ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. RÉU REINCIDENTE. INDEFERIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO APARECIDO PEREIRA ESTEVES contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus, todavia concedi a ordem, de ofício, a fim de abrandar o patamar de aumento relativo à reincidência e readequar a pena definitiva para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão proferido pela Corte local.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Segundo a acusação, o agravante "forneceu para  ..  uma porção de cocaína pesando 0,07g (sete centigramas); forneceu para  ..  0,33g (trinta e três centigramas) de cocaína; forneceu para  ..  0,45 (quarenta e cinco centigramas) de cocaína; trazia consigo, para a entrega a consumo de terceiros, 1,81g (um grama e oitenta e um centigramas) de cocaína e 3,65g (três gramas e sessenta e cinco centigramas) de maconha, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (e-STJ fl. 31).<br>Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual foi liminarmente indeferida.<br>O agravo interno manejado contra essa decisão foi desprovido, nos termos da ementa de e-STJ fl. 27 :<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL.<br>Defesa que não se conforma com o indeferimento liminar da ação de Revisão Criminal. Inviabilidade.<br>Indeferimento da revisional sem descurar, na motivação, da ótica da parte peticionária, não existindo o que reconsiderar. Mérito impugnativo, portanto, que não convence a ponto de abalar a coisa julgada.<br>Negado provimento.<br>No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que não foram apontadas fundadas suspeitas para a invasão de domicílio, o que torna ilegais as provas daí decorrentes. Por consequência, postula a absolvição do paciente com lastro no inciso II do art. 386 do Código de Processo Penal.<br>Asseriu a inexistência de substrato probatório robusto da autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, destacando que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram contraditórios, pois " e m um primeiro momento, alegaram que avistaram Rogério dispensando entorpecentes na calçada, mas, posteriormente, afirmaram que a substância teria sido encontrada já no interior da residência" (e-STJ fl. 14). Acrescentou a falta de outras provas para a condenação, requestando a absolvição com fulcro no inciso VII do art. 386 do CPP.<br>Sucessivamente, pediu a desclassificação da conduta para a infração do art. 28 ou do art. 33, § 3º, ambos da Lei n. 11.343/2006, defendendo a posse de drogas para uso ou, no máximo, consumo compartilhado em ambiente de confraternização.<br>Reverberou ilegalidade na segunda fase do cálculo da dosimetria, uma vez que foi desproporcional a fração de 1/2 relativa à agravante da reincidência. Requereu que fosse utilizado o quantum de 1/6, usualmente empregado pela jurisprudência desta Casa.<br>Na terceira fase da dosimetria, alegou "flagrante bis in idem ao se utilizar a mesma condenação anterior, constante às fls. 66/67, inerente ao processo penal nº 0006583-69.2011.8.26.0081, tanto para agravar a pena na segunda fase, em razão da reincidência, quanto para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Tal procedimento viola o princípio da vedação ao duplo prejuízo e compromete a proporcionalidade da pena aplicada" (e-STJ fl. 19).<br>Aduziu ilegalidade quanto ao indeferimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Argumentou que não foi concretamente demonstrado que o acusado não se enquadrava em uma das situações elencadas nesse dispositivo.<br>Destacou, por fim, que o paciente faz jus ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.<br>No presente agravo, alega a parte a possibilidade de impetrar habeas corpus sucedâneo de recurso próprio, diante do constrangimento ilegal apontado na inicial.<br>Além disso, reitera a argumentação anteriormente deduzida, acrescentando que a condenação anterior, utilizada para indeferir a minorante do tráfico privilegiado, "é antiga, datada de 2011, e não guarda contemporaneidade com os fatos em apuração, que ocorreram em 2020" (e-STJ fl. 688).<br>Destaca que a reincidência não é suficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado à sanção definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena.<br>Afirma que " a  reincidência do Agravante já foi utilizada para (1) agravar a pena na segunda fase; (2) afastar a minorante do tráfico privilegiado na terceira fase; e, agora, (3) impor o regime de cumprimento mais severo. Tal situação viola frontalmente os princípios da proporcionalidade e do ne bis in idem" (e-STJ fls. 690/691).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. RÉU REINCIDENTE. INDEFERIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Como destacado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, o que não é o caso do presente writ.<br>Inicialmente, bem ponderou a Corte de origem ao decidir o seguinte na revisão criminal (e-STJ fls. 28/36):<br>Revisão Criminal monocraticamente indeferida nos seguintes termos:<br>"Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL (fls. 01/18), com pedido liminar de suspensão dos efeitos d a condenação (prisão) até o julgamento da presente revisão criminal, ajuizada por ROGÉRIO APARECIDO PEREIRA ESTEVES, com fito no artigo 621, do Código de Processo Penal, por meio da qual pretende desconstituir o v. acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal, de lavra de Sua Excelência, o Des. Ricardo Tucunduva (fls. 37/42) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação do ora peticionário às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no piso legal, por incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Busca o peticionário, em apertada síntese, sem apresentar qualquer prova nova ou comprovar a falsidade dos elementos de convicção carreados, rediscutindo as provas então já existentes e avaliadas, inclusive em sede de Revisão Criminal anterior (vide fls. 500/509 e 510/528), o reconhecimento de nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade na abordagem policial e invasão de domicílio, com consequente absolvição. Subsidiariamente, desclassificação da conduta para o consumo compartilhado ou o uso pessoal (respectivamente, artigo 33 §3º e artigo 28, ambos da Lei de Drogas), redução da exasperação decorrente da reincidência, aplicação do redutor pelo tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional.<br>A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento ou, se conhecida, pela improcedência da ação (fls. 540/563).<br>É o relatório.<br>NÃO CONHEÇO, desde logo, da ação revisional, obviamente não surgindo viável qualquer pleito liminar.<br>O pedido de desconstituição formulado via rescisória exige, de fato, a demonstração da evidente contrariedade da decisão original em relação às provas ou à lei penal. Trata-se de ônus probatório, em inversão à lógica da ação penal regular. Estritas são as hipóteses de cabimento da revisão (artigo 621 do Código de Processo Penal), não admitindo interpretação elástica por carrear exceção à garantia fundamental da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna de 1988). A propósito, a Suprema Corte brasileira, ao admitir a possibilidade em tese de revolvimento probatório, concedeu-o no quanto necessário para apuração da esterilidade do acervo originário, ora lançadas com o claro propósito de promover de forma oblíqua o reexame do mérito com base em inovação de teses concentradas na esfera das nulidades processuais.<br>De fato, a rescisória não admite tal emprego técnico, como sucedâneo recursal, que extrai desta via processual, na primeira hipótese, uma clivagem de "terceira" instância, e na última, uma destinação técnica que não se coaduna, apesar do que se afirma na exordial, com as hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, porquanto estreitas, em vista da garantia da coisa julgada, de lastro constitucional, as margens de apreciação na seara revisional. Destarte, não se confunde a prova falseada ou a decisão francamente contrária às provas com uma interpretação das provas, ou com a propositura de teses jurídicas, reiteradamente ou não, às lançadas no bojo da ação penal originária.<br>De qualquer forma, para não negar qualquer prestação jurisdicional, com exame suficiente para perfeita avaliação do existente, no sentido de presença ou não dos requisitos legais para a ação pretendida, percebe-se, efetivamente, inviável o processamento.<br> .. <br>Inexiste, enfim, causa legal para intervenção na coisa julgada, não preenchendo requisitos para a propositura da Revisão Criminal.<br>Por todo exposto, porque inviável de conhecimento, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente ação revisional." (fls. 566/576).<br>Este recurso é contra a decisão acima, deste Relator.<br>Não há o que reconsiderar, então, surgindo importante o julgamento do mérito, reiterando-se todas as fundamentações acima colocadas, nada mais restando a acrescentar.<br>Do exposto, pelo meu voto, MANTENHO O INDEFERIMENTO da revisão criminal e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.<br>Esse entendimento está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade do manejo da ação revisional quando não demonstradas as hipóteses restritas e excepcionais do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>No caso, é possível verificar que a irresignação do agravante estava voltada para a nulidade probatória, a absolvição, a desclassificação e a revisão do cálculo dosimétrico, com lastro no inciso I do art. 621 do CPP. Porém, os pedidos não têm respaldo em contrariedade expressa a comando legal ou a evidência dos autos, tratando-se, em verdade, de mera inconformidade com o que ficou decidido, desiderato para o qual não pode ser utilizada a revisão criminal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO.<br>1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie.<br>2. Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015).<br>3. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte.<br>4. Revisão criminal não conhecida. (RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>De qualquer forma, não se verifica a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso forçado dos policiais no domicílio do agravante, conforme decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 28/36):<br>Revisão Criminal monocraticamente indeferida nos seguintes termos:<br> .. <br>De qualquer forma, para não negar qualquer prestação jurisdicional, com exame suficiente para perfeita avaliação do existente, no sentido de presença ou não dos requisitos legais para a ação pretendida, percebe-se, efetivamente, inviável o processamento.<br>Sobre o caso, a acusação indicou que no dia 06 de setembro de 2020, nas condições de tempo e espaço na exordial delineadas, o peticionário forneceu para Luiz Roberto da Silva Maion uma porção de cocaína pesando 0,07g (sete centigramas); forneceu para Tiago Esteves Chuma 0,33g (trinta e três centigramas) de cocaína; forneceu para Laércio Henrique Maia 0,45 (quarenta e cinco centigramas) de cocaína; trazia consigo, para a entrega a consumo de terceiros, 1,81g (um grama e oitenta e um centigramas) de cocaína e 3,65g (três gramas e sessenta e cinco centigramas) de maconha, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, a testemunha Laércio Henrique Maia promoveu uma festa em sua residência, durante a qual o participante ROGÉRIO forneceu a Luiz Henrique Molina Pereira, Luiz Roberto e Tiago, também participantes, e ao anfitrião (Laércio), uma porção de cocaína (para cada um). É dos autos que, em virtude da grande aglomeração de pessoas ocasionada pela festa em meio à pandemia, a Polícia Militar foi acionada via COPOM a comparecer no local dos fatos. Segue que diversas viaturas rumaram para o local indicado, momento em que ROGÉRIO, que estava na calçada, ao avistar os veículos, correu em direção ao interior do imóvel e dispensou três sachês de cocaína e três porções de maconha, que estavam acondicionadas em um pote plástico, todas já preparadas para a venda, contudo, foi abordado por um dos policiais e conduzido à frente da casa, local em que os outros participantes da festa também estavam sendo abordados pelos agentes da polícia preventiva. Apurou-se que, em revista pessoal, os policiais localizaram, em poder do peticionário, a quantia de R$ 469,00, que estavam no interior de sua carteira, além de R$ 150,00 no bolso de sua calça, bem como localizaram os sachês de cocaína fornecidos por ROGÉRIO em poder de Luiz Roberto e Tiago. Os policiais localizaram, ainda, o sachê de cocaína então fornecido por ROGÉRIO a Laércio, que havia sido dispensado pela testemunha no momento da chegada da polícia. Luiz Henrique Molina Pereira, também participante da festa, confirmou que havia consumido um sachê de cocaína que lhe havia sido fornecido pelo peticionário em momento anterior à chegada da Polícia, bem como que ROGÉRIO era o proprietário da droga localizada pela Polícia no imóvel, onde a havia dispensado no momento da chegada dos agentes.<br>Importante ressaltar que o ora peticionário ajuizou Revisão Criminal anterior (Processo nº 0045763-24.2023.8.26.0000), inclusive de Relatoria deste Julgador (Voto nº 31.762 - fls. 510/528), na qual já foi analisada a conduta delitiva de ROGÉRIO, concluindo-se pela adequação da condenação pelo crime de tráfico de drogas, na medida em que as circunstâncias concretas em que se desenvolveu a ação criminosa denotou a traficância (destacando, inclusive, a configuração do tráfico mesmo diante de condutas praticadas "ainda que gratuitamente"), afastando-se, portanto, a tese desclassificatória. O julgamento anterior também confirmou o reconhecimento da reincidência específica, com consequente exasperação de pena no índice definido pelo juízo a quo, respeitando-se a prerrogativa de dimensionamento penal. Desse modo, no que tange a tais questões, incabível nova análise.<br>Pois bem, quanto aos pontos pertinentes de análise, cumpre afastar, por imprópria no caso para revisão criminal, a alegada nulidade diante da violação de domicílio e da abordagem policial, com consequente apreensão de drogas. Os policiais militares Adriano Finoti e Ademir Correa de Oliveira declararam que foram acionados para comparecerem ao local dos fatos, diante da ocorrência de festa em residência com aglomeração de pessoas e uso de drogas em plena pandemia de Covid 19, sendo que ROGÉRIO foi avistado na calçada, mas logo empreendeu fuga para o interior do imóvel ao notar a presença da viatura. Portanto, as circunstâncias, obviamente, justificavam a atuação dos policiais.<br>O ingresso no imóvel pelos agentes da lei deu-se em hipótese de flagrante delito (fundadas e legítimas suspeitas de ali estar ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes) e, nessa condição, o ingresso no local com o fim de apreensão de objeto do crime ou mesmo de detenção, não ofende a inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a hipótese excepcionalizada pela Constituição Federal, no inciso XI, do artigo 5º. A propósito, transcrevo excerto de julgado do Supremo Tribunal Federal: "Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (STF - HC98.340/MG, rel. Ministro Ricardo Lewandowski). No mesmo sentido: "É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes" (STJ, HC 302.870/GO, rel. Ministro Jorge Mussi).<br>Portanto, presente flagrante, pouco importaria como os agentes chegaram até a residência. De qualquer maneira, destaca-se que elementos prévios de convencimento sobre a existência do crime naquele local específico (residência) bem legitimavam a diligência, com os policiais agindo, na verdade, por dever de ofício, não cabendo a alegação de vício.<br>Nesse contexto, não se verifica violação ao art. 157 do CPP, porquanto a polícia foi acionada em razão da aglomeração de pessoas em uma festa realizada pela testemunha Laércio no dia 6/9/2020, durante a pandemia da Covid-19. Ao visualizar as viaturas, o agravante, que estava na calçada, empreendeu fuga em direção ao interior da residência e dispensou 6 porções de entorpecentes, entre cocaína e maconha, mas foi abordado por um dos policiais. Um dos participantes da festa informou que havia consumido droga fornecida pelo acusado antes da chegada da polícia. Esses elementos configuram justa causa para a entrada no imóvel; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES COMPROVADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do agravante, que alegava nulidade processual, em razão de suposta violação de domicílio e pleiteava a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial.<br>5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.<br>6. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.<br>7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.<br>8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em sede de recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.595.019/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso, conforme consignado na decisão impugnada, extrai-se dos autos que, durante operação policial para combater crimes, realizada em comunidade do Rio de Janeiro, local da residência do agravante, o acusado empreendeu fuga portando um fuzil. Ele foi perseguido pelos policiais e, ao ingressar em sua residência, foi preso em flagrante na posse de grande quantidade de drogas e armas de fogo.<br>3. O ingresso em domicílio do recorrente deu-se em razão do desenrolar lógico e sequencial dos fatos assinalados, os quais apontaram a existência de fundadas razões para a atuação policial, evidenciando a situação de flagrância. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade no procedimento levado a efeito pela polícia investigativa, uma vez que em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal. 4.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 907.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Sobre os pedidos de absolvição ou desclassificação para as infrações previstas nos arts. 28 ou 33, § 3º, ambos da Lei n. 11.343/2006, tem-se que o Tribunal a quo ressaltou "que o ora peticionário ajuizou Revisão Criminal anterior (Processo nº 0045763-24.2023.8.26.0000), inclusive de Relatoria deste Julgador (Voto nº 31.762 - fls. 510/528), na qual já foi analisada a conduta delitiva de ROGÉRIO, concluindo-se pela adequação da condenação pelo crime de tráfico de drogas, na medida em que as circunstâncias concretas em que se desenvolveu a ação criminosa denotou a traficância (destacando, inclusive, a configuração do tráfico mesmo diante de condutas praticadas "ainda que gratuitamente"), afastando-se, portanto, a tese desclassificatória" (e-STJ fls. 32/33).<br>Além de a questão de não ter sido objeto de análise expressa no ato apontado como coator, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver ou desclassificar a conduta atribuída ao paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.<br>No que se refere à dosimetria, " n ão constitui infração ao princípio do non bis in idem a utilização do instituto da reincidência, ao mesmo tempo, como agravante e como causa impeditiva da minorante do tráfico privilegiado" (AgRg no AREsp n. 2.673.653/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Além disso, a reincidência do agente deve ser observada a fim de cominar o regime inicial de cumprimento de pena, conforme expressa disposição do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, valendo mencionar que " e sta Corte Superior já esclareceu não haver que se falar em "bis in idem quando a reincidência é empregada como fundamento para a dosimetria da pena, a fixação do regime prisional e a análise da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, porquanto tais institutos são regidos por regramentos distintos" (AgRg no AREsp n. 1.358.292/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/12/2018)" (AgRg no AREsp n. 2.026.815/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).<br>A respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES LEGAIS E FINALIDADES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação da pena, entendendo pela ocorrência de bis in idem, pois a condenação anterior teria sido utilizada para desfavorecimento do paciente na 2ª e 3ª fases. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, e (ii) verificar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena aplicada ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme consolidada jurisprudência do STJ e STF, excetuando-se casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência admite a concessão de habeas corpus de ofício apenas quando a ilegalidade for evidente, o que não se verifica no presente caso.<br>5. Na segunda fase da dosimetria da pena, a reincidência foi utilizada como agravante, o que não impede que a mesma afaste a minorante do tráfico privilegiado, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, tal proceder decorre de expressas previsões legais, com finalidades diversas não havendo, portanto, bis in idem.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 809.070/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONFISSÃO. SÚMULA 283/STF. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>VI - "No caso dos autos, a reincidência da agravante justifica concretamente o indeferimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.434/2006, pois o réu reincidente não pode beneficiar-se com a benesse referenciada, uma vez que tal circuns tância evidencia a dedicação a atividades criminosas.  ..  Ainda, no ponto, "o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.810.760/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021)" (AgRg nos EDcl no HC n. 768.833/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023).<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.979.138/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por furto qualificado, com base na reincidência e extensa relação de antecedentes criminais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, por si só, é fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso, em respeito ao princípio da proporcionalidade e à vedação do bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A multireincidência constitui fundamento apto a justificar a imposição de regime prisional mais severo, em virtude da maior reprovabilidade da conduta criminosa.<br>6. No caso concreto, a fundamentação para o regime inicial fechado é idônea, considerando a reiteração de práticas delitivas e os antecedentes criminais do paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência pode justificar a imposição de regime prisional mais severo. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.002.867/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifei.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator