ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AJUIZADA REVISÃO CRIMINAL, A QUAL SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>3. No presente caso, não se vislumbra ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, mormente se considerado que o acolhimento do pedido absolutório demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>4. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELDER SANTOS ALMEIDA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, pelos crimes de porte e disparo de arma de fogo, previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003; esbulho possessório, previsto no art. 161, § 1º, II, do Código Penal; e ameaça, previsto no art. 147 do CP, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de multa.<br>A condenação transitou em julgado.<br>A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual se encontra pendente de julgamento.<br>No habeas corpus, a defesa sustentou que a condenação do acusado representa uma afronta aos princípios da presunção de inocência e ao devido processo legal, uma vez que não há provas suficientes de autoria.<br>Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito do presente writ. Pede, no mérito, a anulação da sentença condenatória.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 1581/1583).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade.<br>Destaca que, "no caso em exame, o habeas corpus não busca rediscutir matéria recursal, mas sim resguardar, de forma urgente, o direito de locomoção e os direitos políticos do Agravante, enquanto pendente o julgamento da revisão criminal. Trata-se de medida necessária para evitar dano irreparável, inclusive a perda do mandato eletivo conquistado democraticamente pelo Agravante" (e-STJ fl. 1590).<br>Afirma que (e-STJ fl. 1591):<br>A condenação do Agravante evidencia contrariedade às provas dos autos e afronta ao devido processo legal:<br>i. Porte e disparo de arma de fogo (arts. 14 e 15 da Lei 10.826/03) - a própria sentença reconhece que o Agravante não estava no local dos fatos, atribuindo- lhe a condição de "autor intelectual", sem qualquer prova de participação concreta. As testemunhas ouvidas em juízo apontaram o corréu Marcos Freire Bispo como responsável pelos disparos, afastando a autoria de Elder.<br>ii. Esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, CP) - documentos juntados aos autos comprovam que houve consentimento dos proprietários para a permanência dos ocupantes da Fazenda Estrela D"Alva até conclusão de negociação com o INCRA, inexistindo a intenção de usurpar a posse, mas apenas litígio de natureza agrária.<br>iii. Ameaça (art. 147, CP) - inexiste prova idônea da autoria atribuída ao Agravante, havendo apenas menções vagas e sem robustez probatória.<br>Requer, assim, o conhecimento do presente agravo e seu provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AJUIZADA REVISÃO CRIMINAL, A QUAL SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>3. No presente caso, não se vislumbra ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, mormente se considerado que o acolhimento do pedido absolutório demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>4. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso, porque, conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>Destaco que a revisão criminal já foi ajuizada perante o Tribunal de origem pela defesa e encontra-se pendente de julgamento, sendo a medida liminar indeferida, nos seguintes termos (e-STJ fl. 14, grifei):<br>Não constatada, de pronto, no presente caso, a plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos, uma vez que as pretensão defensiva demanda exame das provas dos autos, nega-se a medida liminar requerida, determinando-se o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.<br>Assim, consignado que a concessão da medida liminar demanda exame das provas dos autos, o que, inclusive, é vedado em sede de habeas corpus, não vislumbrei ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ainda que assim não fosse, a Corte estadual, em sede de apelação, ao manter a condenação do agravante apontou que (e-STJ fls. 1126/1137, grifei):<br>I-DO ESBULHO POSSESSÓRIO<br>A defesa dos recorrentes Elder Santos Almeida, Eliomar Santos Melo, Rone Damasceno Feitosa, Marcos Freire Bispo e Vagnon Batista Feitosa, ergue a tese da atipicidade da conduta, sob o fundamento de que havia o consentimento dos proprietários da fazenda na permanência dos ocupantes enquanto durasse as negociações do INCRA.<br>Nesse sentido, alegam que houve uma reunião com a advogada dos proprietários e que se fez constar na ata da aludida assentada que "consentem na permanência dos ocupantes da fazenda até que a negociação com o INCRA para a desapropriação da mesma e posterior destinação à reforma agrária com indenização aos proprietários fosse concluída".<br>Analisando cuidadosamente os fólios, verifica-se não assistir razão aos recorrentes.<br>Exsurge da aludida ata de reunião a ausência das assinaturas daqueles que teriam participado da assentada. Não há qualquer comprovação do alegado consentimento por parte dos proprietários, muito menos de que a suposta causídica disponha de poderes específicos para esses fins.<br>É cediço, o consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico.<br>Ademais, é necessário, também, que não tenha havido coação fraude ou qualquer outro vício que possa inquinar de nulidade a manifestação de vontade da vítima. Também aqui, como em qualquer outro ato jurídico, os vícios de vontade ensejam nulidade; ademais, com uma peculiaridade: tais vícios de vontade são tidos, in casu, como insanáveis.<br>Além disso, o consentimento deve sempre ser anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta do agente; nunca posterior. O fato de a vítima, após a conduta criminosa, anuir com a sua prática, não tem o condão de afastar a tipicidade ou a ilicitude do fato, ao menos em virtude de alegado consentimento do ofendido.<br> .. <br>Outrossim, é forçoso reconhecer que o autor do consentimento tem que ser o titular exclusivo do bem jurídico disponível ou que tenha autorização expressa para dispor sobre o bem jurídico, o que, evidentemente, não se vê nos autos.<br>Não há dúvidas de que o consentimento válido só pode ser dado pelo titular único do bem jurídico disponível ou por pessoa expressamente autorizada por aquele para dispor sobre o bem.<br>Noutro giro, o esbulho é facilmente verificado no próprio depoimento de Vagnon Batista Feitosa:<br>" ..  que ha um ano veio de Camacã, com interesses em terras em Pau Brasil e foi morar na Fazenda Estrela Dalva, onde na época estava invadida pelo grupo de NEGO ELDER; que trabalhava na fazenda, plantando e vendendo hortaliças; que a maioria das pessoas que invadiram essa fazenda não tinham condições de se sustentar; então NEGO ELDER, XINXA, KAKA e outros sempre levavam comida, facão, ferramentas, mudas para plantar, etc; que sempre teve promessas de NEGO ELDER, que é um dos líderes, que eles conseguiriam as terras, que após um tempo, não formaram uma associação, então veio uma liminar da justiça expulsando os invasores da fazenda, que daí o interrogado foi se alojar na Fazenda Redenção, que também estava invadida por um grupo, onde tinham homens de Eunápolis; que o interrogado, a pedido de NEGO ELDER, ficou morando na Fazenda Redenção; que no sábado (19.01.2019), participou da tentativa de invadir novamente a Fazenda Estrela Dalva, a pedido de RONE DAMASCENA, que é seu primo; que nesse dia haviam 16 homens, comandados por XINXA e RONE, que a ação dos mesmos foi impedida pela Polícia Milita, que prendeu LEANDRO SORIANO MENDONÇA, vulgo LOBÃO; que desde sábado, homens do grupo, continuavam na Fazenda estrela Dalva, inclusive o interrogado, que nesses tempo havia armas de fabricação artesanal  .. "<br>Desta forma, constatada indubitavelmente a invasão de propriedade para fins de reforma agrária, resta clara a concretização do crime de esbulho possessório, não havendo que se falar em absolvição dos apelantes.<br>II  DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DO CRIME DE AMEAÇA<br>Neste ponta, a defesa de Elder Santos Almeida, Eliomar Santos Melo, Rone Damascena Feitosa, Marcos Freire Bispo e Vagnon Batista Feitosa sustenta a ausência de provas aptas à fundamentar o édito condenatório.<br>Neste ponto, também merece reproche os argumentos lançados pelos recorrentes.<br>A materialidade restou provada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 05); auto de exibição e apreensão (fls. 25); laudo de exame pericial realizado na arma de fogo e respectivas munições (82/83), além dos depoimentos dos policiais responsáveis pelas prisões em flagrante.<br>Nesse contexto, pode-se afirmar que o sentenciante editou a decisão condenatória, fundamentada e idoneamente, analisando todas as teses defensivas, bem como demonstrando todos os elementos formadores da sua convicção.<br>E de bom alvitre destacar que a autoria delitiva se mostra incontroversa, no presente caso, mormente, em se considerando a coeréncia da palavra das testemunhas e da vitima com os demais elementos de provas existentes nos autos, inclusive com os depoimentos dos réus. E inteligivel, portanto, que a prova coligida, afigura-se crivel e segura.<br>As testemunhas IPC Sagro Dantas confirmou o quanto apurado nos autos, alinhando-se com tudo que fora narrado.<br>" ..  que no dia em questão, recebeu uma ligação da vítima Adriana, que pedia socorro, pois os invasores estavam armados ao redor de sua propriedade; que acionou a polícia militar e, juntamente com o reforço se deslocou para o local do fato; que chegaram ao portão da Fazenda, escutaram aproximadamente sete disparos, razão pela qual correram para obter cobertura ao redor da viatura. Após os disparos deflagrados para cima, a vítima a abriu o portão da Fazenda para permitir que as autoridades entrassem; na entrada da propriedade, foram encontradas duas cápsulas de munição (calibre 20 e .38)  .. "<br>O IPC Sagro Dantas destacou ainda que logo na entrada da casa ocupada pelos réus fora encontrada uma espingarda caseira municiada. Além disso, dentro da residência acharam 04 armas de fogo de fabricação caseira. Ainda, em vistoria ao imóvel localizaram Vagnon Batista Feitosa portando outra espingarda, o que levou à sua prisão em flagrante.<br>Os Policiais Militares Gustavo Andrade Gomes e Luciano Gonçalves Mendonça em seus depoimentos ratificaram o quanto alegado pelo IPC Sagro Dantas, senão vejamos:<br>" ..  que a GU de serviço em Pau Brasil foi informada via telefone funcional pelo agente da Polícia Civil Sagro Dantas e posteriormente pela vítima Adriana dos Santos, que a Fazenda Santa Bárbara teria sido invadida por cerca de cinco homens fortemente armados identificando-se como integrantes do movimento sem terra  .. " (SD/PM Luciano Gonçalves)<br>" ..  que encontrava-se de serviço em Pau Brasil quando foi informado pelo IPC Sagro Dantas e posteriormente pela vítima Adriana dos Santos, que a Fazenda Santa Bárbara teria sido invadida por cerca de cinco homens fortemente armados identificando-se como integrantes do movimento sem terra  ..  (SD/PM Gustavo Andrade Gomes)"<br>Os dois milicianos atestaram ainda que escutaram disparos de arma de fogo tão logo chegaram ao local, sendo que na entrada estavam duas cápsulas de munição. Por fim, confirmaram que no local foram encontrada um total de 05 (cinco) armas de fabricação caseira, sendo que uma delas estava em poder do Recorrente Vagnon Batista Feitosa.<br>Como se vê, os testemunhos se revelam firmes, consistentes e harmônicos, pelo que absolutamente aptos a serem considerados na formação do juízo de condenação e tipicidade. Acerca do tema, assim tem se posicionado, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça  STJ, como demonstra recente aresto daquela Corte:<br> .. <br>Desta forma, inexistem contradições substanciais nos depoimentos das testemunhas. Com efeito, as provas dos autos são robustas, irrefutavelmente sustentam a sentença condenatória, posto que não merece reforma.<br>Entretanto, se faz imperioso ressalvar que, de fato, não há lastro probatório para condenar Vagnon Batista Feitosa pelo crime de disparo de arma de fogo, pois a vítima, em seu depoimento, somente identificou tão somente o recorrente Marcos Freire Bispo como autor da ação.<br>Por outro lado, o conjunto probatório também é robusto para lastrear a condenação dos apelantes em relação ao crime de ameaça. Infere-se dos autos que Elder, Eliomar, Rone e Carlos cometeram a conduta delitiva insculpida no art. 147 do CP.<br>A vítima Adriana dos Santos narrou com detalhes os fatos ocorridos naquela noite:<br>" ..  que na madrugada de sábado, ( 19/01/2019) um grupo de pessoas que se identificaram como integrantes do MST, invadiram a fazenda onde a declarante trabalha e reside; que a declarante só sabe os nomes de XINXA, RONE DAMASCENA, KAKA, GABRIEL (filho de NEGO DE ELDER), GRANDE, entre outros; que todos os dias via essas pessoas nos arredores da fazenda; que neste sábado a polícia interviu e prendeu um dos integrantes, sendo LEANDRO SORIANO MENDONÇA; que ao retornar à fazenda o marido da mesma, o sr. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, foi impedido de entrar pelo mesmo grupo, então JOSÉ, desde sábado foi para casa da mãe da declarante, na zona rural de Santa Luzia-Ba; que desde esse dia os integrantes continuaram acampados na fazenda; que durante a manhã do dia 22.01.2019, a declarante foi ate a zona urbana da cidade, onde ao passar pela praça da feira, avistou XINXA, pilotando a motocicleta HONDIBROS, cor laranja, e RONE DAMASCENA na garupa fez gesto com dedo, insinuando que iria dar tiros na declarante; que logo em seguida kaka passou pela declarante e fez o mesmo gesto com os dedos, como ameaça; que moto-taxistas chamaram a declarante e mandaram que a mesma tomasse cuidado, pois eles estavam cercando ela; que neste momento a declarante avistou NEGO ELDER, e foi até  mesmo e disse que iria na delegacia, avisar que o grupo estava ameaçando a mesma; que depois a declarante seguiu para o salão de beleza, onde GABRIEL, filho de NEGO ELDER, ficou vigiando a mesma, todo momento; que ficou com medo de retornar para fazenda, então procurou a delegacia e informou ao IPC SAGRO, que o pessoal de NEGO ELDER estava ameaçando a vida da declarante e sua família e mostrou fotos dos integrantes do grupo, armados na fazenda; que por volta das 15h a declarante teve que retornar para fazenda, onde ao chegar na estrada da cascata avistou um carro branco parado na estrada  ..  que XINXA estaca na motocicleta HONDA/BROS laranja com RONE na garupa e dentro do carro estava NEGO ELDER e outro, que a declarante não identifica; que NEGO ELDER na abordagem, disse 6 declarante que já que a mesma não aceitou a proposta que o mesmo havia feito a meses atrás, que era dela aceitar dinheiro do grupo para sair da fazenda, que a mesma agora iria morrer; que a declarante começou a chorar, e chorando respondeu que ele que sabia; que XINXA disse que o IPC SAGRO havia passado de viatura, então eles fugiram em direção à Fazenda Redenção, onde eles também invadiram; que na tarde a declarante percebeu um clima estranho, muita movimentação por parte dos invasores; que viu GABRIEL entrando e saindo várias vezes com FIATISIENA, cor prata; que GABRIEL disse que o grupo não iria fazer nada por enquanto até vir a reposta (que seria um comando por telefone), então GRANDE disse que ficaria aguardando a resposta; que a declarante reconhece NEGO ELDER, como mandante das ações do grupo, inclusive nas ligações telefônicas que eles receberam com ordens de matar a declarante e sua família; que já à noite a declarante ouviu a conversa de um dos integrantes, sendo MARCOS FREIRE BISPO, no telefone, onde ele dizia "já é pra executar ou pode fazer alguma coisa a mais "; que por volta das 22h tocaram o sino da capela da fazenda, após isso o grupo invasor foi seguindo em direção à sede da fazenda, onde a declarante estava com sua família; que eles gritava "hoje é seu dia!"; que apavorada a declarante conseguiu ligar para a delegacia, onde falou com o IPC SAGRO, e informou o que estava acontecendo, e também ligou para o pelotão da policia militar; que antes deles chegarem até a sede a declarante gritou "socorro polícia", logo eles recuaram e deduziram que a declarante havia de fato ligado para a polícia; que logo em seguida o SIENA/PRATA retornou a fazenda onde deram fuga para XINXA e RONE; que tempos depois a polícia civil e militar chegaram na fazenda, onde já foram recebidos por tiros da parte dos invasores; que a declarante esperou os invasores se afastarem, e nesse momento foi correndo até o portão, onde abriu para a polícia entrar; que os autores dos disparos fugiram enquanto a polícia fazia o cerco, para capturar alguns deles; que os policiais pegaram VAGNON BATISTA FEITOSA, e a declarante reconheceu o mesmo com sendo um dos invasores, sendo que o mesmo estava armado com uma longa; que ele e outros deixaram claro para a declarante, que não adiantava a mesma pedir socorro, pois eles trocariam tiros até coma polícia  .. "<br>Nota-se, sem sombra de dúvidas a riqueza de detalhes da narrativa feita pela vítima.<br> .. <br>No caso em comento, foi comprovado o dolo específico necessário para a configuração do delito de ameaça, uma vez que os réus intimidaram a vítima com o intuito de forçá-la a abandonar a fazenda que eles teriam invadido.<br>Dito isso, se faz necessário discorrer especificamente sobre a conduta de ELDER SANTOS ALMEIDA, mais conhecido como NEGO ELDER.<br>As provas coligidas nos autos deixam claro que o apelante ELDER SANTOS ALMEIDA, é o mentor intelectual de toda ação. Trata-se de um dos líderes do movimento social naquela comunidade, sendo um dos representantes políticos envolvido com a reforma agrária.<br>Como bem destacou a ilustre representante do Ministério Público, quando os recorrentes adentraram pela primeira vez no imóvel da vítima em 2018, foi chamado para intermediar o conflito e uma futura reintegração de posse, sendo eleito pelos integrantes do movimento como representante dos seus interesses.<br>Desta forma, resta evidente que apesar de não se fazer presente na fazenda no momento da ação criminosa, acertadamente o magistrado de origem estendeu as condutas tipificadas nos art. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, ao apelante em coautoria, pois foi ele quem arquitetou e comandou todo o intento delituoso.<br> .. <br>Como se vê, a condenação foi fundamentada nos elementos probatórios constantes dos autos, em especial a prova testemunhal. Dessa maneira, não é possível acolher o pedido absolutório defensivo, tendo em vista a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas em sede de habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regim ental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator