ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ILICITUDE DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentid o de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. No caso, não há que se falar em atipicidade da conduta quando o acórdão impugnado expressamente menciona a apreensão de drogas com um dos corréus, confirmada ainda a materialidade do delito de tráfico por meio da realização de laudo toxicológico definitivo.<br>3. A alegada ilicitude da prova pelo fato de que a condenação teria se baseado em conversas de WhatsApp, sem confirmação ou autenticação, não foi sequer apreciada pela Corte de origem, sendo inviável a análise da quaestio nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN HENRIQUE PEREIRA PIRES contra a decisão de e-STJ fls. 1.406/1.409, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>No caso o agravante foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 1.632 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, 35 e 40, V, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal, em regime inicial fechado.<br>Neste writ, sustentou a defesa, em suma, a) a atipicidade do delito de tráfico drogas pela ausência de apreensão de entorpecente com os réus (e-STJ fl. 6); e b) nulidade por ilicitude de prova, haja vista que a condenação se baseou em conversas de WhatsApp, sem que fossem confirmadas ou autenticadas (e-STJ fls. 15 e 37).<br>Requereu, ao final, a concessão da ordem para absolver o acusado do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, caso não se conhecesse do pedido de habeas corpus, a concessão da ordem de ofício.<br>Às e-STJ fls. 1.406/1.409, indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Nesta oportunidade, a defesa reforça os argumentos contidos na inicial, sustentando que "não há que se falar em apreensão de droga com os corréus", já que a única apreensão de drogas ocorreu em dia diverso da prisão do agravante; aduz, nessa linha, que "o Ministério Público na ânsia de fazer da prisão de Vitor Mateus Dias da Cruz uma "grande operação" contra o tráfico, acabou enfiando os pés pelas mãos e criou uma situação inexistente de tráfico aos corréus que foram presos posteriormente, sem apreensão de nenhuma grama de droga, ou apetrecho próprio para o tráfico" (e-STJ fl. 1.426).<br>Alega, outrossim, que há equívoco da decisão agravada quando à supressão de instância em relação à nulidade apontada, já que esta Corte "pode reconhecer a ilicitude de provas que não foram devidamente questionadas na instância inferior e desentranhá-las, especialmente quando se trata de provas como "prints de WhatsApp" com riscos de manipulação bastando reconhecer a ilegalidade, que no caso é evidente quando se percebe a inexistência de um laudo" (e-STJ fl. 1.428).<br>Requer, ao final, o provimento do presente recurso a fim de absolver o agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ILICITUDE DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentid o de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. No caso, não há que se falar em atipicidade da conduta quando o acórdão impugnado expressamente menciona a apreensão de drogas com um dos corréus, confirmada ainda a materialidade do delito de tráfico por meio da realização de laudo toxicológico definitivo.<br>3. A alegada ilicitude da prova pelo fato de que a condenação teria se baseado em conversas de WhatsApp, sem confirmação ou autenticação, não foi sequer apreciada pela Corte de origem, sendo inviável a análise da quaestio nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo não prospera.<br>Como destaquei na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Citei, nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Além disso, frisei não ser o caso de incidência do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal<br>Isso, porque o acórdão impugnado expressamente menciona a apreensão de drogas com um dos corréus, bem como que a materialidade do delito de tráfico foi confirmada por meio da realização de laudo toxicológico definitivo (e-STJ fls. 48/49), não havendo que se falar, pois, em atipicidade da conduta.<br>Nesse sentido, citei o seguinte julgado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas, apreensões realizadas durante as investigações e outras provas constantes dos autos.<br>3. A defesa alega ausência de provas idôneas e suficientes para embasar a condenação, especialmente pela falta de apreensão de entorpecentes em poder do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, diante da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A condenação do paciente está fundamentada em provas materiais e testemunhais, incluindo a apreensão de drogas com outros membros da associação para o tráfico, o que corrobora a materialidade delitiva.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por tráfico de drogas mesmo quando a apreensão de entorpecentes ocorre exclusivamente em poder de corréu integrante da mesma associação para o tráfico.<br>8. O reexame de fatos e provas não é admissível na via estreita do habeas corpus, inviabilizando a análise do pleito absolutório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão de entorpecentes em poder de todos os acusados, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes. 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211. (AgRg no HC n. 1.000.955/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>Além disso, frisei que a alegada ilicitude da prova pelo fato de que a condenação se baseou em conversas de WhatsApp, sem confirmação ou autenticação, não foi sequer apreciada pela Corte de origem, sendo inviável a análise da quaestio nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dessarte, não havendo argumentos aptos a ensejar a alteração do posicionamento firmado na decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator