ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO CONCEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inexistente o recurso quando transcorrido in albis o prazo para regularização de vício de representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do Código de Processo Civil. Inteligência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. A juntada a destempo da procuração implica preclusão temporal. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS APARECIDO PASSANI contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade e por ausência de procuração, de acordo com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 140/141):<br>Mediante análise do recurso de A M, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 20/08/2021, sendo o agravo somente interposto em 08/09/2021.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.<br>Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Luciano Medeiros Pasa.<br>É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).<br>Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.<br>Nas presentes razões, a defesa repisa as razões do apelo nobre e alega que, se o sistema eletrônico do Tribunal estadual remeteu o recurso a esta Corte Superior, considerou-o tempestivo e não há como negar seguimento por inobservância do prazo.<br>Afirmou, também, que a procuração consta do agravo em execução e não foi remetida ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a regularização da representação processual habilita o conhecimento do recurso.<br>Assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fl. 154 ).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO CONCEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inexistente o recurso quando transcorrido in albis o prazo para regularização de vício de representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do Código de Processo Civil. Inteligência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. A juntada a destempo da procuração implica preclusão temporal. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, a decisão agravada não comporta reparos.<br>Efetivamente, é consolidado o entendimento, neste Tribunal Superior, de que é considerado inexistente o recurso interposto por advogado que não possua instrumento de mandato acostado aos autos (enunciado n. 115 da Súmula do STJ).<br>Ressalte-se, aliás, que a Presidência desta Corte, observando que " n ão há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial" (e-STJ fl. 90), intimou especificamente o ora agravante para sanar o vício processual, tendo juntado a procuração apenas por ocasião da interposição do presente agravo regimental (e-STJ fls. 112/118).<br>Ora, de fato, compulsando os autos, verifica-se que o agravo em recurso especial foi assinado digitalmente pelo Dr. Marcos Vinicius Zanirato Rocha e, conforme asseverado na decisão agravada, " a  parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a tempestividade, permanecendo o vício quanto à representação, porquanto deixou de juntar aos autos o documento mencionado na petição de fls. 94/95" (e-STJ fl. 106).<br>Conforme jurisprudência sedimentada desta Corte, a juntada posterior e a destempo não é apta a corrigir a deficiência do recurso. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO TEMPESTIVO. PRAZOS SUSPENSOS POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEMONSTRADA A DESTEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 11/3/2020. O recurso especial foi interposto em 15/6/2020, portanto, tempestivamente, pois os prazos referentes aos processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e n. 322/2020, em razão da pandemia da COVID-19.<br>2. De outra parte, embora devidamente intimado para regularização da representação processual, o agravante quedou-se inerte no prazo assinalado pelo Presidente da Corte, apresentando o substabelecimento a destempo. Assim, desatendido a tempo o comando de regularização da representação processual, escorreito o não conhecimento do recurso, diante da aplicação da Súmula n. 115 do STJ: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.016.475/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Verificando-se a falta de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. Constatada a inexistência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos recursos e, não sendo suprida a falta após regular intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a deficiência processual.<br>3. Conforme o entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça, " ..  a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais (ação ordinária) não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial." (AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.936.568/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julg ado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator