ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SIZENANDO VALDEVINO SIMOES NETO contra decisão em que indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 725/728).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 513/514):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. 1. NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESACOLHIMENTO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. MÉRITO. . AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A2 CONDENAÇÃO. ARGUMENTO INVÁLIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE3. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO.<br>1. É descabido o pleito de nulidade da busca e apreensão procedida no caso, uma vez que a entrada dos policiais na residência do denunciado foi lícita (porquanto em estado de flagrância delitiva), amparada em fundadas razões justa causa) que sinalizaram a possibilidade de mitigação do direito fundamental da inviolabilidade de domicílio.<br>2. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, não há como se falar em absolvição por ausência de provas.<br>3. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado exige o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: bons antecedentes, primariedade, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades ilícitas. 3.1 Não há, no caso concreto, que se falar em aplicação da redução prevista no art. 33, §4º, do Código Penal, uma vez que, do exame dos elementos probantes acostados aos autos, infere-se que o réu é reincidente.<br>4. Rejeito a preliminar e, no mérito, desprovimento do apelo.<br>Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados com a seguinte ementa (e-STJ fls. 574/575):<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO.<br>- De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração prestam-se a sanar falhas, suprir omissões, esclarecer ambiguidade e aclarar obscuridade na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, não se prestando a simples reexame do mérito da decisão que não padece de quaisquer dos vícios elencados.<br>- No caso, devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão e contradição no julgado, quando, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas.<br>-Rejeição.<br>No Superior Tribunal de Justiça, sustentou, a defesa, nulidade das provas derivadas de busca pessoal e de violação do domicílio, porquanto realizadas sem fundadas suspeitas e fundadas razões, respectivamente.<br>No presente agravo, reitera, a defesa, as razões recursais.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Destarte, este Tribunal Superior, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Ademais, não verifico, em mais uma oportunidade, a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que, "embora ausente o competente mandado de busca e apreensão ou termo de autorização por escrito de morador, as circunstâncias em que os fatos se deram, devidamente narradas na exordial, indicam a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do paciente, qual seja: os agentes de segurança terem avistado o adolescente J. L. R. S, envolvido no crime, dentro da casa da mãe do recorrente, arremessando drogas e celulares por cima do muro. Ora, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu, tão somente, após a guarnição avistar o adolescente tentando esconder as drogas no imóvel da mãe do recorrente e após este empreender fuga ao avistar a guarnição. Logo, inexiste mácula na ação dos policiais" (e-STJ fl. 54).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator