ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme disposto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>2. No caso em questão, a recorrente apresentou argumentação desconexa, que não permite a compreensão clara da controvérsia, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre.<br>3. A ausência de prequestionamento de teses recursais é circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)<br>Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por ORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, contra decisão em que não conheci do recurso especial.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 120 dias-multa e proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 2 anos e 10 meses, pela prática do crime tipificado no art. 56 da Lei n. 9.605/1998 (e-STJ fls. 154/161).<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer, em relação às pessoas físicas, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 254/278):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO EM FACE SOMENTE DAS PESSOAS FÍSICAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. DEVIDO O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS BASES AO MÍNIMO. DOLO EVIDENCIADO. ATENUANTES E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO INAPLICÁVEIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Prazo prescricional transcorrido com base nas penas em concreto somente dos Apelantes pessoas físicas; 2. Pedidos de caracterização do erro de proibição, ausências de dolo ou culpa e desclassificação para a modalidade culposa insubsistentes ante os fatos e elementos nos autos; 3. Elementos infundados ou inerentes ao tipo devem ser afastados como exacerbadores das penas bases; 4. Ante o caso concreto, não reconhecimento de atenuantes (artigos 14, IV, da Lei 9.605/98 e 65, II, do CP) e de causa de diminuição (artigo 29, §1º, do CP); 5. Apelação procedente em parte.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 342/349), foram rejeitados em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 377/384):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.<br>1. Quanto à omissão alegada, a petição apelativa não citou a pessoa jurídica como abraçada pela tese de aplicação da pena no mínimo legal, o que, ora alega-se em sede de embargos. Trazer-se nova tese em sede recursal trata- se de inovação recursal, o que é vedado;<br>2. Até em contexto de aplicação do princípio da individualização da pena, é possível a aplicação diferente de penas a sentenciados em um mesmo feito, logo, improcede o argumento embargante de existência de contradição;<br>3. Embargos de declaração desprovidos.<br>No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal. Requereu, inicialmente, a sua absolvição; e, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Por fim, em caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, pleiteou a revisão da reprimenda para se fixar a pena no mínimo legal (e-STJ fls. 405/413).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do recurso (e-STJ fls. 455/457).<br>Em seguida, não conheci do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 460/467).<br>Daí o presente agravo regimental, o qual a defesa alega que a decisão proferida por este Relator deve ser reformada, tendo em vista que o apelo nobre não incorre em nenhum vício de fundamentação. Ademais, reitera o mérito da questão (e-STJ fls. 472/481).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme disposto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>2. No caso em questão, a recorrente apresentou argumentação desconexa, que não permite a compreensão clara da controvérsia, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre.<br>3. A ausência de prequestionamento de teses recursais é circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso, após análise detida dos autos, tenho que o recurso não comporta provimento.<br>O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento outrora consignado na decisão recorrida, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos, que ora transcrevo:<br>O recurso especial não reúne as condições de admissibilidade, pelo que não comporta conhecimento.<br>Segundo o acórdão atacado (e-STJ fls. 254/278):<br> .. <br>Após minuciosa análise dos autos, constato que o recurso carece de fundamentação adequada, inviabilizando sua apreciação por esta Corte, conforme preceitua a Súmula n. 284/STF.<br>Verifica-se que a recorrente apresentou argumentação desconexa, que não permite uma compreensão clara da controvérsia do recurso. Limita-se a realizar conjecturas e a mencionar conceitos jurídicos genéricos para sustentar sua pretensão, sem afetivamente delimitar e contextualizar a controvérsia.<br>Nota-se que as teses recursais não guardam relação com o dispositivo supostamente violado (art. 28-A do Código de Processo Penal), tampouco tal dispositivo, sozinho, dispõe de conteúdo normativo para sustentar todas as teses apresentadas.<br>Por exemplo, o recorrente alega violação ao art. 28-A do CPP, mas, a partir da argumentação apresentada, não se consegue compreender e relacionar a suposta violação com quaisquer das teses apresentadas.<br>Observa-se, ainda, que, embora tenha alegado divergência ao art. 386, VI, do CPP, não argumentou se tal dispositivo foi efetivamente violado, tampouco contextualizou a tal ofensa ou relacionou suas teses recursais ao dispositivo mencionado.<br>Diante da fundamentação insuficiente apresentada, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, cito a orientação desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Wellerson Morais Ribeiro contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na ausência de especificação dos dispositivos legais supostamente violados, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à fundamentação adequada do recurso especial; (ii) verificar se a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada quanto à exigência de fundamentação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal sem especificação precisa dos dispositivos legais aplicáveis configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. A Súmula 284/STF estabelece que a falta de clareza e precisão na fundamentação do recurso extraordinário, ou do recurso especial por analogia, impede a exata compreensão da controvérsia, tornando o recurso inadmissível.<br>5. O recorrente, ao não particularizar quais dispositivos da MP 2.180-35/01 e da Lei 4.414/64 teriam sido violados, deixou de cumprir o requisito de fundamentação exigido pelo art. 1.029, II, do CPC/2015.<br>6. A reanálise de fatos e provas, necessária para avaliar as alegações do recorrente, é vedada no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.659.949/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, D Je de 30/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. ARGUIDA INOVAÇÃO FÁTICA DURANTE OS DEBATES. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INSUFICIENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADO VÍCIO DE QUESITAÇÃO. MOTIVO FÚTIL. NÃO VERIFICADO ERRO OU DEFICIÊNCIA NA FORMULAÇÃO DO QUESITO. CONGRUÊNCIA COM OS TERMOS DA PRONÚNCIA. DISCUSSÃO QUE PERPASSA PELO MÉRITO DA CONCLUSÃO DOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em relação à tese de inovação acusatória durante os debates perante o Tribunal do Júri, verifica-se que o recurso especial se revela deficiente quanto à fundamentação, visto que o dispositivo invocado não contém comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. Não há malferimento ao art. 482, parágrafo único, do CPP, pois a qualificadora do inciso II do § 2º do art. 121, em relação aos 2 delitos, obedeceu estritamente aos termos da decisão de pronúncia, bem como às alegações das partes. Elucidou-se, ainda, que há substrato probatório suficiente para amparar a qualificadora do motivo fútil e que sua formulação foi clara, objetiva e permitiu a compreensão da matéria pelos jurados.<br>3. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AR Esp n. 765.041/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, D Je de 30/9/2024, grifei.)<br>Ainda que se desconsiderasse o mencionado óbice, verifica-se que as teses recursais relativas ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e ao redimensionamento da pena sequer foram prequestionadas.<br>Na espécie, após examinar a petição do recurso de apelação (e-STJ fls. 167 /191), constato que as referidas teses não foram suscitadas naquela oportunidade. Tais teses somente foram apresentadas nos embargos de declaração opostos.<br>Assim, verifico que o requisito do prequestionamento não foi atendido, devendo incidir, portanto, a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em prequestionamento ficto.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME FALIMENTAR. FRAUDE AOS CREDORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM A LEI FEDERAL TIDA POR VIOLADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem não se manifestou sobre a alegada ofensa ao princípio da correlação. A matéria não foi suscitada nas razões da apelação defensiva e somente constou nos embargos de declaração, em clara inovação . recursal. Nessa hipótese, não há que se falar em prequestionamento ficto Incidência do disposto na Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A análise da pretensão quanto à incompetência do Juízo implica verificar a conformidade das Resoluções Conjuntas expedidas pelo Tribunal de origem com a lei federal tida por violada (art. 183 da Lei n. 11.101/2005), procedimento inviável, em recurso especial, por ausência de previsão legal (art. 105, III, da Constituição Federal). (AgRg no AR Esp n. 1.896.318/SC, relator.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.896.318/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022, grifei.)<br>Ademais, para que ocorra o prequestionamento ficto, a parte deveria ter alegado a violação ao art. 619 do CPP, o que também não foi ventilado no presente caso.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE PELA CORTE A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A exigência constitucional do prequestionamento é inafastável, sendo um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive quando a questão for de ordem pública.<br>2. Para caracterização do prequestionamento, era imprescindível que os argumentos deduzidos no recurso especial - no que concerne à incidência dos valores pagos a título de prêmio para fins de contribuição previdenciária após a reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017, que deu nova redação ao § 2. º do art. 457 da CLT) - fossem debatidos pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência do Enunciado n. 211/STJ.<br>3. O prequestionamento ficto demanda que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, aponte violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese em apreço. Precedentes do STJ.<br>4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.137.774/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, D Je de 3/10/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator