ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. SÚMULA N. 691/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar.<br>2. A suspeição reconhecida não implica a nulidade automática de todos os atos processuais, incluindo a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada no STJ.<br>3. Ademais, consta do decreto preventivo que as investigações revelam a existência de organização criminosa bem estruturada no âmbito do Poder Público Municipal de Coxim, constituída por Servidores Públicos Municipais e particulares, voltados precipuamente para obtenção de vantagens indevidas, por meio de atos administrativos visando à transferência ilegal de imóveis urbanos de seus legítimos proprietários (identificados nas respectivas matrículas) para seus componentes ou terceiros, subtraindo-lhe a propriedade original. A gravidade dos fatos é reforçada pelos valores expressivos existentes nas movimentações bancárias entre os investigados, demonstrando que a prática delitiva era altamente rentável, movimentando milhões de reais. Consta, ainda, que o recorrente tentou obstruir as investigações, tanto no procedimento administrativo disciplinar instaurado, quanto buscando contato direto com as vítimas, a fim de influenciar ou conter eventuais colaborações com os órgãos de persecução penal, ampliando a rede de obstrução da Justiça.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA, preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, inserção de dados falsos em sistema de informação, falsidade ideológica e lavagem de capitais, contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Pretendendo a superação da Súmula n. 691/STF, aduz a defesa que "há flagrante ilegalidade quando a prisão preventiva estiver sendo imposta à margem da lei, no âmbito do processo penal, se o juízo que decretou a prisão se declarou suspeito sem a existência de nenhuma causa superveniente, é óbvio e incontroverso que a manutenção da prisão é ilegal" (e-STJ fl. 75).<br>Afirma que o juízo singular não motivou a imprescindibilidade da prisão preventiva e que a custódia foi decretada como se fosse a regra, violando os arts. 283, caput, e 313, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis - primário, portador de bons antecedentes, com residência e trabalho fixo na comarca -, enfatizando que não trabalha mais na prefeitura desde novembro de 2024.<br>Invocando o art. 580 do CPP, diz que três corréus foram beneficiados com a liberdade provisória.<br>Defende que o grave estado de saúde do recorrente, somado às condições degradantes do cárcere, como superlotação, insalubridade e ausência de suporte médico, demonstram de forma efetiva a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária.<br>Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, para substituir a prisão preventiva pela domiciliar ou pelo monitoramento eletrônico nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. SÚMULA N. 691/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar.<br>2. A suspeição reconhecida não implica a nulidade automática de todos os atos processuais, incluindo a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada no STJ.<br>3. Ademais, consta do decreto preventivo que as investigações revelam a existência de organização criminosa bem estruturada no âmbito do Poder Público Municipal de Coxim, constituída por Servidores Públicos Municipais e particulares, voltados precipuamente para obtenção de vantagens indevidas, por meio de atos administrativos visando à transferência ilegal de imóveis urbanos de seus legítimos proprietários (identificados nas respectivas matrículas) para seus componentes ou terceiros, subtraindo-lhe a propriedade original. A gravidade dos fatos é reforçada pelos valores expressivos existentes nas movimentações bancárias entre os investigados, demonstrando que a prática delitiva era altamente rentável, movimentando milhões de reais. Consta, ainda, que o recorrente tentou obstruir as investigações, tanto no procedimento administrativo disciplinar instaurado, quanto buscando contato direto com as vítimas, a fim de influenciar ou conter eventuais colaborações com os órgãos de persecução penal, ampliando a rede de obstrução da Justiça.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Sem razão o agravante.<br>Como bem destacado pela decisão agravada, a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de flagrante constrangimento ilegal, o que não ficou demonstrado na hipótese.<br>Isto, porque, conforme destacado na decisão agravada, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que em caso de eventual declaração de suspeição não implica a nulidade dos atos processuais" (e-STJ fl. 11).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração interpostos pela defesa de paciente acusado de homicídio qualificado, furto e associação criminosa, alegando inconformismo com decisão que manteve a prisão preventiva, mesmo após o reconhecimento parcial da suspeição do magistrado que presidiu o Tribunal do Júri. A defesa busca a anulação de todos os atos do processo, inclusive a prisão preventiva, bem como a concessão de habeas corpus por excesso de prazo na prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental; (ii) estabelecer se a suspeição do magistrado anula todos os atos decisórios, incluindo a prisão preventiva; (iii) analisar se há flagrante ilegalidade ou excesso de prazo que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, uma vez que o pedido traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. A suspeição reconhecida não implica a nulidade automática de todos os atos processuais, incluindo a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada no STJ. A modulação dos efeitos permite que a prisão preventiva seja mantida, desde que presentes os requisitos legais.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou excesso de prazo que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 920.421/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Mas não é só. Consta do decreto preventivo que as investigações revelam a existência de organização criminosa bem estruturada no âmbito do Poder Público Municipal de Coxim, constituída por Servidores Públicos Municipais e particulares, voltados precipuamente para obtenção de vantagens indevidas, por meio de atos administrativos visando à transferência ilegal de imóveis urbanos de seus legítimos proprietários (identificados nas respectivas matrículas) para seus componentes ou terceiros, subtraindo-lhe a propriedade original. A gravidade dos fatos é reforçada pelos valores expressivos existentes nas movimentações bancárias entre os investigados, demonstrando que a prática delitiva era altamente rentável, movimentando milhões de reais.<br>Consta, ainda, que o recorrente tentou obstruir as investigações, tanto no procedimento administrativo disciplinar instaurado, quanto buscando contato direto com as vítimas, a fim de influenciar ou conter eventuais colaborações com os órgãos de persecução penal, ampliando a rede de obstrução da Justiça.<br>A matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada. Irretorquível, portanto, a referida decisão.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, em que a paciente, em suposta associação para o tráfico ilícito de drogas, teria sido presa em flagrante em razão de apreensão de grande quantidade de cocaína (2,260g) que seria levada para a França (e-STJ fl. 12), o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 947.280/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REICIDENTE ESPECÍFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta e na periculosidade do comportamento, evidenciado pela reincidência específica do paciente no delito de trafico de drogas, que cumpria pena em regime aberto na datados fatos e na situação flagrancial que promoveu a apreensão de cinco pedras de crack.<br>3. Acerca da matéria relativa à exclusão do paciente como sujeito ativo do crime, que consiste em alegação de inocência, não encontra espaço de análise na via eleita por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 881.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 12/3/2024.)<br>Tal o contexto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator