ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. RÉU PRONUNCIADO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, salientou a Corte de origem que "não houve quebra da cadeia de custódia no que se refere ao aparelho telefônico encontrado no local do crime, pois foram tomados os cuidados necessários para que fossem mantidas a integridade e idoneidade da história cronológica do vestígio coletado. Ademais, como a defesa não demonstrou qualquer adulteração da prova ou prejuízo processual decorrente da hipotética falha na custódia da prova, não se vislumbra razão para a declaração da pleiteada nulidade processual" (e-STJ fl. 1.400).<br>2. Já havia ressaltado o Juízo singular que "as provas decorrentes dessa apreensão foram autorizadas judicialmente, ao passo que a Defesa não apontou quais seriam as irregularidades contidas nos relatórios elaborados pela polícia civil, decorrentes da alegada quebra da cadeia de custódia, limitando-se apenas a argumentar mera irregularidade no procedimento e/ou manuseio do bem" (e-STJ fls. 783/785).<br>3. A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que " a  quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado" (AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025.)<br>4. Por fim, " e ventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do S TJ" (AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025.)<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>SIDINEY BARBOSA DE SOUZA agrava da decisão de fls. 1.504/1.507, em que dei provimento ao recurso para manter a decisão que o pronunciou a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 121, § 2º, I (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), na forma do artigo 29, todos do Código Penal.<br>Para tanto, assere que, " n o caso em mesa, de acordo com o relato das testemunhas, fica evidente que o aparelho telefônico passou pelas mãos de diversas pessoas antes de ser efetivamente entregue para a autoridade policial, o que acaba por gerar dúvida quanto a validade do que foi encontrado nele" (fl. 1.523).<br>Salienta também que "as provas colhidas durante a instrução processual são INSUFICIENTES para ensejar a pronúncia do agravante, já que não trazem indícios razoáveis acerca da sua participação no crime narrado na exordial" (fl. 1.530)<br>Requer, assim, " p reliminarmente, que seja reconhecida a preliminar arguida, a fim de declarar a quebra da cadeia de custódia da prova coletada no processo e sua eventual desconsideração como prova no presente caso penal;  ..  Caso superada a preliminar acima aduzida, o que data máxima vênia, não se acredita, pugna-se pela impronúncia do ora agravante Sidiney Barbosa de Souza, tendo em vista a ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 414 do diploma legal" (fls. 1.543-1.544).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. RÉU PRONUNCIADO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, salientou a Corte de origem que "não houve quebra da cadeia de custódia no que se refere ao aparelho telefônico encontrado no local do crime, pois foram tomados os cuidados necessários para que fossem mantidas a integridade e idoneidade da história cronológica do vestígio coletado. Ademais, como a defesa não demonstrou qualquer adulteração da prova ou prejuízo processual decorrente da hipotética falha na custódia da prova, não se vislumbra razão para a declaração da pleiteada nulidade processual" (e-STJ fl. 1.400).<br>2. Já havia ressaltado o Juízo singular que "as provas decorrentes dessa apreensão foram autorizadas judicialmente, ao passo que a Defesa não apontou quais seriam as irregularidades contidas nos relatórios elaborados pela polícia civil, decorrentes da alegada quebra da cadeia de custódia, limitando-se apenas a argumentar mera irregularidade no procedimento e/ou manuseio do bem" (e-STJ fls. 783/785).<br>3. A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que " a  quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado" (AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025.)<br>4. Por fim, " e ventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do S TJ" (AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025.)<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Consoante disposto na decisão impugnada, depreende-se dos autos que "o D. Magistrado julgou procedente a pronúncia para o fim de submeter os réus SIDINEY BARBOSA DE SOUZA, CLEITON DA COSTA FREITAS e IGOR SAVERIO HORST RAVADELLI, a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática, em tese, da conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos I (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), na forma do artigo 29, todos do Código Penal" (e-STJ fls. 1.395/1.396). A decisão de pronúncia foi mantida quando do julgamento do recurso em sentido estrito.<br>Irresignada, alegou a defesa "(a) quebra da cadeia de custódia da prova referente ao aparelho telefônico; (b) insuficiência de provas de autoria para a pronúncia do recorrente; (c) pedido de habeas corpus de ofício; e, (II) em consequência, formulou o(s) pleito(s) abaixo" (e-STJ fl. 1.499).<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal requereu "que o recurso especial não seja conhecido e, se conhecido, improvido, confirmando-se o acórdão estadual" (e-STJ fl. 1.501).<br>Primeiramente, no que tange à suposta quebra da cadeia de custódia, salientou a Corte de origem que "o local do fato foi isolado e preservado pelos "Soldados Rocha e Miguel, os quais permaneceram no local até o término (cfe. laudo de exame em local de morte de mov. 34.30). dos exames e sua efetiva liberação pelo Perito" E em referido laudo, o perito ainda atestou que "além da presença ostensiva dos policiais evitando a entrada de terceiros no local, constatou-se fita de isolamento no entorno, preservando satisfatoriamente os vestígios ali presentes antes da chegada da equipe da Polícia Científica"" (e-STJ fl. 1.398).<br>Destacou também que ""o recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento a demonstrar, sequer minimamente, qualquer adulteração na prova obtida com a apreensão, o que impede o reconhecimento da nulidade aventada", como bem destacado pelo D. Procurador de Justiça" (e-STJ fl. 1.398).<br>Concluiu, então, que "não houve quebra da cadeia de custódia no que se refere ao aparelho telefônico encontrado no local do crime, pois foram tomados os cuidados necessários para que fossem mantidas a integridade e idoneidade da história cronológica do vestígio coletado. Ademais, como a defesa não demonstrou qualquer adulteração da prova ou prejuízo processual decorrente da hipotética falha na custódia da prova, não se vislumbra razão para a declaração da pleiteada nulidade processual, afinal, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal há que se comprovar o efetivo prejuízo para a parte a fim de que se possa decretar a nulidade de algum ato, o que não foi comprovado pela combativa defesa, configurando assim mais um empecilho para o acolhimento da presente insurgência" (e-STJ fl. 1.400, grifei).<br>A defesa assevera que "não conseguimos saber exatamente de onde veio o celular, além de ter passado pelas mãos de 3 pessoas antes de chegar até a autoridade policial" (e-STJ fl. 1.441).<br>Entretanto, já havia ressaltado o Juízo singular que, " e m que pese a alegação aventada pela defesa, ressalta-se que o referido celular foi localizado no local do homicídio de Jhenifer Cristiane Borges Gonçalves, próximo ao corpo, recolhido por pessoa qualificada nos autos e entregue à equipe do plantão, ainda no local do crime, consoante Auto de Constatação anexo ao mov. 34.24.  ..  Nesse cenário, houve representação pela quebra do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos apreendidos, sendo a medida cautelar devidamente deferida nos autos n. 0002303-79.2022.8.16.0006, de modo que, remetido o aparelho ao Instituto de Criminalística, sobreveio a informação de que a pessoa de Sidiney Barbosa de Souza seria o proprietário do dispositivo,  ..  No presente caso, extrai-se dos autos que o celular foi localizado na data e local do crime e, nada obstante a divergência de quem foi o responsável por entregá-lo à Polícia que estava de Plantão, é certo que foi entregue no mesmo dia, tanto pelos depoimentos prestados, como pelo documento acostado ao mov. 34.24. Ademais, as provas decorrentes dessa apreensão foram autorizadas judicialmente, ao passo que a Defesa não apontou quais seriam as irregularidades contidas nos relatórios elaborados pela polícia civil, decorrentes da alegada quebra da cadeia de custódia, limitando-se apenas a argumentar mera irregularidade no procedimento e/ou manuseio do bem" (e-STJ fls. 783/785, grifei).<br>A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que " a  quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado" (AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025.)<br>No mesmo sentido:<br> ..  A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova  ..  (AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ademais, no que tange aos indícios de autoria, apontou o Tribunal local que "MARCOS GUILHERME GONÇALVES DOS SANTOS, filho da vítima, declarou em juízo que (mov. 260.6): "no dia dos fatos saiu com suas irmãs e genitora para abastecer o carro. Quando chegaram, abriu o portão, a porta e tentou tirar um varal do caminho, nisso chegou uma motocicleta com dois indivíduos, o que estava na garupa desceu e já começou a atirar.  ..  Descreveu que os motoqueiros pararam do outro lado da rua, na casa da frente, enquanto o indivíduo que estava atrás desceu, as meninas correram, ele veio até o carro e começou a atirar. Reparou que o motoqueiro que desceu estava de blusa preta, uma calça jeans e uma bota, acha que o capacete era preto e não viu se o motoqueiro tinha tatuagem, foi muito rápido. Não viu o outro motoqueiro e lembra que a motocicleta era preta. Não recorda de alguém ter encontrado um telefone celular no chão, pois estava chorando. Viu que o motoqueiro usava capacete preto e a outra pessoa só ficou na moto". (e-STJ fl. 1.402, destaquei).<br>Além disso, "VILMA BORGES GONÇALVES, genitora da vítima, ouvida na qualidade de informante, declarou em juízo que (mov. 260.8): " ..  seu neto lhe contou que chegaram com o carro e foi tirar o varal, para que o carro pudesse entrar, enquanto as outras crianças desceram e ficaram na porta da casa, momento em que Sidiney chegou com Cleiton na motocicleta. Afirmou que Cleiton estava dirigindo e Sidiney estava na garupa, o qual chegou, falou alguma coisa à vítima e "começou a detonar". Acordou com os gritos da vítima gritando socorro e, logo em sequência, escutou os disparos" (e-STJ fl. 1.403, grifei).<br>Por fim, "CLEITON DA COSTA FREITAS declarou em seu interrogatório extrajudicial realizado no dia 08 de fevereiro de 2023 que (mov. 34.7): "Conhecia Jhenifer de vista. Conhecia Sidiney. Sidney tinha um relacionamento amoroso com Jhenifer  ..  Sidiney era casado. Perguntado por que Sidiney planejou a morte de Jhenifer, respondeu  Senhor, ela mexeu nas coisas dele, né. Nas coisas "pessoal" dele, na droga, dinheiro. Acho que ela pegou uns R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro e droga não sei bem certo,  ..  Ele chamou eu para ir junto, daí eu não quis ir, senhor.  ..  acho que foi maconha. Perguntado quanto recebeu para monitorar Jhenifer, respondeu que devia R$ 2.000,00 (dois mil) reais em drogas para ele.  ..  Passei um dia antes na casa dela  ..  só passei mesmo  .. . Ao ser questionado pelo Delegado de Polícia se era verídico que o Sidiney estava se relacionando com a Jhenifer, que ela furtou R$ 5.000,00 em maconha dele, que em razão disso ele planejou o homicídio dela, que Cleiton tinha uma dívida de R$ 2.000,00 de droga com Sidiney e para quitar essa dívida ele monitorou a casa da vítima para Sidiney e que já sabia que estava monitorando a casa da vítima para Sidiney porque ele pretendia matar a Jhenifer, Cleiton confirmou que essas informações eram verdadeiras."" (e-STJ, fl. 1.404, destaquei).<br>Portanto, percebe-se que " a  decisão recorrida foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em provas como auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudos de necropsia e depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)<br>Aliás, " n a fase da pronúncia, não é exigido um standard probatório necessário para condenação, mas apenas um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, como, in casu.  ..  Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do S TJ" (AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025, sublinhei.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator