ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE INDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante o disposto na Súmula n. 639/STJ, "não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal" sendo plenamente admitido o contraditório diferido (ver, a propósito, o AgRg no RHC n. 134.695/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021), como ocorreu na espécie.<br>2. In casu, a transferência e manutenção do apenado em presídio federal de segurança máxima foram determinadas com base em elementos concretos, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009. A propósito, destacaram as instâncias de origem a alta periculosidade do réu, pois "possui perfil violento e histórico criminoso, além de fato contemporâneo relativo à participação ativa na rebelião ocorrida no presídio e que resultou na morte de detentos e lesão a policial".<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEYDVAR ALVES DE OLIVEIRA contra decisão na qual neguei provimento ao recurso especial e que foi assim relatada (e-STJ fls. 2.761/2.766):<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLEYDVAR ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO o qual manteve a decisão que determinou a sua transferência ao Sistema Penitenciário Federal. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 2.594/2.596):<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO PELA DEFESA DE DETENTO ORIUNDO DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO ACRE. INSURGÊNCIA CONTRA A INCLUSÃO DO REEDUCANDO, PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS, NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF, COMO CUSTODIADO NA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE MOSSORÓ-RN. INCONSTESTES EVIDÊNCIAS DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. SENTENCIADO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA ("COMANDO VERMELHO"), OCUPANDO POSIÇÃO DE LIDERANÇA. REGISTROS DE HAVER O CUSTODIADO PLANEJADO, MESMO INTRAMUROS DO CÁRCERE, AÇÕES DELITUOSAS, ALÉM DE HAVER PARTICIPADO ATIVAMENTE DE REBELIÃO NA PENITENCIÁRIA DE ORIGEM, EM QUE CEIFADAS AS VIDAS DE VÁRIOS DETENTOS, MEDIANTE EXTREMA VIOLÊNCIA - DECAPITAÇÕES E CARBONIZAÇÃO - ALÉM DE OCASIONADO FERIMENTOS EM POLICIAIS PENAIS E UTILIZAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO COMO REFÉM. SENTENÇA DE INCLUSÃO CARCERÁRIA EMANADA DO JUÍZO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE MOSSORÓ-RN, SOLIDAMENTE AMPARADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA: LEI Nº 11.671/2008 E DECRETO Nº 6.877/2009. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PRESIDIÁRIO REVELADA, TAMBÉM, NOS INÚMEROS REGISTROS DE AÇÕES PENAIS E DE CONDENAÇÕES POR CRIMES DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, HOMICÍDIOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PARECER MINISTERIAL CONTRÁRIO À PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO AGRAVANTE AO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DE ORIGEM (ACRE). PLENA E JURIDICAMENTE JUSTIFICADA A MEDIDA EXCEPCIONAL DE CUSTÓDIA DO AGRAVANTE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.<br>1. Agravo em Execução Penal (AGEXP) interposto pela defesa de preso condenado, relacionado à sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró/RN - PFMOS, que acatou os termos da admissibilidade do juízo do Estado do Acre-AC, para custódia do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF, por 02 (dois) anos, a contar de 27.09.2023.<br>2. A matéria sobre transferência de detentos para estabelecimentos penais de segurança máxima, que é o caso destes autos, em que o agravante fora transferido de Penitenciária Estadual do Estado do Acre para a Penitenciária Federal de Mossoró-RN - PFMOS, com pedido, formulado pelo juízo de origem, de inclusão do sentenciado no SPF por 03 (três) anos, tem sua disciplina estabelecida, primacialmente, pela Lei nº 11.671/2008, regulamentada, por sua vez, pelo Decreto nº 6.877/2009, quanto à excepcionalidade dessa modalidade de transferência, notadamente, quando prevalente o interesse da segurança pública, situação bem configurada na hipótese em causa, ou, ainda, em razão de salvaguardar a integridade física do próprio detento.<br>3. É de se afastar, de logo, a questão preliminar suscitada pela defesa do agravante, de ocorrência de nulidade processual, pela ausência de oportunização de oferecimento de prévia defesa técnica sobre a transferência em questão, à luz, em sentido diverso do pretendido, do teor da Súmula nº 639/STJ, que possui a seguinte diretiva, : "Não fere o contraditório e overbis devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal."<br>4. Ainda nessa linha - inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa -, tem-se a idônea justificativa sentenciante quanto à inviabilidade do oferecimento de defesa prévia no caso particular destes autos, visto que, para deferimento emergencial da inclusão do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF, impõe-se, "posteriormente, o contraditório apenas de modo diferido, haja vista a premente necessidade de que a transferência se dê como urgência, de forma absolutamente sigilosa e reservada nesse momento, sob pena de ineficácia da medida uma vez que a alta periculosidade dos agentes e o poder financeiro e bélico já demonstrados pelos Requeridos certamente importará em severo incremento do risco de fuga e intranquilidade social dentro e fora do sistema prisional".<br>5. Veja-se, quanto à matéria de fundo veiculada neste Agravo, a dicção dos principais dispositivos da Lei nº 11.671/2008 (Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências), já com a novel redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, além, ainda, das disposições do art. 3º do Decreto nº 6.877 /2009, aplicáveis ao caso concreto.<br>6. Observa-se haver o douto Corregedor Judicial da Penitenciária Federal de Mossoró-RN bem observado, em sua integralidade, quando da confecção da Sentença agravada, a compatibilidade legal do decisório emanado do Juízo do Estado do Acre, autorizador da inclusão do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF, em que descrito o perfil violento e o histórico criminoso do custodiado, como, igualmente, salientado na Decisão de negativa de retratação proferida neste Agravo.<br>7. Afiguram-se por demais plausíveis, diante da farta documentação institucional carreada aos autos, as justificativas sentenciantes acerca de o agravante, também conhecido pela alcunha de "Exu Caveira", integrar, efetivamente, a organização criminosa denominada "Comando Vermelho", e de participar, ativamente, no mês de julho do ano de 2023, de rebelião em unidade prisional do Estado do Acre, que resultou na morte de 05 (cinco) detentos mediante o emprego de extrema crueldade - decapitações e carbonização -, além de haver ocasionado ferimentos em policiais penais, sendo um destes agentes públicos tornado refém dos revoltosos, fatos, portanto, representativos de contemporaneidade, enquadrando-se, então, a inclusão do presidiário no SPF, nas disposições dos incisos I, IV e VI, todos do art. 3º do Decreto nº 6.877/2009.<br>8. Merece realce, ademais, o histórico criminoso do agravante, com registros de inúmeras ações penais e condenações pelo cometimento de crimes de participação em Organização Criminosa, homicídios e associação para o tráfico de substâncias entorpecentes, como detalhado nos expedientes institucionais que supedanearam os autos do Processo de Transferência entre Estabelecimentos Penais nº 9000061-03.2024.4.05.8400, podendo a sua periculosidade ser aferida como concreta e de grau muito elevado.<br>9. Consoante o teor do Parecer ministerial - -, em que corroboradas a higidez ecustos legis juridicidade dos fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante para o deferimento da medida excepcional em causa, de inclusão do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF, in casu, na Penitenciária Federal de Mossoró/RN - PFMOS, admite-se ser o detento componente de organização criminosa satisfatoriamente demonstrada nestes autos, além de restar evidenciado o ânimo do mesmo em manter, de forma permanente e estável, ainda que encarcerado, contatos com os demais integrantes da Orcrim, para articular, mesmo recluso, ações delituosas extramuros da prisão, daí que ao Juízo Federal cabe apenas analisar a legalidade (art. 4.º da Lei" nº 11.671/2008) da decisão de origem que deferiu a inclusão, não sendo viável o empreendimento de juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante." e, que "se apresentam legítimas as razões que levaram à homologação, pelo Juízo Federal, da inclusão do apenado no sistema federal. Não há, assim, ilegalidade a ser sanada pelo agravo em análise.".<br>10. A excepcional inclusão do agravante na Penitenciária Federal de Mossoró-RN atende aos reclamos de garantia da segurança pública, nos exatos termos dispostos no Decreto nº 6.877/2009, entre outros enunciados, a exemplo dos contidos na própria Lei nº 11.671/2008, daí que a reclamada solução de continuidade da custódia na referenciada unidade prisional federal - PFMOS - não se mostra juridicamente sustentável.<br>11. Os argumentos agravantes não se apresentam de molde a desconstituir os fundamentos fático-jurídicos empregados no veredicto em análise, inexistindo, assim, qualquer afronta à legislação de regência, quanto à inclusão da custódia do recorrente, por 02 (dois) anos, no Sistema Penitenciário Federal - SPF, na Penitenciária Federal de Mossoró-RN- PFMOS. in casu,<br>12. Negado provimento ao Agravo em Execução Penal.<br>Os embargos de declaração opostos contra esse julgado foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fls. 2.652/2.653):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA DE PRESIDIÁRIO, ATUALMENTE CUSTODIADO NA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE MOSSORÓ-RN, RELACIONADOS A ACÓRDÃO DESTA TURMA QUE CONFIRMOU A JURIDICIDADE DA TRANSFERÊNCIA, EXCEPCIONAL DO DETENTO, ORIUNDO DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO ACRE, PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF. INCLUSÃO DO REEDUCANDO, PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS, NO SPF. INCONSTESTES EVIDÊNCIAS DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. SENTENCIADO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA ("COMANDO VERMELHO"), OCUPANDO POSIÇÃO DE LIDERANÇA. REGISTROS DE HAVER O CUSTODIADO PLANEJADO, MESMO INTRAMUROS DO CÁRCERE, AÇÕES DELITUOSAS, ALÉM DE HAVER PARTICIPADO ATIVAMENTE DE REBELIÃO NA PENITENCIÁRIA DE ORIGEM, EM QUE CEIFADAS AS VIDAS DE VÁRIOS DETENTOS, MEDIANTE EXTREMA VIOLÊNCIA - DECAPITAÇÕES E CARBONIZAÇÃO - ALÉM DE OCASIONADO FERIMENTOS EM POLICIAIS PENAIS, E UTILIZAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO COMO REFÉM. SENTENÇA DE INCLUSÃO CARCERÁRIA EMANADA DO JUÍZO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE MOSSORÓ-RN, SOLIDAMENTE AMPARADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA: LEI Nº 11.671/2008 E DECRETO Nº 6.877/2009. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PRESIDIÁRIO REVELADA, TAMBÉM, NOS INÚMEROS REGISTROS DE AÇÕES PENAIS E DE CONDENAÇÕES POR CRIMES DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, HOMICÍDIOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PLENA E JURIDICAMENTE JUSTIFICADA A MEDIDA EXCEPCIONAL DE CUSTÓDIA DO AGRAVANTE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF. ACLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A PREMISSA DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES E INSUFICIÊNCIAS QUANTO AO NÃO ENFRENTAMENTO ADEQUADO DAS TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE. EXPLÍCITO ENFRENTAMENTO - TEXTUAL - DOS ARGUMENTOS DA DEFESA, IMPROPRIAMENTE RENOVADOS NESTES ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATECNIAS E DE ÓBICES COMPROMETEDORES DA INTELECÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ÍNSITOS AOS ARTS. 619 E 620, DO CPP. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. É de salientar ser incabível, como a busca, através da oposição de embargos de in casu, declaração, por novo julgamento de questões e matérias já decididas, explicitamente, no Acórdão combatido.<br>2. Vê-se, nessa linha, que a essencialidade das pretensões buscadas nestes aclaratórios já mereceu pontual enfrentamento no julgamento colegiado, como se verifica do conteúdo da ementa antes reproduzida e, principalmente, do inteiro teor do julgado, em que, por unanimidade dos julgadores, restou proclamado o improvimento do Agravo em Execução Penal interposto pela defesa.<br>3. Daí a confirmação dos termos da Sentença proferida nos autos do Processo de Transferência entre Estabelecimentos Penais, que deferiu pedido de inclusão, formulado pelo juízo estadual de origem (AC), do aludido detento, oriundo do Sistema Penitenciário do Estado do Acre, na Penitenciária Federal em Mossoró/RN - PFMOS, pelo prazo de 02 (dois) anos, no período de 27 de setembro de 2023 a 27 de setembro de 2025, conjugando o veredicto sólidos fundamentos e explícita abordagem acerca das matérias impropriamente veiculadas nestes aclaratórios, sendo exemplos as razões textualmente explícitas no julgado turmário para desacolher a tese defensiva de ausência de oportunização de defesa técnica prévia - contraditório e ampla defesa - à transferência do sentenciado para a Penitenciária Federal de Mossoró-RN-PFMOS, consoante se verifica nos itens 3 e 4 da ementa do Acórdão, reproduzidos neste Voto.<br>4. Diga-se o mesmo - enfrentamento explícito - quanto aos fundamentos do Acórdão relacionados à prova da participação contínua do custodiado em facção criminosa, como exige a diretiva do art. 10, §1º, da Lei nº 11.671/08, segundo o tópico nº 9, da ementa.<br>5. Não há que se falar, igualmente, em omissão relacionada à ausência de argumentos idôneos quanto à excepcionalidade da adoção da medida extrema de transferência para o Sistema Penitenciário Federal - SPF, prevista no do art. 10 da Lei nº 11.671/08, e, também, de caput omissão quanto aos insuficientes fundamentos dos impactos da permanência do custodiado no SPF, no que diz respeito aos prejuízos à sua ressocialização e saúde mental, diante da explícita fundamentação do Acórdão, em prol do reconhecimento da higidez jurídica das razões do sentenciante para promover a excepcional transferência em causa, com explícita menção, no Acórdão, ao dispositivo legal referido nestes aclaratórios, na forma do tópico nº. 05 da ementa.<br>6. Frise-se, ainda quanto ao questionamento embargante acerca de eventuais impactos da permanência do custodiado no SPF, no que diz respeito aos prejuízos à sua ressocialização e saúde mental, é de se ter em conta a prevalência do interesse público sobre o do particular, como bem leciona o Procurador da República Francisco Chaves dos Anjos Neto, subscritor do Parecer - lançado nos autos do AGEXP nº 0801611- 70.2023.4.05.0000, cujo excerto segue custos legis - transcrito neste Voto.<br>7. Assim, visto que juridicamente justificada a transferência excepcional do detento para o Sistema Penitenciário Federal - SPF, porquanto observados, desde a origem, e ratificados, textualmente, no Acórdão, os fundamentos legais servíveis à hipótese em causa, a saber, com arrimo na Lei nº 11.671 /2008, e no Decreto nº 6.877/2009, não há que se falar no somente aventado prejuízo à ressocialização do presidiário, nem, muito menos, à saúde mental do detento, decorrentes da aplicação da legislação de regência em referência, até mesmo pela ausência de prova em tal sentido, sendo de rejeitar, por idênticas razões, a genérica alegação embargante de violação aos preceitos humanitários "da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição), à garantia da vedação das penas cruéis e degradantes (art. 5º, XLVIII, e, da Constituição) e ao princípio da ressocialização como fim da pena (previsto no art. 59 do Código Penal e art. 1º da Lei de Execução Penal)".<br>8. Enfatize-se, ainda, tratar-se de Acórdão sem qualquer óbice à sua clara intelecção, apresentando fundamentação idônea, sem que se possa cogitar em ocorrência de vícios de omissão ou de incompletude de fundamentação sugeridos pela defesa do apenado, mas, ao contrário, de mera discordância com o resultado do julgamento, que reconheceu, tal e qual a Sentença proferida na origem, a liceidade da excepcional transferência e manutenção do embargante no Sistema Penitenciário Federal - SPF.<br>9. Não patenteadas, as hipóteses legais viabilizadoras da oposição declaratória dain casu, defesa, dentre as previstas nos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, visto que indemonstrada a ocorrência de omissões e insuficiências de fundamentação no julgado embargado, requisitos específicos dessa espécie recursal integradora, não havendo, ainda, de se considerar, sequer, eventual objetivo de prequestionamento como hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, impõe-se negar provimento aos mesmos.<br>10. Embargos de Declaração não providos.<br>Foi então interposto o recurso especial, no qual se alegou a violação ao artigo 619 do CPP, ao argumento de nulidade do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração.<br>Aduz a ocorrência de violação ao art. 5º, §§1º, 3º e 4º, da Lei 11.671/2008, uma vez que o Tribunal de origem não apresentou os fundamentos concretos de exceção que justificariam excepcionalmente não assegurar ao réu e à Defensoria Pública da União o exercício do direito constitucional e legal de defesa prévia.<br>Sustenta, ainda, violação ao art. 10 da Lei n. 11.371/2008, por entender que a inclusão de preso em estabelecimento federal de segurança máxima é medida de caráter excepcional, motivo pelo qual deve ser devidamente fundamentada, o que não se verifica no presente caso. Defende ser inaplicável ao caso em apreço a Súmula n. 639/STJ.<br>Alega, por fim, ofensa ao princípio da dignidade humana.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 2.708/2.725.<br>O MPF, às e-STJ fls. 2.747/2.758, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>No presente agravo regimental, a Defensoria Pública da União defende a inaplicabilidade ou a superação da Súmula n. 639/STJ e a ofensa ao princípio da dignidade humana e aos fins ressocializadores da pena.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE INDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante o disposto na Súmula n. 639/STJ, "não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal" sendo plenamente admitido o contraditório diferido (ver, a propósito, o AgRg no RHC n. 134.695/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021), como ocorreu na espécie.<br>2. In casu, a transferência e manutenção do apenado em presídio federal de segurança máxima foram determinadas com base em elementos concretos, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009. A propósito, destacaram as instâncias de origem a alta periculosidade do réu, pois "possui perfil violento e histórico criminoso, além de fato contemporâneo relativo à participação ativa na rebelião ocorrida no presídio e que resultou na morte de detentos e lesão a policial".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não traz argumentação capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, na Súmula n. 639/STJ, "não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal", sendo plenamente admitido o contraditório diferido (ver, a propósito, o AgRg no RHC n. 134.695/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021), como ocorreu na espécie.<br>Nesse mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA CAUTELAR DE APENADO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois a ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido" (RHC 103.368/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2018).<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 134.695/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA EMERGENCIAL PARA ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDA DE CARÁTER URGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ilegalidade a transferência do apenado a estabelecimento penitenciário federal sem prévia oitiva da defesa, dado o caráter emergencial da medida, a qual poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 124.623/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>No mais, as penitenciárias federais foram construídas pela União em atendimento à previsão legal dos arts. 86, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, e 8º da Lei n. 10.972/2003 e destinam-se à custódia de presos de elevada periculosidade e cujo recolhimento se justifique "no interesse da segurança pública".<br>A Lei n. 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, foi regulamentada pelo Decreto n. 6.877/2009, que prescreve em seu art. 3º:<br>Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:<br>I- ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;<br>II- ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;<br>III- estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;<br>IV- ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;<br>V- ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou<br>VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que a permanência do recorrente no Sistema Penitenciário do Estado do Pará gera grande instabilidade motivada pelo poder de liderança que ele possui frente aos demais custodiados, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão que determinou a sua inclusão em Sistema Penitenciário Federal de máxima segurança e que se fundou nos seguintes argumentos (e-STJ fls. 1.759/1.760):<br>Ostenta condenações por integrar a organização criminosa Comando Vermelho, por associação para o tráfico de drogas e por homicídios (..) restando demonstrado o seu papel de liderança no grupo criminoso (autos n. 0011722-68.2016.8.01.0001 e 0006206-28.2020.8.01.0001), ainda que recluso no presídio de segurança máxima do Estado do Acre, permanecendo no exercício da função de CONSELHEIRO do Comando Vermelho (Relatório Técnico n. 252/2023/CISI/NAT/MPAC), de forma permanente, articulando diversas ações criminosas ocorridas no Estado como a recente rebelião que comprometeu a segurança do sistema prisional.<br>As investigações dão conta de que Cleydvar é integrante cadastrado do Comando Vermelho desde , à época como principal função o27/03/2015 crime de homicídio, conforme lista de cadastro encontrada no celular de Wanderson Gonçalves de Souza, nos autos n. 0009032-61.2019.8.01.0001, havendo de destacar o número de sua senha "43" e alcunha de "Exu Caveira.<br>Entre os principais líderes da facção que estão reclusos na UP Antônio Amaro e que participaram da rebelião consta Cleydvar como uma das lideranças, aparecendo, inclusive, as imagens retiradas da "sala da situação" utilizadas pelos faccionados, como Railan, Selmir e José Ribamar, conforme exposto nas imagens juntadas<br>Cleydvar também aparece nas imagens registradas por drones no pátio da unidade prisional organizando as armas de fogo que estavam em posse de rebelados para entregar para as forças de segurança após a execução dos rivais.<br>Como se pode ver, a transferência para presídio de segurança pública está baseada em fatos concretos, visto que o recorrente possui perfil violento e histórico criminoso, além de fato contemporâneo relativo à participação ativa na rebelião ocorrida no presídio e que resultou na morte de detentos e lesão a policial.<br>Nesse contexto, é evidente a necessidade de submissão do preso a um maior controle. O recrudescimento do regime prisional por meio da inclusão do apenado no Sistema Penitenciário Federal é a medida que melhor atende aos interesses da segurança pública.<br>Nesse sentido, com destaques:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NESTA VIA. PERMANÊNCIA DO PRESO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA AO SEU MEIO SOCIAL E FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. O cumprimento da pena em presídio federal de segurança máxima só pode ocorrer em hipóteses excepcionais previstas na Lei n. 11.671/2008 e, uma vez terminado o prazo de permanência do Apenado no referido estabelecimento, eventual renovação só poderá ocorrer se forem consignadas razões concretas e suficientes para tanto.<br>3. Verifica-se, no caso, que a Corte de origem apontou diversas peculiaridades hábeis a justificar a transferência do Agravante para estabelecimento penal federal de segurança máxima, como, por exemplo, o seu vasto histórico criminal em crimes de extrema gravidade, a sua condição de líder da organização criminosa que integra e o fato de que continua a chefiar a facção criminosa, cometendo delitos dentro do presídio estadual, o que evidencia a necessidade da transferência a fim de garantir a segurança pública.<br>4. A alegação defensiva de que não há provas de que o Apenado integre organização criminosa não é possível de ser avaliada na hipótese, em razão dos estreitos limites de cognição da via eleita, que não admite o revolvimento de contexto fático-probatório.<br>5. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar não é direito absoluto deste, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada" (AgRg no HC 497.965/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).<br>6. Diante da informação de que o estado de saúde do Agravante "é estável, estando medicado e não possuindo demandas de saúde de ordem externa, contando com o acompanhamento da Equipe Multidisciplinar do Setor de Saúde", não é possível reconhecer a incompatibilidade do seu tratamento médico com a inclusão no regime disciplinar diferenciado.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 651.629/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA AGENTE PENITENCIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR INCLUSÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. SEGURANÇA PÚBLICA. AGENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. ALTA PERICULOSIDADE. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O Sistema Penitenciário Federal foi estabelecido com o propósito de garantir a segurança, seja da sociedade ou mesmo do próprio preso (condenado ou decorrente de título constritivo provisório).<br>II - No caso, o r. decisum, em conformidade com a legislação pertinente - Decreto n. 6.877/2009, que regulamenta a Lei n. 11.671/2008, motivou a necessidade de transferência do agravante para presídio de segurança máxima federal no fato de que "a investigação referente aos autos principais (autos nº 0800295- 44.2020.4.05.8401) quanto o histórico do custodiado revelam que este é conhecido por elevada periculosidade, sendo o suspeito de executar o homicídio do agente penitenciário HENRI CHARLE GAMA E SILVA, além de ser membro da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, que é ORCRIM com alcance nacional e internacional, de alta periculosidade e responsável pela prática de diversos tipos de crimes, tais como tráfico de drogas, homicídio, latrocínio, roubo, dentre outros, além de obstinada em cometer homicídios de agentes penitenciários e outras autoridades com o intuito de intimidação da ordem, como é de conhecimento público e notório". Ainda, segundo o r. decisum, "GIVANILDO DE SOUZA responde a outra ação penal em trâmite perante a Vara Criminal de Piraquara /PR, nos autos do processo de número 0014835-40.2018.8.16.0034, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Além disso, constatou-se o seu envolvimento em ação de resgate de presos, objeto dos processos nº 0011516-64.2018.8.16.0034 e 0012708- 32.2018.8.16.0034 , em trâmite no Paraná, nos quais responde pelos crimes de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e permitido, disparo de arma de fogo, incêndio, explosão, fuga de pessoa presa e receptação. Logo, cai por terra o argumento do acusado de que não haveria necessidade de transferência para presídio federal de segurança máxima".<br>III - No caso em exame, o interesse da transferência para presídio federal ficou comprovado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, o que impossibilita qualquer revisitação da matéria por este Tribunal.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.849/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERMANÊNCIA DE CONDENADO EM PRESÍDIO FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. Esta Corte Superior entende que, na hipótese de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, é possível manter a providência excepcional em decisão fundamentada.<br>2. Explicitados os motivos pelos quais seria necessária a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal, os quais se lastrearam na sua alta periculosidade e na sua condição de membro de organização criminosa, não é possível que seja determinada a devolução do condenado ao estado de origem.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 612.263/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO DOS AGRAVANTES EM PRESÍDIO FEDERAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL POR ATOS VIOLENTOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Entende esta Corte que "Excepcionalmente, permite-se a transferência emergencial do custodiado, em hipóteses específicas, em que evidenciada a periculosidade concreta decorrente de participação em organização criminosa, poder de mando, graduada hierarquia, o que possibilita a atuação em atos criminosos externos; assim como para fins de prevenção de eventos que venham a colocar em risco a segurança pública, a integridade física e a vida de autoridades, de internos e da população em geral, exigindo-se que, ato contínuo, seja garantida a intimação da defesa do custodiado para manifestação, suprindo-se a exigência legal para a manutenção da medida. Precedente" (HC 389.493/PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/4/2017).<br>2. A decisão que determinou a transferência provisória dos agravantes, egressos do Sistema Prisional de Parnamirim/RN, para a Penitenciária Federal de Mossoró/RN, encontra-se devidamente motivada em fatos concretos, notadamente em razões de segurança pública, levando em conta a periculosidade concreta dos apenados, que desempenham funções de liderança em facção criminosa responsável por ataques ao patrimônio público e privado e com grande poder de influência no estabelecimento penal em que se encontravam.<br>3. O fato de ter sido concedido prazo de 30 dias para o envio da documentação necessária não enseja violação ao art. 9º, § 3º, do Decreto n. 6.877/2009, revelando-se razoável, em vista da quantidade de apenados e de fatos noticiados.<br>4. A ausência de oitiva prévia da defesa da decisão que determina a transferência provisória de apenados para estabelecimento penitenciário federal não implica em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.<br>5. As considerações a respeito de não estarem provados os fatos que justificaram a medida é questão que desborda dos limites do recurso especial, por demandar ampla revisão de matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).<br>6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no R Esp 1732152/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/5/2018 , DJe 30/5/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. INCLUSÃO EM PRESÍDIO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.<br>1. Muito embora a Lei de Execução Penal assegure ao preso o direito de cumprir sua reprimenda em local que lhe permita contato com seus familiares e amigos, tal garantia não é absoluta, podendo o Juízo das Execuções, de maneira fundamentada, indeferir o pleito se constatar ausência de condições para o acolhimento no estabelecimento prisional pretendido ou a necessidade de submeter o condenado a regime disciplinar diferenciado.<br>2. Na hipótese dos autos, a inclusão do condenado em regime disciplinar diferenciado foi justificada por sua alta periculosidade e participação de liderança em movimento destinado a desestabilizar o sistema prisional, colocando em risco a vida de agentes penitenciários, motivos suficientes para justificar a medida excepcional e descaracterizar o constrangimento ilegal aduzido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 46.314/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 12/8/214.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator