ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA BASEADA EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Acerca da apontada violação ao disposto no art. 41 da Lei n. 7.210/1984, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito de visita não é absoluto e pode ser restringido, desde que devidamente fundamentado.<br>2. No caso dos autos, o grau de parentesco do sobrinho do sentenciado não constituiu óbice, por si só, ao direito de visita, pois a autoridade administrativa ressaltou que, conforme o art. 101, § 1º, da Resolução SAP/SP n. 144/2010, excepcionalmente seria possível a inclusão do peticionante no rol de visitas caso o preso não contasse com visitantes descritos no art. 99 do mesmo ato normativo, quais sejam, os parentes de até 2º grau, o cônjuge ou a companheira de comprovado vínculo afetivo. Contudo, na espécie, o rol do apenado já contempla cinco visitantes: o pai, a mãe, a irmã, a esposa e a filha do sentenciado.<br>3. Constatada a existência de fundamentação concreta e idônea para a negativa do pleito, revela-se inviável a análise da pretensão apresentada pelo recorrente, uma vez que, nos moldes em que delineada no recurso especial e no acórdão ora combatido, demandaria a apreciação de direito local. Isso, porque as instâncias ordinárias, ao manterem a negativa de visita, fizeram substancial remissão à Resolução SAP/SP n. 144/2010, de forma que, para satisfazer a pretensão recursal, seria necessário que o Superior Tribunal de Justiça se manifestasse acerca de norma que não se enquadra no conceito de lei federal.<br>4. É inviável o exame de legislação local na via do apelo nobre, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DE LIMA BASTOS contra a decisão na qual conheci parcialmente do recurso especial interposto pelo ora agravante e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer ministerial (e-STJ fls. 133/141):<br>Trata-se de recurso especial interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do agravo em execução de decisão que, com fundamento no artigo 99 da Resolução SAP/SP nº 144/2010, indeferiu pedido de autorização de Bruno de Lima Bastos para visitar seu tio, preso na Penitenciária II de Tremembé/SP. Confira-se ementa (fls. 82):<br>"AGRAVO DE EXECUÇÃO diante do indeferimento do pedido de visita a preso. Ilegitimidade ativa. Interposição de recurso por parte estranha ao processo, no caso, o sobrinho do sentenciado. Recurso não conhecido."<br>Em recurso especial (fls. 91/99), alega-se ofensa ao artigo 41, inciso X, da Lei nº 7.210/1984. Argumentou-se que lei garante o direito de visita de parentes e amigos sem limitar o grau de parentesco. Sustenta-se que a Resolução SAP/SP nº 144/2010 não pode SE sobrepor à Lei Federal e restringir direito que busca ressocialização e manutenção dos laços afetivos do preso.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 104/112)<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante reitera que "preenche todos os requisitos necessários para visitar seu tio que se encontra preso, sendo que a negativa para tal pretensão baseou-se tão somente no fato de existência de impedimento decorrente de ordem administrativa" (e-STJ fl. 157).<br>Sustenta, ainda, que "não pretende o Recurso Especial interposto pelo ora Agravante o exame de legislação local, mas sim do reconhecimento de que tal legislação - uma norma administrativa - não pode se sobrepor ou limitar os termos de uma Lei Federal" (e-STJ fl. 157).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, "a fim de se determinar que o nome do ora Agravante seja cadastrado no rol de visitas do reeducando Charles Augusto Gomes de Lima, matrícula n.º 435.228-2, autorizando sua entrada nos dias determinados para visitação" (e-STJ fls. 158/159).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA BASEADA EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Acerca da apontada violação ao disposto no art. 41 da Lei n. 7.210/1984, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito de visita não é absoluto e pode ser restringido, desde que devidamente fundamentado.<br>2. No caso dos autos, o grau de parentesco do sobrinho do sentenciado não constituiu óbice, por si só, ao direito de visita, pois a autoridade administrativa ressaltou que, conforme o art. 101, § 1º, da Resolução SAP/SP n. 144/2010, excepcionalmente seria possível a inclusão do peticionante no rol de visitas caso o preso não contasse com visitantes descritos no art. 99 do mesmo ato normativo, quais sejam, os parentes de até 2º grau, o cônjuge ou a companheira de comprovado vínculo afetivo. Contudo, na espécie, o rol do apenado já contempla cinco visitantes: o pai, a mãe, a irmã, a esposa e a filha do sentenciado.<br>3. Constatada a existência de fundamentação concreta e idônea para a negativa do pleito, revela-se inviável a análise da pretensão apresentada pelo recorrente, uma vez que, nos moldes em que delineada no recurso especial e no acórdão ora combatido, demandaria a apreciação de direito local. Isso, porque as instâncias ordinárias, ao manterem a negativa de visita, fizeram substancial remissão à Resolução SAP/SP n. 144/2010, de forma que, para satisfazer a pretensão recursal, seria necessário que o Superior Tribunal de Justiça se manifestasse acerca de norma que não se enquadra no conceito de lei federal.<br>4. É inviável o exame de legislação local na via do apelo nobre, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, entendo que o agravo regimental não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, transcrevo os seguintes trechos da decisão da direção do presídio que indeferiu o pedido de visita do ora recorrente ao sentenciado, seu tio (e-STJ fls. 27/28):<br>Em atenção ao solicitado, para que o Srº. Bruno de Lima Bastos, seja cadastrado no rol de visitas do preso Charles Augusto Gomes de Lima, matrícula 0.435.228-2, e proceda visitas ao mesmo, informo o que abaixo se descreve:<br>No caso em apreço não há amparo regimental, veja-se:<br>Nos termos do artigo 99 da Resolução SAP/SP 144/2010 as visitas que podem ser cadastradas no rol do preso são:<br>"Artigo 99 - Os presos podem receber visitas de parentes de até 2º grau, do cônjuge ou da companheira de comprovado vínculo afetivo, desde que registradas no rol de visitantes e devidamente autorizadas pela área de segurança e disciplina".<br>"§1º - Não se incluem na restrição os menores de 12 (doze) anos, desde que descendentes do preso, nem os membros de entidades religiosas ou humanitárias, devidamente cadastrados na respectiva coordenadoria regional".<br>"Artigo 101 - o preso tem direito de receber visita, dentre as 08 (oito) pessoas indicadas em seu rol, de 02 (duas) delas, no máximo, por dia de visita.<br>"§1º - Excepcionalmente, é permitida a inclusão no rol de visitas, de 02 (duas) outras pessoas, quando o preso não contar com visitantes do tipo descrito no artigo 99 deste Regimento, vedado, neste caso, o acompanhamento de crianças".<br>Depreende-se que não há lugar nem para a excepcionalidade, vez que o preso possui vários familiares cadastrados em seu rol de visitas nos termos do artigo 99 da citada resolução; no total de 05 (cinco) visitantes.<br>Inclusive, verificou-se ainda, que a própria irmã do preso que declara em termo neste expediente não solicitou e/ou está cadastrada no rol de visitas;<br>O direito de visita, além de não possuir caráter absoluto, está sujeito as regras regulamentares necessárias ao bom andamento da execução penal, expedidas em atenção aos limites materiais do sistema prisional e à garantia da segurança de outros custodiados e, inclusive, da sociedade.<br>Neste sentido, o direito de visita dos presos está devidamente regulamentado pela Resolução SAP/SP 144/2010 e em consonância com garantia da ordem, da segurança e da disciplina dos custodiados.<br>Não se trata de determinação da direção da Unidade, e somente desta penitenciária, como visto, refere-se a regulamento que deve ser cumprido em todas as unidades prisionais do Estado de São Paulo, a fim de garantir o bom andamento dos serviços prisionais e preservar os direitos dos presos e visitantes de forma isonômica.<br>Evidente que a resolução não inova o direito ou restringe, porém, regulamenta o que é de caráter geral e abstrato, consequentemente estabelece critérios como cumprir a lei das execuções, sem contudo, estabelecer excessos.<br>Certo é, que a resolução SAP/SP 144/2010, como Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo, editada pela Secretaria da Administração Penitenciária (autoridade administrativa - art. 73 e 74 da Lei 7.210/84), não conflita com a Lei de Execução Penal e constituição, apenas regulamento a matéria.<br>Neste sentido, reforço que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade.<br>Considerando que o interessado Bruno de Lima Bastos (sobrinho - maior) não se enquadra nos moldes do ordenamento em questão, em especial o disposto no artigo 99 da Resolução SAP/SP 144/2010, sequer, na excepcionalidade prevista na referida resolução;<br>Sobretudo, considerando que o rol de visitas do preso Charles já contempla outros visitantes - familiares - previstos no artigo 99 da Resolução SAP/SP 144/2010, totalizando 05 (cinco) visitantes - pai, mãe, irmã, esposa e filha.<br>Ainda, considerando que a autorização poderá abrir azo para outras autorizações de igual demanda, sob pena de abrigar a desigualdade entre os demais presos aqui recolhidos.<br>Por todo o exposto, a fim de observar o estrito cumprimento dos regramentos existentes; considerando o impedimento regimental; considerando a quantidade de solicitações e das particularidades da população atendida, como forma de adotarmos postura igualitária nas decisões em consonância as origens regimentais, sem desprezar os anseios dos presos, motivos pelos quais, INDEFIRO o pleito.<br>Conforme destacado na decisão ora agravada, no que tange à alegada ofensa ao disposto no art. 41 da Lei n. 7.210/1984, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito de visita não é absoluto e pode ser restringido, desde que devidamente fundamentado.<br>No caso dos autos, ao contrário da situação analisada no precedente indicado pela defesa (RMS n. 56.152/SP), o grau de parentesco do sobrinho do sentenciado não constituiu óbice, por si só, ao direito de visita, pois a autoridade administrativa ressaltou que, conforme o art. 101, § 1º, da Resolução SAP/SP n. 144/2010, excepcionalmente seria possível a inclusão do peticionante no rol de visitas caso o preso não contasse com visitantes descritos no art. 99 do mesmo ato normativo, quais sejam, os parentes de até 2º grau, o cônjuge ou a companheira de comprovado vínculo afetivo. Contudo, na espécie, o rol do apenado já contempla cinco visitantes: o pai, a mãe, a irmã, a esposa e a filha do sentenciado.<br>Nesse contexto, constatada a idoneidade e a concretude da fundamentação exposta para indeferir o pleito e efetuar a organização do direito de visitas para assegurar a boa condução da administração prisional, ressaltei ser inviável a análise da pretensão apresentada pelo recorrente, uma vez que, nos moldes em que delineada no recurso especial e no acórdão ora combatido, demandaria a apreciação de direito local.<br>Isso, porque as instâncias ordinárias, ao manterem a negativa de visita, fizeram substancial remissão à Resolução SAP/SP n. 144/2010, de forma que, para satisfazer a pretensão recursal, seria necessário que o Superior Tribunal de Justiça se manifestasse acerca de norma que não se enquadra no conceito de lei federal.<br>Ora, é inviável o exame de legislação local na via do apelo nobre, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".<br>Acerca do tema, destaquei os seguintes precedentes, mantidas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS. NÃO ABSOLUTO. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 41, X, DA LEI N. 7.210/1984. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. O direito do preso à visitação, previsto no art. 41 da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser restringido mediante ato motivado, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo. Precedentes.<br>2. No caso, a pretensa visitante não ostenta nenhum vínculo de parentesco com o apenado; além disso, já realiza visitas a outro interno, o que, conforme o acórdão, encontra óbice expresso no art. 7º da Portaria n. 8/2016, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.<br>3. Havendo motivação concreta para a negativa do direito à visita ao apenado e estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.293.381/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VISITA DA COMPANHEIRA DO REEDUCANDO, EM RAZÃO DA TENTATIVA DE ENTRADA NA UNIDADE PRISIONAL COM PORTE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. PERMISSÃO MEDIANTE PARLATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento no que concerne à alegação fundada na alínea "b" do permissivo constitucional, uma vez que das razões recursais, não se percebe a existência de ato de governo local contestado em face da legislação federal. O que há, na verdade, é a Portaria nº 499/2014 do Departamento de Execução Penal do Estado do Paraná (DEPEN/PR), a qual o Tribunal de origem teria utilizado na resolução da lide. Portanto, a fundamentação do recurso especial não logrou demonstrar de que modo a Corte de origem teria julgado válido ato local contestado em face de lei federal. Aplica-se, in casu, a Súmula 284/STF.<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Portaria nº 499/2014 do Departamento de Execução Penal do Estado do Paraná). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. O art. 41, inciso X, da LEP confere aos presos o direito de serem visitados por cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados. Acerca da matéria, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que referido direito do apenado, embora relevante para o processo de reinserção do preso à sociedade e imprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, não possui natureza absoluta e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte segundo a qual o direito de visitação, com o objetivo de ressocialização do apenado, não pode ser negado à companheira do apenado, com fundamento exclusivamente no fato de ela estar cumprindo pena em regime aberto.<br>4. No presente caso, a Corte de origem decidiu pela manutenção da restrição de visitação da companheira do recorrente, que deve ser feita em parlatório ou similar, em razão das circunstâncias do caso concreto, consignando expressamente que não é adequado que a interessada, que responde por crime de tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional, volte a manter contato sem restrição com pessoas que ainda estejam no presídio .Nesse contexto, houve motivação para a limitação da visita, uma vez que ela já tentou ingressar em estabelecimento prisional com entorpecentes.<br>5. Ademais, decisão do diretor de penitenciária federal que, com fundamento no Regulamento de Visitas aos Presos Custodiados nas Penitenciárias Federais (aprovado pela Portaria n. 155/2013, do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça) restringe ao parlatório a visita da esposa do paciente em razão da existência de processo em andamento, no qual é acusada da prática de crime de tráfico de drogas, não se reveste de flagrante ilegalidade (AgRg no HC 365.444/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 12/09/2018).<br>6. Especificamente sobre a mera restrição de que a visita seja realizada nas dependências do parlatório, o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções. Precedentes do STF e deste Tribunal. (AgRg no HC 393.846/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.767.059/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO A VISITA DE NETA MENOR A AVÔ PRESO POR TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM PORTARIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMS. 126 DO STJ E 280 DO STF. DIREITO À VISITAÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO.<br>1. Havendo questão constitucional autônoma a autorizar a interposição de recurso extraordinário, deve ser interposto recurso extraordinário, nos termos do que determina a Súm. n. 126 do STJ.<br>2. Necessário para o deslinde da controvérsia, o exame de portaria da vara de execuções penais - ato normativo secundário -, que autoriza o ingresso apenas de menores, com mais de cinco anos, para realizarem visitas exclusivamente aos seus pais. Incidência da Súm. n. 280 do STF.<br>3. O direito de visita não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto.<br>4. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.371.182/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator