ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA. TEMA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. O pedido de revogação da prisão preventiva foi apreciado durante o julgamento do HC n. 964.991/CE, no qual já foi proferida decisão denegando a ordem.<br>2. O tema referente à retratação da testemunha não foi debatido pelas instâncias estaduais. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>3 . Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDA ANDREA OLIVEIRA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 114/116, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi presa cautelarmente pela suposta participação no crime de homicídio qualificado.<br>Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa a existência de fato novo: "a principal testemunha de acusação, Francisco Jean da Silva Lopes, retratou-se formalmente em outro inquérito policial (IP nº 135-80/2024), afirmando que incriminou a Paciente por ter sido ameaçado, declarando, assim, a sua inocência" (e-STJ fl. 4).<br>Salientou a nulidade da decisão que manteve a custódia cautelar, tendo em vista a ausência de fundamentação e o desrespeito à regra da contemporaneidade.<br>Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fls. 8/9):<br>a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor da Paciente VALDA ANDREA OLIVEIRA SILVA, revogando-se a prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a serem definidas por este Egrégio Tribunal;<br>b) Subsidiariamente, em caso de não acolhimento do pedido anterior, a concessão de MEDIDA LIMINAR para substituir a prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP;<br>c) A notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações de praxe;<br>d) A posterior oitiva do douto representante do Ministério Público;<br>e) Ao final, no mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para confirmar a liminar e anular a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva da Paciente, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA. TEMA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. O pedido de revogação da prisão preventiva foi apreciado durante o julgamento do HC n. 964.991/CE, no qual já foi proferida decisão denegando a ordem.<br>2. O tema referente à retratação da testemunha não foi debatido pelas instâncias estaduais. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>3 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, o pedido de revogação da prisão preventiva foi apreciado durante o julgamento do HC n. 964.991/CE, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem.<br>Em relação ao fato novo suscitado pela defesa, verifiquei que esta Casa não poderia conhecer da questão, diante da falta de manifestação do Tribunal de Justiça sobre o tema. A propósito, ressaltou o colegiado local "que se trata de reiteração de pedido, de forma que a tese levantada pelos impetrantes não pode ser considerada como fato novo, apto ensejar a modificação da decisão anteriormente proferida, por duas razões: primeiro, porque a decisão combatida foi fundamentada em outros elementos presentes no conjunto probatório, que indicam, em tese, a prática dos delitos pela paciente; segundo, porque a via estreita desta ação constitucional, de cognição sumária e rito célere, não comporta dilação probatória, não sendo o meio adequado para a discussão de tal questão, sendo mais adequada o exame no mérito da ação penal no Juízo de conhecimento" (e-STJ fl. 14).<br>Nessa alheta, ficou impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Pareceu-me adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único - 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> .. <br>(HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 1º/08/2016.)<br>Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como vot o.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator