ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo r egimental. Princípio da correlação entre denúncia e sentença. Emendatio libelli. Corrupção passiva. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restaurar sentença condenatória proferida nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, considerando a aplicação do art. 383 do CPP para requalificação jurídica dos fatos narrados na denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>3. A emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, é admissível quando não há inovação fática, permitindo a requalificação jurídica dos fatos narrados na denúncia, mesmo que mais gravosa, pois o réu se defende dos fatos e não da qualificação jurídica atribuída.<br>4. Embora os acusados tenham sido denunciados pela prática do crime de concussão, verificou-se, corretamente, que os fatos se amoldavam ao delito de corrupção passiva e todas as elementares deste delito constaram da narrativa acusatória.<br>5. A moldura fática permaneceu inalterada entre a denúncia e a sentença, justificando a requalificação jurídica com base no art. 383 do CPP, sem violação ao princípio da correlação.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a emendatio libelli entre os tipos penais de concussão e corrupção passiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, é admissível quando os fatos narrados na denúncia permitem nova capitulação jurídica, mesmo que mais gravosa, desde que não haja inovação fática.<br>2. A moldura fática descrita na denúncia e na sentença deve permanecer inalterada para que a requalificação jurídica seja válida.<br>3. É admissível a requalificação jurídica entre os tipos penais de concussão e corrupção passiva, desde que os fatos narrados na denúncia sejam suficientes para tanto.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAREN YURIMI KUME contra decisão monocrática em que dei provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para restaurar a sentença condenatória proferida nos autos.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 2870-2888).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo r egimental. Princípio da correlação entre denúncia e sentença. Emendatio libelli. Corrupção passiva. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restaurar sentença condenatória proferida nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, considerando a aplicação do art. 383 do CPP para requalificação jurídica dos fatos narrados na denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>3. A emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, é admissível quando não há inovação fática, permitindo a requalificação jurídica dos fatos narrados na denúncia, mesmo que mais gravosa, pois o réu se defende dos fatos e não da qualificação jurídica atribuída.<br>4. Embora os acusados tenham sido denunciados pela prática do crime de concussão, verificou-se, corretamente, que os fatos se amoldavam ao delito de corrupção passiva e todas as elementares deste delito constaram da narrativa acusatória.<br>5. A moldura fática permaneceu inalterada entre a denúncia e a sentença, justificando a requalificação jurídica com base no art. 383 do CPP, sem violação ao princípio da correlação.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a emendatio libelli entre os tipos penais de concussão e corrupção passiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, é admissível quando os fatos narrados na denúncia permitem nova capitulação jurídica, mesmo que mais gravosa, desde que não haja inovação fática.<br>2. A moldura fática descrita na denúncia e na sentença deve permanecer inalterada para que a requalificação jurídica seja válida.<br>3. É admissível a requalificação jurídica entre os tipos penais de concussão e corrupção passiva, desde que os fatos narrados na denúncia sejam suficientes para tanto.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a pretensão do recurso especial, a questão central está em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, a justificar a anulação desta pelo Tribunal de origem.<br>O recorrente afirma que a sentença não incorreu em nulidade, pois os fatos descritos na denúncia, especialmente o efetivo recebimento de vantagem indevida, são suficientes para justificar a aplicação do art. 383 do CPP e a condenação com base no art. 317 do CP. Alega que, sendo o tipo do art. 317 do CP misto alternativo, a narrativa acusatória permitiria a realização da emendatio libelli para a modalidade "receber".<br>Como se sabe, é admissível a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, sempre que não houver inovação fática, ou seja, quando os fatos descritos na denúncia permitirem uma nova capitulação jurídica, mesmo que mais gravosa. Isso porque o réu se defende dos fatos e não da qualificação jurídica a eles atribuída.<br>Na hipótese, a denúncia narrou que os acusados exigiram vantagem financeira indevida da vítima em razão da função pública exercida e que, após o pagamento, a cirurgia seria realizada com prioridade no sistema SUS. Observe-se, então, que, ainda que se tenha usado na denúncia o verbo "exigir", consta de forma expressa que os réus receberam a quantia indevida, elemento suficiente para a configuração do crime de corrupção passiva, cuja consumação pode ocorrer pelo recebimento, independentemente da solicitação.<br>Por outro lado, a denúncia não demonstrou, em sua narrativa, de que modo os agentes públicos, usando de sua autoridade pública, intimidaram e/ou coagiram o particular para lhes dar vantagem indevida, o que denota equívoco quanto ao uso do verbo e não em relação ao contexto fático.<br>Em outras palavras, analisando a narrativa da denúncia e aquela explicitada na sentença, percebe-se que a moldura fática permaneceu inalterada, e, como consequência, a requalificação se insere no permissivo do art. 383 do CPP. Dessa forma, a anulação da sentença pelo Tribunal de origem se mostra indevida.<br>Vale dizer, inclusive, que esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de ser plenamente admissível a emendatio libelli entre os tipos penais de concussão e corrupção passiva.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator