ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar. Dosimetria da pena. Reexame de provas. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento adequado.<br>2. O recurso especial questionava a licitude do ingresso domiciliar realizado por policiais civis, com base em denúncia anônima e fundada suspeita, além de discutir a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade por violação domiciliar, considerando o caráter permanente do delito e a fundada suspeita que justificou a atuação policial. No mérito, manteve a condenação, fundamentando a pena-base na quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar realizado por policiais civis, com base em denúncia anônima e fundada suspeita, foi lícito; e (ii) saber se a dosimetria da pena, incluindo o afastamento do tráfico privilegiado, foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A denúncia anônima, quando acompanhada de elementos concretos que lhe conferem credibilidade, constitui fundamento válido para diligências policiais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, especialmente o alto poder danoso da substância "Spice".<br>7. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado, considerando o envolvimento estável e organizado dos acusados na prática delitiva, conforme análise das circunstâncias concretas do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia anônima, corroborada por elementos concretos e fundada suspeita, pode justificar o ingresso domiciliar em casos de flagrante delito permanente.<br>2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, desde que devidamente fundamentada.<br>3. O afastamento do tráfico privilegiado é válido quando demonstrado o envolvimento estável e organizado do acusado na prática delitiva.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO SILVA DOS ANJOS contra decisão monocrática em que não conheci do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>Apelação da Defesa Tráfico de drogas Preliminar de nulidade Inocorrência da violação domiciliar ante o caráter permanente do delito Fundada suspeita a justificar a atuação dos policiais Preliminar rejeitada Mérito Materialidade e autoria do delito comprovadas Réus presos em flagrante após denúncia anônima Provas suficientes às condenações Apreensão de cento e dois tijolos de maconha, com peso aproximado de 15.824,99 gramas, de dez mil porções de cocaína, com peso aproximado de 11.239,88 gramas, de cinco mil, setecentas e trinta porções de "crack", com peso aproximado de 1.265,55 gramas, e de cerca de oito mil porções de "spice" ou "maconha sintética" , com peso aproximado de 1.217,53 gramas Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que o entorpecente era destinado ao consumo de terceiros Óbice à desclassificação para os artigos 28 e 37, ambos da Lei de Drogas Penas-base fixadas acima do mínimo legal com fundamento, na quantidade, na variedade, e na natureza deletéria da droga apreendida Redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, inapropriado à hipótese dos autos Redução que deve se voltar às hipóteses em que o acusado não faz da narcotraficância seu meio de vida Regime inicial fechado mantido aos apelantes Impossibilidade da fixação de regime aberto e da substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos Mercês incompatíveis com delitos de singular gravidade Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes Justiça Gratuita Questão a ser analisada pelo Juízo da Execução Recursos de apelação desprovidos.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 672-681).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar. Dosimetria da pena. Reexame de provas. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento adequado.<br>2. O recurso especial questionava a licitude do ingresso domiciliar realizado por policiais civis, com base em denúncia anônima e fundada suspeita, além de discutir a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade por violação domiciliar, considerando o caráter permanente do delito e a fundada suspeita que justificou a atuação policial. No mérito, manteve a condenação, fundamentando a pena-base na quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar realizado por policiais civis, com base em denúncia anônima e fundada suspeita, foi lícito; e (ii) saber se a dosimetria da pena, incluindo o afastamento do tráfico privilegiado, foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A denúncia anônima, quando acompanhada de elementos concretos que lhe conferem credibilidade, constitui fundamento válido para diligências policiais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, especialmente o alto poder danoso da substância "Spice".<br>7. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado, considerando o envolvimento estável e organizado dos acusados na prática delitiva, conforme análise das circunstâncias concretas do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia anônima, corroborada por elementos concretos e fundada suspeita, pode justificar o ingresso domiciliar em casos de flagrante delito permanente.<br>2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, desde que devidamente fundamentada.<br>3. O afastamento do tráfico privilegiado é válido quando demonstrado o envolvimento estável e organizado do acusado na prática delitiva.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7/STJ quanto às alegações que demandariam reexame de fatos e provas, bem como a contrariedade à Constituição Federal no tocante às questões de ordem constitucional que deveriam ser objeto de recurso extraordinário, além da ausência de adequado prequestionamento de determinadas matérias. Entretanto, a parte recorrente não logrou êxito em afastar os fundamentos da decisão.<br>Verifica-se que os argumentos expendidos pela defesa se baseiam essencialmente no necessário reexame do conjunto probatório dos autos, pretendendo rediscutir a valoração das provas já examinadas pelas instâncias ordinárias. O recorrente busca demonstrar a ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar mediante nova interpretação dos elementos de convicção colhidos durante a diligência policial, questionando a credibilidade da denúncia anônima e a caracterização do flagrante delito<br>No tocante à alegada violação domiciliar, cumpre salientar que a denúncia anônima, quando acompanhada de elementos concretos que lhe conferem credibilidade, constitui fundamento válido para a deflagração de diligência policial, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a investigação. No caso concreto, os policiais civis se dirigiram à residência indicada após receberem informação sobre armazenamento de entorpecentes no local e, durante o monitoramento, presenciaram o réu Márcio manobrando veículo na garagem enquanto o corréu Matheus manuseava tabletes brancos ao lado esquerdo do automóvel, comportamento que despertou fundada suspeita e justificou a abordagem imediata.<br>O Tribunal de origem fez a análise minuciosa do acervo probatório, colacionando, inclusive, depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluindo que os policiais civis agiram em estrita observância aos ditames legais ao se dirigirem à residência, após prévia investigação acerca do armazenamento de entorpecente em determinada residência, onde efetivamente presenciaram Márcio Silva dos Anjos manobrando veículo na garagem do imóvel enquanto Matheus Felipe Camargo dos Santos, agachado ao lado esquerdo, manuseava tabletes brancos que posteriormente se confirmaram conter substância entorpecente, configurando situação de flagrante delito permanente que autorizou o ingresso na residência e a consequente apreensão de expressiva quantidade de drogas diversas, totalizando cento e dois tijolos de maconha, com peso aproximado de 15.824,99 gramas, dez mil porções de cocaína, com peso aproximado de 11.239,88 gramas, cinco mil, setecentas e trinta porções de "crack", com peso aproximado de 1.265,55 gramas, e cerca de oito mil porções de "spice" ou "maconha sintética", com peso aproximado de 1.217,53 gramas, demonstrando inequívoca prática de tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 506-507).<br>Portanto, da análise dos fundamentos utilizados nas instâncias ordinárias, no tocante às fundadas razões para o ingresso no domicílio, aduz-se que a diligência policial foi precedida de investigação prévia, consubstanciada em denúncia anônima indicando o armazenamento de entorpecentes na residência localizada na Rua Vicente Urbano da Silva, informação que motivou o monitoramento do local pelos agentes policiais, os quais efetivamente presenciaram comportamento suspeito dos investigados, consistente na movimentação de Márcio Silva dos Anjos manobrando veículo na garagem do imóvel enquanto Matheus Felipe Camargo dos Santos manuseava tabletes de substância esbranquiçada, circunstâncias concretas que, somadas à informação prévia, configuraram fundadas razões para a intervenção policial e posterior constatação da veracidade da denúncia com a efetiva apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes diversos no interior da residência, confirmando a prática de crime permanente de tráfico de drogas e validando a licitude da prova obtida.<br>A pretensão do recorrente de revalorar os elementos de prova, sob o argumento de que se trata de mera interpretação jurídica sobre premissas já estabelecidas, não se sustenta. Isso porque, para concluir pela ausência de fundadas razões que justificassem o ingresso policial na residência, seria imprescindível desconstituir as premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias, o que demandaria inevitável reexame do conjunto probatório.<br>Não se trata, portanto, de simples revaloração de provas, mas de verdadeiro reexame de todo o contexto fático que embasou a conclusão do Tribunal de origem sobre a legitimidade da entrada policial no domicílio. A modificação desse entendimento exigiria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões. Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>No que versa à dosimetria da pena no tráfico, tem-se que "a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Entendeu-se, na ocasião, que " a  utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa". Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria." (AgRg no HC n. 998.806/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que o Magistrado sentenciante fundamentou adequadamente o aumento da pena-base, considerando que as "circunstâncias eram desfavoráveis ao acusado em razão da apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, algumas de alto poder vulnerante, como a droga "Spice", o que deveria preponderar em relação às demais circunstâncias judiciais" (e-STJ fl. 328). O julgador destacou especificamente que o elemento determinante para a majoração da reprimenda não foi exclusivamente a quantidade de entorpecentes apreendidos, mas sim o poder diferenciado e mais severo de ação da substância denominada "Spice", reconhecendo que essa droga possui características particularmente nocivas e vulnerantes que a distinguem dos demais entorpecentes tradicionais. A fundamentação judicial evidenciou que a presença dessa substância de alto poder vulnerante configurou circunstância concreta e objetiva que justificou a preponderância dessa consideração sobre as demais circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. Portanto, a decisão não se baseou em mera valoração quantitativa das drogas apreendidas, mas sim na análise qualitativa específica do potencial lesivo diferenciado da droga "Spice", demonstrando que o aumento da pena-base decorreu da consideração fundamentada sobre a maior gravidade e periculosidade dessa substância entorpecente em particular.<br>Por sua vez, quanto a não incidência do tráfico privilegiado o Magistrado a quo, na fundamentação, com base nas provas e no caso em concreto, após toda análise da materialidade e autoria, concluiu que "os acusados, embora sejam primários, não fazem jus ao benefício do tráfico privilegiado, pois mantinham sob seu poder e guarda uma grande quantidade de entorpecentes de natureza variada, ficando demonstrada uma prática delitiva exercida de forma organizada e estabelecida, denotando, com isso, envolvimento estável e mais aprofundado com a produção e o comércio espúrio" (e-STJ fl. 326).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, arrematou evidenciando que "a hipótese dos autos deixa evidente que não se trata de conduta eventual, e sim que os apelantes se dedicam ao comércio ilegal de drogas" (e-STJ fl. 512).<br>Dessa forma, verifica-se que houve fundamentação suficiente e diversa para a exasperação da pena-base, bem como para a não aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, baseando-se o julgador nas circunstâncias concretas do caso. Para alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência expressamente vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Constata-se, ainda, que está atendido o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior sobre a matéria.<br>Quanto aos demais argumentos referentes ao regime de cumprimento de pena, da mesma forma encontram-se devidamente justificados e amparados em fatos e premissas concretas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria igualmente o reexame do acervo probatório vedado na via especial.<br>Portanto, a pretensão de revisão do julgado esbarra inexoravelmente nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator