ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Peculato. Elemento subjetivo do tipo. Comercialização de medicamentos vencidos. Competência para unificação de penas. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>2. O agravante sustenta: (i) ausência de análise adequada das omissões e obscuridades suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à demonstração do elemento subjetivo especial do tipo penal de peculato; (ii) impossibilidade de julgamento conjunto de ações penais distintas, em razão de sentenças proferidas em datas diferentes; e (iii) violação ao art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal, ao proceder à unificação de penas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou obscuridade na análise do elemento subjetivo do tipo penal de peculato, considerando a validade vencida dos medicamentos apreendidos; (ii) saber se o julgamento conjunto de ações penais distintas, com sentenças proferidas em datas diferentes, viola o art. 82 do Código de Processo Penal e a Súmula n. 235 do STJ; e (iii) saber se a unificação de penas em ações penais distintas, realizada pelo Tribunal de origem, viola a competência do Juízo da Execução Penal prevista no art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão do elemento subjetivo do tipo penal de peculato, afirmando que a validade vencida dos medicamentos não afasta o elemento "em proveito próprio ou alheio", considerando que a comercialização de medicamentos vencidos ou próximos do vencimento era uma estratégia dos envolvidos para obtenção de lucro. Não houve omissão ou obscuridade no julgado.<br>5. A correta interpretação da Súmula n. 235/STJ permite o julgamento conjunto de ações penais distintas, desde que haja conexão probatória, identidade parcial de réus e similaridade de imputações, como no caso em análise. Tal julgamento conjunto visa evitar decisões conflitantes e promover economia processual.<br>6. A unificação de penas realizada pelo Tribunal de origem decorreu do julgamento conjunto dos recursos de apelação, sendo válida e legítima, não configurando violação à competência do Juízo da Execução Penal, pois as apelações tramitaram perante o mesmo órgão julgador.<br>7. A análise aprofundada da alegação de ausência do elemento subjetivo do tipo penal de peculato demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A validade vencida de medicamentos não afasta o elemento subjetivo do tipo penal de peculato, quando constatado que a comercialização de tais medicamentos era estratégia para obtenção de lucro.<br>2. É permitido o julgamento conjunto de ações penais distintas, desde que haja conexão probatória, identidade parcial de réus e similaridade de imputações, conforme interpretação da Súmula n. 235/STJ.<br>3. A unificação de penas em ações penais distintas, realizada pelo Tribunal de origem no julgamento conjunto dos recursos de apelação, é válida e não viola a competência do Juízo da Execução Penal.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO FILIPETTO contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INADEQUAÇÃO TÍPICA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ATIPICIDADE.<br>1.Sendo o custeio da saúde composto por recursos oriundos da União, dos estados e dos municípios, é evidente o interesse federal no feito, conquanto não haja repasse específico por meio de convênio. Em razão disso, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das ações penais concernentes à Operação Saúde foi firmada pela 4ª Seção desta Corte, no HC nº 5014972-47.2014.404.0000.<br>2. Não há falar em nulidade por deficiência da defesa técnica quando o acusado é devidamente assistido durante a instrução processual. No caso dos autos, o anterior advogado do réu apresentou defesa prévia, ainda que sucinta, impugnando os fatos, requerendo a absolvição e arrolando testemunhas, bem como esteve presente nas audiências para oitiva de testemunhas e ofertou memoriais.<br>3. O inquérito policial é procedimento destinado à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Por tal razão, possui caráter inquisitivo e meramente informativo, não se confundindo com os atos praticados no curso do processo em juízo. Desse modo, eventual irregularidade do inquérito policial, por si só, não seria bastante à declaração de nulidade do processo. No caso dos autos, diferentemente do que alega a defesa, o réu assinou declaração na qual consta que fora cientificado acerca do direito ao silêncio por ocasião da oitiva policial.<br>4. Não há falar em nulidade da sentença pelo uso indevido de prova emprestada quando há conexão probatória entre os feitos e defesa constituída pelo acusado nos atos processuais.<br>5. De acordo com a Súmula STJ nº 599, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes cometidos em prejuízo à Administração Pública, como o delito de peculato.<br>6. Pratica o delito de que trata o art. 312 do Código Penal (peculato) o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio ou alheio.<br>7. Caso em que os acusados, servidores públicos farmacêuticos de pequenos municípios e representante comercial de empresa distribuidora de medicamentos, desviaram fármacos pertencentes à Administração pública para revendê-los em farmácias particulares.<br>8. Pratica o delito de que trata o art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada) aquele que adquire, recebe, transporta ou oculta coisa que sabe ou deva saber ser produto de crime no exercício de atividade comercial.<br>9. Caso em que, ausentes provas de que os produtos que continham a inscrição de "proibida a venda no comércio" tinham origem em repartição diversa daquelas em que trabalhavam os corréus, é razoável a presunção de que os medicamentos advinham dos respectivos órgãos públicos e de que a conduta deve ser enquadrada no contexto do crime de peculato.<br>10. Pratica do delito de que trata o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 aquele que transporta e tem em depósito substância considerada droga, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>11. Caso em que o acusado era representante comercial de empresa distribuidora de medicamentos, consistindo sua atividade profissional justamente no transporte desse tipo de mercadoria do seu estabelecimento empregador para farmácias e vice-versa, razão pela qual se justifica a localização transitória dos fármacos em seu veículo e em sua residência e não se configura o delito de tráfico de drogas.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 2251-2277).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Peculato. Elemento subjetivo do tipo. Comercialização de medicamentos vencidos. Competência para unificação de penas. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>2. O agravante sustenta: (i) ausência de análise adequada das omissões e obscuridades suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à demonstração do elemento subjetivo especial do tipo penal de peculato; (ii) impossibilidade de julgamento conjunto de ações penais distintas, em razão de sentenças proferidas em datas diferentes; e (iii) violação ao art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal, ao proceder à unificação de penas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou obscuridade na análise do elemento subjetivo do tipo penal de peculato, considerando a validade vencida dos medicamentos apreendidos; (ii) saber se o julgamento conjunto de ações penais distintas, com sentenças proferidas em datas diferentes, viola o art. 82 do Código de Processo Penal e a Súmula n. 235 do STJ; e (iii) saber se a unificação de penas em ações penais distintas, realizada pelo Tribunal de origem, viola a competência do Juízo da Execução Penal prevista no art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão do elemento subjetivo do tipo penal de peculato, afirmando que a validade vencida dos medicamentos não afasta o elemento "em proveito próprio ou alheio", considerando que a comercialização de medicamentos vencidos ou próximos do vencimento era uma estratégia dos envolvidos para obtenção de lucro. Não houve omissão ou obscuridade no julgado.<br>5. A correta interpretação da Súmula n. 235/STJ permite o julgamento conjunto de ações penais distintas, desde que haja conexão probatória, identidade parcial de réus e similaridade de imputações, como no caso em análise. Tal julgamento conjunto visa evitar decisões conflitantes e promover economia processual.<br>6. A unificação de penas realizada pelo Tribunal de origem decorreu do julgamento conjunto dos recursos de apelação, sendo válida e legítima, não configurando violação à competência do Juízo da Execução Penal, pois as apelações tramitaram perante o mesmo órgão julgador.<br>7. A análise aprofundada da alegação de ausência do elemento subjetivo do tipo penal de peculato demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A validade vencida de medicamentos não afasta o elemento subjetivo do tipo penal de peculato, quando constatado que a comercialização de tais medicamentos era estratégia para obtenção de lucro.<br>2. É permitido o julgamento conjunto de ações penais distintas, desde que haja conexão probatória, identidade parcial de réus e similaridade de imputações, conforme interpretação da Súmula n. 235/STJ.<br>3. A unificação de penas em ações penais distintas, realizada pelo Tribunal de origem no julgamento conjunto dos recursos de apelação, é válida e não viola a competência do Juízo da Execução Penal.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a pretensão do recurso especial, a primeira questão está em saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por ausência de análise adequada das omissões e obscuridades suscitadas nos embargos de declaração.<br>O recorrente afirma que o Tribunal a quo não teria enfrentado adequadamente a tese referente à ausência de demonstração do elemento subjetivo especial do tipo (proveito próprio ou alheio) para o delito de peculato, em razão da validade exaurida dos medicamentos apreendidos em sua posse.<br>O Tribunal de origem fundamentou a decisão em sede de embargos de declaração da seguinte forma:<br>"Não obstante, por espírito de compreensão, anoto que o fato de o medicamento Dipirona, do lote DS08M071 do Laboratório Farmace, ter o prazo de validade expirado em 12/10 (IPL 5000667-52.2011.4.04.7117, Evento 9, APREENSAO2, Página 3) não afasta a elementar "em proveito próprio ou alheio" do caput do art. 312 do Código Penal. Isso ocorre uma vez que, conforme extensamente registrado nas ações penais relativas à Operação Saúde, uma das táticas utilizadas pela associação criminosa, nos seus diversos núcleos (Diprolmedi, Sulmedi e Cirúrgica Erechim), era a comercialização de medicamentos vencidos ou com data de expiração próxima, a fim de compensar os baixos preços ofertados." (e-STJ fl. 1740)<br>Como se sabe, os embargos de declaração consistem em recurso de contornos rígidos, destinados a promover a integração do julgado quando verificada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para o reexame das questões decididas no acórdão impugnado. Além disso, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a refutar cada um dos argumentos invocados pela parte, mas apenas a fundamentar adequadamente sua decisão, enfrentando explicitamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão suscitada, declarando que a expiração do prazo de validade dos medicamentos não afastaria o elemento subjetivo do tipo penal, uma vez que, segundo constatado nas investigações da Operação Saúde, uma das estratégias utilizadas pelos envolvidos era justamente comercializar medicamentos com validade vencida ou próxima do vencimento a preços mais baixos. Assim, resta evidente que não houve omissão ou obscuridade no julgado, mas mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento.<br>Em relação à alegada violação do art. 82 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 235 do STJ, o recorrente sustenta a impossibilidade de julgamento conjunto das ações penais n. 5003823-43.2014.4.04.7117 e n. 5003822-58.2014.4.04.7117, uma vez que foram sentenciadas em datas diferentes. Neste ponto, o Tribunal de origem fundamentou a decisão assim:<br>"As denúncias da Operação Saúde, via de regra, foram oferecidas em função do ente federativo vitimado, do procedimento licitatório fraudado e dos grupos econômicos e agentes envolvidos.<br>No caso dos autos nº 5003822-58.2014.4.04.7117 e nº 5003823-43.2014.4.04.7117, em ambas as ações figuram como réus FÁBIO FILIPETTO e CARMEM MARGRAF, por idênticas imputações quanto a fatos semelhantes (peculato, receptação qualificada e crimes da Lei de Drogas). Além disso, distribuídos os feitos no mesmo juízo de origem, parte da instrução processual se deu de forma unificada, mormente quanto à inquirição das testemunhas. Ainda, o município de Santa Helena/PR, do qual CARMEM MARGRAF era servidora, figura como vítima em ambas as ações.<br>Assim, considerando a existência de conexão pro batória entre os feitos - razão pela qual, inclusive, foi redistribuída a ação penal nº 5003823-43.2014.4.04.7117 -, bem como o fato de que em ambas as ações figura como ré servidora do mesmo ente federativo (município de Santa Helena/PR) por fatos afins, entendo que é pertinente o julgamento conjunto das ações." (e-STJ fls. 1128/1129)<br>Com efeito, a correta interpretação da Súmula n. 235/STJ não obsta que o Tribunal, por razões de economia processual e para evitar decisões contraditórias, promova o julgamento conjunto dos recursos interpostos contra sentenças proferidas em processos distintos, mas que possuam conexão probatória, identidade parcial de réus e similaridade de imputações, como ocorre no caso. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade no julgamento conjunto dos recursos que tramitavam no mesmo órgão revisor, o que possibilitou uma análise mais abrangente e sistemática das condutas imputadas aos réus, além de evitar decisões conflitantes.<br>Quanto à suposta violação do art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal, o recorrente sustenta que a unificação das penas aplicadas nos dois processos seria competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, e não do Tribunal de origem. Sobre essa questão, observa-se que o Tribunal a quo, ao julgar conjuntamente os recursos, procedeu à soma das penas impostas em ambos os processos, chegando ao total de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Não se pode negar que a jurisprudência desta Corte Superior realmente é no sentido de que compete ao Juízo da Execução Penal a unificação das penas nos casos em que os processos, embora conexos, tramitaram separadamente e resultaram em condenações distintas. Contudo, essa orientação jurisprudencial não pode ser invocada na hipótese dos autos, em que os recursos de apelação foram analisados conjuntamente.<br>Como se pode perceber, o Tribunal de origem, ao deferir o julgamento conjunto dos recursos, exerceu sua competência para decidir de forma ampla sobre todas as questões devolvidas pelas apelações que tramitavam perante o mesmo órgão julgador. A unificação de penas feita pelo Tribunal, portanto, decorreu do julgamento conjunto dos recursos, o que não representa qualquer ilegalidade, mas escolha válida e legítima do Tribunal.<br>Por fim, quanto à alegada afronta ao art. 312 do Código Penal, o recorrente sustenta que a expiração do prazo de validade dos medicamentos encontrados em sua posse afastaria o elemento subjetivo do tipo (proveito próprio ou alheio). Ocorre que a análise mais aprofundada da questão demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>De todo modo, como destacou o Tribunal de origem e já foi mencionado nesta decisão, teria sido constatado pelo conjunto fático-probatório que a comercialização de medicamentos com validade vencida ou próxima do vencimento constituiria uma das estratégias utilizadas pelos envolvidos, visando a obtenção de lucro com a venda a preços mais baixos, razão pela qual não seria possível afastar o elemento subjetivo do tipo por essa circunstância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator