ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. ROUBO MAJORADO . PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO PASSOS PEREIRA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 685/687).<br>Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido pelo desembargador relator (e-STJ fls. 10/13).<br>Nesse writ, a defesa sustentou ser o caso de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, visto que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Pontuou que "a decisão coatora não enfrentou o pedido de análise da clara e flagrante ausência de contemporaneidade entre o pedido de prisão e sua decretação, separados por cinco meses" (e-STJ fl. 4).<br>Ressaltou, ainda, a "premissa falsa de que o Paciente estaria se comunicando com algum corréu, quando nenhum elemento nos autos aponta para isso, de modo que tal alegação sequer fora trazida à baila em nenhum momento processual, e sua menção prejudica o direito do Paciente, que se vê diante de notícia desleal e inexistente" (e-STJ fl. 7).<br>Destacou, por fim, as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (e-STJ fls. 2/9).<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 685/687, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie.<br>No presente agravo regimental, a defesa reafirma ser a hipótese de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>Reitera a carência de fundamentação idônea do decreto prisional, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, bem como a falta de contemporaneidade.<br>Reforça, assim, a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do agravante.<br>Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 698):<br>a) O provimento do presente agravo regimental para, enfrentando com a devida profundidade os argumentos jurídicos trazidos pela defesa do Agravante desde o Habeas Corpus, reconhecer a flagrante ilegalidade/teratologia que supera a Súmula 691/STF;<br>b) O conhecimento e provimento do habeas corpus originário para decretar a revogação imediata da prisão preventiva;<br>c) Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP;<br>d) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, ante a urgência da situação e o constrangimento ilegal manifesto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. ROUBO MAJORADO . PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br> .. <br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 931.837/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator, a qual negou pedido de medida urgente em habeas corpus originário. A parte agravante buscava a revogação da prisão preventiva.<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida, tendo em vista a aplicação da Súmula 691 do STF e a inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade.<br>3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a Súmula 691 do STF impede a concessão de habeas corpus quando a matéria ainda não foi analisada pelo Tribunal a quo, exceto em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade.<br>4. No presente caso, não há evidências de teratologia ou manifesta ilegalidade que justifiquem a superação da Súmula 691, uma vez que as questões apresentadas não foram apreciadas pela instância inferior, o que configuraria supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 937.925/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 20/9/2024, grifei.)<br>Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso que ora se encontra sob nossos cuidados.<br>Ao ser indeferida a liminar em segunda instância, foi destacado que (e-STJ fl. 11):<br>No que toca ao periculum libertatis, a confissão desse corréu apontando o paciente como mentor intelectual do crime, em razão de possuir informações privilegiadas da família vítima (ID 146166474, págs. 27/28, do Pedido de Prisão Preventiva nº 0832190-53.2025.8.10.0001), fato que é corroborado pelas declarações do ofendido Juvenilson de Jesus (ID 146166474, pág. 35), segundo as quais o acusado manteve relacionamento com sua filha, frequentava a residência e detinha conhecimento de dados de cunho patrimonial (traição e quebra de confiança).<br>Neste caso, além dessa informação do ofendido, o mesmo corréu Ivo confessa que foi contratado para a prática do crime pelo paciente Carlos Eduardo, o que é comprovado pela transferência bancária do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o ID 146166474, pág. 30, do Pedido de Prisão Preventiva nº 0832190-53.2025.8.10.0001), demonstrando indício inequívoco de que havia um relacionamento entre os mesmos incluindo o recebimento de numerário para o comentimento do delito.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Assim, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Irretorquível, portanto, a decisão recorrida.<br>Tal o contexto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator