ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGERIO BARBOZA SOARES contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, pelos crimes de homicídio qualificado e homicídio simples tentado, previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A condenação transitou em julgado.<br>A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual foi rejeitada liminarmente, por meio de decisão monocrática.<br>A defesa apresentou agravo regimental, o qual foi improvido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24):<br>EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. SEGUNDA APELAÇÃO. Estamos diante de ação originária que não proporciona aos julgadores a amplitude do recurso de apelação. Acolher o inconformismo apresentado significaria autorizar a revisão dos critérios de discricionariedade utilizados não só por Conselho Soberano, mas por Órgão Colegiado, volvendo questões já consolidadas em Acórdão protegido pelo trânsito em julgado, desvirtuando por completo a essência do instituto e se desconsiderando as garantias constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal, raciocínio que igualmente se aplica em relação à pena aplicada. Apesar de o manejo de revisão criminal ser meio idôneo para corrigir eventuais equívocos na dosimetria, é prática excepcional e só se mostra possível quando constatada prima facie a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de manifesto abuso de poder no proceder levado em consideração para sua fixação, o que também não se verifica na hipótese, vez que o motivador do recrudescimento foi sua condição, à época, de Policial Militar, de quem se espera conduta diametralmente oposta. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO, mantida a decisão monocrática.<br>No habeas corpus, sustentou que o julgamento foi contrário às provas dos autos, baseando-se em depoimentos indiretos e sem a realização de exame de balística nas armas apreendidas.<br>Alegou, ainda, a possibilidade de desclassificação do delito de homicídio simples tentado para lesão corporal leve.<br>Destacou, ademais, que a dosimetria da pena foi realizada sem fundamentação idônea, sendo aplicada acima do mínimo legal.<br>Diante dessas considerações, requereu (e-STJ fl. 23):<br>1 - Seja concedida liminar a fim de, excepcionalmente, seja oficiado o Segundo Grupo de Câmara Criminal, para que análise o mérito da ação revisional;<br>2- No mérito, caso V. Exa., não entenda assim, requer que seja anulado todo processo, submetendo o paciente e o corréu a novo júri.<br>3 - Não acolhido o pedidos 1 e 2, de forma subsidiária, seja de ofício, a ordem concedida para a) seja o homicídio qualificado consumado desqualificado para homicídio simples; b) seja o crime de homicídio simples tentado desclassificado para o de lesão corporal leve; c) bem como seja revista a dosimetria da pena, reduzindo-se a reprimenda aplicada ao mínimo legal.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 142/145).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus.<br>Destaca que "o STJ possui diversos precedentes favoráveis, , em especial a própria Sexta Turma, admitindo a possibilidade de concessão da ordem de ofício, para absolver pacientes que foram condenações como base no testemunho indireto" (e-STJ fl. 153).<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental nem sequer supera o conhecimento.<br>Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto.<br>No caso, o habeas corpus foi indeferido liminarmente mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 142/145):<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br> .. <br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifiquei que o acórdão impugnado foi publicado no diário oficial em 12/8/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>No entanto, nas razões deste agravo regimental, o ora recorrente limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, olvidando-se de atacar especificamente os fundamentos contidos na decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Verificada essa situação , o recurso não merece conhecimento, conforme remansosa jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 908.884/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br> .. <br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 755.089/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator