ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Roubo majorado e furto qualificado tentado. Legalidade da abordagem policial e reconhecimento pessoal. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do agravante pelos crimes de roubo majorado e furto qualificado tentado.<br>2. O agravante sustenta a ilicitude da abordagem policial e do reconhecimento pessoal, além de questionar a suficiência probatória para a condenação e o regime inicial de cumprimento de pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com base em fundada suspeita, conforme o art. 240, § 2º, do CPP; (ii) saber se o reconhecimento pessoal foi válido e se constituiu prova suficiente para a condenação; e (iii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado com fundamentação concreta, considerando as circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da abordagem policial e da busca pessoal, fundamentando que houve fundada suspeita baseada em informações convergentes, como o relato das vítimas, a descrição do veículo utilizado pelos suspeitos e a localização dos objetos subtraídos.<br>5. O reconhecimento pessoal foi considerado válido e não constituiu prova exclusiva para a condenação, sendo corroborado por um conjunto probatório robusto, incluindo prisão em flagrante, depoimentos de policiais e relatos das vítimas.<br>6. A pretensão de reexaminar as circunstâncias fáticas que motivaram a abordagem policial e o reconhecimento pessoal encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>7. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado com base em circunstâncias concretas, como o concurso de pessoas, a idade avançada de uma das vítimas e a sequência de crimes praticados, não se limitando à gravidade abstrata do delito.<br>8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A abordagem policial e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme o art. 240, § 2º, do CPP.<br>2. O reconhecimento pessoal, quando corroborado por outros elementos probatórios independentes, pode ser utilizado para fundamentar a condenação.<br>3. O reexame de provas e fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. A fixação de regime inicial de cumprimento da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do caso, não se limitando à gravidade abstrata do delito.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAIK ARCANJO DE SOUSA contra decisão monocrática em que não conheci de recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve sua condenação pelos crimes de roubo majorado e furto qualificado tentado.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 704-713).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Roubo majorado e furto qualificado tentado. Legalidade da abordagem policial e reconhecimento pessoal. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do agravante pelos crimes de roubo majorado e furto qualificado tentado.<br>2. O agravante sustenta a ilicitude da abordagem policial e do reconhecimento pessoal, além de questionar a suficiência probatória para a condenação e o regime inicial de cumprimento de pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com base em fundada suspeita, conforme o art. 240, § 2º, do CPP; (ii) saber se o reconhecimento pessoal foi válido e se constituiu prova suficiente para a condenação; e (iii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado com fundamentação concreta, considerando as circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da abordagem policial e da busca pessoal, fundamentando que houve fundada suspeita baseada em informações convergentes, como o relato das vítimas, a descrição do veículo utilizado pelos suspeitos e a localização dos objetos subtraídos.<br>5. O reconhecimento pessoal foi considerado válido e não constituiu prova exclusiva para a condenação, sendo corroborado por um conjunto probatório robusto, incluindo prisão em flagrante, depoimentos de policiais e relatos das vítimas.<br>6. A pretensão de reexaminar as circunstâncias fáticas que motivaram a abordagem policial e o reconhecimento pessoal encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>7. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado com base em circunstâncias concretas, como o concurso de pessoas, a idade avançada de uma das vítimas e a sequência de crimes praticados, não se limitando à gravidade abstrata do delito.<br>8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A abordagem policial e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme o art. 240, § 2º, do CPP.<br>2. O reconhecimento pessoal, quando corroborado por outros elementos probatórios independentes, pode ser utilizado para fundamentar a condenação.<br>3. O reexame de provas e fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. A fixação de regime inicial de cumprimento da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do caso, não se limitando à gravidade abstrata do delito.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No tocante ao pleito de ilicitude das provas, o acórdão recorrido consignou que a abordagem policial foi realizada em estrita observância aos preceitos legais, após os agentes policiais receberem informação via Centro de Operações da Polícia Militar sobre indivíduos que, utilizando bicicletas, teriam subtraído aparelho de telefonia celular e posteriormente foram avistados ingressando em veículo van de cor branca. O Tribunal de origem registrou que os policiais militares, durante patrulhamento de rotina nas imediações do local dos fatos, depararam-se com veículo que correspondia exatamente às características informadas, procedendo então à abordagem que culminou com a localização dos objetos subtraídos e das bicicletas utilizadas na prática delitiva.<br>A Corte estadual fundamentou que não havia arbitrariedade na atuação dos policiais, que agiram em consonância com o disposto no artigo 240, parágrafo 2º, do CPP, destacando que a busca pessoal foi realizada em razão de fundada suspeita, de forma regular e válida, respeitados os direitos do averiguado. O Tribunal de origem registrou ainda que uma das vítimas, tão logo foi informada por transeunte sobre o paradeiro dos indivíduos que haviam acabado de assaltá-la, imediatamente repassou a informação aos policiais, circunstância que conferiu eficácia à diligência policial e possibilitou a identificação dos autores e recuperação dos produtos do crime.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos, concluiu pela existência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal e veicular com base no conjunto de informações convergentes: o relato das vítimas sobre a utilização de bicicletas pelos agentes criminosos, a informação sobre o ingresso dos suspeitos em veículo van branca, e a localização pelos policiais de veículo com características idênticas às descritas, no qual foram encontrados os objetos subtraídos e as bicicletas. Para concluir de modo diverso, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada na via especial.<br>A pretensão do recorrente de ver reconhecida a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita implica necessariamente novo exame das circunstâncias fáticas que motivaram a abordagem policial, especialmente a credibilidade das informações repassadas via COPOM, a correlação temporal entre os crimes e a abordagem, e a correspondência entre as características do veículo localizado e aquelas descritas pelas vítimas, elementos que, segundo as instâncias ordinárias, caracterizaram a fundada suspeita. Tal reanálise é incompatível com a natureza do recurso especial, cujo âmbito de cognição se restringe às questões de direito.<br>No mesmo sentido, o Superior Tribunal já decidiu que "verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no HC n. 869.589/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No que versa sobre a nulidade do reconhecimento pessoal, o Tribunal de origem fundamentou e destacou elementos probatórios contundentes colhidos durante a instrução processual respaldando a condenação. Com base no acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o Tribunal de origem procedeu a minucioso reexame do conjunto fático-probatório produzido durante a instrução processual, concluindo pela higidez e legalidade da condenação imposta ao recorrente. O órgão julgador estadual demonstrou que a decisão condenatória se alicerçou em robusto arcabouço probatório, no qual o reconhecimento constituiu apenas um dos elementos convergentes para a formação da convicção judicial, não se tratando de prova preponderante ou exclusiva para o decreto condenatório.<br>O acórdão evidenciou que a autoria e materialidade delitivas restaram cabalmente demonstradas através de múltiplos elementos probatórios coesos e harmônicos, destacando-se a prisão em flagrante dos acusados na posse dos objetos subtraídos, a localização das bicicletas utilizadas na execução dos crimes no interior do veículo ocupado pelos réus, os depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão, os relatos das vítimas que confirmaram as circunstâncias da subtração.<br>Cumpre ressaltar que o órgão julgador formou seu convencimento acerca da autoria delitiva através da análise de um conjunto probatório robusto, composto por elementos independentes que não guardam relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento. Cabe observar, dessa forma, que a pretensão absolutória demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, "constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e p rovas, a teor do disposto na Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.961.534/TO, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>Da mesma forma, a pretendida absolvição ou ainda a desclassificação para o crime de furto também demandam o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. O recorrente busca, em última análise, nova valoração das provas produzidas nos autos, especialmente no que se refere à dinâmica dos fatos envolvendo a vítima Ângela e à caracterização da violência empregada. Tal pretensão encontra óbice intransponível no enunciado da referida súmula, que veda o simples reexame de prova em sede de recurso especial.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, embora a jurisprudência desta Corte tenha consolidado o entendimento de que a mera gravidade abstrata do delito não constitui fundamentação idônea para a imposição do regime mais gravoso, verifica-se que as instâncias ordinárias consideraram não apenas a natureza dos crimes praticados, mas também as circunstâncias concretas que permearam a execução delitiva, especialmente o concurso de pessoas, a idade avançada de uma das vítimas, e a sequência de crimes praticados no mesmo contexto fático. A revisão de tal conclusão demandaria, igualmente, o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos.<br>Neste sentido, "a matéria referente ao recrudescimento do regime inicial da pena foi prequestionada. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP, como ocorreu in casu" (STJ - AgRg no AREsp: 2127628 GO 2022/0147370-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023).<br>Verifica-se, portanto, que o recurso especial não merece conhecimento, uma vez que todas as teses apresentadas pelo recorrente demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Ademais, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, incidindo, por conseguinte, o óbice previsto na Súmula 83/STJ. As questões suscitadas pelo recorrente, tanto no que se refere à legalidade da abordagem policial e do reconhecimento pessoal, quanto à suficiência probatória para a condenação e ao regime inicial de cumprimento de pena, encontram amparo na jurisprudência pacífica desta Corte, não havendo, destarte, qualquer violação aos dispositivos legais invocados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator