ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Estelionato Previdenciário. Uso de Documento Falso. Princípio da Consunção. Concurso Material. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve a condenação do agravante pela prática de estelionato previdenciário e uso de documento falso, em continuidade delitiva, com aplicação da regra do concurso material.<br>2. O agravante foi condenado pela prática de dois crimes de estelionato (art. 171 do CP), um crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do CP) e dois crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP), todos em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com pena definitiva de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa e indenização mínima aos prejudicados.<br>3. A defesa pleiteou: (i) absolvição em todos os crimes; (ii) aplicação do princípio da consunção entre os delitos de uso de documento falso e estelionato, com base na Súmula 17 do STJ; e (iii) reconhecimento do concurso formal, caso não fosse aplicada a consunção.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os crimes de uso de documento falso devem ser absorvidos pelos crimes de estelionato, em aplicação ao princípio da consunção; e (ii) saber se os crimes devem ser considerados em concurso formal ou material, considerando os desígnios autônomos das condutas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da consunção não se aplica quando os documentos falsos utilizados para a prática de estelionato mantêm potencialidade lesiva para outros fins, conforme entendimento consolidado na Súmula 17 do STJ.<br>6. A Corte de origem reconheceu que os documentos falsos permaneceram na posse do agravante, aptos à utilização em outras empreitadas criminosas, afastando a consunção e configurando a independência entre os crimes de uso de documento falso e estelionato.<br>7. A aplicação do concurso material foi considerada adequada, pois os crimes foram cometidos de forma independente e com desígnios autônomos, conforme análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos.<br>8. A pretensão de reconhecimento do concurso formal demandaria revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>9. A alegação de divergência jurisprudencial foi rejeitada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os julgados nem realização de cotejo analítico, conforme exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da consunção não se aplica quando os documentos falsos utilizados para a prática de estelionato mantêm potencialidade lesiva para outros fins.<br>2. Os crimes de uso de documento falso e estelionato, quando cometidos de forma independente e com desígnios autônomos, configuram concurso material.<br>3. A análise de elementos fáticos e probatórios para reconhecimento de concurso formal é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RICARDO ALVES DE LIMA contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO, ART.171 do CP. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO, §3º, ART. 171 do CP. USO DE DOCUMENTO FALSO, ART. 340 do CP. CONTINUIDADE DELITIVA, ART. 71 do CP. SENTENÇA ADEQUADA, APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Apelação criminal interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal.<br>2. O apelante foi acusado pela prática do art. 171, do CP (estelionato), por duas vezes, e do art. caput, 171, §3º, do CP (estelionato previdenciário), por uma vez, em continuidade delitiva (art. 71 do CP); bem como pela prática do art. 304, caput, do CP (uso de documento falso), por duas vezes, também em continuidade delitiva (art. 71 do CP); e recebeu a pena definitiva de 7 (sete) anos, 9 (meses) e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pena de multa de 21 dias-multa, 68 (sessenta e oito) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente.<br>3. Ademais, a Sentença fixou como indenização mínima o importe de R$ 22.930,16, a ser suportado pelo condenado e ressarcido ao Banco Votorantim (R$ 18.895,05), ao Banco Bradesco (R$ 2.000,00) e ao INSS (R$ 2.035,11).<br>4. O recorrente roga pelo acolhimento da preliminar de inépcia da Denúncia, com fundamento no art. 41 do CPP, rejeitando-a com fundamento no art. 395, inc. I do CPP; pela sua absolvição em todos os crimes; pelo reconhecimento da aplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos de uso de documento falso e estelionato, em homenagem ao disposto na Súmula 17 do STJ; e, caso não seja reconhecida a aplicabilidade da referida Súmula, que seja aplicado o concurso formal na forma do art. 70 do CP.<br>5. Não há falar em inépcia da Denúncia, vez que, após ser prolatada a Sentença, ocorre a preclusão com relação a supostos vícios da inicial acusatória, não sendo mais possível acolher tal impugnação.<br>6. Materialidade e autoria restaram evidenciadas.<br>7. Restou comprovado a existência de dolo na conduta do agente, bem como de provas suficientes para a sua condenação.<br>8. Restou evidenciada a inaplicabilidade do princípio da consunção, haja vista haver efetiva potencialidade para a prática de outros delitos.<br>9. A aplicação da regra do concurso material restou devidamente adequada ao caso concreto, visto que os crimes de uso de documento falso e os de estelionato, além de configurarem continuidade delitiva, foram cometidos de forma independente entre si.<br>10. Apelação do requerente não provida, manutenção da sentença a quo.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1461-1471).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Estelionato Previdenciário. Uso de Documento Falso. Princípio da Consunção. Concurso Material. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve a condenação do agravante pela prática de estelionato previdenciário e uso de documento falso, em continuidade delitiva, com aplicação da regra do concurso material.<br>2. O agravante foi condenado pela prática de dois crimes de estelionato (art. 171 do CP), um crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do CP) e dois crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP), todos em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com pena definitiva de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa e indenização mínima aos prejudicados.<br>3. A defesa pleiteou: (i) absolvição em todos os crimes; (ii) aplicação do princípio da consunção entre os delitos de uso de documento falso e estelionato, com base na Súmula 17 do STJ; e (iii) reconhecimento do concurso formal, caso não fosse aplicada a consunção.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os crimes de uso de documento falso devem ser absorvidos pelos crimes de estelionato, em aplicação ao princípio da consunção; e (ii) saber se os crimes devem ser considerados em concurso formal ou material, considerando os desígnios autônomos das condutas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da consunção não se aplica quando os documentos falsos utilizados para a prática de estelionato mantêm potencialidade lesiva para outros fins, conforme entendimento consolidado na Súmula 17 do STJ.<br>6. A Corte de origem reconheceu que os documentos falsos permaneceram na posse do agravante, aptos à utilização em outras empreitadas criminosas, afastando a consunção e configurando a independência entre os crimes de uso de documento falso e estelionato.<br>7. A aplicação do concurso material foi considerada adequada, pois os crimes foram cometidos de forma independente e com desígnios autônomos, conforme análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos.<br>8. A pretensão de reconhecimento do concurso formal demandaria revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>9. A alegação de divergência jurisprudencial foi rejeitada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os julgados nem realização de cotejo analítico, conforme exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da consunção não se aplica quando os documentos falsos utilizados para a prática de estelionato mantêm potencialidade lesiva para outros fins.<br>2. Os crimes de uso de documento falso e estelionato, quando cometidos de forma independente e com desígnios autônomos, configuram concurso material.<br>3. A análise de elementos fáticos e probatórios para reconhecimento de concurso formal é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No que concerne à tese de insuficiência das provas periciais para amparar a condenação, o Tribunal Regional rechaçou a pretensão acusatória valendo-se dos seguintes argumentos (e-STJ fls.1367/1368):<br>Diante do amplo acervo probatório existente, faz-se necessário, então, destacar que, no Laudo de Exame Prosopográfico 006/2015 (fls. 174/194 do IPL, Id: 2795257), a perícia concluiu que a fotografia presente na carteira do CREA, apresentada para a abertura de conta no Banco Bradesco e para transferência fraudulenta do benefício, bem como a fotografia do réu José Ricardo, constante do banco de dados da polícia, possuem semelhanças entre si.<br>Ora, o próprio acusado, no seu interrogatório durante o Inquérito Policial, mesmo negando ter falsificado o documento, afirmou que aparentemente a foto que aparece nele seria sua (fls. 512/517 do IPL, Id: 2795263). Além disso, de acordo com a Sentença (Id: 4020041), tal semelhança pode também ser verificada pessoalmente, em audiência realizada neste Juízo (Id: 3496903).<br>Outrossim, no Laudo n. 118/2019 - SETEC/SR/PF/SE (fls. 526/530 do IPL - Id: 2795264), verifica-se que a assinatura da solicitação de transferência de benefício e da autorização de pagamento de benefício em conta corrente partiram do punho do apelante, conforme se observa:<br>Baseado nas concordâncias grafotécnicas - convergências morfogenéticas, ritmo e dinamismo - constatadas entre os manuscritos questionados do documento de foto 1 ("EPITACIO MARTINS SÁ FILHO", "103.647.947-9", "00012659-4", "0809", "BRADESCO", "ARACAJU 13 ABRIL 2012") e do documento de foto 4 ("EPITACIO MARTINS SÁ FINHO", "202659 SSP RN", "DELMIRO GOUVEIA", "71", "AP 504", "COROA DO MEIO", "ARACAJU 13", "ABRIL 2012") e os padrões presentes em Auto de Colheita de Material Gráfico de fls. 517/521-SR/DPF/PB, o Perito conclui que esses manuscritos questionados são provenientes do punho de JOSÉ RICARDO ALVES DE LIMA (Grifos Acrescidos).<br>Tal fato comprova, portanto, a autoria do apelante em assinar a documentação, solicitando a transferência, de forma ilícita, do benefício previdenciário de Natal para Aracaju.<br>Denota-se do excerto transcrito que, diferentemente do que faz crer o recorrente, o Tribunal Regional citou o laudo da perícia documentoscópica em que há conclusão de que esses manuscritos questionados são provenientes do punho de JOSÉ RICARDO ALVES DE LIMA.<br>Lado outro, no que tange ao pedido de consunção e aplicação da Súmula 17 do STJ, ou subsidiariamente pela aplicação do concurso formal, o Tribunal de origem afastou a possibilidade (e-STJ fls.1368/1369):<br>Quanto à alegação de que a falsidade da carteira de identificação do CREA e do CPF teriam exaurido-se no estelionato sem mais potencialidade para outros delitos, sendo necessária a aplicação do princípio da consunção, não merece prosperar.<br>Tal questão já foi devidamente debatida pelo juízo a quo, conforme depreende-se do seguinte trecho da Sentença (Id: 4020041):<br>Resta, então, examinar se o falso deve ser absorvido pelo estelionato, por aplicação do princípio da consunção. Sobre o tema, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 17, no sentido de que "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." Note-se que o enunciado sumular menciona a "potencialidade lesiva", referindo-se à possibilidade de o documento falso ser empregado para outros fins - não se exigindo, assim, para afastar a absorção, que o documento já tenha sido utilizado em contexto diverso (até porque, nessa hipótese, sequer se cogitaria da aplicação do princípio da consunção) (..).<br>Na hipótese, tenho que o comprovante de residência falso, entregue às instituições financeiras, efetivamente esgotou a sua potencialidade lesiva. Isso porque, uma vez entregue aos Bancos para viabilizar a abertura de conta bancária e a contratação de empréstimo, o documento exauriu, efetivamente, a sua potencialidade lesiva.<br>O mesmo não se verifica, porém, em relação à carteira de identificação do CREA e ao cartão do CPF, pois o réu seguiu na posse de tais documentos, que poderiam ser utilizados para outros fins. Aqui, portanto, subsiste a potencialidade lesiva do falso, que não se exauriu no estelionato (..).<br>(..) Destarte, verificada a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, bem como a inaplicabilidade do princípio da consunção, impõe-se a condenação do réu JOS É RICARDO pela prática do delito do art. 304 do CP, por duas vezes (carteira de identificação do CREA, cartão de CPF). O terceiro fato imputado ao réu (uso de comprovante de residência falso), por sua vez, fica absorvido pelo estelionato, por aplicação do princípio da consunção. (Grifos Acrescidos).<br>(..)<br>Assim sendo, no caso em comento, conforme já explanado, a falsidade se deu em documentos de identificação, os quais permaneceram na posse do apelante com efetiva potencialidade para a prática de outros delitos, não cabendo a aplicação do princípio da consunção.<br>Com isso, os crimes de uso de documento falso e os de estelionato, além de configurarem continuidade delitiva, foram cometidos de forma independente entre si, sendo, portanto, devidamente aplicada a regra do concurso material pelo magistrado.<br>Denota-se que o Tribunal de Justiça refutou a tese de consunção entre os delitos de estelionato e de uso de documento falso, aduzindo que os documentos, apesar de utilizados para a prática do estelionato, não esgotaram sua potencialidade lesiva, estando aptos à utilização caso perdurasse a empreitada criminosa. Desse modo, não é possível contrariar tais afirmativas, sob pena de incursão fático-probatória, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.<br>No que se refere à pretensão subsidiária quanto à aplicação do concurso formal, tem-se que a Corte de origem reconheceu, a partir da análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, que o réu praticou dois crimes distintos: o de estelionato e o de uso de documento falso, agindo com desígnios autônomos, atraindo, consequentemente, a aplicação do concurso material.<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido, tal como pleiteado pela defesa, a fim de que seja reconhecido o concurso formal, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático e probatório do autos, o que é vedado nesta via especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, em relação à alegação de divergência jurisprudencial (art. 105,inciso III, alínea "c", da Constituição Federal), o recurso defensivo não pode ser provido nessa parte, pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes.<br>Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator