ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. "No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos pacientes, extraídas do modus operandi do crime, asseverando que eles teriam agido com violência e grave ameaça contra as vítimas e invocando expressamente a mecânica delitiva narrada na denúncia.<br>"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>"A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por RONALD DOS SANTOS DA CRUZ e GABRIEL DOS SANTOS LEANDRO RIBEIRO contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 269/276).<br>Consta dos autos que os agravantes foram presos em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de roubo majorado.<br>Em suas razões, alega a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa e, no mais, reitera a tese de inexistência de justificativa idônea para a segregação antecipada.<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. "No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos pacientes, extraídas do modus operandi do crime, asseverando que eles teriam agido com violência e grave ameaça contra as vítimas e invocando expressamente a mecânica delitiva narrada na denúncia.<br>"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>"A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>De início, verifico que a tese de excesso de prazo não foi formulada na inicial do writ, configurando, portanto, indevida inovação recursal.<br>Com efeito, "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Prosseguindo, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão que manteve a custódia (e-STJ fls. 84/85, grifei):<br>Consta, no id 53574214, requerimento formulado pela Defesa dos acusados, pretendendo a revogação da custódia preventiva dos referidos réus.<br>Instado a se manifestar, no id 57062551, o Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento do pleito, sob a alegação de que permanecem consubstanciados os requisitos do art. 312 do CPP, diante da necessidade da garantia da ordem pública e da gravidade concreta dos crimes que são imputados aos réus. Além disso, sustentou que não houve elemento de prova que tenha inovado o contexto fático dos presentes autos.<br>Compulsando os autos, verifico que, de fato, inexiste qualquer fato novo apto a ensejar a revisão do decreto prisional.<br>Nos termos do artigo 312 do CPP, conjugado com as hipóteses previstas no artigo 313, mantenho o decreto da prisão preventiva, uma vez que os delitos imputados aos acusados são punidos com pena máxima acima de 04 (quatro) anos, tendo os acusados atuado com violência e grave ameaça em face das vítimas, mantendo, pois, os motivos da decretação da preventiva contemporâneos.<br>Neste passo, diante da gravidade em concreto dos atos ilícitos praticados pelos acusados, verifica-se que se mantém hígidos os requisitos da prisão preventiva dos acusados.<br>A lei processual penal é clara ao indicar que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (art. 312).<br>No vertente caso, a prisão cautelar dos acusados apresenta-se necessária para a garantia da ordem pública, como forma de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, dada a necessidade de preservação da segurança e da tranquilidade.<br>Acrescento que diante da gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia, vê-se a necessidade da manutenção da custódia, medida extrema que é, como sendo a única recomendável ao caso sob exame, não vislumbrando a possibilidade de aplicação de qualquer outra medida cautelar.<br>Ante o exposto, mantenho a custódia cautelar dos acusados GABRIEL DOS SANTOS LEANDRO RIBEIRO e RONALD DOS SANTOS DA CRUZ.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos pacientes, extraídas do modus operandi do crime, asseverando que eles teriam agido "com violência e grave ameaça" (e-STJ fl. 84) contra as vítimas e invocando expressamente a mecânica delitiva narrada na denúncia.<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "emerge da exordial acusatória (ID 39126800 da ação penal originária, disponível na aba "Dados do processo referência") que, no dia 22 de fevereiro de 2024, por volta das 10 horas, na Avenida Abdo Saad, nas dependências da loja "Casa de Ração Casarão Vet", localizado no Bairro Parque Jacaraípe, Serra/ES, os denunciados Gabriel dos Santos Leandro Ribeiro e Ronald dos Santos da Cruz, de forma consciente e voluntária em comunhão de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça, 01 (um) veículo Fiat Toro, placa: RQR9F05, 01 (um) veículo VW Virtus, placa PPM0D64, 01 (um) celular, marca Samsung ModA52, e o dinheiro do caixa da referida loja. Ressai que, na data dos fatos, por volta das 10 horas, os denunciados, em comunhão de desígnios, adentraram a loja "Casa de Ração Casarão Vet", em posse de duas facas, abordaram clientes e funcionários da referida empresa, exigindo que a gerente Carla Cristina Pereira Petroallho entregasse todo o dinheiro do caixa, bem como a chave dos carros e os celulares das vítimas. Colhe-se, ainda, que os denunciados não conseguiram subtrair os veículos, uma vez que tentaram abrir a porta dos carros com as chaves invertidas, ocasião em que uma das funcionárias conseguiu acionar a Polícia Militar, tendo os denunciados, ao perceberem a situação, se evadido para as ruas próximas ao local do fato, juntamente com as chaves dos carros. Ressalte-se, ainda, que Policiais Militares, durante patrulhamento em região próxima ao local dos fatos, foram informados por populares sobre o ocorrido, e durante diligência, lograram êxito em localizar indivíduos correndo pelas ruas, com as mesmas características informadas, tendo sido abordados. Efetuadas buscas pelo trajeto em que ambos percorreram, foram encontradas uma faca e a chave subtraída de um dos veículos" (e-STJ fls. 9/10).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Recentemente esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Portanto, a prisão cautelar está suficientemente fundamentada.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Casa assim se posicionou:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem tratar-se "de crime de extrema gravidade, cometido mediante grave ameaça e violência à pessoa, que vem atormentando e atemorizando a população, abalando a tranquilidade social, com inegável afronta à ordem pública".<br>Destacaram "que policiais militares foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de roubo em um estabelecimento comercial, denominado pizzaria Cascata. A vítima MAICON que estava no interior da residência anexa ao estabelecimento comercial, logrou êxito em anotar a placa do veículo utilizado na fuga, um VW/GOL, cor branca, placas CDU8B46. A outra vítima, MAX estava no caixa do estabelecimento quando 02 (dois) indivíduos do sexo masculino ingressaram no local e anunciaram o roubo, sendo que um deles trajava blusa de frio preta e portava uma arma de fogo, tipo pistola, ameaçando não só ele como e também os funcionários apontando a arma para suas cabeças. Narrou o auto de prisão em flagrante que o outro roubador trajava uma blusa de frio cinza e foi o responsável por recolher o dinheiro existente no caixa, cerca de R$400,00 (quatrocentos reais) e subtrair o aparelho celular da empresa. Constou que que ainda tentaram adentrar residência anexa, na qual as vítimas residem, mas desistiram do intento e fugiram na posse dos objetos roubados". Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 895.690/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBOS MAJORADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINC"PIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. Conforme os autos, o agravante se associou a outros agentes, entre eles um adolescente, para o cometimento dos crimes, nos quais os comparsas atraíram motoristas com os aplicativos de transporte e, no caminho, abordaram e ameaçaram as vítimas com armas brancas com o fito de subtrair seus veículos e pertences pessoais.<br>3. Ademais, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 863.478/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>Cumpre s alientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Por fim, informações obtidas mediante contato telefônico estabelecido com o Juízo de primeiro grau noticiam que a necessidade da prisão preventiva foi reavaliada recentemente pelo Juiz, o que atende a exigência contida no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fls. 258/259):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA BRANCA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento - A prisão preventiva é medida cautelar de constrição da liberdade do indivíduo por razões de necessidade e adequação, com esteio na existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, respeitados os requisitos e os pressupostos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>- Diversamente das alegações da defesa, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do crime, sobretudo considerando o modus operandi consistente na ameaça às vítimas (exigindo que a gerente Carla Cristina Pereira Petroallho entregasse todo o dinheiro do caixa, bem como a chave dos carros e os celulares das vítimas, só não conseguindo subtrair os veículos das vítimas porque tentaram abrir a porta dos carros com as chaves invertidas, ocasião em que uma das funcionárias conseguiu acionar a Polícia Militar, tendo os denunciados, ao perceberem a situação, se evadido para as ruas próximas ao local do fato, juntamente com as chaves dos carros - e-STJ, fl. 9), agindo mediante comparsaria e uso de uma arma branca, denotando periculosidade e a necessidade de se resguardar a ordem pública com a manutenção da segregação preventiva.<br>- A jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o modus operandi constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>- Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator