelecer a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 556/561, in verbis:<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de julgado do Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos Embargos Infringentes nº 5009145-43.2020.8.24.0036/SC.<br>Consta dos autos que, em 11/01/2011, Rodrigo Moreira dos Santos e outros 02 indivíduos subtraíram, mediante fraude, R$300,00 da conta bancária da vítima Luiz Alvir Spengler (fls. 03/05).<br>Em 21/08/2023, Rodrigo Moreira dos Santos foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, II e IV, do CP às penas de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de pagamento de 13 dias-multa (fls. 335/340).<br>O TJSC deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para redimensionar as penas para 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa (fls. 443/451).<br>Os embargos infringentes opostos pela defesa foram acolhidos para afastar a reincidência, sem que seja promovida a migração para a primeira fase da dosimetria, resultando a pena em 02 anos e 03 meses de reclusão (fls. 494/497).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF, o Ministério Público sustenta violação ao artigo 59 do CP (fls. 507/521).<br>Recurso especial admitido na origem às fls. 539/540.<br>Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso.<br>Neste agravo regimental, a defesa afirma que a decisão agravada incorreu em violação ao princípio da non reformatio in pejus.<br>Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESLOCADA DA REINCIDÊNCIA PARA OS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA . AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "O deslocamento da condenação com trânsito em julgado da segunda fase da dosimetria (reincidência) para a primeira (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa não configura reformatio in pejus caso tal alteração não prejudique o réu, como na hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.483.353/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (e-STJ fls. 556/561):<br>Tenho que assiste razão ao recorrente.<br>Isso, porque, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o deslocamento da condenação com trânsito em julgado da segunda fase da dosimetria (reincidência) para a primeira (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa não configura reformatio in pejus caso tal alteração não prejudique o réu, como na hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.483.353/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PRETÉRITA DESLOCADA DA REINCIDÊNCIA PARA OS ANTECEDENTES. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REFORMA PARA PIOR (REFORMATIO IN PEJUS). SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, de ofício, reconheceu que a condenação que determinou a reincidência seria considerada como mau antecedente, sem nenhum acréscimo na pena, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (incidência da Súmula n. 83 do STJ). Além disso, os efeitos da reincidência são mais gravosos ao réu do que os advindos dos antecedentes.<br>2. O ajuste na dosimetria foi realizado de ofício pela Corte antecedente e não representou nenhum prejuízo ao réu e não há que se falar em reforma para pior, pelo contrário, o recorrente foi beneficiado ainda que não tenha havido redução na quantidade de pena imposta. O fato de a instância a quo haver acolhido embargos de declaração para complementar o julgado não modifica a sua atuação de ofício.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.122.446/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024)<br>À vista do exposto e adotando o parecer do Ministério Público Federal, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão fixada no acórdão da apelação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator