ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO ROBERTO GONCALVES PALMA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 60 dias-multa, pela prática do delito previsto nos arts. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 e 171, § 3º, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.<br>A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ fl. 22):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIV A DE DEFESA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ESTELIONATO. COMPROV AÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIV AS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>I - Réu denunciado por ter, de forma consciente e voluntária, apresentado à Receita Federal Declaração Anual de Isento, utilizando-se, fraudulentamente, do nome de pessoa física por meio de procuração falsificada e efetuado movimentação financeira de mais de R$ 2.300.000,00, e auferido indevidamente valores de pensão do fundo de previdência Postalis, restando condenado como incurso nas penas dos crimes do art. 1º, I, da Lei 8.137/90 e art. 171, § 3º, n/f do art. 69, ambos do Código Penal.<br>II - Materialidade delitiva demonstrada pela representação fiscal para fins penais, constituição definitiva dos créditos tributários, além da procuração falsa pública lavrada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais do 4º Distrito de São Gonçalo.<br>III - Autoria comprovada pela omissão de informações e prestação de informações falsas ao Fisco, com utilização de manobras fraudulentas.<br>IV- Sentença condenatória mantida diante da subsunção dos fatos aos tipos penais do art. 1º, I, da Lei 8.137/90 e art. 171, § 3º, n/f do art. 69, ambos do Código Penal, posto que comprovados nos autos pelas provas documentais e depoimentos produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com a autoria delitiva, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.<br>V - Aplicação adequada da dosimetria das penas do réu, sopesando as circunstâncias judiciais do crime, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do delito<br>VI - Apelação da defesa desprovida.<br>No writ, a defesa alegou que, em razão de a sentença não observar a narrativa da denúncia, "deve ser reconhecida a nulidade parcial da decisão emitida pela autoridade coatora, com o reconhecimento da prática criminosa nos anos de 2002 e 2008" (e-STJ fl. 5).<br>Asseverou que, com relação ao crime descrito no a rt. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, "em privilégio ao princípio que veda a reformatio in pejus, deve ser reconhecida a prescrição retroativa em relação à conduta praticada  de acordo com a denúncia  no ano de 2008" (e-STJ fl. 11).<br>Acrescentou ainda o reconhecimento da prescrição do crime previsto no art. 171 do CP, alegando que, " e m relação ao referido crime, também ocorreu a prescrição pela pena concreta. Eis que entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia o prazo de 08 (oito) anos  ..  foi  ultrapassado. E, muito embora, tal crime tenha sido praticado em concurso, aplica-se, no caso, a regra do art. 119, CP que dispõe que "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente"" (e-STJ fl. 7).<br>Diante disso, postulou liminarmente "o relaxamento da prisão do paciente (art. 5º, LXV, CF)" e, no mérito, "a nulidade parcial do v. acórdão emitido pela autoridade coatora, por violação ao princípio da congruência e da ampla defesa e contraditório, reconhecendo a prática do crime de sonegação pela conduta praticada em 2008, e de estelionato, pela conduta praticada em 2002. f) A CONCESSÃO DA ORDEM para, ratificando as liminares acima solicitadas, afastar a aplicação da Súmula Vinculante 24, tendo em conta o princípio da non reformatio in pejus. g) A CONCESSÃO DA ORDEM para, ratificando as liminares acima solicitadas, declarar a extinção da punibilidade do paciente pelos crimes narrados na denúncia, tendo em conta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa" (e-STJ fl. 8).<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 63/66).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega tratar-se "de habeas corpus impetrado contra decisão - flagrantemente ilegal - que não conhecendo de nulidade na sentença, deixou, por via de consequência, de reconhecer a prescrição retroativa" (e-STJ fl. 70).<br>Afirma que, "se na revisão criminal não se exige que o tema tenha sido debatido expressamente, também não se pode fazer tal exigência na sede heroica" (e-STJ fl. 71).<br>Aduz que há "ofensa ao princípio da adstrição - no caso a sentença julgou para além dos fatos narrados na denúncia - constitui-se em flagrante nulidade a impor a superação de qualquer óbice ao conhecimento deste habeas corpus" (e-STJ fl. 71).<br>Acrescenta "que o paciente não teve acesso aos recursos excepcionais, nem à revisão criminal, e o agravante, por não ser o seu patrono, só tem condições de se valer deste habeas corpus para substituir este último (logo, desconhecer esta impe- tração, é, com as devidas vênias, negar "efetividade máxima ao remédio constitucional contra ameaça ou coação da liberdade de ir e vir")" (e-STJ fl. 72).<br>Por fim, postula pela retratação ou pela submissão do presente recurso à apreciação da Turma competente, inclusive com o deferimento da liminar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Sobre o assunto, o Tribunal de origem assim, ao analisar apelação criminal, acerca do tema prescrição, consignou (e-STJ fls. 13/14, grifei):<br>Da prescrição da pretensão punitiva estatal<br>Inicialmente, ressalto que não se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos delitos imputados ao réu. Vejamos:<br>O réu foi condenado em primeiro grau à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime do 1º, I, da Lei 8.137/90, e às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 30 dias-multas, pela prática do crime do art.171, parágrafo 3º, do CP ( processo 5003811-30.2018.4.02.5117/RJ, evento 156, SENT1 ).<br>No caso de concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva (art. 119 do CP).<br>Nesse contexto, para efeito de cálculo da prescrição, considera-se a pena de 04 anos de reclusão, pela prática do crime do 1º, I, da Lei 8.137/90, e a pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, pela prática do crime do art.171, parágrafo 3º, do CP.<br>Como o MPF não recorreu da sentença objetivando a majoração da pena fixada, o cálculo da prescrição regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP).<br>Considerando que a consumação dos fatos ocorreu depois do advento da Lei nº 12.234/10 - que eliminou a contagem do prazo prescricional do período compreendido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa - conta-se o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória.<br>Nos termos do art. 109, IV , do CP, prescrevem em 8 anos os crimes com o máximo da pena privativa de liberdade superior a 2 anos e não excedente a 4 anos.<br>O réu foi condenado por estelionato, por ter recebido, mediante fraude, valores indevidos a título de pensão em nome de Valéria de Araújo Alonso, desde o ano de 2002 até 31/12/2010 (processo 5003809-60.2018.4.02.5117/RJ, evento 1, AP-INQPOL11 fl. 02/03). Portanto, tem-se que entre o recebimento da denúncia, em 15/10/2018 (processo 5003811- 30.2018.4.02.5117/RJ, evento 6, DESPADEC1) e a sentença condenatória, em 25/05/2020 ( processo 5003811-30.2018.4.02.5117/RJ, evento 156, SENT1 ), não transcorreu lapso superior a 8 anos.<br>Na mesma aresta, o réu também foi condenado por sonegação fiscal, por ter omitido o recebimento de recursos a Receita Federal durante os exercícios de 2007 a 2010, deixando de recolher os tributos devidos.<br>Segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/1990 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição (HC 85.051/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º/7/05). Esse entendimento encontra-se, inclusive, cristalizado no enunciado Súmula Vinculante 24 da Corte.<br>Sendo assim, considerando a constituição do crédito tributário, em 30/11/2011 (processo 5003809-60.2018.4.02.5117/RJ, evento 1, AP-INQPOL4-Auto de Infração- fls. 167/175 e processo 5003809-60.2018.4.02.5117/RJ, evento 1, AP-INQPOL8 -Termo de Constatação e Intimação Fiscal, fls. 125/129), verifica-se que também não se operou a prescrição quanto ao delito em apreço, posto que entre o recebimento da denúncia, em 15/10/2018 (processo 5003811-30.2018.4.02.5117/RJ, evento 6, DESPADEC1) e a sentença condenatória, em 25/05/2020 ( processo 5003811-30.2018.4.02.5117/RJ, evento 156, SENT1 ), não transcorreu lapso superior a 8 anos.<br>Verifico que não há como conhecer da irresignação, tendo em vista que a tese deduzida pela defesa não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO afirma que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).<br>Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EX-PARLAMENTAR ESTADUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Na presente hipótese, não há decisão proferida pelo órgão jurisdicional colegiado competente sobre a matéria suscitada na impetração.<br>III - O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância.<br>IV - A Quinta e a Sexta Turma desta Corte Superior, bem como o c. Supremo Tribunal Federal, têm aplicado o verbete da Súmula n. 691/STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar") não apenas à hipótese de indeferimento de medida liminar na origem, mas, também, aos casos em que a única manifestação jurisdicional da instância a quo é decisão monocrática não combatida por recurso de agravo regimental.<br>V - Por outro lado, não se vislumbra teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Com efeito, o acórdão condenatório do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a prisão preventiva do recorrente, foi proferido quando o agravante não mais detinha o mandato de parlamentar estadual, razão pela qual não se verifica, primo ictu oculi, nenhuma ilegalidade na manutenção da segregação cautelar.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 513.037/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJPE, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019, grifei.)<br>Não vislumbrada, portanto, a alegada flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator