ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA ILÍCITA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 783.642/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL COUTINHO DA MOTA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso aviado pelo assistente de acusação e negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 291/292):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DIVERSA DA TESE ACUSATÓRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ANIMUS NECANDI. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu e pela assistente de acusação contra a decisão do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF que admitiu a acusação e pronunciou o réu pela prática do delito de homicídio qualificado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a assistente de acusação tem legitimidade recursal para pleitear a anulação de provas e a impronúncia do réu; e (ii) verificar se a decisão de pronúncia deve ser mantida ou se há razões para a desclassificação do crime para homicídio culposo, conforme requerido pela defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A assistente de acusação não tem legitimidade recursal para postular pretensões distintas da acusação original, dado o caráter auxiliar de sua atuação e a submissão à orientação do Ministério Público, conforme previsto no art. 271 do Código de Processo Penal e jurisprudência consolidada.<br>2. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelos elementos dos autos, e os indícios de autoria são suficientes para manter a pronúncia, sendo a avaliação final sobre o dolo ou culpa matéria reservada ao Tribunal do Júri.<br>3. A alegação de ausência de dolo não foi demonstrada de forma inequívoca, e as circunstâncias do caso não permitem a desclassificação para homicídio culposo nesta fase processual, devendo a questão ser apreciada pelo Conselho de Sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso da assistente de acusação não conhecido. Recurso da defesa não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer pleiteando a desclassificação do crime ou a impronúncia do réu quando a decisão de pronúncia acolhe integralmente a denúncia do Ministério Público.<br>2. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, a decisão de pronúncia deve ser mantida, sendo o aprofundamento probatório de competência do Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 271, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 361.662/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/03/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.311.613/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2/8/2018.<br>Alega a defesa, nesta impetração, que "o paciente continua submetido ao constrangimento ilegal de uma pronúncia baseada em provas manifestamente ilícitas e em "testemunho de ouvir dizer" , com a iminência de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 6).<br>Contra a decisão de e-STJ fls. 466/470, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que, ao contrário do que foi decidido, não haveria óbice ao conhecimento da impetração, pois o recurso especial interposto na origem trata de tema distinto.<br>No mais, reitera as alegações contidas na inicial da impetração de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA ILÍCITA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 783.642/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não assiste razão à defesa.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>No caso, a defesa afirma que interpôs recurso especial contra o julgamento da apelação (e-STJ fls. 5/6).<br>A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial  ..  (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).<br>3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.<br>Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedente.<br>4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>5. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020.<br>2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas-base ao mínimo legal.<br>3.  ..  dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).<br>4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).<br>5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)<br>Portanto, a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos concomitantemente sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator