ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DA FASE INQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória.<br>2. No caso, os agravados foram pronunciados com fundamento na prova oral colhida na fase inquisitorial e judicial. Contudo, tais elementos revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do iudicium accusationis, pois não foi possível extrair da decisão de pronúncia quais testemunhas, de fato, indicaram a autoria do delito na fase judicial.<br>3. Dessa forma, inviável a modificação do acórdão do Tribunal de origem que determinou a despronúncia, pois ausentes os indícios de autoria necessários, em observância ao art. 414 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de e-STJ fls. 632/637, na qual neguei provimento ao recurso especial.<br>Os ora agravados foram pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 61, inciso I, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 514):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO.<br>No caso narrado na inicial, de abominável violência, embora evidenciada a materialidade - existência do crime -, inexistem elem entos judicializados a apontar suficientes indícios de autoria em relação aos réus. Friso, no ponto, que é de conhecimento desta magistrada que crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito do tráfico de drogas são de difícil elucidação pela autoridade policial, em razão do temor provocado pela forma das execuções e agressões perpetradas, assim realizadas, por certo, para assegurar o silêncio de familiares e demais testemunhas. No entanto, não bastam, exclusivamente, para fundamentar a decisão de pronúncia, a menção a elementos informativos do inquérito policial. Artigo 155 do CPP. Relatos indiretos e por "ouvir dizer" (hearsay testimony) que não constituem elementos suficientes para a viabilidade da acusação nesse momento processual. Fragilidade do conjunto probatório que não permite a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri. Artigo 414 do Código De Processo Penal. Despronúncia.<br>RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.<br>Perante o Superior Tribunal de Justiça, a Ministério Público buscou o restabelecimento da decisão de pronúncia.<br>Em decisão monocrática neguei provimento ao recurso especial da acusação (e-STJ fls. 632/637).<br>Neste regimental, o Ministério Público estadual afirma que a decisão impugnada "fixou premissa equivocada, de que não existe prova judicial, quando, ao revés, há o depoimento em juízo de duas testemunhas, bem como relatório de investigação da polícia, que analisa as imagens de várias câmeras de monitoramento, imagens essas que foram coletadas pela equipe de investigação da Polícia Civil e, a partir das quais, foi possível identificar os réus e o itinerário por eles percorrido por ocasião do crime" (e-STJ fl. 643).<br>Sustenta que não houve apreciação da "alegação subsidiária de ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o Tribunal estadual desacolheu os embargos de declaração sem sanar as omissões do acórdão embargado" (e-STJ fl. 643).<br>Pondera que a decisão agravada "conferiu interpretação ao artigo 155 do Código de Processo Penal que conflita com o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal" (e-STJ fl. 643).<br>Assim, pugna pela reconsideração da decisão objurgada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DA FASE INQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória.<br>2. No caso, os agravados foram pronunciados com fundamento na prova oral colhida na fase inquisitorial e judicial. Contudo, tais elementos revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do iudicium accusationis, pois não foi possível extrair da decisão de pronúncia quais testemunhas, de fato, indicaram a autoria do delito na fase judicial.<br>3. Dessa forma, inviável a modificação do acórdão do Tribunal de origem que determinou a despronúncia, pois ausentes os indícios de autoria necessários, em observância ao art. 414 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente recurso não pode prosperar ante a ausência de razões aptas a abalar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Quanto à análise dos requisitos mínimos para a decisão de pronúncia, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito da defesa para determinar a despronúncia do réu, mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 510/513):<br>Como se extrai do art. 414 do Código de Processo Penal, toda vez que o Juiz não se convencer da existência de indícios suficientes da autoria, deve impronunciar, de forma fundamentada, o acusado.<br>No caso, de abominável violência, embora evidenciada a materialidade - existência do crime -, entendo que inexistem elementos judicializados a apontar suficientes indícios de autoria em relação aos réus José Eduardo e Matias. Friso, no ponto, que é de conhecimento desta Magistrada que crimes dolosos contra a vida, no âmbito do tráfico de drogas, são de difícil elucidação pela autoridade policial, em razão do temor provocado pela forma das execuções e agressões perpetradas, para assegurar o silêncio de familiares e demais testemunhas.<br>No entanto, a própria lei exige, para fins de emissão de juízo de admissão da denúncia (pronúncia - art. 413 do Código de Processo Penal) que, acerca da existência do fato e de indícios suficientes de autoria, o Juiz resulte convencido, sendo óbvio que este convencimento necessita da inexistência de dúvidas.<br>Aproveito a transcrição e trecho da análise da prova oral utilizada na sentença:<br>"Além da certeza da materialidade, pelo registro de ocorrência policial, laudos periciais e pelo relatório de serviço presente, também, indícios suficientes de autoria, porquanto pronuncio o acusado.<br>Isso porque o conjunto de elementos probatórios angariados no curso da persecução penal, dentre os quais, destaca- se a prova oral coligida coligida à luz do contraditório.<br>Veja-se.<br>A testemunha acusatória JESSÉ FURTADO UCHA disse, ao ser inquirida em juízo, que inicialmente figurou como suspeito de ter cometido o presente fato, mas que na época estava usando tornozeleira eletrônica e foi confirmado que ele não estava no oca dos fatos. Referiu que por este motivo foi arrolado como testemunha. Mencionou que conhecia a vítima, mas nada sabe sobre o crime. Asseverou que amigos dos demais acusados. Lembrou que não tinha nenhuma "rusga" com a vítima (evento 94, VIDEO2).<br>A testemunha acusatória CLÉIA MAIA CASTRO VIANA disse, ao ser inquirida em juízo, que nada sabe sobre os fatos. Referiu que era amiga da vítima. Asseverou que na época dos fatos era esposa do acusado José Eduardo. Ressaltou que conversava com Diego e seu esposo tinha ciúmes (evento 94, VÍDEO4).<br>A testemunha acusatória NATIELE DOS SANTOS FERREIRA disse, ao ser ouvida em juízo, que no dia dos fatos estava em casa, motivo pelo qual não presenciou o crime. Referiu que conhecia a vítima e os dois acusados. Asseverou que "ficou" algumas vezes com a vítima. Lembrou que na noite dos fatos escutou um disparo de arma de fogo e após ouviu quando chegou uma ambulância, mas não saiu de dentro de sua residência para verificar o que estava ocorrendo. Noticiou que após os fatos foi para Porto Alegre, onde ficou por cerca de 1 mês na casa de Luana (a qual teve um breve relacionamento com o acusado Matias). Destacou que não viu o acusado José Eduardo usando o boné da vítima (evento 94, VÍDEO3).<br>A testemunha acusatória ANA PAULA VIEIRA SEVERO disse que não presenciou os fatos, apenas soube do ocorrido via rádio (evento 175, VÍDEO2).<br>A testemunha acusatória FRANCIELE MACHADO BITENCOURT disse que era vizinha do acusado José Eduardo. Referiu que na noite dos fatos apenas ouviu alguns tiros, mas não saiu de sua residência para verificar o que estava acontecendo. Asseverou que na Delegacia foram mostradas algumas imagens de câmera de segurança, oportunidade em que reconheceu, salvo engano, o acusado José (evento 175, VÍDEO3).<br>A testemunha defensiva IVORI DA SILVA GOULART disse, ao ser inquirido em juízo, que mora nos fundos da residência dos acusados. Por fim, apenas abonou a conduta dos réus (evento 245, VÍDEO2).<br>O réu MATIAS LIBARDI DOS SANTOS, ao ser interrogado, negou participação nos fatos descritos na denúncia. Referiu que era amigo de Diego e que saíram juntos para o regime semiaberto, bem como nunca planejou fugir da PESM com a vítima (evento 245, VÍDEO3).<br>O réu JOSÉ EDUARDO DE LIMA FERNANDES, o ser interrogado, negou participação nos fatos descritos na exordial. Referiu que a vítima era seu amigo e que, inclusive, moraram juntos, não tendo nenhum problema com Diego. Aduziu que o ofendido costumava andar armado (evento 245, VÍDEO4).<br>Com efeito, sabe-se que em processos de procedimento do Júri, o feito deve ser analisado de capa a capa para a prolação da decisão na fase de pronúncia. Nesta senda, vê-se que muitas são as teses levantadas tanto pela acusação como pela defesa e, se elas merecem prosperar ou não, cabe ao Júri Popular decidir.<br>Isso ocorre porque, no presente momento, eventuais dúvidas/divergências devem ser resolvidas pelo Colendo Conselho de Sentença.<br>Assim, havendo provas nesse sentido, imperioso que o Júri Popular as analise, não sendo cabível valorações aprofundadas do dolo por este Julgador, inviabilizando a absolvição sumária ou a impronúncia do delito, como pugnado pela defesa.<br>Ressalta-se que se trata de sentença de pronúncia, de juízo de admissibilidade da acusação, competindo aos jurados, enquanto juízes naturais da causa, a valoração da prova e o julgamento do feito.<br>Nesse sentido é o entendimento do TJRS:<br> .. <br>Do exame da prova produzida e da decisão recorrida, verifico que a decisão de pronúncia do inculpado está amparada nos relatos prestados por algumas testemunhas em sede policial.<br>Diante desse contexto, entendo que os elementos constantes não configuram indícios suficientes de autoria a permitir a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Adoto o posicionamento recente das Cortes Superiores no sentido de que é inviável a manutenção da pronúncia quando amparada exclusivamente em elementos produzidos durante o inquérito, devendo ser observado o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, também nas decisões de pronúncia:<br> .. <br>No caso em tela, na fase judicial do processo - onde se concretizam os princípios constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa, este último por se tratar de acusação de crime doloso contra a vida -, não houve testemunha ou prova que apontasse de forma direta a autoria do crime aos acusados, considerando, sobretudo, que nenhuma testemunha ouvida referiu ter presenciado o fato.<br>Ao cabo da instrução, entendo que a prova não veio confortada por elementos concretos que possam justificar a pronúncia. Destaco, ainda, que as declarações prestadas na fase policial, por serem, obviamente, repetíveis - passíveis de renovação em juízo - encontram barreira legal para serem valoradas pelo Juiz para formar a convicção.<br> .. <br>Diante desse contexto, ausentes indícios suficientes para a submissão dos réus a julgamento pelo Conselho de Sentença. Mera suspeita em desfavor deste não se configura prova suficiente para atribuir um juízo de plausibilidade passível de amparar a pronúncia. Impositiva, portanto, a despronúncia, forte no artigo 414 do Código de Processo Penal, quanto à imputação de homicídio qualificado.<br>Compreendi, da leitura dos excertos acima transcritos, que a irresignação do Ministério Público não mereceria prosperar.<br>Com efeito, a decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória.<br>Não obstante, frisei que deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, o que não ficou evidenciado na espécie, conforme o acórdão do Tribunal de origem.<br>Isso, porque, no meu entender, embora os agravados tenham sido pronunciados com fundamento na prova oral colhida na fase judicial, tais elementos revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do iudicium accusationis, pois não foi possível extrair da decisão de pronúncia quais testemunhas, de fato, indicaram a autoria do delito.<br>Ademais, cumpre ressaltar que a Corte estadual destacou a possibilidade da realização dos depoimentos das testemunhas em juízo, o que no caso não ocorreu.<br>Assim, reafirmo ser inviável a modificação do acórdão do Tribunal de origem que determinou a despronúncia, pois ausentes os indícios de autoria necessários, em observância ao art. 414 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREMISSA INTERPRETATIVA SUPERADA. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia do acusado por tentativa de homicídio qualificado e participação em organização criminosa.<br>2. O juízo de primeiro grau pronunciou o acusado com base em indícios de autoria e materialidade, destacando depoimentos de testemunhas e denúncias anônimas, sem reconhecimento direto do acusado pelas testemunhas ou pela vítima.<br>3. A Corte de origem sustentou a decisão de pronúncia com base no princípio do in dubio pro societate, afirmando que a divergência sobre os fatos deveria ser resolvida pelo Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base no princípio do in dubio pro societate, quando não há indícios suficientes de autoria ou participação do acusado no delito.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio do in dubio pro societate não possui amparo no ordenamento jurídico brasileiro e não pode ser utilizado para justificar a pronúncia sem indícios suficientes de autoria.<br>6. A decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas que sustentem a tese acusatória, não sendo suficiente a mera possibilidade ou hipótese acusatória.<br>7. No caso, não há indícios suficientes de participação do acusado no delito, uma vez que as testemunhas e a vítima não o reconheceram, e a acusação se baseia apenas em denúncias anônimas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial provido para despronunciar o acusado.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio do in dubio pro societate não justifica a pronúncia sem indícios suficientes de autoria. 2. A decisão de pronúncia requer preponderância de provas que sustentem a tese acusatória. 3. A ausência de indícios suficientes de participação no delito impõe a despronúncia do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1067392, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.<br>(REsp n. 2.183.564/AC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RÉU IMPRONUNCIADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, a sentença de pronúncia não pode ser embasada tão somente em indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial, sendo necessária a existência de elementos submetidos ao contraditório. Súmula n. 83 do STJ.<br>2. O Tribunal a quo demonstrou a inexistência de elementos colhidos na fase judicial suficientes à imputação de homicídio qualificado em face do recorrido. Conclusão diversa para fins de pronúncia esbarra no revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial, consoante Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1976703/MT, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR INDÍCIO DE AUTORIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. PRONÚNCIA INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.<br>2. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF - externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO - de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias esclareceram que as testemunhas e os declarantes - os quais, na fase inquisitiva, haviam atribuído ao acusado a suposta prática delitiva -, em Juízo, voltaram atrás em suas declarações.<br>4. Não obstante seja real a possibilidade aventada pela Corte estadual de que as testemunhas e os declarantes, por medo ou por não quererem se envolver na situação, hajam desmentido, perante o Juízo singular, o que haviam declarado diante da autoridade policial, a verdade é que não há como se pronunciar nenhum dos denunciados com base apenas nas palavras ditas durante o inquérito, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo.<br>5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de despronunciar o Jaedison de Oliveira Junior e estender os efeitos desta decisão aos corréus Jefferson Thiago Viana Leite e Thomas Felipe Fonseca, porquanto se encontram em idêntico contexto fático-jurídico. (AgRg no AREsp n. 1.878.528/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.<br>2. Caso em que a Corte de origem, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelos corréus, concluiu pela inexistência de indícios mínimos de autoria, notadamente porque a única prova em que se baseou a pronúncia foi a confissão extrajudicial de um dos acusados - não confirmada em juízo -, além de estar dissociada de qualquer outro elemento de prova colhido na instrução processual, sendo de rigor, portanto, a aplicação do mesmo entendimento quanto ao ora recorrente.<br>3. Recurso em habeas corpus provido para impronunciar o recorrente GILBERTO PALHARES DE QUEIROZ.<br>(RHC n. 84.784/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019.)<br>Acrescento, nesta oportunidade, o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, que, no exame da matéria, vaticinou: "diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência" (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH) (ARE n. 1.067.392/CE, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes).<br>Tal o contexto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator