ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Violação de domicílio. Tráfico de drogas. Pedido improcedente.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que rejeitou alegação de nulidade por violação de domicílio e manteve condenação por tráfico de drogas e porte de munição de uso restrito.<br>2. O acórdão recorrido consignou que a entrada no domicílio foi precedida de consentimento dos moradores e fundada em informações específicas, além de ter sido corroborada por apreensão de material ilícito e confissão dos acusados.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada no domicílio, baseada em denúncia anônima e consentimento dos moradores, configura violação de garantias constitucionais; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas e porte de munição de uso restrito.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme o teor da Súmula 7 do STJ, que veda a pretensão de simples reexame do contexto fático-probatório.<br>5. A entrada no domicílio foi legitimada pelo consentimento dos moradores e por fundadas razões, corroboradas por informações específicas e apreensão de material ilícito, afastando a alegação de violação constitucional.<br>6. O conjunto probatório, composto por laudos periciais, depoimentos de policiais e confissão dos acusados, foi considerado suficiente para embasar a condenação .<br>7. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi reconhecida pelo Tribunal de origem, em conformidade com o Tema 1139 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme o teor da Súmula 7 do STJ.<br>2. A entrada em domicílio é legítima quando baseada em consentimento dos moradores e fundadas razões, corroboradas por elementos concretos.<br>3. A condenação por tráfico de drogas e porte de munição de uso restrito pode ser sustentada por conjunto probatório robusto, composto por laudos periciais, depoimentos de policiais e confissão dos acusados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO ARAUJO DE SOUSA e RAIMUNDO DE SOUSA LIMA contra decisão monocrática em que não conheci do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado:<br>APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DEFENSIVA. NULIDADE EM RAZÃO DE ILICITUDE DE PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O CRIME COMETIDO, POR MEIO DE LAUDO E PROVA TESTEMUNHAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO PARA UM DOS APELANTES PELA ARMA SER USADA SER CASEIRA E INOPERANTE. IMPROCEDENCIA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO EM 2/3. IMPROVIDO.<br>1. Os recorrentes foram condenados pela prática de crime de tráfico de drogas, e o material probatório em seu conjunto, comprova a prática delituosa;<br>2. O crime foi comprovado não somente pelo depoimento dos policiais, mas também pela própria confissão dos recorrentes;<br>3. O uso de arma caseira inoperante não impede a condenação, pois foram encontradas munições de uso restrito e o tipo penal também abarca o porte de munições, que, segundo laudo definitivo juntado aos autos, estavam em perfeito estado para uso;<br>4. Impossibilidade de redução da pena pelas circunstâncias atenuantes da menoridade e confissão, haja vista o impeditivo da Súmula 231 do STJ;<br>5. Não cabe a aplicação da redução da pena em 2/3 uma vez que os apelantes são recorrentes na prática de crime conforme comprova seus maus antecedentes criminais;<br>6. Desnecessidade de os crimes constantes do rol dos antecedentes aplicação da benesse do §criminais serem transitados em julgado para 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06;<br>7. Recurso conhecido e negado provimento.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 469-478).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Violação de domicílio. Tráfico de drogas. Pedido improcedente.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que rejeitou alegação de nulidade por violação de domicílio e manteve condenação por tráfico de drogas e porte de munição de uso restrito.<br>2. O acórdão recorrido consignou que a entrada no domicílio foi precedida de consentimento dos moradores e fundada em informações específicas, além de ter sido corroborada por apreensão de material ilícito e confissão dos acusados.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada no domicílio, baseada em denúncia anônima e consentimento dos moradores, configura violação de garantias constitucionais; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas e porte de munição de uso restrito.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme o teor da Súmula 7 do STJ, que veda a pretensão de simples reexame do contexto fático-probatório.<br>5. A entrada no domicílio foi legitimada pelo consentimento dos moradores e por fundadas razões, corroboradas por informações específicas e apreensão de material ilícito, afastando a alegação de violação constitucional.<br>6. O conjunto probatório, composto por laudos periciais, depoimentos de policiais e confissão dos acusados, foi considerado suficiente para embasar a condenação .<br>7. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi reconhecida pelo Tribunal de origem, em conformidade com o Tema 1139 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme o teor da Súmula 7 do STJ.<br>2. A entrada em domicílio é legítima quando baseada em consentimento dos moradores e fundadas razões, corroboradas por elementos concretos.<br>3. A condenação por tráfico de drogas e porte de munição de uso restrito pode ser sustentada por conjunto probatório robusto, composto por laudos periciais, depoimentos de policiais e confissão dos acusados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, verifica-se que não é cabível recurso especial por meio do qual a parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual, considerando o teor do enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Os recorrentes sustentam que a diligência policial foi realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem qualquer fundamentação adicional que justificasse o ingresso no domicílio, configurando violação às garantias constitucionais. Contudo, a análise detida do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal de origem procedeu a minucioso exame do conjunto probatório, evidenciando que a atuação policial não se baseou unicamente na comunicação anônima, mas decorreu de desdobramentos concretos e verificações baseadas em fatos concretos.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a dinâmica dos fatos com base nas provas dos autos, consignou que a atuação policial não se limitou a uma simples denúncia anônima genérica, mas decorreu de informações mais específicas, inclusive com descrição e apontando as residências.<br>Conforme registrado no depoimento policial, no édito condenatório, a situação se desenvolveu através de denúncia anônima inicial, porém os próprios moradores do local acionaram a polícia e forneceram informações detalhadas, inclusive citando nominalmente o acusado RAIMUNDO como pessoa que comercializava drogas no final da rua. Os denunciantes indicaram especificamente duas residências, sendo uma do acusado RAIMUNDO e outra do acusado LUCIANO, informando ainda sobre a prática de tráfico de drogas e porte de arma de fogo no local (e-STJ fl. 99).<br>O acórdão impugnado demonstra que a entrada no domicílio foi precedida de consentimento dos moradores, conforme depoimento do policial militar que participou da operação, o qual relatou que os familiares permitiram o acesso à residência e que um dos investigados indicou voluntariamente o local onde estava guardado o material entorpecente. Esta circunstância, somada às informações específicas prestadas pelos moradores locais, afasta a alegada violação domiciliar baseada em mera denúncia anônima sem fundamento.<br>Consignou o Tribunal de origem no acórdão vergastado (e-STJ fls. 561-568):<br> .. <br>Apesar dos recorrentes defenderem que a entrada se deu forçadamente, esclareço de pronto, que restou demonstrado nos autos que os policiais encontraram com os Apelantes diversas porções de droga conhecida como "pedra de óxi" constituindo-se em 34 (trinta e quatro) papelotes e 03 (três) petecas (porções maiores e avulsas) de substância petrificada (pedra de óxi); uma arma de fabricação artesanal, tipo pistola, com 06 (seis) cartuchos, sendo 05 (cinco) calibre .38 e 01 (um) calibre .40., além do que o ingresso dos mesmos foi devidamente autorizado pelo pelo Recorrente Raimundo de Souza Lima, conforme se extrai do depoimento prestado policial militar colhido na audiência de instrução e julgamento, que Nivaldo de Souza "Que foi realizada a revista em RAIMUNDO e não recorda se algo de ilícito foi encontrado com ele. Que recorda que RAIMUNDO apontou o lugar onde estava o restante da droga. Que os familiares permitiram a entrada na residência, fizeram a busca na residência e RAIMUNDO apontou onde estava o restante do entorpecente, estava dentro de um armário. Que na ocasião LUCIANO informou que residia em outra casa. Que LUCIANO levou a polícia até sua residência e lá foi encontrado 01 (uma) arma caseira e munição." (ID n.º 4059561, pág.102).<br>Assim verifica-se que foi franqueada a entrada dos policiais, que não adentraram na residência sem prévia autorização<br> .. <br>Quanto a autoria delitiva os depoimentos testemunhais de policiais militares, em consonância, afirmam que encontraram o acusado Luciano Araújo de Souza na residência, com a droga, após uma "denúncia" anônima de que estariam vendendo cocaína naquele local, inclusive com a descrição do Apelante, e ainda que tente a defesa fazer entender que ele não participava do comércio, restou demonstrando que a forma de acondicionamento evidencia a traficância, motivo pelo qual inviável a tese da insuficiência das provas.<br>Nesse sentido, verifica-se da análise do recurso especial interposto ser este exatamente o caso em que os recorrentes pretendem, por intermédio do referido recurso, reexame e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula. A pretensão recursal demanda necessariamente novo exame das provas para chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem, especificamente quanto à caracterização das fundadas razões que motivaram a atuação policial, o que extrapola os limites de cognição do recurso especial.<br>Cumpre ressaltar que o órgão julgador formou seu convencimento acerca da legitimidade da diligência através da análise de um conjunto probatório robusto, composto por elementos que não se limitaram à denúncia anônima inicial, mas abrangeram informações específicas dos moradores locais, identificação nominal dos investigados, indicação precisa dos endereços, consentimento para ingresso no domicílio e confirmação posterior dos fatos através da apreensão do material ilícito e confissão dos acusados.<br>Com efeito, "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há falar em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal ou ao art. 240 do CPP quando o ingresso em domicílio decorre de fundada suspeita de crime permanente e do consentimento dos moradores, como se verificou na hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.607.956/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Para alterar tais conclusões, seria imprescindível proceder ao reexame das circunstâncias específicas da abordagem policial, da validade do consentimento prestado pelo recorrente e da suficiência dos elementos que configurariam as fundadas suspeitas para o ingresso domiciliar. Tal providência, contudo, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, vez que demandaria revolvimento do substrato fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>Não se trata, portanto, de simples revaloração de provas, mas de verdadeiro reexame de todo o contexto fático que embasou a conclusão do Tribunal de origem sobre a legitimidade da entrada policial no domicílio. A modificação desse entendimento exigiria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, "desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.750.201/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).<br>Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é admitida, inclusive em período noturno, quando baseada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. A violação do domicílio demanda rígidos critérios de avaliação, mas não pode afastar a atuação legítima do Estado quando presentes elementos concretos e seguros que indiquem a prática de crime permanente, como ocorre com o tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 989.801/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>A alegação de insuficiência probatória para sustentar a condenação também demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incidindo o mesmo óbice processual. O Tribunal estadual consignou que a materialidade delitiva foi comprovada através dos laudos periciais e que a autoria foi demonstrada pelos depoimentos dos policiais e pelos objetos apreendidos, formando um conjunto probatório suficiente para embasar o édito condenatório.<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido apresenta fundamentação, suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para manter a condenação dos réus. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Assim, "constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor do disposto na Súmula 7/STJ"(AgRg no REsp n. 1.961.534/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>Quanto à questão do tráfico privilegiado, o Tribunal de origem posteriormente reconheceu a aplicabilidade do Tema 1139 do Superior Tribunal de Justiça em sede de adequação jurisprudencial, aplicando a causa especial de diminuição de pena no grau máximo de dois terços, conforme pretendido pela parte recorrente, reconhecendo que os inquéritos e ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não podem obstar a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Por todo o exposto, verifica-se que a alegação de nulidade por violação de domicílio encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, uma vez que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para eventual reconhecimento de vício na obtenção das provas. Quanto à questão do tráfico privilegiado, foi decidida pelo Tribunal de origem em favor dos recorrentes, mediante aplicação da causa de diminuição de pena conforme sua pretensão recursal. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à legitimidade da atuação policial fundada em informações específicas e consentimento dos moradores, incidindo o óbice previsto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator